A forma mais primitiva de resolução de conflito que conhecemos é a autotutela, na qual há submissão do mais fraco para com o mais forte. E essa força pode ser entendida de diversas maneiras: física, econômica, social e moral.
O ato de cancelar, é quando um grupo de pessoas começam a ignorar outrem e tudo o que ela representa, por algum ato que esse grupo/sociedade não concordam. Geralmente, começam nas redes sociais, mas se estendem para fora do mundo virtual, podendo ser observado como uma justiça pelos internautas, mas não há julgamento imparcial, seguindo a dignidade da pessoa humana e os princípios processuais, é apenas pessoas na internet dando sua opinião, procurando vingança.
Pelo indivíduo ser social, e não um lobo solitário, quando lhe retirado sua visibilidade, ele se sente sozinho, incapaz, aumentando seu cortisol, gerando problemas como: ansiedade, depressão, até mesmo hipertensão arterial. Portanto, quando se cancela alguém, é desumano, fere o princípio constitucionalista da dignidade da pessoa humana. Um exemplo é a influencer Vitória, conhecida como Vih Tube, no qual relatou que tentou suicídio após uma onda de cancelamento, em 2016.
Sendo assim, as pessoas na internet se tornam muito fortes perante apenas um único individuo, cometendo injustiças excedendo o mundo virtual. Uma cantora famosa, no ano de 2021, por rumores na internet, teve que se retirar de suas redes e do país, pois estava sendo linchada não apenas na internet, mas fora dela também, sendo causado problemas emocionais e de sua própria segurança. No Brasil, é proibido a autotutela, salvo as exceções, pois os efeitos são esses: linchamentos que podem levar a morte.
Em virtude dos fatos mencionados, é de extrema importância, que de alguma forma, o Estado procure maneiras de combater o "cancelamento", pois não apenas celebridades mas qualquer um pode ser vítima do linchamento virtual, basta ser ativo em uma rede social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lamêgo e Aquino Rodrigues de Freitas, R. (2020). O FENÔMENO DA AUTOTUTELA NAS REDES SOCIAIS. Revista Dizer, 5(1), 121 - 140. Recuperado de http://www.periodicos.ufc.br/dizer/article/view/60724.
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