Reforma foi o principal tema de propostas de presidenciáveis e em congressos jurídicos em 2022
Por Lucas Soares Fontes
O sistema tributário nacional é formado por uma quantidade significativa de conexões de preceitos ligados à previsão das diversas espécies tributárias, quais sejam, os impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais. O poder para instituir tais tributos está outorgado exclusivamente às pessoas de direito público, respeitando a materialidade de cada tributo. Para que se faça a instituição do tributo, é necessário que o ente público obedeça uma gama de comandos, normas e princípios. Além de obedecer aos diplomas normativos (lei complementar, lei ordinária, medida provisória, etc). Para a implementação e operacionalidade do tributo, o ente público deverá respaldar-se na Constituição Federal para instituição do tributo.
Um dos fatores que leva o contribuinte a buscar uma solução para diminuição da carga tributária é a complexidade do sistema tributário nacional, o qual o próprio define como um emaranhado de leis e de regulamentos que desafiam os especialistas, tais como contadores, advogados e auditores. Tal situação não é exclusividade do Brasil, é algo que acontece em todos os países do mundo, porém aqui ganha uma dimensão maior devido à quantidade de normativos que são expedidos diariamente. Cabe salientar a rigidez do sistema tributário nacional, o qual, constitucionalmente enumera todo e cada tributo, estabelecendo assim limites ao poder de tributar do Estado, impossibilitando a flexibilidade na adaptação para as necessidades do próprio Estado e de seus contribuintes.
Apesar de apresentar benefícios por assegurar ao contribuinte as garantias fundamentais previstas na Carta Magna, o sistema tributário nacional como é conhecido mostra-se um tanto quanto inadequado, conforme relata o autor. Devido a sua rigidez o sistema tributário nacional não consegue se moldar facilmente às mudanças propostas pela sociedade. Ademais, outro ponto de discórdia situa-se no conflito que o sistema incentiva entre os entes públicos, que detém o poder de tributar, e os contribuintes, que se veem desassistidos perante a quantidade de tributos propostos. Não obstante, devido à hierarquia da Carta Magna, se torna corriqueiro os questionamentos perante a constitucionalidade dos assuntos tributários.
Além da complexidade já imputada ao sistema tributário nacional, o legislador sofre com o dinamismo das relações econômicas atuais juntamente com as necessidades de intervenção do Estado, para que adeque a situação tributária a sua necessidade. Destarte, sofre pressão dos diversos segmentos econômicos que sofrem diretamente com o contraponto imposto pelo Estado.
Porém, cabe salientar que o principal motivo para a complexidade do nosso sistema tributário provém de nossa própria Constituição Federal que determina quatro espécies de entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e todos eles com o poder de tributar. Com isso, é necessário que o legislador defina a competência do poder de tributar de cada ente, para que não ocorra uma verdadeira guerra fiscal. Ademais, o próprio texto constitucional detalha o funcionamento de algumas espécies tributárias e suas minúcias, dando margem a criação de dispositivos constitucionais. Com isso, o contribuinte para ter uma real compreensão sobre a abrangência e funcionamento do tributo, primeiramente necessitará ter o entendimento de suas múltiplas regras.
A segurança jurídica que se atribui a letra fria do imposto se perde devido a quantidade de leis que foram e são criadas. Ademais, toda essa criação de leis só acarreta em custos para a administração fiscal, indo na contramão do que prega o princípio da eficiência. Concomitante a isso, as leis deixaram de possuir clareza e objetividade, passando a deixar o contribuinte in dubio, abrindo assim precedentes para a evasão fiscal.
A hipercomplexidade é uma expressão relativamente nova e que não possui um conceito completamente definido, visto que como a própria expressão relata, é algo além da complexidade. Para melhor compreender a questão da hipercomplexidade, é necessário esmiuçar algumas características do Direito. É de extrema importância que a ciência do Direito não seja vista apenas pelo aspecto normativo, mas também como fenômeno social que atua no controle social e, ao mesmo tempo, sofre com as transformações que ocorrem na vida em sociedade.
O Estado vem se transformando ao longo do tempo, vem se tornando mais complexo, mais instantâneo, criando novas relações e situações. Tais situações não restringem-se apenas a organização da sociedade, mas promovem mudanças que atingem a política, economia, o social e, é claro, o Direito. O Direito, da mesma forma, vem se moldando, para assim, conseguir atender essas mudanças e, dessa forma, suprir as necessidades que venham a surgir.
