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ASPECTOS RELEVANTES SOBRE ÀS RESPOSTAS TRABALHISTAS- PARTE 1

Agenda 27/10/2022 às 09:14

ASPECTOS RELEVANTES SOBRE ÀS RESPOSTAS TRABALHISTAS- PARTE 1

Prof. Dr. Gleibe Pretti

Doutor em Direito

Perito Judicial e Assistente Técnico

Professor da jusexpert.com

http://lattes.cnpq.br/0545824567695886

 

Antes de adentrarmos as respostas propriamente ditas, será importante abordar a audiência trabalhista, tendo em vista que é o momento de apresentar as defesas.

O artigo 841 da CLT dispõe que recebida e protocolada a inicial, o chefe da secretaria tem o prazo de 48 horas para enviar a segunda via a reclamada, notificando-a para comparecimento na audiência que será na primeira data desimpedida depois de 5 (cinco) dias, e o parágrafo 2° do mesmo artigo estabelece também que o reclamante será notificado da data da audiência no momento da distribuição da ação ou pelo correio.

CONCEITO DE AUDIÊNCIA: é o ato do juiz de ouvir as partes, suas pretensões e suas testemunhas.

De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas de regra na sede do Juízo ou Tribunal , em dias úteis previamente fixados, entre 8:00 horas e 18:00 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.

Em casos especiais poderá ser realizada em outro local, mediante edital fixado na sede do juízo com antecedência de 24 horas no mínimo .

Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências (observação este prazo é para o caso de não comparecimento do juiz, e não atraso na audiência).

Nos termos da CLT a audiência trabalhista, qualquer que seja o rito (sumário, sumaríssimo ou ordinário) deveria ser sempre UMA, ou seja, a proposta conciliatória, apresentação da defesa, instrução do processo e julgamento são realizados em uma única oportunidade, em obediência ao princípio da imediatividade e concentração dos atos processuais, próprios do processo do trabalho.

Na prática, em razão da complexidade de alguns processos e o excesso de processos em pauta, a maioria das Varas do Trabalho tem optado em fracionar a audiência una em três:

INICIAL: busca conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante, designando-se nova audiência em continuidade.

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: realizada em sequência a audiência inicial, visando a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias, julgando o feito ao final ou não, neste caso deverá ficar consignada na ata de audiência a forma pela qual as partes tomarão ciência da sentença = via postal, Diário Oficial ou na forma da súmula 197 do TST = daí a importância do advogado ler o DOU ou contratar em empresa de recortes.

JULGAMENTO: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, oficial de justiça, imprensa oficial ou pela súmula 197, que declara que as partes dão-se por notificadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão.

Em doutrina encontramos a posição de doutrinadores que afirmam que a audiência UNA não seria conveniente, porque dificulta a réplica do reclamante, ferindo a garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e o consequente, devido processo legal, exceção feita ao procedimento sumaríssimo onde a parte, em regra geral, será instada a se manifestar sobre os documentos em audiência.

O artigo 843 da CLT estabelece o dever de comparecimento pessoal do reclamante (salvo em se tratando de reclamação plúrima ou ação de cumprimento, quando este poderá ser representado pelo sindicato da categoria), e também da reclamada às audiências, independentemente de seus representantes ou advogados.

Observe-se, no entanto, que nas ações de cumprimento, ainda que o legislador empregue o termo representar, na verdade, o sindicato pode atuar como substituto processual dos substituídos. É ao autor da ação, atua em nome próprio, na defesa dos substituídos. Sendo dispensável o comparecimento pessoal dos substituídos, titulares do direito material em juízo.

Também quando se tratar de reclamação plúrima os empregados poderão se fazer representar pelo sindicato da categoria, sendo permitido também ao juiz que autorize os autores serem representados por um grupo ou comissão dos litisconsortes.

O artigo 844 da CLT deixa certo que a ausência do reclamante na audiência de julgamento importa no arquivamento da reclamação, podendo intentar nova ação, devendo ser observado o prazo de 6 meses entre a segunda e terceira propositura e o não comparecimento da reclamada importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

De acordo com a norma processual celetista a ausência do reclamante na audiência de julgamento importa no arquivamento da reclamação.

