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Princípios do Direito Tributário - parte 2/7 - Lucas Soares Fontes

Agenda 01/11/2022 às 12:47

Por Lucas Soares Fontes

ROTEIRO

2. AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

2.1 Valores e princípios jurídicos;

2.2 Limitações ao poder de tributar e princípios constitucionais tributários: conceitos e visão geral;

2.3 O valor Segurança Jurídica;

2.3.1 Princípio da Legalidade;

2.3.2 Princípio da Tipicidade;

2.3.3 Princípio da Irretroatividade,

2.3.4 Princípio da Anterioridade: não surpresa do contribuinte.

2.4. O Valor Justiça da Tributação;

2.4.1. Princípio da isonomia;

2.4.1.1. Princípio da generalidade;

2.4.1.2. Princípio da universalidade ou uniformidade geográfica;

2.4.3. Princípio da capacidade contributiva;

2.4.3.1.Princípio da progressividade;

2.4.3.2. Princípio da proporcionalidade;

2.4.3.3. Princípio da personalização;

2.4.3.4. Princípio da seletividade,

2.4.4. Princípio do mínimo vital e não confisco.

2.5. O valor liberdade jurídica;

2.5.1. Outros princípios constitucionais tributários: vedação de isenções heterônomas e não cumulatividade,

2.5.2. Demais princípios gerais de direito aplicáveis à matéria tributária: os decorrentes de direitos fundamentais, os da Administração Pública, os e os hermenêuticos.

2.1. Valores e princípios jurídicos

  1. Fundamentadora: para suporte ou embasamento de uma posição jurídica por parte dos operadores do Direito;
  2. Interpretativa: para avaliação do caso concreto ou interpretação legal;
  3. Integradora: para suprir lacunas ou omissões existentes no ordenamento jurídico.

2.2 Limitações Constitucionais ao poder de tributar e princípios constitucionais tributários: conceitos e visão geral

2.3 O valor Segurança Jurídica

2.3.1 Princípio da Legalidade

2.3.2 Princípio da Tipicidade

2.3.3 Princípio da Irretroatividade

2.3.4 Princípio da Anterioridade: não surpresa do contribuinte

1º) Nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou art. 150, III, b, CRFB/88;

2º) A lei nova somente terá eficácia, produzirá efeitos no mundo jurídico após 90 (noventa) dias da data de sua publicação art. 150, III, c, CRFB/88 (aliena c incluída pela EC 42/2003).

Em síntese: lei nova deverá obedecer ao prazo nonagesimal (90 dias) após a sua publicação e somente terá eficácia no exercício seguinte.

Exceção: Não se aplica este princípio de forma concomitante aos tributos mencionados no § 1º do art. 150 da CRFB/88 e nem às contribuições sociais (art. 195, § 6º, da CRFB/88).

Ainda, somente aplica-se o princípio da noventena: fixação de alíquotas do imposto de importação, do imposto de exportação, do IPI, do IOF, a CIDE/combustíveis (art. 177, § 4º, inciso I, alínea b, da CRFB/88), ICMS/combustíveis (artigo 155, § 4º, inciso IV da CRFB/88).

PALAVRAS E

EXPRESSÕES-

CHAVES

ROTEIRO

2.4. O valor Justiça da Tributação

2.4.1. Princípio da Isonomia

2.4.1.1. Princípio da generalidade

2.4.1.2. Princípio da Universalidade ou Uniformidade Geográfica

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2.4.3. Princípio da Capacidade Contributiva

2.4.3.1. Princípio da Progressividade

2.4.3.2. Princípio da Proporcionalidade

2.4.3.3. Princípio da Personalização

2.4.3.4. Princípio da Seletividade

Este princípio abaixo, alguns autores entendem fazer parte também do valor liberdade jurídica que vamos tratar no próximo item.

2.4.4. Princípio do Mínimo Vital e Não Confisco

PALAVRAS E

EXPRESSÕES-

CHAVES

ROTEIRO

2.5.1. Outros princípios constitucionais tributários: vedação de isenções heterônomas e não cumulatividade

2.5.2. Demais princípios gerais de direito aplicáveis à matéria tributária: os decorrentes de direitos fundamentais, os da Administração Pública, os e os hermenêuticos.

  1. Devido processo legal: artigo , inciso LIV, LV e LXVIII da CRFB/88, não trata apenas de respeito aos procedimentos legalmente existentes, tem por objeto apurar a verdadeira capacidade contributiva do sujeito passivo;
  2. Motivação: art. 93, X da CRFB/88, tados as decisões, inclusive administrativas devem ser motivadas;
  3. Verdade material: refere-se a busca do verdadeiro conteúdo dos fatos tributariamente relevantes: artigo , inciso LXXVIII da CRFB/88;
  4. Publicidade: divulgação adequada de todas as informações relevantes.
  1. Princípio da solidariedade: artigo , incisos I e III da CRFB/88. Os tributos são a principal fonte de receita derivada do ente da Federação para suprir suas despesas públicas, por isso, afere-se a capacidade contributiva para verificar a disponibilidade do sujeito passivo para contribuir. Assim, todos que vivem em sociedade devem custear as despesas públicas;
  2. Princípio da função social da propriedade: artigos: 5º, XXIII; 153, § 4º,I; 170, III e VII; 182, §§ 2º e 4º e artigo 186, todos da CRFB/88. A função social da propriedade e garantida pelo poder de polícia.

Causas da função social da propriedade: desinficação urbana e auto-valorização dos bens , imóveis urbanos são disputados.

  1. Princípio da prevalência do interesse público: Atributos do interesse público:
  2. Presunção da legitimidade: o ente da Federação representa o interesse público e atua conforme a lei;
  3. Executoriedade: o ente da Federação atua sem recorrer ao Poder Público;
  4. Imperatividade: dever de aceitação das condutas públicas realizadas de acordo com a lei.

Princípios do Direito Administrativo: Os princípios do Direito Administrativo, também, são utilizados no Direito Tributário: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Demais princípios: Outros princípios, também, são utilizados no Direito Tributário, tais como princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

PALAVRAS E EXPRESSÕES-CHAVES

Referências:

PAULSEN. Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 13. ed. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2011.

ROSAS JR., Luiz Emygdio Franco da. Direito Financeiro & Direito Tributário. 21. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 19. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.

WEISS, Fernando Leme. Princípios Tributários e Financeiros. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006.

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