Por Lucas Soares Fontes
ROTEIRO
7. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
7.1 Crédito tributário: conceito,
7.2 O lançamento tributário, natureza, teorias sobre seu nascimento, princípios e modalidades.
7. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Segundo o art. 139 do CTN o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Isto significa que o crédito tributário é a própria obrigação matematicamente expressa, em determinada quantia.
7.1 Crédito tributário: conceito
- Crédito Tributário é o direito de a Fazenda Pública exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária principal.
- Para Ricardo Lobo Torres [1], embora o crédito se constitua juntamente com a obrigação pela ocorrência do fato gerador, recebe ele diversos graus de concretude. O crédito tributário passa por diferentes momentos de eficácia:
1º) pela ocorrência do fato gerador torna-se crédito simplesmente constituído (nascido);
2º) pelo lançamento notificado ou pela decisão administrativa definitiva torna-se crédito exigível (para pagamento do sujeito passivo);
3º) pela inscrição nos livros da dívida ativa torna-se crédito exequível, dotado de liquidez e certeza quando o contribuinte não efetua o pagamento.
Crédito tributário: consiste na formalização da relação jurídica tributária. É o direito do Fisco decorrente de uma obrigação tributária principal, de receber o valor do tributo e/ou penalidade tributária.
- Para Ricardo Lobo Torres: o crédito tributário nasce juntamente com a obrigação tributária.
7.2 O lançamento tributário, natureza, teorias sobre seu nascimento, princípios e modalidades
- Ocorrido o fato gerador, qual a consequência concreta? Há uma obrigação tributária da qual nasce em tese um direito de crédito da Fazenda Pública.
- A partir da existência de um fato gerador, fato ou ato que está ocorrendo no mundo concreto, deve ocorrer o lançamento que é algo que precisa exteriorizar, autorizar, legitimar o Fisco a proceder a cobrança do tributo. Na prática o lançamento é um conjunto de atos que objetiva verificar a existência do crédito tributário a ser exigido.
- Lançamento deve ser realizado pela autoridade administrativa sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, do CTN).
- A definição de lançamento está no art. 142 do CTN.
- Lançamento como procedimento (art. 142 do CTN) ou lançamento como ato administrativo vinculado (divergências doutrinárias)?
- Há diversas teorias sobre a natureza jurídica (ou nascimento) do lançamento:
1ª) Constitutiva: constitui o crédito tributário;
2ª) Declaratória: o crédito tributário declara/surge com a obrigação tributária;
3ª) Mista: constitutiva mais declaratória: é constitutiva do crédito tributário e declaratória porque declara uma obrigação que já existe, e caracteriza o direito de cobrança.
4ª) Procedimental: somente será completo se for definitivo.
- Princípios do lançamento:
- Vinculação à lei a autoridade administrativa deve proceder o lançamento nos estritos limites da lei;
- Retroatividade o lançamento é sempre retrospectivo, reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação, e rege-se pela lei vigente (art. 144 do CTN). Exceções: § 1º art. 144 do CTN.
- Irreversibilidade em regra não há revisão por parte do Fisco do lançamento já notificado ao contribuinte, salvo nos casos previstos nos incisos do art. 149 do CTN.
- Inalterabilidade (verbete 227 da Súmula do extinto TFR) pelo valor segurança jurídica e pelo princípio da proteção à confiança do contribuinte na Administração Pública, os critérios utilizados antes do lançamento devem ser inalteráveis (art. 145 e 146 do CTN).
- Modalidades de lançamento:
- Lançamento de OFÍCIO OU DIRETO (art. 149 do CTN): é realizado diretamente pela Administração sem a participação do sujeito passivo da obrigação tributária principal, como ocorre na contribuição de melhoria e de iluminação pública, IPTU, IPVA, e nas taxas;
- Lançamento por ARBITRAMENTO OU DECLARAÇÃO OU MISTO (art. 147 do CTN): é realizado pela Administração com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro. Em cima da informação/declaração do contribuinte o Fisco calcula o tributo devido. Ex.: o Fisco só toma conhecimento da ocorrência do fato gerador se informado pelo contribuinte, ocorrem nos impostos de importação e de exportação, ITBI, ITD;
- Lançamento por HOMOLOGAÇÃO OU AUTO-LANÇAMENTO: o contribuinte recolhe o tributo sem que haja o lançamento por parte da Administração (art. 150 do CTN), como ocorre com o IR e ITR (art. 10 da Lei 9.393/96). Nesta modalidade o sujeito passivo calcula o montante devido e efetua o pagamento no prazo estabelecido, cabendo ao sujeito ativo (Fisco) apenas a conferência da apuração e do pagamento realizados, e depois realiza a homologação (expressa ou tácita). Outros exemplos: ICMS, IPI, ISS, COFINS, PIS, CSL, Previdenciária, IOF e CMPF.
- Principais efeitos do lançamento:
Constituir o crédito tributário, conferir exigibilidade à obrigação tributária principal, fixar a quantia devida, personalizar o sujeito passivo, impedir que ocorra a decadência, fixar o termo inicial da prescrição.
Referências:
MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
PAULSEN. Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 4. ed. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2008.
ROSAS JR., Luiz Emygdio Franco da. Direito Financeiro & Direito Tributário. 22. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 17. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
- Crédito Tributário;
- Lançamento;
- Natureza jurídica do lançamento;
- Modalidades de lançamento (por declaração ou misto, de ofício ou direto e por homologação).
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