A Lei da Liberdade Econômica (LLE) foi editada em 20 de setembro de 2019. Esta lei foi responsável por instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e trouxe certas garantias para o livre mercado. O objetivo da referida Lei foi fazer com que as atividades econômicas fluíssem de maneira mais aberta e portanto, com menos empecilhos.
Ainda, tal Lei passa a se aplicar em vários âmbitos do Direito e portanto, aplica-se ao Direito Ambiental. Por esta razão, Talden Farias faz uma análise de como essa alteração na Lei pode afetar o licenciamento ambiental já que este último é considerado o mais importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente''.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NÃO PREVISTA EM LEI
O autor traz à tona o art. 3º, XII da lei em pauta que passa a determinar a impossibilidade de exigência da certidão sem que tal esteja expressamente prevista em Lei. Evidente fica que este instituto legal coaduna com o objetivo principal da LLE, qual seja, tornar simples os processos e procedimentos administrativos, reduzindo as exigências que não são estritamente necessárias. Porém Farias traz ressalvas a este dispositivo, demonstrando que este trará um reflexo no licenciamento ambiental e também nas atuações dos órgãos ambientais. O autor aponta a Resolução 237/97 do CONAMA que impõe a apresentação da certidão de uso e ocupação do solo ou da certidão de conformidade ou de viabilidade municipal, conforme artigo mencionado abaixo:
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
(...)
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
O objetivo desta certidão, conforme menciona Farias, é indicar os tipos de atividade que tem a permissão para serem desempenhadas no local indicado, estabelecendo a adequação da construção, a utilização ou parcelamento do solo pretendido em relação ao zoneamento urbanístico da área.
A diferença maior que foi reconhecida com a alteração da LLE foi que, aos olhos de Farias, agora os processos de licenciamento ambiental e urbanístico não irão ter essa integração mencionada, e claro, em consequência disso o procedimento se torna mais célere. Contudo, há a possibilidade do solicitante obter somente uma das licenças, já que estas contam com procedimentos independentes, tornando impossível o empreendedor de alegar o direito subjetivo a uma por ter conseguido obter a outra.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE MEDIDA COMPENSATÓRIA OU MITIGATÓRIA ABUSIVA OU DESCABIDA
A Lei em discussão discorre sobre não poder exigir compensações abusivas, descabidas ou desproporcionais ao se tratar do âmbito de Direito Ambiental e Urbanístico. Ressalta o autor que essa disposição é uma relação direta com o licenciamento ambiental, já que não é raro a exigência do cumprimento de obrigações mesmo que não guardam qualquer relação com o objeto do processo administrativo (FARIAS, 2020) em pauta, conforme mencionado no art. 3º, XI e suas alíneas.
Aqueles direcionamentos que são apresentados pela ADM PÚBLICA como uma circunstância necessária para que seja concedido a licença ambiental e condição da validade da licença ambiental concedida passa a ter duas espécies: as medidas mitifadoras e compensatórias, como diferencia Farias. A primeira passa a ser o direcionamento objetivando diminuir ou evitar os impactos negativos e aumentar àqueles que são positivos.
EXIGÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO E CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE ATO ADMINSITRATIVO AUTORIZATIVO
A Lei em tela, em seu art. 3º discorre sobre a exigência de estabelecimento de prazo e sobre a concessão automática de ato administrativo autorizativo na hipótese de seu descumprimento(FARIAS, 2020), veja:
Art. 3º.
(...)
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
(...)
O autor ainda ressalta que os prazos do licenciamento ambiental estão presentes na Resolução já mencionada (237/97) do CONAMA, o qual dispõe que:
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Todavia, o problema resultante da disposição acima é que com o advento da LC 140/2011, fica vedado a concessão de licença ambiental em decorrência de prazo, de forma que este dispositivo não poderá ser aplicado, conforme visto abaixo:
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
(...)
§ 3o. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A LLE deixa expresso em seu art. 3º, I, que há a oportunidade de isenção de atos públicos de liberação por parte da ADM PÚBLICA, demonstrado abaixo:
Art. 3º.
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
(...)
O autor destaca que esse ponto poderia ser visto como um dos mais importantes em realação ao licenciamento ambiental já que, nas palavras dele a possibilidade de dispensa dos chamados atos públicos de liberação para os empreendimentos considerados de baixo risco. (FARIAS, 2020)
Em conslusão, Farias demonstra preocupação sim na desburocratização do licenciamento ambiental e estimular a livre iniciativa e concorrência pelo Estado, mas devem haver limites para que haja a manutenção da qualidade do controle ambiental.
FARIAS, Talden. Análise dos efeitos da Lei de Liberdade Econômica no licenciamento ambiental. Ambiente Jurídico. Online. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2020-jan-25/ambiente-juridico-efeitos-lei-liberdade-economica-licenciamento-ambiental>;. 23 de novembro de 2021, 8h03