Por Lucas Soares Fontes
ROTEIRO
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
4. Sujeição ativa tributária
4.1 Diferença entre competência tributária e capacidade ativa tributária
5. Sujeição passiva tributária;
5.1 Capacidade tributária passiva;
5.2 Domicílio tributário,
5.3 Responsabilidade tributária: contribuinte e responsável (responsabilidade por substituição, por sucessão, por solidariedade, por subsidiaridade, por infrações).
4. Sujeição ativa tributária
4.1 Diferença entre competência tributária e capacidade ativa tributária
- Os sujeitos ativos da relação jurídica tributária estão disciplinados no artigo 119 do CTN, são os que têm competência e capacidade tributária.
- Competência tributária é a aptidão para legislar sobre tributos. É INDELEGÁVEL.
- Capacidade tributária é a aptidão para arrecadar, cobrar e fiscalizar tributos. É DELEGÁVEL.
5. A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA
- A sujeição passiva tributária refere-se à pessoa que deve efetuar o pagamento de um tributo, a identificação do sujeito passivo numa relação jurídica tributária.
- O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento.
- Segundo o artigo 121 do Código Tributário Nacional ( CTN) o sujeito passivo direto é o contribuinte e o indireto é o responsável.
5.1 Capacidade tributária passiva.
- Capacidade tributária passiva é a aptidão para exercer direitos e assumir obrigações relativas a tributos. Segundo Ricardo Lobo Torres [1] toda pessoa natural ou jurídica tem capacidade tributária, desde que tenha capacidade contributiva e seja indicada na lei.
- A capacidade tributária passiva independe (art. 126 do CTN):
I da capacidade das pessoas naturais: até mesmo um menor que possua bens imóveis ou obtenha rendimentos será contribuinte do IPTU ou do IR;
II o fato de a pessoa natural achar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou de administração direta de seus bens ou negócios: mesmo o advogado ou o engenheiro que estiver proibido de exercer a sua profissão, se auferirem renda, deverão pagar os tributos;
III de estar a pessoa jurídica regularmente constituída: todo o comércio informal pode ser sujeito passivo da obrigação tributária.
OBS.: Embora o CTN não mencione no artigo 121, caput, também, podem ser sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária: os entes desprovidos de personalidade, como a massa falida, o espólio, o condomínio e outros. Deveria estar escrito neste artigo aquele e não pessoa, para poder abranger de forma expressa estes entes.
- Questão jurisprudencial debatida trata da possibilidade ou não de uma sociedade em conta de participação ter capacidade tributária passiva, o STJ no RESP 193690 já se posicionou no sentido negativo, já que quem é responsável pela empresa é o sócio ostensivo (realiza às atividades) e o sócio oculto (não se revela perante terceiros):
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=193690&&b=JUR2&p=true&t=&l=20&i=1
Processo
REsp 193690 / PR ; RECURSO ESPECIAL
1998/0080766-7
Relator (a)
Ministro FRANCIULLI NETTO (1117)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
04/06/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 07.10.2002 p. 210
RSTJ vol. 164 p. 192
Ementa
TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA À ÉPOCA DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO - ALEGADA TRANSFERÊNCIA DO RESULTADO DA SÓCIA OSTENSIVA PARA A SÓCIA OCULTA CORTE DE ORIGEM QUE AFIRMA QUE ESSAPARTICULARIDADE NÃO FOI COMPROVADA PELO FISCO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- Ancorados em doutos ensinamentos doutrinários, resta evidente que os argumentos expendidos pela União Federal não possuem a força de abalar os fundamentos do r. voto condutor, uma vez que até o advento do Decreto-lei n. 2.303, de 1986, a sociedade em conta de participação não era equiparada, para fins tributários, à pessoa jurídica. Dessa forma, se o tributo em discussão data de 1981, a sociedade em conta de participação não possuía capacidade tributária passiva.
- No pertinente a ter havido, ou não, transferência do resultado que se pretende tributar, constata-se que a Corte ordinária, embasada no conjunto probatório encartado nos autos, consignou que "o fisco não logrou demonstrar ter havido efetiva transferência de resultado da sócia ostensiva para a sócia participante, em razão do contrato social, no período-base de 1981, exercício de 1982, a que alude o auto de infração" (fl. 172). Sobreleva notar, que o exame dessa inferência obriga esta instância especial a revolver os elementos probatórios insertos nos autos e, por conseguinte, afrontar a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 7 deste Sodalício a qual estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Recurso especial não conhecido.