O artigo 843, parágrafo 2° da CLT, também deixa certo que ocorrendo motivo relevante, o reclamante pode se fazer substituir por colega de profissão ou sindicato se estiver doente. Haverá o adiamento da audiência nessa hipótese, mesmo porque o representante do reclamante não poderá fazer confessar, transigir (fazer acordo) etc.

A falta de comparecimento da reclamada na audiência de julgamento importa na revelia, sendo certo que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que: A reclamada ausente á audiência em que deveria apresentar defesa, é revel ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser elidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência.

Na audiência a pessoa jurídica deverá ser representada pelos sócios ou preposta com carta de proposição, que deverá ser pessoa que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente.

O preposto do empregador, desde munido da respectiva carta de preposição, está apto a praticar atos de audiência, tais como contestar, requerer provas, arguir nulidades, apresentar razões finais, inclusive transigir (fazer acordos).

No entanto, também submete o proponente a todas as consequências negativas oriundas do mau exercício da preposição, confissão, preclusão para arguir nulidades etc.

O poder de representação do preposto se esgota na audiência, o que não ocorre quando a representação se dá pelo representante legal da reclamada, que em vista do jus postulandi, está apto a continuar praticando atos processuais no processo. Vide a súmula 425 do TST acerca do tema.

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Também se tem certo que não há qualquer inconveniente do preposto ser testemunha da empresa, desde que se tratem de processos distintos.

A Falta de carta de Preposição é uma irregularidade de representação deve ser concedido prazo para regularizar a representação.

Na realidade o juiz deveria suspender os trabalhos e conceder prazo para regularizar, mas em vista do princípio da celeridade, de regra, concedem prazo para a regularização, sem suspender o processo, dando continuidade aos trabalhos de audiência.

No entanto, é sabido que a carta de preposição é o documento hábil para se provar a qualidade de preposto e, via de regra a legitimidade da representação da reclamada por essa razão a jurisprudência entende que considera-se ausente na audiência a Ré quando o preposto não prova sua condição de representante, deixando de regularizar sua representação no prazo assinalado pelo juiz, entendendo ainda correta a decisão, que não aprecia a defesa apresentada e declara a revelia e confissão ficta da reclamada.

O artigo 3° da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) proíbe que o advogado funcione no processo simultaneamente como preposto e como advogado do cliente.

As partes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que deverá apresentar o competente mandato, que poderá ser tácito ou apud acta, com poderes simples, ou escrito, por instrumento público ou particular, com poderes especiais e específicos, sendo dispensável o reconhecimento de firma.

O Advogado, em caso urgente, poderá postular em Juízo e requerer a juntada do instrumento em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias por despacho do Juiz.

Revelia é a ausência de defesa. Não se trata de pena ou sanção (natureza jurídica de fato jurídico, acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos), na verdade trata-se de uma faculdade conferida ao réu de não defender-se.

O efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição, prosseguindo-se o processo, sendo certo que o revel poderá intervir em qualquer fase processual recebendo o processo no estado em que se encontra. A confissão ficta limita-se a fatos, não alcança direitos.

"REVELIA. PREPOSTA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADA POR FICHA DE REGISTRO. Tendo a reclamada, diante de determinação do Juízo de Origem quanto à comprovação da qualidade de empregada da preposta que compareceu à audiência através de cópias de sua CTPS, juntando cópias de sua ficha de registro de empregado, cumpre a exigência que afasta a revelia. Ademais, ainda que assim não fosse, impositivo aplicar apenas a ficta confessio à reclamada, pois o advogado legalmente constituído esteve presente à mesma audiência e apresentou contestação por ele firmada legitimamente, hábil ao afastamento da revelia que, em última análise, se consubstancia pela ausência de defesa." (TRT/SP - 03036200502002001 - RO - Ac. 10ªT 20090083436 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 03/03/2009)

A presunção de veracidade dos fatos não ocorrerá:

 

- Se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação;

- Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

- ou ainda quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei repute indispensável à prova do ato.

