Por Edilene Pereira Andrade
Não gosto do meu nome, posso mudar?
Você sabia que agora é possível mudar o nome?
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente, é o que prescreve a Lei de Registro Civil de nº 6.015/1973.
Segundo esta mesma norma, com as alterações trazidas pela mais recente Lei de nº 14.382/2022, sim, é possível alterar o nome, e o melhor, de forma administrativa, ou seja, sem a necessidade de provocação do judiciário e sem a necessidade de justificar a alteração como era antes da referia Lei.
Antes, esta alteração só era possível alterar o nome com a provocação do judiciário, ou quando a pessoa implementasse 18(dezoito) anos ela tinha até um ano pra promover a alteração, mas com a nova lei a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome (nome propriamente dito), independentemente de decisão judicial. A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas e, finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. Havendo suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.
A referida lei também permite a alteração posterior de sobrenomes para a inclusão de sobrenomes familiares; inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Além disso, o enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
No entanto, trata-se de uma alteração legislativa recente e com grandes repercussões, portanto, com o fim de evitar problemas, procure sempre um advogado de confiança para que ele possa te auxiliar nesse processo.