A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS é negócio jurídico que encontra plena previsão no Código Civil de 2002 no art. 1.793 e seguintes. Através dela os herdeiros podem NEGOCIAR A HERANÇA através de Escritura Pública, observando conforme as nuances da negociação, as regras da COMPRA E VENDA (art. 481 e seguintes) ou da DOAÇÃO (art. 538). Reza o art. 1.793 que,
"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade".
Ainda que o acervo eventualmente seja composto por apenas BENS MÓVEIS, temos que a sua transação a título de Cessão deve ainda se dar mediante ESCRITURA PÚBLICA, já que o direito à sucessão aberta é considerado BEM IMÓVEL nos termos do art. 80 do mesmo Código Civil. A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, por sua vez, pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas, independentemente do local do falecimento do autor da herança, do local do seu último domicílio, da situação do bens ou ainda, do domicílio dos herdeiros/cedentes. Importante também recordar que observadas as regras de territorialidade do PROVIMENTO CNJ 100/2020, poderá ainda ser realizado o ato inteiramente pela via remota, 100% DIGITAL E ON-LINE - o que facilita sobremaneira sua realização - assim como a realização do INVENTÁRIO que materializa e concretiza a negociação.
É necessário destacar que a só realização da Escritura de Cessão de Direitos Hereditários não resolve a regularização dos bens do Inventário: é necessário prosseguir com a realização do mesmo que vai de fato regularizar a transmissão dos bens do acervo que então, pela saisine foram transmitidos aos herdeiros (art. 1.784) e, por ocasião da Cessão de Direitos Hereditários foram negociados com terceiros (ou mesmo com co-herdeiros).
Sabe-se da possibilidade de regularizar inclusive pela via da Usucapião (vide, p.ex., Proc TJMG 0017964-61.2011.8.13.0267. J. em 18/04/2018), todavia esse é um caminho EXCEPCIONAL. A regra nos casos de Cessão de Direitos Hereditários será a regularização com a realização do INVENTÁRIO que pode ser judicial ou EXTRAJUDICIAL, tal como prevê inclusive o art. 16 da RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ, senão vejamos:
"Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes".
Observa-se, com destaque, que nos casos onde a Cessão tenha sido feita sobre a TOTALIDADE do acervo será DESNECESSÁRIO o o comparecimento dos demais herdeiros/cedentes - o que não deve ocorrer nos casos onde a cessão tenha sido promovida sobre PARTE do acervo, quando então se fará necessário o comparecimento dos demais para recolher os bens herdados - com reconhece com muita lucidez a jurisprudência do TJRJ, verbis:
"TJRJ. Proc. 0082244-85.2017.8.19.0001. J. em: 11/07/2019. Remessa Necessária. Dúvida. Improcedência. I- Dúvida suscitada pelo Oficial Registrador do Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, decorrente do requerimento de registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha e Cessão de Direitos Hereditários lavrada em Notas, tendo por objeto um imóvel. II- Registro adiado ao argumento da impossibilidade de cessão de direitos hereditários de qualquer bem do monte considerado singularmente, como disposto pelo artigo 1793 § 2º da Lei Substantiva Civil. III- Norma antes mencionada tem o escopo de impedir que o cessionário seja prejudicado com a cessão de um bem individual, que com a partilha, não caberá ao cedente, além de preservar o direito de preferência dos coerdeiros. IV- In casu, houve a manifestação de vontade expressa de todos os herdeiros, o que viabiliza a cessão de direitos de um bem singular. Precedentes deste Colendo Sodalício e deste Egrégio Conselho da Magistratura. V- Afastar a eficácia da cessão de direitos hereditários em tela seria, por via transversa, imiscuir-se na autonomia de vontade que permeia as relações de direito privado. VI- Dúvida que se apresenta INFUNDADA. R. Sentença ultimando pela improcedência da Suscitação que se mantém tal como lançada, por maioria, vencido o Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto que a reformava, conforme consta de seu Voto em separado".