5.2 Domicílio tributário.
- As regras sobre o domicílio tributário estão estabelecidas no art. 127 do CTN e verbete 40 da Súmula do TFR.
- A regra geral é a liberdade de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, se a lei que especificar o tributo não dispuser de forma diferente, conforme entendimento já pacificado do STJ: Resp 557305/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.05; Resp 437383/MG, Relator Min. José Delgado, DJ 27.08.02:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=557305&&b=JUR2&p=true&t=&l=20&i=1
Processo
REsp 557305 / MG ; RECURSO ESPECIAL
2003/0130970-8
Relator (a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/06/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 15.08.2005 p. 242
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL FORO COMPETENTE (ART. 127 DO CTN E ART. 578 DO CPC). 1. A execução fiscal deve ser ajuizada prioritariamente no foro do domicílio do contribuinte, nos termos do art. 127, inciso II, do CTN e art. 578 do CPC.
2. O Fisco só está autorizado a usar o local do ato ou fato que deu origem à obrigação quando houver dificuldade ou impossibilidade para a arrecadação ou para a fiscalização (art. 127, § 2º, do CTN e parágrafo único do art. 578 CPC).
3. Recurso especial improvido.
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=437383&&b=JUR2&p=true&t=&l=20&i=1
Processo
REsp 437383 / MG ; RECURSO ESPECIAL
2002/0067827-9
Relator (a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2002
Data da Publicação/Fonte
DJ 21.10.2002 p. 301
RDDT vol. 87 p. 157
Ementa
TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL. DIFICULDADE DE ARRECADAÇÃO E/OU LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO OU REVISÃO PELO FISCO. ART. 127, § 2º, DO CTN.
1. O sujeito ativo tributante, enfrentando dificuldades para arrecadar ou localizar o domicílio tributário do contribuinte, poderá fixá-lo nos limites estabelecidos por lei (art. 127, § 2º, do CTN). 2. Esse princípio não afeta direito subjetivo do contribuinte. 3. Inexistência de prova de mudança de domicílio do contribuinte para outro Município que não o eleito pelo Fisco, cidade na qual se localiza a sua residência, a sede da pessoa jurídica da qual é sócio, e praticamente a quase totalidade de seu patrimônio, não tendo outra conotação, a eleição de outro domicílio para fins de arrecadação tributária, que a de criar embaraço à fiscalização. No mandado de segurança, a prova é pré-constituída.
4. Recurso não provido.
5.3 Responsabilidade tributária: contribuinte e responsável (responsabilidade por substituição, por sucessão, por solidariedade, por subsidiariedade, por infrações).
- Para a identificação do sujeito passivo numa relação jurídica tributária deve-se observar as seguintes etapas [2]:
- 1ª Etapa: Verificar a ocorrência ou não de fato gerador no caso concreto;
- 2ª Etapa: Verificar se o sujeito passivo é o contribuinte (de direito ou de fato, se for o caso) estabelecido em lei;3ª Etapa: Verificar se o sujeito passivo é o responsável estabelecido em lei.
Identificado o contribuinte pela lei, deve-se verificar quem é o contribuinte de direito e o contribuinte de fato:
- Contribuinte de direito: realiza diretamente o fato gerador;
- Contribuinte de fato: sofre o encargo financeiro do tributo, mas não realiza o fato gerador, nem participa da relação jurídica tributária. Ex.: imposto indireto como ICMS, em que o contribuinte de direito é o comerciante que promove a saída da mercadoria e que recolhe a prestação tributária para o Estado, sendo que o contribuinte de fato é o comprador ou o consumidor, que suporta no bolso a carga econômica.
- Verificado que o sujeito passivo não é o contribuinte, devemos ir para a 3ª etapa, e por exclusão, teremos o responsável, o garante, aquele que deve pagar o tributo por determinação expressa da lei. Dentre as diversas espécies de responsabilidade temos a responsabilidade por substituição, por sucessão, por solidariedade, por subsidiariedade, por infrações.
- OBS.: As convenções entre particulares não serão válidas perante a Fazenda Pública, como, por exemplo, nas convenções contratuais efetuadas entre locador e locatário para que o segundo pague o IPTU, o locador continua a ser o sujeito passivo numa relação jurídica tributária (art. 123 do CTN).
CASO CONCRETO:
Em contrato de locação de imóvel ficou pactuado entre o locador, o locatário e a empresa administradora do imóvel que o locatário assumiria todos os encargos incidentes sobre o imóvel, ficando a empresa responsável pela sua administração e fiel execução de todas as cláusulas contratuais, que exigissem a sua interveniência. Considerando-se que o locador é o proprietário do imóvel, responda de forma fundamentada:
- Em caso de inadimplemento de IPTU, de quem o Município deverá cobrar este imposto?
