A apuração dos honorários de sucumbência, nas ações previdenciárias, deve observar com exatidão a coisa julgada.
Caso a coisa julgada fixe percentual em consonância com a Súmula 111 do STJ, a base de cálculos corresponde às parcelas vencidas até o momento da prolação da 1ª decisão de mérito favorável ao segurado.
Vejamos o teor da súmula 111 do STJ:
Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença
Portanto, a base de cálculo para os honorários é a soma dos valores devidos pela autarquia previdenciária até a data da 1a decisão de mérito favorável ao segurado.
Segue acórdão corroborativo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ.PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MODIFICADA.
1. Iniciado o cumprimento da sentença pela parte autora, o INSS opôs os embargos alegando a necessidade de aplicação da Lei 11.960/09, bem como excesso de execução no que toca ao cálculo dos honorários de sucumbência, requerendo que somente fosse considerado na base de cálculo da verba honorária o período entre 06/2007 e 06/2009.
2. Os embargos à execução foram julgados procedentes, declarando-se o excesso de execução, apesar de restar omissa a sentença no que toca à fundamentação sobre os honorários de sucumbência.
3. O embargado apresentou apelação, requerendo a reanálise da base de cálculo dos honorários de sucumbência, argumentando que dever-se-ia considerar como base de cálculo todo o período até a prolação da sentença, em 06/2011.
4. A despeito da sentença ter sido citra petita, por não ter apreciado a questão objeto da lide recursal, não se deve anulá-la, eis que, estando a causa madura, há que se proceder ao imediato julgamento do recurso.
5. Ausente recurso do embargado no que tange aos índices de juros de mora, a controvérsia cinge-se à análise existência ou não de excesso de execução concernente ao valor cobrado a título de honorários advocatícios.
6. A sistemática da condenação em honorários de sucumbência em matéria previdenciária é guiada pela Súmula 111 do STJ que prevê, in litteris, que "nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda."
7. Compõe a base de cálculo, para fins de apuração dos honorários de sucumbência, a quantia total devida ao autor desde a data de início do benefício até a data da publicação da sentença em cartório.
8. Se assim não for, cria-se um conflito de interesses inevitável entre o advogado, para quem a protelação do fim da causa, torna-se vantajosa, e a parte, cujo interesse, normalmente, é pela mais rápida solução do litígio (...) Conclui-se, portanto, que os honorários devem ser fixados considerando às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 187.766-SP, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, voto do Relator, Sr. Ministro Fernando Gonçalves).
9. Em conformidade com o enunciado 111 da súmula do STJ, in casu, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas desde o requerimento administrativo, em 21/06/2007 (fls. 42 e 48) até a data da publicação da sentença em cartório, ocorrida em 27/06/2011 (fl. 43), mostrando-se correta, quanto ao ponto, a base de cálculo adotada pelo autor, ora embargado.
10. Apelação do autor a que se dá provimento.
(TRF-1 - AC: 00516042920134019199, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/07/2020)
A título ilustrativo, prolata sentença de procedência em 29.07.2020, essa é a data final para o cálculo dos honorários.
Recorrendo a autarquia, a Turma ou Câmara apreciará o mérito do recurso. Mantida a sentença de procedência, o acórdão dispõe sobre os honorários de sucumbência.
Há acórdãos dispondo o seguinte:
Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Imagine-se que o acórdão tenha sido prolatado em 01.08.2022, deve-se apurar os honorários de sucumbência considerando a data da sentença (1ª decisão de mérito favorável ao segurado), e não a do acórdão.
Portanto, caso o patrono do autor apure honorários de sucumbência considerando a data do acórdão (01.08.2022), ocorrerá indevida majoração dos honorários de sucumbência.
Em conclusão, na apuração dos honorários de sucumbência em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a base de cálculos será a soma dos valores devidos ao segurado até a data da prolação da 1ª decisão de mérito favorável ao segurado.