Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

CASO ROBERTO JEFFERSON: QUANDO UM VÍCIO NÃO JUSTIFICA O OUTRO

Agenda 24/10/2022 às 18:58

O caso da postura do ex deputado Roberto Jefferson perante a Ministra do STF, Cármen Lúcia, bem como sua reação violenta diante da Polícia Federal, não comporta grandes teorizações e raciocínios complexos, podendo ser facilmente resumido em algumas asserções:

- A decisão da Ministra Cármen Lúcia foi uma das coisas mais teratológicas, autofágicas e constrangedoras já vistas na história. Nada menos do que a criação de um Leviatã de duas cabeças, uma preocupada com a constitucionalidade e a vedação de censura prévia e outra que não liga para nada e trata tudo como um estado de exceção. A crítica é livre até pela natureza das decisões judiciais que devem ser fundamentadas para fins endoprocessuais e extraprocessuais (análise crítica pública).

- Não obstante, a crítica na forma realizada por Roberto Jefferson ultrapassou qualquer limite do razoável e descambou para a ofensa pessoal e desrespeito inadmissível para com qualquer mulher.

- Ele merece repúdio moral e um justo processo civil e penal por ofensa deliberada à honra.

- Não tem cabimento prender pessoas preventivamente por crimes contra a honra. Sabe-se que ele não estava sendo preso diretamente pela ofensa à honra da Ministra. Mas, também é fato que sua prisão preventiva original que foi convertida em domiciliar se deu por meras expressões verbais, configuradoras, na verdade, em tese, de crimes contra a honra, aos quais foram ilegalmente e sem fundamento correto, adicionados supostos crimes da Lei de Segurança Nacional (revogada!), crimes contra o Estado Democrático de Direito, de incitação ao crime etc. Sempre em manobras de prestidigitação jurídica e partindo de um Inquérito ilegal, abusivo e inconstitucional. Assim sendo, a conversão em preventiva se dá devido à ofensa à honra da Ministra e por violação de limitações impostas em um feito ilícito que, na realidade, versa, no máximo, sobre crimes contra a honra. Nesse passo deve-se observar que na população prisional só serão encontrados presos dessa espécie (por crimes contra a honra) nos casos ultimamente decididos pelo STF e somente contra pessoas do que se convencionou chamar de direita ou mesmo por um recurso retórico em geral desonesto, de extrema direita.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

- Contudo, nada justifica atirar com um fuzil e arremessar explosivos (de efeito moral ou não) contra Policiais de maneira repentina. Se era possível dizer que ele era preso por arbítrio, já não é mais. Agora desbordou para crimes de tentativa de homicídio qualificado, resistência e posse ilegal de armas de fogo de uso restrito e explosivos, sem falar no crime de explosão.

- Não tem cabimento a alegação de Legítima Defesa, pois os meios empregados não foram, nem de longe, proporcionais ou razoáveis.

É até possível compreender o desequilíbrio psíquico de Roberto Jefferson diante de sua situação global, mas não é viável justificar o injustificável.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!