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Tema jurídico sem o uso de argumentação jurídica versus argumentação de leigo

Agenda 03/10/2022 às 14:44

A liberdade de expressão não pode ser atrelada pelo grau escolar, ou qualquer outra limitação. Se o leigo se expressa, amparado pelos princípios constitucionais, a validade e a defesa pela sua essência

A liberdade de expressão é a maior conquista da humanidade. Não o simples falar, ou por qualquer outro símbolo (gesto, escrita etc.) da espécie humana.

Os legisladores brasileiros, sensíveis ao Racismo Estrutural nas redes social, editaram a LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014:

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

O inciso II —"os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais"— somente é possível quando a liberdade de expressão na internet não violar direitos de personalidade (direito à vida, direito à imagem, direito à honra etc.) — art. 11, da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002; art. 5º, inciso X, da CRFBde 1988. Para se alcançar os objetivos (art. 3º, da CRFBde 1988) da República, os direitos humanos devem ser protegidos, os antidemocráticos e antidireitos humanos devem ser combatidos, principalmente pelos agentes públicos.

LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

O ordenamento jurídico brasileiro não se limita às normas internas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Por expressa legalidade, nos §§ 2º e 3º, do art. 5º da CRFBde 1988, o Brasil se submete às normas internacionais, por exemplo:

DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

ARTIGO 13

Liberdade de Pensamento e de Expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Por fim. Se os Poderes Legislativo e Executivo estão congruentes numa ideologia dissonante da CRFB de 1988 e dos tratados e convenções sobre direitos humanos, como o Poder Judiciário irá garantir o Direito Constitucional e os direitos humanos?

(...) o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que embasa a instauração do inquérito, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para o ministro, houve violação do sistema penal acusatório constitucional, que separa as funções de acusar, pois o procedimento investigativo não foi provocado pelo procurador-geral da República, e esse vício inicial contamina sua tramitação. Segundo ele, as investigações têm como objeto manifestações críticas contra os ministros que, em seu entendimento, estão protegidas pela liberdade de expressão e de pensamento. (STF. Plenário conclui julgamento sobre validade do inquérito sobre fake news e ataques ao STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445860&ori=1)

O artigo 43 do Regimento Interno do STF. Houve ou não violação? Na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ( https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756864673&prcID=6240492#:....) os questionamentos sobre a validade do art. 43 do Regimento Interno do STF para o inquérito sobre fake news e ataques ao STF.

Gosto de proporcionar aos leitores raciocínios sobre situações. Vamos

A "maioria", no território brasileiro, formada pelos LGBT+, feministas, muçulmanos, kardecistas, umbandistas e ateus querem proibir cultos de forma exterior para os católicos. Bem diferente do que ocorreu no Império Brasileiro (Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo. CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPERIO DO BRAZIL DE 25 DE MARÇO DE 1824). Possivelmente, os evangélicos amaram (o "chute" na santa). Nada de crucifixos nas repartições públicas. Não seria uma ditadura da "maioria"? Sim!

A "maioria" não quer "batuques", por umbandistas, de deputados federais dentro da Câmara dos Deputados. Mas a "maioria" pode louvar dentro da Câmara. A "maioria", formada por heterossexuais, podem beijar nas vias públicas, a "minoria", formada por LGBT+, não podem. A "minoria" torna-se "maioria", e proíbe a "ex-maioria", formada por heterossexuais, de beijar em logradouros públicos, somente dentro das respectivas propriedades privadas, sem possibilidade de vizinhos verem — algo como fechar cortinas para os heterossexuais se beijarem. Pelos expostos, neste parágrafo, quando a "maioria" seja ela de qual ideologia for (política, econômica, religiosa, filosófica) limita, consideravelmente, liberdades individuais — a "maioria" decide, o utilitarismo —, não há democracia. Há a palavra "democracia", no entanto, na realidade, uma ditadura da maioria.

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A liberdade de expressão tão somente está protegida quando não se faz apologias contra os direitos humanos. E sabemos, historicamente, que comunidades descontentes com as mudanças sociais, não garantir liberdades individuais para a "minoria", rebelam-se e tentam encontrar normas, ou criar normas, para se beneficiarem. Não é o caso dos negros, das mulheres, dos LGBT+, das pessoas com necessidades especiais. Essa "minoria" quer os mesmos direitos (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais) que a "maioria".

