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Quais os tipos de divórcio passíveis de homologação de decisão estrangeira?

Agenda 01/11/2022 às 14:51

É indiscutível o fato de a economia do Brasil ter sido gravemente impactada frente à pandemia ocasionada pela Covid-19. Neste sentido, muitos brasileiros buscaram refúgio no exterior, principalmente com a abertura de fronteiras para os indivíduos vacinados.

Além disso, é certo que muitos dos brasileiros que reestruturaram suas vidas fora do Brasil não dispõem do interesse em retornar ao seu país de origem. Destarte, conforme dados disponibilizados pela Polícia Federal, 17% dos brasileiros que deixaram o país não retornaram em 2021, em comparação a uma parcela de 5% em 2019.

Fonte: valor globo

Assim sendo, enquanto no exterior, brasileiros buscam amparo em repartições consulares para tratarem de questões legais, administrativas e/ou instruções judiciais relativas aos seus deveres e obrigações como cidadãos da República Federativa do Brasil.

Entretanto, ainda que disponham de ampla autonomia para determinadas situações e funções, as repartições consulares brasileiras possuem certas restrições. Isto posto, questões como registro ou homologação de divórcios fogem da alçada do consulado. 

Deste modo, o estado civil do divorciado, por exemplo, deverá ser comprovado com a apresentação da certidão de casamento emitida no Brasil com a averbação do divórcio. Contudo, as providências a serem tomadas dependerão, fundamentalmente, da forma como ocorreu o divórcio, conforme será esclarecido a seguir.

O que se entende por divórcio consensual puro?

Consistindo na dissolução de comum acordo do matrimônio sem que a sentença estrangeira disponha sobre guarda de filhos, alimentos e ou partilha de bens, o divórcio consensual puro seguirá o regulamentado pelo provimento nº 53 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Disponibilizado em 2016, o provimento alterou a legislação vigente à época e dispôs a respeito da averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.

De forma simplificada, em caso de divórcio puro e simples, o processo judicial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) será dispensável, podendo haver a averbação diretamente em Cartório de Registro Civil.

Contudo, existem três situações distintas quanto à competência cartorária:

  1. Casamento já transcrito no Brasil: Caso o casamento já tenha sido devidamente transcrito no Brasil, a averbação do divórcio deverá ser feita no Cartório de registro do matrimônio;

  2. Casamento registrado em consulado: Na situação de não haver qualquer certidão brasileira de casamento, porém havendo certidão de registro de casamento em consulado no exterior, a certidão consular deverá ser transcrita em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal.

  3. Apenas certidão de casamento estrangeira: Quando não há qualquer documento consular ou brasileiro que certifique o casamento, dispondo as partes somente da documentação estrangeira, o procedimento envolverá mais etapas. Assim, a certidão estrangeira deverá ser apostilada em seu país de emissão, traduzida por tradutor juramentado inscrito na junta comercial do Brasil e posteriormente registrada em cartório junto ao documento original. Somente após todos os procedimentos listados serem concluídos, o casamento poderá ser transcrito e o divórcio averbado.

Conforme o exposto, ainda que não se trate de um procedimento judicial, a averbação de divórcio estrangeiro puro e simples envolve a providência de diversos documentos e distintos procedimentos administrativos. 

Destarte, a expertise de um advogado especialista em direito internacional se mostra essencial para evitar que existam complicações durante o procedimento e, até mesmo, o indeferimento do requerimento de averbação. 

Como é realizada a homologação de um divórcio qualificado consensual?

O divórcio qualificado envolve disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Assim sendo, o procedimento diretamente em cartório se torna inviável de concretização.

À vista disso, o protocolo de ação de homologação de decisão estrangeira de divórcio perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se mostra obrigatória. Insta salientar, que o comparecimento presencial ao Brasil não é necessário para o deslinde da ação.

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Neste sentido, a representação por advogado devidamente constituído é pressuposto obrigatório para que a ação seja recebida pelo STJ. Primordialmente, aderindo ao juízo de delibação, não será analisado o mérito da sentença estrangeira, sendo verificados os requisitos formais da ação.

Neste aspecto, havendo a disposição acerca da guarda de filhos, o Ministro Presidente da Corte Superior, competente para processar e julgar as ações de homologações de decisões estrangeiras de divórcio, irá seguir os requisitos discriminados na Resolução n. 09/STJ, de 2005.

Nesta perspectiva, um dos requisitos para que a sentença estrangeira de divórcio seja homologada é o resguardo ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Assim, a participação do ex-cônjuge é essencial. Ademais, a declaração de anuência da parte requerida é suficiente para uma ação célere e livre de burocracias relacionadas à citação.

Como é o procedimento de reconhecimento de um divórcio qualificado NÃO consensual?

Distintamente ao processo consensual de homologação de decisão estrangeira de divórcio, quando não há consensualidade quanto ao reconhecimento no Brasil da decisão estrangeira que decretou o fim do enlace matrimonial, a carta de anuência não é viável de obtenção.

Nesta eira, existem duas vias distintas para a citação do ex-cônjuge visando a continuidade do processo:

  1. Carta rogatória:  A Carta rogatória é uma forma de comunicação entre o judiciário de diferentes países, visando obter colaboração para prática de atos processuais. Assim, tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, no presente caso, a citação da parte Requerida.

  2. Citação editalícia: Estando a parte em local incerto e não sabido, é permitida a citação por edital. Comumente, a citação por edital ocorre quando o divórcio foi realizado anos antes do pedido de homologação, visto que a parte Requerente não possui qualquer contato com o Requerido há vasto tempo e não possui qualquer informação sobre seu paradeiro ou formas de contactá-lo.

Conclusão

Seja de forma extrajudicial, em cartório, ou mediante protocolo de ação de homologação de decisão estrangeira de divórcio, os requisitos, documentos e procedimentos para o reconhecimento de um ato judicial estrangeiros são de alto nível de complexidade.

Dessa maneira, contar com um advogado perito no procedimento é parte fundamental para o deslinde bem-sucedido da ação, garantindo a redução significativa dos riscos de erro.

Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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