A revelia não se confunde com a contumácia que se refere ao não comparecimento da parte em juízo, e pode ocorrer em qualquer fase do processo. A revelia por sua vez é a não apresentação de defesa pelo réu.

Nos termos do entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Súmula n. 9 do TST A ausência do reclamante quando adiada a instrução após ser contestada a ação em audiência não importa no arquivamento da reclamação.

Também a Súmula 74 do TST estabelece que aplica-se confissão a parte que, expressamente intimada para comparecimento na audiência em prosseguimento, deixa de comparecer.

No processo do trabalho, quando a ação se processa pelo rito ordinário, o juiz em dois momentos processuais deve formular a proposta conciliatória.

A Primeira tentativa deve ocorrer logo na abertura da audiência (art. 846 CLT) antes da apresentação da defesa e a segunda após as razões finais (art. 850 CLT) antes da sentença, não havendo impedimento para a conciliação entre as partes em qualquer fase do processo.

Ressalta-se, no entanto, que mesmo ultrapassado o momento processual previsto na lei, as partes poderão por fim ao processo mediante a celebração de acordo.

Havendo acordo o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto as contribuições devidas ao órgão arrecadador. Só por ação rescisória é que pode ser atacado o termo de homologação de acordo Não havendo acordo o juiz abrirá o prazo para oferecimento da defesa (Súmula 259 do TST).

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a defesa da reclamada deverá ser apresentada em audiência, oralmente, no prazo de 20 minutos.

No entanto, a praxe sedimentou a prática da empresa apresentar defesa escrita.

Por outro lado, da análise do referido dispositivo legal verifica-se que o legislador adotou a expressão defesa pretendendo englobar todas as formas de ataque da reclamada a pretensão do reclamante, de maneira que neste momento processual poderá ser apresentada exceção, contestação, reconvenção, sendo certo que as duas primeiras são realmente defesas do réu, mas a última não se trata de resposta, mas de verdadeiro ataque do réu em face do autor, trata-se de ação e não de defesa.

Sobre o preposto, com a reforma trabalhista, temos a situação em que o mesmo só precisa de conhecimento dos fatos, conforme o Art. 843. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. Esse fato abriu campo para que o contador da empresa ou até mesmo advogado seja o preposto.

Prof. Dr. Gleibe Pretti

Doutor em Direito

Perito Judicial e Assistente Técnico

Professor da jusexpert.com

http://lattes.cnpq.br/0545824567695886

 

Antes de adentrarmos as respostas propriamente ditas, será importante abordar a audiência trabalhista, tendo em vista que é o momento de apresentar as defesas.

O artigo 841 da CLT dispõe que recebida e protocolada a inicial, o chefe da secretaria tem o prazo de 48 horas para enviar a segunda via a reclamada, notificando-a para comparecimento na audiência que será na primeira data desimpedida depois de 5 (cinco) dias, e o parágrafo 2° do mesmo artigo estabelece também que o reclamante será notificado da data da audiência no momento da distribuição da ação ou pelo correio.

CONCEITO DE AUDIÊNCIA: é o ato do juiz de ouvir as partes, suas pretensões e suas testemunhas.

De acordo com os artigos 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas de regra na sede do Juízo ou Tribunal , em dias úteis previamente fixados, entre 8:00 horas e 18:00 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo se houver matéria urgente.

Em casos especiais poderá ser realizada em outro local, mediante edital fixado na sede do juízo com antecedência de 24 horas no mínimo .

Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências (observação este prazo é para o caso de não comparecimento do juiz, e não atraso na audiência).

Nos termos da CLT a audiência trabalhista, qualquer que seja o rito (sumário, sumaríssimo ou ordinário) deveria ser sempre UMA, ou seja, a proposta conciliatória, apresentação da defesa, instrução do processo e julgamento são realizados em uma única oportunidade, em obediência ao princípio da imediatividade e concentração dos atos processuais, próprios do processo do trabalho.

Na prática, em razão da complexidade de alguns processos e o excesso de processos em pauta, a maioria das Varas do Trabalho tem optado em fracionar a audiência una em três:

INICIAL: busca conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante, designando-se nova audiência em continuidade.