- O locatário é parte legítima para impugnar o lançamento deste tributo?
RESP703987-SP Rel. Min. Castro Meira, DJ 09.05.05: O locatário não é legitimado ativo para pleitear a restituição:
http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=703987&&b=JUR2&p=true&t=&l=20&i=1
Processo
REsp 703987 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2004/0162945-1
Relator (a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
01/03/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 09.05.2005 p. 372
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXAS PÚBLICAS. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.1. O locatário, por não deter a condição de contribuinte, não possui legitimidade ativa para propor ação objetivando a restituição de valores por ele pagos, relativos a taxas que entende indevidas.
2. Recurso especial provido.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=tributário+e+locatario+&b=ACOR
Processo
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0100809-1
Relator (a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
23/02/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/04/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO.
1. O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. Precedentes: REsp. 721.862/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJU 18.05.06; REsp. 729.769/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 04.05.06; REsp. 818.618/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ02.05.06; REsp. 757.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJU 06.03.06; REsp. 705.097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJU 26.09.05.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento no sentido de que a legitimidade ativa para postular a repetição de indébito é conferida tão-somente ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária, in verbis: - "Os impostos incidentes sobre o patrimônio ( Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." ( REsp 1073846/SP, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
- "O"contribuinte de fato"(in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo"contribuinte de direito"(fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente."
- "(...) é certo que o recolhimento indevido de tributo implica não obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo. -"Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores. ( REsp 903394/AL, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe26/04/2010)
3. Destarte, o locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública.
4. A verificação da titularidade de imóveis, para fins de repetição do indébito tributário, uma vez consignado pelo Tribunal a quo que os recorrentes não eram proprietários à época dos fatos e, por isso, não detinham legitimidade ativa tributária, importa no reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ).
5. Agravo regimental desprovido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Palavras de Resgate
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
***** SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Veja
STJ - REsp 721862-RJ, REsp 729769-RJ,
REsp818618-RJ, REsp 757897-RJ,
REsp 705097-SP, REsp 1073846-SP
http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=tributário+e+locatario+&b=INFJ&thesaurus=JURÍDICO
Informativo nº 0420
Período: 14 a 18 de dezembro de 2009.
Primeira Turma
IPTU. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO.
Trata-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que, em demanda visando à restituição de valores indevidamente pagos a título de IPTU e taxas de limpeza e iluminação públicas, manteve a sentença na qual se decidiu que devem os proprietários, na execução, demonstrar que suportam o ônus ou que estão autorizados a receber o crédito pelos inquilinos, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional ( CTN). A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o valor recolhido deve ser restituído, quando for o caso, a quem o recolheu indevidamente, seja ele o proprietário seja o locatário. Destarte, na hipótese em questão, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que o imóvel estava alugado, tendo havido (ou podendo ter havido) recolhimento do tributo pelo locatário, hipótese em que a ele a restituição deve ser feita. Precedente citado: REsp 797.293-SP, DJe 6/5/2009. REsp 775.761-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/12/2009.
Substituição por motivo de conveniência ou necessidade, o legislador acabou colocando como sujeito passivo da relação jurídica tributária um terceiro, ignorando a pessoa a quem o fato gerador seria naturalmente referenciado, o contribuinte. Pode-se observar esta modalidade quando o responsável pelo pagamento do IR (imposto de renda) reside no exterior, o legislador o substitui pelo sujeito ativo da relação jurídica de direito privado. Exemplo: A empresa X, sediada na Alemanha, realiza a prestação de serviço de emenda de cabos dentro do mar para a empresa PETROBRAS S.A. Esta será o substituto legal para efetuar o pagamento do imposto de renda. Desse modo, a fonte pagadora da renda é elegível como responsável pelo tributo incidente sobre os pagamentos que ela realiza, mas a lei lhe dá a condição de reter o tributo, descontando-o do valor devido ao beneficiário.
- Em relação ao ICMS a substituição tributária pode ocorrer para frente (ou progressiva), ou para trás (ou regressiva), segundo o art. 6º da LC 87/96.
- Na substituição tributária para frente (ou progressiva), ocorre uma antecipação do pagamento do tributo, o responsável recolhe o ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento industrial. Ex. a indústria montadora de automóveis é a substituta tributária da concessionária de automóvel, a mesma situação ocorre em relação à indústria de cigarros em relação aos comerciantes varejistas, a indústria de petróleo em relação aos postos de gasolina.