O Direito passou por profundas e significativas mudanças, sempre com o objetivo de acompanhar as transformações que acontecem na sociedade. Ressalta-se muito bem a questão da quebra dos paradigmas jurídicos, em que a lei serve como base, porém, cabe ao legislador, através de cada caso concreto, adequar qual a melhor solução. Muitos pensadores e juristas, dentre eles Montesquieu, Savigny e Bentham, já haviam constatado que a sociedade possuía fundamental importância na criação do Direito, porém, pensadores atuais (Durkheim, Max Weber, Carbonnier) fortaleceram essa ideia de todo, em que a sociedade é a fonte e ao mesmo tempo é a destinatária do Direito, fazendo com que a ciência jurídica exista em decorrência da existência da sociedade. É o inter-relacionamento social que o faz surgir. A sociedade moderna é dinâmica, está em constante mudança. Não é mais uma sociedade estática que custava a se modificar.
Nesse sentido, a sociedade atual pode ser comparada a um organismo vivo, que está em constante mudanças para se manter vivo.
Paulo Roney Ávila Fagúndez traz à discussão a velocidade das mudanças e como elas influenciam para a tomada de decisões. Ele salienta, e muito bem, a dificuldade e a ineficácia em se estabelecer uma política engessada para a segurança, visto a velocidade das mudanças da sociedade e como isso cria na sociedade um sentimento de insegurança. Cabe ressaltar que esse sentimento de insegurança se dá devido aos paradigmas do direito pós-moderno, como a preocupação com a segurança jurídica.
Nesse sentido, Antônio Junqueira de Azevedo salienta que o tempo que estamos a viver, em primeiro lugar, não se conforma com as noções vagas que tudo fazem depender do juiz nem, por outro lado, deseja, pura e simplesmente, uma volta ao passado com a lei abstrata e geral. A hipercomplexidade e a modernidade estão intimamente ligadas, porém, não há como estabelecer qual o inicio de ambas, ou seja, a partir de qual momento na História essa mudança acontece na sociedade. A hipercomplexidade, por si só, já se diferencia de tudo o que já foi feito até o momento, uma vez que ela não é algo pronto, algo definido. Para compreende-la e estuda-la é necessário descontruir e reconstruir o pensamento permanentemente
A complexidade não traz respostas prontas. Pelo contrário, contribui para a formulação de novas e importantes perguntas. Sem dúvida, é a partir delas que se construirá (e se desconstruirá) a nova realidade. Cada conhecimento deve ser entendido como expressão de uma liberdade relativa. Não há verdades absolutas. Todas elas são relativas e construídas a cada instante. Mesmo o trinômio verdade-evidência-certeza de que trata a metodologia cientifica deve ser objeto de análise diuturna. De acordo com os cientistas tradicionais, havendo evidência, o desvelamento, o desocultamento do ser, posso afirmar com certeza que isso se constitui numa verdade, conforme Lakatos.
Conforme muito bem exposto, a complexidade não dará respostas prontas, pelo contrário, devido a sua natureza, ela ajudará a formular novas perguntas. A sua essência não é explicativa e sim contestativa, modificativa, inquisitiva. Dessa forma, para que possa condizer com a realidade da sociedade atual, o Direito precisa estar constantemente se atualizando, se descontruindo e reconstruindo, precisa se soltar das amarras do passado e ir de encontro com os anseios da sociedade atual: O Direito precisa ser temporal como a sociedade, pois é seu produto. Sua existência é a decorrência natural da vida social, e esta não é estável. Isolálo em termos rígidos de uma realidade passada é impor-lhe amarras e possibilitar que se questione sua validade e eficácia para resolver conflitos de uma realidade presente. Como instituição e regra de controle social, seus, ditames deverão corresponder ao anseio geral. Por sua própria composição, esse anseio é dinâmico, pois engloba valores econômicos e políticos, fatores por si só altamente mutáveis.
O grande desafio para o direito é acompanhar a velocidade das mudanças na sociedade contemporânea. Contudo o ordenamento jurídico está sempre um passo atrás. É sempre necessário que aconteça um fato para que o legislador construa a norma jurídica.