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: realizada em sequência a audiência inicial, visando a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias, julgando o feito ao final ou não, neste caso deverá ficar consignada na ata de audiência a forma pela qual as partes tomarão ciência da sentença = via postal, Diário Oficial ou na forma da súmula 197 do TST = daí a importância do advogado ler o DOU ou contratar em empresa de recortes.

JULGAMENTO: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, oficial de justiça, imprensa oficial ou pela súmula 197, que declara que as partes dão-se por notificadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão.

Em doutrina encontramos a posição de doutrinadores que afirmam que a audiência UNA não seria conveniente, porque dificulta a réplica do reclamante, ferindo a garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e o consequente, devido processo legal, exceção feita ao procedimento sumaríssimo onde a parte, em regra geral, será instada a se manifestar sobre os documentos em audiência.

O artigo 843 da CLT estabelece o dever de comparecimento pessoal do reclamante (salvo em se tratando de reclamação plúrima ou ação de cumprimento, quando este poderá ser representado pelo sindicato da categoria), e também da reclamada às audiências, independentemente de seus representantes ou advogados.

Observe-se, no entanto, que nas ações de cumprimento, ainda que o legislador empregue o termo representar, na verdade, o sindicato pode atuar como substituto processual dos substituídos. É ao autor da ação, atua em nome próprio, na defesa dos substituídos. Sendo dispensável o comparecimento pessoal dos substituídos, titulares do direito material em juízo.

Também quando se tratar de reclamação plúrima os empregados poderão se fazer representar pelo sindicato da categoria, sendo permitido também ao juiz que autorize os autores serem representados por um grupo ou comissão dos litisconsortes.

O artigo 844 da CLT deixa certo que a ausência do reclamante na audiência de julgamento importa no arquivamento da reclamação, podendo intentar nova ação, devendo ser observado o prazo de 6 meses entre a segunda e terceira propositura e o não comparecimento da reclamada importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.

De acordo com a norma processual celetista a ausência do reclamante na audiência de julgamento importa no arquivamento da reclamação.

O artigo 843, parágrafo 2° da CLT, também deixa certo que ocorrendo motivo relevante, o reclamante pode se fazer substituir por colega de profissão ou sindicato se estiver doente. Haverá o adiamento da audiência nessa hipótese, mesmo porque o representante do reclamante não poderá fazer confessar, transigir (fazer acordo) etc.

A falta de comparecimento da reclamada na audiência de julgamento importa na revelia, sendo certo que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que: A reclamada ausente á audiência em que deveria apresentar defesa, é revel ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser elidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência.

Na audiência a pessoa jurídica deverá ser representada pelos sócios ou preposta com carta de proposição, que deverá ser pessoa que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente.

O preposto do empregador, desde munido da respectiva carta de preposição, está apto a praticar atos de audiência, tais como contestar, requerer provas, arguir nulidades, apresentar razões finais, inclusive transigir (fazer acordos).

No entanto, também submete o proponente a todas as consequências negativas oriundas do mau exercício da preposição, confissão, preclusão para arguir nulidades etc.

O poder de representação do preposto se esgota na audiência, o que não ocorre quando a representação se dá pelo representante legal da reclamada, que em vista do jus postulandi, está apto a continuar praticando atos processuais no processo. Vide a súmula 425 do TST acerca do tema.

Também se tem certo que não há qualquer inconveniente do preposto ser testemunha da empresa, desde que se tratem de processos distintos.

A Falta de carta de Preposição é uma irregularidade de representação deve ser concedido prazo para regularizar a representação.

Na realidade o juiz deveria suspender os trabalhos e conceder prazo para regularizar, mas em vista do princípio da celeridade, de regra, concedem prazo para a regularização, sem suspender o processo, dando continuidade aos trabalhos de audiência.

No entanto, é sabido que a carta de preposição é o documento hábil para se provar a qualidade de preposto e, via de regra a legitimidade da representação da reclamada por essa razão a jurisprudência entende que considera-se ausente na audiência a Ré quando o preposto não prova sua condição de representante, deixando de regularizar sua representação no prazo assinalado pelo juiz, entendendo ainda correta a decisão, que não aprecia a defesa apresentada e declara a revelia e confissão ficta da reclamada.