- Na substituição tributária para trás (ou regressiva), há um adiamento no pagamento do tributo, e não do fato gerador. Ex. o industrial (de uma indústria de leite) é o substituto tributário do ICMS devido pelo produtor rural. O Fisco aceita porque é melhor para arrecadar e fiscalizar.
Sucessão (arts. 129 a 134, do CTN, SENDO QUE NO ARTIGO 133 HÁ ALGUMAS INCLUSÕES DE INCISOS E PARÁGRAFOS REALIZADOS PELA LC 118/2005) é um modo de transferência da obrigação tributária que é de simples constatação; ocorre nos casos de transformação, incorporação ou fusão da pessoa jurídica ou morte da pessoa física que eram sujeitos passivos da relação jurídica tributária. A obrigação é transferida de um sujeito para outro, em razão de um certo evento. Os sucessores passarão a ser responsabilizados pelas obrigações jurídicas tributárias, seja pelo pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (obrigação tributária principal artigo 113, § 1º do CTN) ou pelo cumprimento de uma prestação positiva ou negativa (obrigação tributária acessória artigo 113, § 2º do CTN). Tem-se como exemplo o único filho que ainda não fez inventário dos bens deixados por seus pais, ele é obrigado a efetuar o pagamento do IPTU, como responsável sucessor.
OBS.: Taxas decorrentes do exercício do poder de polícia são intransferíveis, devido ao caráter pessoal.
Solidariedade (arts. 124, I e II, 125 e 135 do CTN)- a partir do momento em que ocorre o fato gerador, há mais de uma pessoa ocupando a posição de sujeito passivo tributário. A solidariedade ocorre no Direito Tributário tal qual ocorre no Direito Civil, decorre da lei (artigo 124, inciso II, do CTN), mas não do contrato, da vontade das partes; quando o concurso for de mais de um devedor, cada um será obrigado pela dívida toda (arts. 264 a 266, do Código Civil/02, antigo art. 896, parágrafo único, do Código Civil/16). E Lei 8.620/93 que em seu artigo 13 trata da responsabilidade solidária de todos os sócios perante o pagamento das contribuições sociais (artigo 124, inciso II do CTN).
Subsidiariedade (art. 134 do CTN)- O devedor, responsável subsidiário, responde se o devedor principal não puder assumir com a obrigação tributária. Isto significa que o sujeito ativo deverá promover execução fiscal primeiro em face do contribuinte; caso este não possua bens penhoráveis, poderá dirigir-se contra terceiros. É o que pode ocorrer quando um menor, que recebeu a título de doação um bem imóvel de seu avô, não tiver como arcar com o pagamento do imposto de transmissão, seus pais serão responsáveis pelo pagamento deste tributo.
Infrações (art. 136 a 138 do CTN) a responsabilidade por infrações da legislação tributária é objetiva, independe da intenção do agente ou do responsável.
Há diferença entre Direito Tributário Penal e Direito e Direito Penal Tributário. O primeiro refere-se às infrações à legislação tributária, as sanções são aplicadas pela Administração Pública. O segundo refere-se às infrações à Lei Penal, as sanções são aplicadas pelo Poder Judiciário [3].
Referências:
JANCZESKI, Célio Armando (organizador). Código Tributário Nacional nos Tribunais. Curitiba: Juruá, 2006.
GOMES. Marcus Lívio (organizador). Curso de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2012. vol.1, 2 e 3, (Capítulo 12: Os sujeitos da obrigação tributária, dos Profs. Fernando César Baptista Mattos e Eloá Alves Ferreira Mattos, vol.1; e Capítulo 14: Infrações, sanções e penalidades tributárias, da Prof. Elizabete Rosa de Mello, vol. 3).
MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
MELLO. Elizabete Rosa de. A identificação do sujeito passivo na relação jurídica tributária. in www.estacio.br/publicações, artigo publicado desde 2003, atualizado em 2010.
PAULSEN. Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 13. ed. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2011.
ROSA JR., Luiz Emygdio Franco da. Direito Financeiro & Direito Tributário. 20. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
- Sujeito ativo e passivo
- Sujeição passiva tributária
- Capacidade tributária passiva
- Domicílio tributário
- Responsabilidade tributária
- Contribuinte e responsável
- Responsabilidade por substituição, por sucessão, por solidariedade, por subsidiariedade, por infrações
- Etapas de identificação do sujeito passivo na relação jurídica tributária
- Direito Tributário Penal
- Direito Penal Tributário
PALAVRAS E EXPRESSÕES-CHAVES