Nesse contexto, Eliana Calmon discorre a respeito, ao expor: A globalização e os eventos tecnológicos diminuíram distâncias, aceleraram o tempo, dinamizaram a vida, mobilizando capitais em tal velocidade que resultou na impossibilidade de acompanhamento pela nossa compreensão, disciplinada para um tempo e um espaço que se tornou inadequado. O mundo inteiro ressente-se com o fenômeno, eis que as normas jurídicas vêm perdendo, gradativamente, a capacidade de ordenar e moldar a sociedade.
Tradicionalmente, o Direito em si é formado por um conjunto de normas jurídicas que se encontram ordenadas de forma escalonada, sendo que as normas criadas entre os particulares (contratos) são as inferi ores, e dessa forma as normas vão aumentando em grau de importância até chegar às normas constitucionais, caracterizando-se uma pirâmide.
Nesse sentido, ensina Paulo de Barros Carvalho: Se pudermos reunir todos os textos do direito positivo em vigor no Brasil, desde a Constituição Federal até os mais singelos atos infra legais, teremos diante de nós um conjunto integrado por elementos que se inter-relacionam, formando um sistema. As unidades desse sistema são as normas jurídicas que se despregam dos textos e se interligam mediante vínculos horizontais (relações de coordenação) e liames verticais (relações de subordinaçãohierarquia).
Nesta hierarquia cada norma jurídica recebe o fundamento de validade da norma que está imediatamente acima, até chegar ao nível máximo, representado pela Constituição. A norma inferior obrigatoriamente necessita da validade da norma superior para que tenha eficácia, caso a norma superior não valide a norma inferior, a mesma não terá nenhuma eficácia, podendo assim, a mesma deixar de existir.
Cabe ressaltar que a norma jurídica máxima é a Constituição, sendo que as demais normas devem ser subordinadas a ela. Já a Constituição dá validade a ela mesma, uma vez que foi criada pelos representantes do povo. Nesse contexto, é de suma importância salientar a observância da lei lógica da não contradição entre as normas, de modo que a permanência de dois enunciados contraditórios destrói a consistência do sistema (pirâmide), conforme salienta Sylvio César Afonso.
Dentro desse regramento, tem-se o Direito Tributário, eis que a finalidade não pode ultrapassar os limites a ele impostos pela Constituição e também não pode ficar aquém do que é esperado. Frente a essa problemática fica evidente o embaraço que a unidade do sistema jurídico causa: Com efeito, a ordenação jurídica é uma e indecomponível. Seus elementos as unidades normativas se acham irremediavelmente entrelaçados pelos vínculos de hierarquia e pelas relações de coordenação, de tal modo que tentar conhecer regras jurídicas isoladas, como se prescindissem da totalidade do conjunto, seria ignorá-lo, enquanto sistema de proposições prescritivas. Uma coisa é certa: qualquer definição que se pretenda há de respeitar o princípio da unidade sistemática e, sobretudo, partir dele, isto é, dar como pressuposto que um número imenso de preceitos jurídicos, dos mais variados níveis e dos múltiplos setores, se aglutinam para formar essa mancha normativa cuja demarcação rigorosa e definitiva é algo impossível.
Nesse contexto, é notório que o Estado, ao desenvolver a sua atividade financeira, necessita obrigatoriamente recorrer ao Direito para que consiga demonstrar resultados práticos e favoráveis. Isso se dá porque as normas jurídicas são dotadas da coercibilidade, que falta às ciências econômicas. Sendo assim, o Estado somente legitima a sua ação através da imposição das normas jurídicas, fazendo com que o acatamento das diretrizes emanadas da sua atividade financeira seja compulsório pelos particulares. Luiz Emygdio F. da Rosa Junior afirma que [...] essas mesmas normas jurídicas, se, de um lado, visam a legitimar a atuação do Estado, de outro lado objetivam proteger o particular, fixando os limites a serem respeitados pelo Estado no exercício de sua atividade financeira.
É na Constituição, portanto, que se encontrará o fundamento da validade do Sistema Tributário Nacional. O Sistema Tributário Nacional é o conjunto de tributos vigentes no país, estabelecidos de forma legal, que, de acordo com o artigo 145 da Constituição da República Federativa do Brasil de 198821, compreendem os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria.