As crenças nas respectivas ideologias, e suas manifestações, encontram limites na impossibilidade de serem racionais. Assim como uma feminista não quer ser intitulada de "mulher dos infernos", uma não feminista, geralmente reconhecida como "mulher de Deus", também não quer ser violada em sua dignidade. Assim como umbandista não quer ser intitulado de "religioso dos infernos", católicos e evangélicos, geralmente como "religião de Deus", também não querem ser violados em sua dignidade. O discurso, pela liberdade de expressão,"em defesa de", não pode servir de justificativas para desqualificar, coisificar, instrumentalizar seres humanos. Pois seres humanos são da mesma espécie. Divergências ideológicas, mas nunca divergir para a "maioria" determinar o modo de vida da "minoria".

Como muitos leitores sabem, gosto de citar filmes para melhor compreensão dos conteúdos dos meus artigos. Por exemplo, EUA: A Luta pela Liberdade (Netflix). Chamou-me atenção Frederick Douglass e seu discurso. Douglass discursa para uma plateia de brancos. Exalta os EUA, mas uma poderosa retórica desconstrutiva da "liberdade norte-americana". Outro negro também, com belíssima retórica, levou os ouvintes romperem com narrativas seculares, e outras recém-construídas, sobre a escravidão negra nos EUA — vídeo disponível aqui.

Será possível que algum tema de leigo posso ser divulgado nalgum site jurídico? De uns tempos para cá, o "juridiquês" tem sido abandonado por uma nova maneira de comunicação entre operadores de Direito e não operadores de Direito. A própria liberdade de expressão fica comprometida quando termos técnicos, que são restritos aos profissionais específicos, não são "traduzidos" para os leigos. A democracia necessita de simplicidade.

Acredito que qualquer leigo deve ter suas ideias divulgadas nos sites especializados sobre Direito, quando o texto se encontra fundamentado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Os sites especializados em Direito, de uns tempos para cá, por consequências de produções de "fake news", ou pelo motivo de uma tese não ser mais aceita no ordenamento jurídico — é possível que operador de Direito insista na tese de legítima defesa da honra em caso de feminicício? —, pois tal tese é incompatível com os princípios constitucionais e com os tratados e convenções sobre direitos humanos. Observei nos sites a mensagem "autor confiável". Sou "confiável" para os sites. Por qual motivo? Por estarem, os textos, de acordo com o a democracia vigente. Sempre houve democracia no Brasil, a partir da CONSTITUIÇÃO DE 1891. Todavia, somente com a CRFB de 1988 houve tangível garantia da dignidade humana. As "minorias" (LGBT+, mulheres, povos indígenas, afrodescendentes, pessoas com necessidades especiais) jamais tiveram suas liberdades individuais defendidas e materializadas como ocorre atualmente pela força normativa constitucional. O neoconstitucionalismo, que é reação ao positivismo jurídico, trouxe direitos à "minoria" que antes eram mitigados pela "maioria". O Direito não é estático, pois a sociedade também não é.

O Direito afastado da realidade humana é letra vazia de sentido. O Direito inspirado na realidade é a construção de uma humanidade benéfica. Simples exemplo, a Alemanha Nazista. Suas normas se baseavam na superioridade de uma nação sobre às demais, na superioridade de uma "raça" sobre outras "raças". Ao leigo, imbuído pelos mais nobres sentimentos de amor universal, como Frederick Douglass, a obediência às normas jurídicas pode ser relativizada. Não se trata de promover uma "anarquia", contudo, desobediência fundamentada. Ninguém no Brasil irá matar o próprio filho por ter ideologia desigual, ainda que o Estado "ordene" — obediências às normas jurídicas. Durante o período escravagista no Brasil, muitos "subversivos" escravos desobedeceram às normas jurídicas, e foram condenados. Podemos supor que somente um homem com conhecimentos jurídicos, como foi Luís Gonzaga Pinto da Gama, possa modificar o status quo violador dos direitos humanos? Não!

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217A III) em 10 de dezembro 1948.

