Mesmo com a Reforma da Previdência, a aposentadoria dos professores, mantém-se com requisitos especiais.
Existem duas hipóteses para os professores anteciparem a aposentadoria com 100% da média e sem a aplicação do fator previdenciário: são as chamadas regras de transição. Uma é a regra da Aposentadoria por Pontos, e a outra a regra de transição do pedágio de 100%.
Essas Regras de Transição são direcionadas aos docentes que trabalharam até o dia 13/11/2019, mas não conseguiram completar os requisitos para aposentadoria antes da reforma da previdência.
Somente alguns professores possuem direito à Regra de Transição da Aposentadoria dos Professores. São eles: 1) docentes da rede de ensino infantil; 2) docentes do ensino fundamental; e 3) docentes do ensino médio.
Os professores podem exercer seu trabalho, tanto da iniciativa pública (servidores), quanto na iniciativa privada (celetistas).
Os professores de ensino superior não podem pedir a aplicação das regras de transição, específicas para professores, na aposentadoria.
Já os coordenadores, diretores ou orientadores pedagógicos podem ser equiparados aos professores para efeito de aplicação das Regras de Transição, e podem ser beneficiados.
Este artigo visa tratar da regra de transição do pedágio de 100% para aposentadoria dos professores. Essa regra de transição é muito benéfica, visto o afastamento do fator previdenciário, e o valor do benefício corresponder a 100% da média.
A regra está prevista no artigo 20 da EC 103/2019, aplicáveis aos professores celetistas e estatutários.
De acordo com esse artigo da reforma, as professoras, com idade de 52 anos ou mais, e que em novembro de 2019 já tinham mais de 25 anos de trabalho ou faltava algum tempo para completar os requisitos, podem requer a aposentadoria, cumprindo o pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 25 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor (13/11/2019).
Para esclarecer essa real possibilidade, o texto do Art. 20 da reforma da previdência, prevê a idade mínima para os segurados se aposentarem com a regra do pedágio 100% (sem a aplicação do fator e com 100% da média), que para as mulheres é de 57 anos de idade e para os homens de 60 anos de idade. O mesmo artigo da reforma, em seu § 1º reduz em 5 anos a idade mínima para os professores, vejamos:
Art. 20 ()
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Concluindo: as professoras podem requerer a aposentadoria a partir dos 52 anos de idade e os professores a partir dos 55 anos de idade. Ainda, a aposentadoria será de 100% da média, sem a aplicação do fator previdenciário. Obrigatoriamente, devem cumprir o pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltava na data da reforma (novembro de 2019).
Para os professores da rede pública ( servidores públicos), do tempo de contribuição, 20 anos devem ser no serviço público e 5 anos no cargo (o qual pretende dar entrada no pedido).
Ainda, necessário ser provado, que durante todo o período de contribuição exigido, houve o exercício de atividade exclusivamente ligada ao magistério, independentemente, de contribuições anteriores.
Renata Brandão Canella, advogada.