Nesse mesmo sentido vem o artigo 5º do Código Tributário Nacional. Todos os tributos obedecem aos princípios jurídicos constitucionais e são organizados de forma coordenada fazendo com que se combinem harmonicamente com o sistema econômico adotado pelo país.
Cabe ressaltar que a Constituição não cria tributos, ela apenas os discrimina, para que dessa forma, os entes competentes possam criá-los. A competência tributária deve ser analisada sob a égide individual de cada tributo e, consequentemente, a relação do mesmo com o respectivo ente competente. Ademais, cabe salientar que o Direito Tributário brasileiro, não pode ser considerado apenas como um apanhado de leis, o que seria uma visão equivocada do conjunto de normas que formam o Código Tributário Nacional. Iso Chaitz Scherkerkewitz salienta essa é uma visão por demais simplista e que não explica, nunca, o fenômeno jurídico de conformação da vida pela norma, uma vez que os fenômenos da vida são variáveis e diferentes enquanto a norma permanece inalterada.
O Sistema Tributário Nacional só existe devido a integração e, principalmente, o respeito das normas jurídicas entre si. O Sistema só pode existir quando as normas interajam entre si de tal forma que uma complemente a outra e não que uma contradiga a outra. As normas jurídicas devem se conectar harmonicamente com o sistema financeiro dominante e com o sistema fiscal e extrafiscal, sempre observando o que está regido nos princípios constitucionais. Outrossim, quando a questão em tela é o Sistema Tributário, a Constituição não restringe-se apenas a rigidez aplicada de modo a estabelecer os princípios básicos e mecanismos de obtenção de receitas.
Ela também se destaca pela exaustividade ao determinar os aspectos concernentes ao trato dessa matéria, cabendo ao legislador infraconstitucional uma mera função de caráter regulamentar, visto a mínima margem de discricionariedade.
Salienta-se que o direito tributário na Constituição Federal não limita-se apenas ao Capítulo I, do Título VI, pois este é o título que cuida da matéria tributária, porém não a esgota. O direito tributário está disposto em várias normas espalhadas pela Constituição Federal, que à primeira vista parecem não dizer respeito ao direito tributário, porém, analisando melhor, apresentam elementos indispensáveis para o direito tributário, desde os artigos que tratam dos direitos e garantias fundamentais até os artigos que tratam da ordem econômica e social. Dessa forma, verifica-se a importância do princípio da unidade da Constituição, de modo a reunir
harmonicamente todas as normas resolvendo os conflitos de interesse pelas regras de ponderação de interesses fundamentais. Os sistemas tributários podem ser classificados sobre vários critérios, dos quais destacam-se quanto à origem, quanto à capacidade contributiva e quanto à liberdade do legislador. No que tange a sua origem, os sistemas subdividem-se em racionais e históricos, sendo os racionais aqueles elaborados para estabelecer uma harmonia entre os objetivos pretendidos e os meios empregados, através de um estudo pré-elaborado, de uma política financeira determinada, enquanto os históricos não apresentam uma harmonia entre os tributos e sim, a instituição de tributos devido à necessidade do Estado em auferir receitas.
No que diz respeito à capacidade contributiva, os sistemas subdividem-se em objetivos, no qual o Estado exerce seu poder impositivo sem levar em conta a pessoa do contribuinte, ou seja, sua capacidade contributiva e, subjetivos, no qual o Estado exerce o poder impositivo levando em conta a capacidade contributiva do contribuinte.
No que diz respeito à liberdade do legislador, os sistemas subdividem-se em rígidos, os quais possuem seus princípios básicos fixados na Constituição e, flexíveis, nos quais o legislador ordinário possui ampla liberdade para dispor sobre suas normas. Isso posto, o Sistema Tributário Nacional pode ser classificado como um sistema rígido e fechado: rígido tendo em vista que as competências impositivas estão descritas na Constituição; fechado, em face de sua sistematização exigir que as alterações sejam promovidas pelo Poder Legislativo e racional, já que sua construção se deu através de uma Assembleia Nacional Constituinte e não de um processo histórico.
