Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Análise dos efeitos da Lei da liberdade econômica no licenciamento ambiental

Agenda 25/10/2022 às 20:48

A Lei da Liberdade Econômica (LLE) foi editada em 20 de setembro de 2019. Esta lei foi responsável por instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e trouxe certas garantias para o livre mercado. O objetivo da referida Lei foi fazer com que as atividades econômicas fluíssem de maneira mais aberta e portanto, com menos empecilhos.

Ainda, tal Lei passa a se aplicar em vários âmbitos do Direito e portanto, aplica-se ao Direito Ambiental. Por esta razão, Talden Farias faz uma análise de como essa alteração na Lei pode afetar o licenciamento ambiental já que este último é considerado o mais importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente''.

IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NÃO PREVISTA EM LEI

O autor traz à tona o art. 3º, XII da lei em pauta que passa a determinar a impossibilidade de exigência da certidão sem que tal esteja expressamente prevista em Lei. Evidente fica que este instituto legal coaduna com o objetivo principal da LLE, qual seja, tornar simples os processos e procedimentos administrativos, reduzindo as exigências que não são estritamente necessárias. Porém Farias traz ressalvas a este dispositivo, demonstrando que este trará um reflexo no licenciamento ambiental e também nas atuações dos órgãos ambientais. O autor aponta a Resolução 237/97 do CONAMA que impõe a apresentação da certidão de uso e ocupação do solo ou da certidão de conformidade ou de viabilidade municipal, conforme artigo mencionado abaixo:

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

(...)

§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

O objetivo desta certidão, conforme menciona Farias, é indicar os tipos de atividade que tem a permissão para serem desempenhadas no local indicado, estabelecendo a adequação da construção, a utilização ou parcelamento do solo pretendido em relação ao zoneamento urbanístico da área.

A diferença maior que foi reconhecida com a alteração da LLE foi que, aos olhos de Farias, agora os processos de licenciamento ambiental e urbanístico não irão ter essa integração mencionada, e claro, em consequência disso o procedimento se torna mais célere. Contudo, há a possibilidade do solicitante obter somente uma das licenças, já que estas contam com procedimentos independentes, tornando impossível o empreendedor de alegar o direito subjetivo a uma por ter conseguido obter a outra.

IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MEDIDA COMPENSATÓRIA OU MITIGATÓRIA ABUSIVA OU DESCABIDA

A Lei em discussão discorre sobre não poder exigir compensações abusivas, descabidas ou desproporcionais ao se tratar do âmbito de Direito Ambiental e Urbanístico. Ressalta o autor que essa disposição é uma relação direta com o licenciamento ambiental, já que não é raro a exigência do cumprimento de obrigações mesmo que não guardam qualquer relação com o objeto do processo administrativo (FARIAS, 2020) em pauta, conforme mencionado no art. 3º, XI e suas alíneas.

Aqueles direcionamentos que são apresentados pela ADM PÚBLICA como uma circunstância necessária para que seja concedido a licença ambiental e condição da validade da licença ambiental concedida passa a ter duas espécies: as medidas mitifadoras e compensatórias, como diferencia Farias. A primeira passa a ser o direcionamento objetivando diminuir ou evitar os impactos negativos e aumentar àqueles que são positivos.

EXIGÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO E CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE ATO ADMINSITRATIVO AUTORIZATIVO

A Lei em tela, em seu art. 3º discorre sobre a exigência de estabelecimento de prazo e sobre a concessão automática de ato administrativo autorizativo na hipótese de seu descumprimento(FARIAS, 2020), veja:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Art. 3º.

(...)

IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

(...)

O autor ainda ressalta que os prazos do licenciamento ambiental estão presentes na Resolução já mencionada (237/97) do CONAMA, o qual dispõe que:

Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Todavia, o problema resultante da disposição acima é que com o advento da LC 140/2011, fica vedado a concessão de licença ambiental em decorrência de prazo, de forma que este dispositivo não poderá ser aplicado, conforme visto abaixo:

Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

(...)

§ 3o. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A LLE deixa expresso em seu art. 3º, I, que há a oportunidade de isenção de atos públicos de liberação por parte da ADM PÚBLICA, demonstrado abaixo:

Art. 3º.

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

(...)

O autor destaca que esse ponto poderia ser visto como um dos mais importantes em realação ao licenciamento ambiental já que, nas palavras dele a possibilidade de dispensa dos chamados atos públicos de liberação para os empreendimentos considerados de baixo risco. (FARIAS, 2020)

Em conslusão, Farias demonstra preocupação sim na desburocratização do licenciamento ambiental e estimular a livre iniciativa e concorrência pelo Estado, mas devem haver limites para que haja a manutenção da qualidade do controle ambiental.

FARIAS, Talden. Análise dos efeitos da Lei de Liberdade Econômica no licenciamento ambiental. Ambiente Jurídico. Online. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2020-jan-25/ambiente-juridico-efeitos-lei-liberdade-economica-licenciamento-ambiental>;. 23 de novembro de 2021, 8h03

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!