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Proteção do bem de família indireto

Agenda 25/10/2022 às 16:10

Uma das proteções mais sedimentadas que está presente no ordenamento jurídico brasileiro é a proteção do bem de família, mas quando o bem pode ser considerado bem de família?

APENAS QUANDO EU RESIDO NESTE IMÓVEL?

Inicialmente há que observar que a lei caracteriza o bem de família como o único bem imóvel de propriedade da pessoa, tendo comprovadamente sua residência ou de sua entidade familiar no referido imóvel, conforme prevê o artigo 5º da Lei 8.009/90.

Neste sentido, a mesma lei prevê que é insuscetível de penhora o único imóvel residencial do devedor em que resida ou seus familiares, e é exatamente nesta disposição que podem surgir interpretações divergentes, qual seja, de que apenas é considerado bem de família aquele que o PROPRIETÁRIO residir no imóvel, mas não é bem assim que os Tribunais vêm entendendo.

POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[1], foi proferida decisão unânime no sentido de que a cessão do bem para o único filho, a fim de que ele se utilize para moradia permanente, permite inferir estar o imóvel sendo utilizado pela entidade familiar, para o fim precípuo de moradia.

Portanto, se a lei protege a moradia da entidade familiar e a situação permita vislumbrar estar exatamente diante desta hipótese, haverá sim a possibilidade de proteção indireta do bem. E mesmo que o bem não esteja locado, para fim de os valores serem utilizados para sustento da família, ele ainda está sendo usado pela entidade familiar, de modo a dar a ele a finalidade básica à qual a lei de impenhorabilidade buscou dar proteção.

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DISCORDÂNCIA DOS ENTENDIMENTOS

Tal entendimento não é adotado apenas pelos Tribunais Estaduais, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça[2] que em seus diversos julgados pondera pela proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.

Deste modo, a proteção do bem de família pode sim ser estendida aos entes familiares do devedor, sendo o bem impenhorável desde que devidamente comprovado o fim de moradia. Assim, caso você se veja nesta situação, há como buscar auxílio jurídico de um especialista da área para proteger seu direito fundamental de moradia.

Sobre a autora
Marcela de Brito

Advogada do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas a empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduada em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada - LL.C.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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