O artigo 3° da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) proíbe que o advogado funcione no processo simultaneamente como preposto e como advogado do cliente.

As partes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que deverá apresentar o competente mandato, que poderá ser tácito ou apud acta, com poderes simples, ou escrito, por instrumento público ou particular, com poderes especiais e específicos, sendo dispensável o reconhecimento de firma.

O Advogado, em caso urgente, poderá postular em Juízo e requerer a juntada do instrumento em 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias por despacho do Juiz.

Revelia é a ausência de defesa. Não se trata de pena ou sanção (natureza jurídica de fato jurídico, acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos), na verdade trata-se de uma faculdade conferida ao réu de não defender-se.

O efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição, prosseguindo-se o processo, sendo certo que o revel poderá intervir em qualquer fase processual recebendo o processo no estado em que se encontra. A confissão ficta limita-se a fatos, não alcança direitos.

"REVELIA. PREPOSTA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADA POR FICHA DE REGISTRO. Tendo a reclamada, diante de determinação do Juízo de Origem quanto à comprovação da qualidade de empregada da preposta que compareceu à audiência através de cópias de sua CTPS, juntando cópias de sua ficha de registro de empregado, cumpre a exigência que afasta a revelia. Ademais, ainda que assim não fosse, impositivo aplicar apenas a ficta confessio à reclamada, pois o advogado legalmente constituído esteve presente à mesma audiência e apresentou contestação por ele firmada legitimamente, hábil ao afastamento da revelia que, em última análise, se consubstancia pela ausência de defesa." (TRT/SP - 03036200502002001 - RO - Ac. 10ªT 20090083436 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 03/03/2009)

A presunção de veracidade dos fatos não ocorrerá:

 

- Se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação;

- Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

- ou ainda quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei repute indispensável à prova do ato.

A revelia não se confunde com a contumácia que se refere ao não comparecimento da parte em juízo, e pode ocorrer em qualquer fase do processo. A revelia por sua vez é a não apresentação de defesa pelo réu.

Nos termos do entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Súmula n. 9 do TST A ausência do reclamante quando adiada a instrução após ser contestada a ação em audiência não importa no arquivamento da reclamação.

Também a Súmula 74 do TST estabelece que aplica-se confissão a parte que, expressamente intimada para comparecimento na audiência em prosseguimento, deixa de comparecer.

No processo do trabalho, quando a ação se processa pelo rito ordinário, o juiz em dois momentos processuais deve formular a proposta conciliatória.

A Primeira tentativa deve ocorrer logo na abertura da audiência (art. 846 CLT) antes da apresentação da defesa e a segunda após as razões finais (art. 850 CLT) antes da sentença, não havendo impedimento para a conciliação entre as partes em qualquer fase do processo.

Ressalta-se, no entanto, que mesmo ultrapassado o momento processual previsto na lei, as partes poderão por fim ao processo mediante a celebração de acordo.

Havendo acordo o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto as contribuições devidas ao órgão arrecadador. Só por ação rescisória é que pode ser atacado o termo de homologação de acordo Não havendo acordo o juiz abrirá o prazo para oferecimento da defesa (Súmula 259 do TST).

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a defesa da reclamada deverá ser apresentada em audiência, oralmente, no prazo de 20 minutos.

No entanto, a praxe sedimentou a prática da empresa apresentar defesa escrita.

Por outro lado, da análise do referido dispositivo legal verifica-se que o legislador adotou a expressão defesa pretendendo englobar todas as formas de ataque da reclamada a pretensão do reclamante, de maneira que neste momento processual poderá ser apresentada exceção, contestação, reconvenção, sendo certo que as duas primeiras são realmente defesas do réu, mas a última não se trata de resposta, mas de verdadeiro ataque do réu em face do autor, trata-se de ação e não de defesa.

Sobre o preposto, com a reforma trabalhista, temos a situação em que o mesmo só precisa de conhecimento dos fatos, conforme o Art. 843. § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. Esse fato abriu campo para que o contador da empresa ou até mesmo advogado seja o preposto.

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

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