O Auxílio doença, atualmente chamado de benefício por incapacidade temporária, é um seguro previdenciário devido ao segurado que tiver algum problema de saúde e que esteja temporariamente incapaz de exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.
Importante ressaltar que o benefício de auxílio doença não objetiva proteger a doença e, sim, a incapacidade para o trabalho. Pessoas confundem isso com o fato de estar doente ou ter sofrido algum acidente, acreditando ser motivo para receber o benefício, ocorre que a pessoa pode estar doente, mas não incapaz para o trabalho.
Os primeiros 15 dias, no caso de trabalhadores com carteira assinada, são pagos pelo empregador. Após esse período a previdência social custeia o afastamento, para os demais segurados, a previdência paga o auxílio por todo o período de afastamento.
O benefício também exige um período mínimo de carência, ou seja, um número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento de benefício previdenciário. No caso do auxílio doença, o trabalhador precisa contribuir para a previdência social por, no mínimo, 12 meses.
Essa carência do auxílio doença, por outro lado, não será exigida em casos de segurados acometidos pelas doenças previstas na legislação, quais sejam, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefrologia grave, estado avançado de doença de Paget e síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação.
A incapacidade laboral é o principal requisito para o auxílio doença e pode ser resumida como a impossibilidade física ou mental para o exercício de uma atividade profissional.
Além do auxílio doença, o INSS também possui a a posentadoria por invalidez que protege os segurados contra a incapacidade laboral. Para requerer o benefício por incapacidade laboral é necessário estar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias.
Vale lembrar que um médico perito avaliará a severidade da incapacidade laboral e determinará o benefício que será concedido ao segurado. Em regra, os segurados incapacitados de forma total para o exercício de qualquer atividade profissional, sem perspectiva de recuperação tem o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Já quem possui perspectiva de recuperação tem o direito à concessão de benefício de auxilio doença.
Renata Silva Brandão, advogada.