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Se o "império da lei" é o "império da violação", como ocorreu na escravidão em geral, as normas jurídicas não são "iguais para todos", ou seja, as normas são casuísticas. Sob o "império da lei", pode-se fazer "discriminações" como nas "normas compensadoras". Por exemplo, a LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 ou "Lei de Cotas". Isso não quer dizer que houve uma "tirania e opressão" contra os cidadãos não contemplados pela Lei. Se "todos são iguais perante a lei", é de se considerar que a "Lei de Cotas" viola "todos têm direito", pois dão-se mais direitos para os cidadãos contemplados pela "Lei de Cotas". Parece absurdo considerar o "princípio da igualdade" ou "princípio da isonomia" quando se cria "privilégio" para alguns cidadãos. Os fatos históricos não mente, assim como a própria realidade entre um idoso e uma criança. O idoso cansa mais rápido do que uma criança; a criança não tem doenças comuns aos idosos. A não ser que a ciência dê condições de vida melhores para o idoso. É a seleção artificial sobre a seleção natural. A ciência pode trazer benefícios como aumento da longevidade. Ainda não se alcançou uma igualdade entre idosos e crianças, pela genética. A realidade é, os idosos, por suas condições orgânicas, merecem um tratamento desigual para se alcançar a igualdade de quem não é idoso. Quantas horas idoso pode ficar em pé numa fila bancária? Quantas horas uma criança de 11 anos pode ficar em pé? Como é impossível ficar algum fiscal do Estado, de preferência médico, para fazer anamnese de quem cansa mais rápido, a norma jurídica protetora do idoso irá garantira isonomia para o idoso.

Um analfabeto funcional pode impetrar habeas corpus? Pela lógica, não, pois "não tem formação acadêmica". Contudo, pela proteção eficaz da dignidade humana, o analfabeto funcional pode impetrar habeas corpus. Uma pessoa em situação de perigo, como no roubo, pode agir em sua legítima defesa, proporcionalmente ao ataque. Necessitaria de a vítima ser agente de segurança ou operador de Direito para saber "como agir"? Não! Sendo a vida um princípio (lei natural), independe de ser ou não agente de segurança ou operador de Direito. Assim é a liberdade de expressão, independe de ser ou não agente de segurança ou operador de Direito.

Da mesma forma que a liberdade de expressão é um direito (natural), e previsto na CRFB de 1988, o abuso é condenável. Todavia, a condenação à liberdade de expressão depende do contexto social. As normas podem ser feitas pelos poderes Legislativo (Câmara dos Deputados, Senado Federal), Executivo (presidente da República: decretos) e Judiciário (regimentos internos, normas administrativas). Nenhum direito é absoluto. Depende do contexto social. Povos indígenas no Brasil foram mitigados em suas dignidades por normas jurídicas criadas pelos "civilizados". Não houve "isonomia", mas existia Estado de Direito. A LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 foi uma maneira de garantir "isonomia" aos povos indígenas. É válido uma decisão judicial? Em regra, sim, pela legitimidade no Estado de Direito. Entretanto, num Estado escravagista, a decisão judicial, pelas normas jurídicas, é e deve ser obedecida para não gerar "insegurança social". A modificação arbitrária do ordenamento jurídico causa "insegurança jurídica", ou seja, as normas não são obedecidas. Ora, pelo olhar atual, as normas jurídicas de um Estado escravagista são cruéis por serem desumanas. Tal entendimento de "desumanidade" é fruto de outro entendimento nas normas sociais, depois nas normas jurídicas. E isso é constatável nos movimentos sociais das "minorias".

Então a sociedade pode mudar o ordenamento jurídico? Em regra, sim, por meio de iniciativa popular. Não pode quando o Estado possui aparatos substanciais contra mudanças no ordenamento jurídico, como ocorreu na Alemanha nazista aos judeus, negros, ciganos etc., na ex-União Soviética etc.

Como é possível elaborar normas jurídicas para garantirem isonomia (dignidade humana)? A quem incumbe? Sociedade? Operadores de Direito? Membros dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário? A espécie humana como um fim em si mesmo.

Os sites podem e devem moderar conteúdos incompatíveis com o ordenamento jurídico, mas, principalmente, conteúdos incompatíveis com a espécie humana como um fim em si mesmo. Normas mudam, são revogadas, outras criadas, contudo jamais podem encerrar um mero positivismo jurídico — perigoso como já foi na escravidão, no Holocausto nazista, URSS etc. Prevalece, então, conteúdos compatíveis com um fim em si mesmo. Discussões a parte sobre aborto, ou seja, temas sensíveis éticos e morais, a liberdade de expressão não exige jargão jurídico, diploma de Operador de Direito — Exame da Ordem etc. Quantos operadores de Direito ocupam cargos sem necessidade e aprovação no Exame? Aos leigos, mas inspirados por nobres sentimentos de igualdade, fraternidade e solidariedade, os sites devem ser menos exigentes, sob risco de estagnar, ou até calar, vozes em nome dos direitos humanos.