Assim, o Código Tributário Nacional define tributo no seu artigo 3º como uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Nesse sentido, explica Luciano Amaro:
Esse conceito quis explicitar:
a) o caráter pecuniário da prestação tributária (como prestação em moeda);
b) a compulsoriedade dessa prestação, ideia com a qual o Código Tributário Nacional buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os polos ativo e passivo da obrigação tributária, opondo-se, dessa forma, a compulsoriedade do tributo à voluntariedade de outras prestações pecuniárias;
c) a natureza não sancionatória de ilicitude, o que afasta da noção de tributo certas prestações também criadas por lei, como as multas por infração de disposições legais, que tem a natureza de sanção de ilícitos, e não de tributos;
d) a origem legal do tributo (como prestação instituída em lei), repetindo o Código a ideia parte de que o tributo é determinado pela lei e não pela vontade das partes que irão figurar como credor e devedor da obrigação tributária;
e) a natureza vinculada (ou não discricionária) da atividade administrativa mediante a qual se cobra o tributo.
O artigo 3º do Código Tributário Nacional explicita de forma clara o que é considerado tributo. Conforme se depreende da transcrição acima, Luciano Amaro dividiu esse conceito em partes, fazendo com que seu entendimento seja mais claro e objetivo. É importante frisar as características chave do tributo que vêm a ser o caráter pecuniário, a compulsoriedade, a natureza não sacionatária, a origem legal e a natureza vinculada. Essa definição gera uma discussão muito grande entre os doutrinadores, visto que muitos discordam da possibilidade de uma norma jurídica conceituar algo. Na visão deles, o trabalho de conceituação deve ser feito pela doutrina, enquanto a norma jurídica serve única e exclusivamente para legislar. Posto isso, pode-se ver que os doutrinadores possuem as mais variadas definições para o tributo, conforme segue. Para Alfredo Augusto Becker, tributo é objeto da prestação que satisfaz o dever do sujeito passivo da relação jurídica tributária de efetuar uma predeterminada prestação, atribuindo ao sujeito ativo o direito de obter a prestação. Já Zelmo Denari define-o como prestações pecuniárias impostas, legalmente, pelo Estado, para obtenção de recursos financeiros. Por sua vez, Luciano Amaro, conceitua-o como prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.
Geraldo Ataliba defende que juridicamente define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é, em princípio, uma pessoa pública, e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei. Como pode ser verificado, tanto o legislador como os próprios doutrinadores não chegam a um consenso sobre o conceito de tributo. Os doutrinadores defendem a ideia exposta no artigo 3º que o tributo não é uma sanção de ato ilícito e sim uma obrigação imposta pelo Estado.
Da mesma forma, ambos concordam que o tributo é devido única e exclusivamente ao Estado, não podendo ser cobrado por nenhuma empresa privada. Ao ser introduzido em nosso ordenamento jurídico, o Código Tributário Nacional foi um monumento da mais alta importância. A sua estrutura básica é uma condensação de teses doutrinárias de diversos autores europeus, cujos sistemas tributários são diferentes do nosso e que foram introduzidos em nosso ordenamento devido os nossos juristas se utilizarem dessas teses para defender suas ideias. Como defende Sacha Calmon o Código Tributário Nacional é um documento compromissório, acomodando tendências contrapostas.
O Sistema Tributário Nacional como é conhecido, tem a sua referência na Constituição Federal de 1946, sendo que teve a sua vigência aprovada através da Emenda nº 18 à Constituição Federal de 1946. Através da Lei nº 5.172 de 1966 estava implantada a reforma tributária, a qual dispunha sobre normas gerais de Direito Tributário. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Sistema Tributário Nacional foi recepcionado através do artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual o sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. Assim, o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 1966, foi recepcionado na Constituição Federal de 1988, encontra-se disposto no Título VI da Carta Magna e está estruturado em dois capítulos.
O primeiro capítulo aborda o Sistema Tributário Nacional em si e o segundo refere-se às finanças públicas. Importa ressaltar o Capítulo Primeiro, o qual abrange a sistemática do Sistema Tributário Nacional. O referido capítulo está dividido em seis seções.
Na Seção I Dos Princípios Gerais estão elencados os princípios basilares do Sistema Tributário Nacional, sua forma e a competência para instituição e arrecadação de tributos.
