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Roteiro de estudo de Direito Tributário - parte 3/7 - Lucas Soares Fontes

Agenda 01/11/2022 às 12:46

Por Lucas Soares Fontes

ROTEIRO

3. O TRIBUTO

3.1. Conceito de Tributo;

3.2. Classificação e Espécies (e subespécies) tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, Distinção entre preço público (tarifa) e taxa; pedágio.

3.1. Conceito de Tributo

FG é a circunstância da vida que prevista abstratamente na norma é capaz de gerar a obrigação tributária. Em outras palavras: fato gerador é um ato ou fato que se ocorrido gerará a obrigação de efetuar o pagamento do tributo Prof. Amílcar Falcão.

Quando surge o fato Gerador?

Quando ocorrer no mundo dos fatos a previsão legal.

Hipótese e incidência é a previsão abstrata do tributo, é a descrição do FG na lei, é a tipicidade.

OBS: A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador (art. do CTN).

3.2. Classificação e Espécies (e subespécies) tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Distinção entre preço público (tarifa) e taxa; pedágio.

1) Quanto à hipótese de incidência:

a) Tributos vinculados: há uma contraprestação por parte do Estado;

b) Tributos não vinculados: não há contraprestação por parte do Estado.

2) Quanto à discriminação de rendas:

a) Federais;

b) Estaduais;

c) Municipais;

d) Distritais.

3) Quanto à competência imposta:

a) Privativa: imposto;

b) Comum: taxas e contribuições, exceto a de iluminação pública;

c) Residual: contribuição parafiscal.

4) Quanto à finalidade:

a) Fiscal: fim de arrecadar;

b) Extrafiscal: intervenção no domínio econômico, social e político.

3.2.1. IMPOSTOS

3.2.2. TAXAS

O FG implica necessariamente numa atuação estatal.

OBS.: O serviço público para que possa dar ensejo à cobrança de taxa deverá ser específico e divisível, no sentido de que deve ser possível medir a parte de cada contribuinte pela utilização do serviço. Cada contribuinte deverá pagar na medida da sua utilização. Exs.: certidões, vistorias, atestados, licença para localização, instalação, funcionamento e fiscalização de anúncios luminosos (precedentes do STJ: RESP/SP 232820 e ROMS/RJ 13266). Daí porque da taxa de iluminação pública e de asfaltamento de ruas serem inconstitucionais por se tratar de serviços genéricos e de utilidade pública, visando à satisfação do interesse coletivo, neste caso não se trata de taxa, trata de preço público.

  1. É preço público: porque o cidadão motorista opta pela rodovia paga é realizado pelo Estado, mas pode ser realizado por particular (o serviço pode ser delegado).
  2. É tributo, na espécie taxa: cuja hipótese de incidência consiste em uma terceira modalidade diversa daquelas previstas no art. 145, II, CRFB/88: seria a atividade de manutenção e conservação de rodovia, realizada pelo Poder Público (art. 150, V, CRFB/88).

OBS.: O pedágio somente poderá ter natureza tributária, de taxa, se não for dada ao cidadão motorista uma opção de trânsito.

3.2.3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

OBS.: O poder público não poderá recolher com o tributo contribuição de melhoria mais que o custo da obra pública que valorizou o imóvel do proprietário, já que a hipótese de incidência não consiste na realização de uma obra somente poderá cobrar o custo da obra e o Estado não deverá auferir lucros.

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3.2.4. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

3.2.5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

3.2.6. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

OBS.: DIFERENÇA ENTRE PREÇO PÚBLICO, TAXA E TARIFA:

Preço Público trata de receita voluntária e emana diretamente do contrato.

Taxa é Tributo, é receita pública derivada, prestação que decorre da lei e tem natureza obrigacional.

Tarifa cobradas por pessoas jurídicas que praticam serviços públicos delegados (regime de concessão ou de permissão artigo 175 da CRFB/88).

Referências:

BALTHAZAR, Ubaldo César. Manual de Direito Tributário. Florianópolis: Diploma Legal, 1999.

FALCÃO. Amílcar. Fato gerador da Obrigação Tributária. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

GOMES. Marcus Lívio (organizador). Curso de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2005. vol.1, 2 e 3, (capítulo da Profª Elizabete Rosa de Mello no vol.3).

MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

PAULSEN. Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 13. ed. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2011.

ROSAS JR., Luiz Emygdio Franco da. Direito Financeiro & Direito Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

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