Um religioso embasado na sua religião e defensor da dignidade da mulher está alinhado com o princípio constitucional "dignidade humana". Uma mulher, não operadora de Direito, ao defender igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da isonomia, está alicerçada, ainda que desconheça o que seja "dignidade humana", na CRFB de 1988. Religiosos que contestam decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), como no exemplo da "Marcha da Maconha", podem contestar a vontade, desde que não rompem com os limites da liberdade de expressão — nenhum direito é absoluto (art. 5º, X, da CRFB de 1988). Como seria "atacar a honra dos ministros do STF"? Exemplos didáticos:

Tanto "deitar com qualquer um" quanto "deitar com todos os ministros do STF" constituem "injúria" (art. 140, do CP). Prostituição não é crime, e as intenções, das pessoas que ofenderam, contêm o motivo da reprovação, a prostituição, esta condenada, moralmente, pela tradição judaico-cristã, mas, não moralmente, pelo Direito, este livre de moral religiosa. 

Na questão da frase "deita com todos os ministros do STF no edifício-sede, localizado na praça dos Três Poderes, durantes as votações", os detalhes de lugar (edifício-sede, localizado na praça dos Três Poderes) e do tempo (durantes as votações): a "difamação".

Tema jurídico sem o uso de argumentação jurídica versus argumentação de leigo. A pessoa leiga pode estar, sem saber, embasada nos princípios constitucionais, mas um operador de Direito, pelo tema jurídico e com o uso de argumentação jurídica pode estar desprovido de embasamento aos princípios constitucionais. Mesmo que haja tema jurídico com o uso de argumentação jurídica, provido de embasamento às normas constitucionais, tudo pode estar desamparado pelos direitos humanos. Por exemplo, a prisão de depositário infiel. 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Ainda na CRFB de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)

CRFB de 1988 ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte? Do artigo Decisões do STF em virtude dos períodos históricos: RE 80.004-SE/77 e HC 126.292 - teorias dualista e monista e a presunção de inocência:

Na teoria monista deve prevalecer o pacta sunt servanda, isto é, as normas internacionais possuem hierarquia superior às normas do ordenamento jurídico interno de um país. Na teoria dualista o pacta sunt servanda não cria uma “superioridade”, sendo assim, às normas do ordenamento jurídico interno de um país são hierarquicamente superiores às normas internacionais. Mesmo na teoria monista há pensamentos doutrinários ambivalentes: alguns consideram que em caso de dúvida, sobre a hierarquia das normas, interna ou externa, prepondera o direito internacional; os outros doutrinadores amparam o primado do direito interno de um Estado sobre direito internacional.
A decisão do STF histórica — antes do RE 80.004-SE/77, o STF aplicava a superioridade hierárquica do direito internacional sobre o direito interno — mudou o entendimento da aplicação do direito internacional sobre o direito interno, de forma que prevaleceu o direito interno. Tal decisão repercutiu, ulteriormente à década de 1970, nas decisões da Corte Suprema. Parecia que a antinomia estava resolvida, a prevalência do direito interno brasileiro sobre o direito internacional, como as convenções e tratados internacionais.
Parecia! No Recurso Extraordinário n. 466.343/2008, o STF considerou a proibição da prisão civil por dívida só depositário infiel, com fundamento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7º, § 7º). A decisão mudou o entendimento do RE 80.004-SE/1977 sobre a hierarquia do direito interno ao direito internacional. Vejam que o RE n. 466.343 é de 2008 enquanto o RE 80.004-SE data de 1997.

Antes da decisão do STF: tema jurídico com o uso de argumentação jurídica, provido de embasamento às normas constitucionais, "conforme à CRFB de 1988". Sim, a prisão de depositário infiel.

Com a decisão do STF: tema jurídico com o uso de argumentação jurídica, provido de embasamento às normas constitucionais e a "interpretação conforme à CRFB de 1988" — importantíssimo o conectivo "e" (embasamento às normas constitucionais e a interpretação conforme à CRFB de 1988).

Por consequência, a pessoa leiga pode estar, sem saber, embasada nos princípios constitucionais, mas um operador de Direito, pelo tema jurídico e com o uso de argumentação jurídica pode estar desprovido de embasamento aos princípios constitucionais. Mesmo que haja tema jurídico com o uso de argumentação jurídica, provido de embasamento às normas constitucionais, tudo pode estar desamparado pelos direitos humanos. Por exemplo, a prisão de depositário infiel.

Na sequência do pensamento sobre embasamento às normas constitucionais e a interpretação conforme à CRFB de 1988, outras decisões do STF: a união homoafetiva; a "morte de Deus" (Supremo Tribunal Federal decretou "a morte de Deus" na ADPF 811).

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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