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Visão Monocular e Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Agenda 03/10/2022 às 22:11

Pessoa com deficiência. Direitos garantidos e aposentadorias por tempo de contribuição e idade.

Desde 22 de março de 2021, que a Lei nº 14.126 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

A pessoa com visão monocular pode exercer atividades laborativas normais, embora algumas tarefas podem ser difíceis de realizar ou apresentam restrições. A visão em apenas um olho reduz a percepção de profundidade, fato que obstrui o monocular de notar com precisão o comprimento, a largura e a altura de objetos em um espaço tridimensional e a distância entre dois pontos, condições impeditivas para o exercício de algumas profissões.

Conceito de Visão Monocular

Visão monocular é a cegueira que atinge apenas um dos olhos. Consoante a Organização Mundial da Saúde (OMS), e a Classificação Internacional das Doenças, a cegueira monocular (CID-10 H54.4) é igual ou menor que 0,05 (20/400), no melhor olho, com a melhor correção óptica.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, traz o conceito da pessoa com deficiência:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O mesmo conceito é adotado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742/93, art. 20, § 2º.

Conceito de Barreiras

Entende-se por barreiras qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (art. 3º, IV, Lei 13.146/2015), classificadas em:

- barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

- barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

Pessoas com Deficiência no Brasil

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ainda, obriga os Estados Partes a tomar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação.

No Brasil o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), informa que em 2019, segundo a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), 17,3 milhões de pessoas com dois anos ou mais de idade tinham algum tipo de deficiência, seja do tipo visual, auditiva, motora ou mental/intelectual, e, quase 7 milhões de pessoas tinham deficiência visual.

Cabe ao poder público a responsabilidade por garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, é o órgão responsável pela coordenação das ações e das políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência.

Direitos da Pessoa com Deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, também chamado de Lei Brasileira de Inclusão, visando garantir os direitos e liberdades fundamentais e a inclusão social e cidadania da PcD, dentre outros direitos, estabelece:

Para obter os benefícios às pessoas com deficiência, de que trata a Lei nº 13.146/2015, exige-se que seja realizado a avaliação biopsicossocial da deficiência (avaliação médica e avaliação social), por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

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III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar - art. 201, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.

A Lei complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, produzindo efeitos a partir de 09/11/2013. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Posteriormente, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Para os segurados do INSS, compete à perícia médica do próprio instituto avaliar o segurado e fixar a data do início da deficiência e o grau da deficiência.

A avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - FIBrA (Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, art. 2º, §1º).

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela que consta no artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

- DEFICIÊNCIA GRAVE - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;

- DEFICIÊNCIA MODERADA - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;

- DEFICIÊNCIA LEVE - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Independentemente do grau de deficiência, exige-se:

Homem - 60 (sessenta) anos de idade, desde que tenha o mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição e comprove a situação de deficiência durante igual período;

Mulher - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que tenha o mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição e comprove a situação de deficiência durante igual período.

Aposentado por Deficiência e Continuidade Laborativa

O segurado aposentado por deficiência poderá exercer, normalmente, a sua atividade habitual. O impedimento acontece quando a aposentadoria é por invalidez.

Cancelamento do Pedido de Aposentadoria

O cancelamento do benefício de aposentadoria pode ocorrer a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento e nem efetuado o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria.

LOAS e Pessoa com Deficiência

Sem contribuições previdenciárias, até cumprir os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria, não é possível falar em aposentadoria. Contudo, é possível requerer a assistência social, que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Art. 20, LOAS).

Para a concessão do benefício, precisa estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Referências

LEI nº 14.126, de 22 de março de 2021. Disponível em http://www.planalto.gov.br/

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/

LEI nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Disponível em http://www.planalto.gov.br/

DECRETO nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Disponível em http://www.planalto.gov.br

DECRETO nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br

Conselho Brasileiro de Oftalmologia. Parecer técnico: Visão Monocular

Maio/2019. Disponível em http://cbo.com.br/

Organização Mundial da Saúde (OMS). Disponível em https://www.who.int/pt/

Relatório Mundial Sobre a Deficiência. Publicado pela Organização Mundial da Saúde em 2011, sob o título World Report on Disability.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em https://www.ibge.gov.br/

Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA). Disponível em https://www.diariodasleis.com.br/tabelas/229676.pdf

 

Sobre a autora
Silvâni Silva

Advogada, escritora e poeta, especialista em Direito Previdenciário e Direito Internacional Privado, com foco em homologações de sentenças estrangeiras e consultoria para brasileiros no exterior. Membro da Academia Rotária de Letras da Cidade do Rio de Janeiro e da Academia de Letras e Artes do Rio de Janeiro, dedica-se à escrita em diversas áreas, incluindo textos jurídicos, poesia, desenvolvimento pessoal e literatura infantil. https://www.instagram.com/silvani.advogados/ https://www.instagram.com/silvanisilva.a/

Informações sobre o texto

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