Na Seção II Das Limitações do Poder de Tributar impõem-se os limites que devem ser respeitados pela União, Estado e Municípios no momento de tributar.
Já a Seção III Dos Impostos da União engloba todos os impostos que podem ser instituídos pela União, sendo que nesse caso a Constituição é taxativa, não podendo a União instituir impostos que não estão descritos na referida seção.
Ainda, a Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal e a Seção V Dos Impostos dos Municípios apresentam, respectivamente, os impostos que podem ser instituídos pelos Estados e Distrito Federal (sendo que nesse caso a Constituição é taxativa, não podendo os Estados e o Distrito Federal instituir impostos que não estão descritos na referida seção) e os impostos que podem ser instituídos pelos Municípios (e da mesma forma que aplicase a União e aos Estados, a Constituição é taxativa ao definir quais impostos podem ser instituídos pelos Municípios).
Por fim, na Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias está a forma de repartição entre as receitas arrecadadas através dos tributos. A seção define quais percentuais serão destinados a União, Estados e Distrito Federal e Municípios. Como se depreende das seções acima explicadas, em razão do sistema federativo, as competências tributárias são distribuídas constitucionalmente dentre os entes da federação.
Cabe salientar que no Brasil as pessoas políticas não possuem poder tributário e sim competência tributária, que é a faculdade de editar leis que criem tributos. Ademais, ressalta-se que apenas as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem competência tributária, devido a esses entes possuírem Legislativo com representação própria.40 Assim como a competência tributária institui o poder de tributar aos entes da Federação, ela também discrimina a distribuição de receitas entre os três níveis de governos, impossibilitando dessa forma qualquer tipo de acumulação ou concorrência entre eles. Importante salientar que a participação ou distribuição não influencia na competência do ente ao qual o imposto é atribuído.
A pessoa de Direito Público tem total liberdade para fixar as alíquotas, bem como isentar ou não tributar. Caso venha a isentar ou não tributar, essa atitude não irá gerar qualquer direito para os demais entes públicos que se beneficiam pela participação ou distribuição.41 Isso implica na existência de normas tributárias originadas a partir da autonomia dos entes federativos e isso gera um outro problema que é a complexidade do sistema, visto as inúmeras normas dentro da mesma hierarquia respeitando sempre a Constituição Federal: A rigor, os conflitos de interesses entre as diversas entidades titulares de competência tributária impedem qualquer forma de simplificação do sistema. Esses conflitos, aliás, talvez sejam bem mais intensos do que os conflitos eventualmente surgidos na relação tributária, vale dizer, na relação fisco-contribuinte.
Por isto nos parece que a efetiva simplificação do sistema tributário exige que se adote uma fórmula capaz de eliminar tais conflitos ou, pelo menos, capaz de afastá-los da relação fisco-contribuinte. E de fazer com que os Estados deixem de ser eternos dependentes da União, e os Municípios deixem de ser eternos dependentes da União e dos Estados, em matéria de recursos financeiros. A relação de dependência existente entre Municípios e Estado e Estado e União, faz com que os entes se tornem eternamente dependentes entre si, fazendo com que exista uma relação de liberdade assistida.
Os tributos que são arrecadados pelos Munícipios, Estados e Distrito Federal vão para os cofres da União, de onde são distribuídos para os membros do Poder Público, fazendo que exista uma estrada de duas vias. Esta relação de dependência existente entre os entes da federação por vezes é concorrente no que tange a legislar sobre determinados assuntos. Tais assuntos vêm abordados no artigo 24 da Constituição Federal43, dentre os quais consta no inciso I o Direito Tributário.
Quanto a essa competência legislativa concorrente entende-se como um condomínio legislativo, do qual resultarão as normas gerais que são editadas pela União e as normas específicas que são editadas por cada Estado, Distrito Federal e Município conforme as características específicas de cada local.
Essa forma de competência legislativa concorrente é também conhecida como modelo vertical, visto que a mesma matéria é partilhada por todos os entes federativos, porém sempre existindo a relação de subordinação no que tange a atuação deles, além disso, essa forma de legislação concorrente, traz uma maior aproximação entre os entes federativos. Importante salientar que em caso de inércia legislativa da União os Estados poderão suplementar as normas gerais regulamentando sobre determinado assunto.
Por Lucas Soares Fontes