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RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Agenda 01/11/2022 às 19:28

RESUMO

Este trabalho visa trazer brevemente os conceitos concernentes à responsabilidade civil adentrando, sobretudo, nas espécies objetiva e subjetiva no que tange à responsabilidade civil nas relações de trabalho. Para tanto, discorreremos também sobre as definições relativas às relações trabalhistas. O objetivo precípuo desse trabalho é demonstrar objetivamente e na prática as divergências doutrinárias acerca da utilização da responsabilidade civil objetiva, e, por vezes subjetiva nas relações de trabalho. Utilizaremos principalmente a jurisprudência pátria para demonstrar a divergência supracitada.

Palavras-chave: responsabilidade civil; assédio moral; responsabilidade do empregador; responsabilidade civil do empregado.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. I. O QUE É RESPONSABILIDADE CIVIL? 1. Conceito. 2. Elementos. 2.1. Conduta culposa. 2.2. Dano. 2.3. Nexo de causalidade. 3. Espécies. 3.1. Responsabilidade extracontratual e responsabilidade contratual. 3.2. Responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva. II. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. 1. Empregado e Empregador. 2. Relação trabalhista. 2.1. Trabalho por pessoa física. 2.2. Pessoalidade. 2.3. Não eventualidade. 2.4. Onerosidade. 2.5. Subordinação. 3. Responsabilidade civil do empregador. 3.1. Responsabilidade civil diante do risco. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

INTRODUÇÃO

A palavra responsabilidade é oriunda do verbo latino respondere, que significa a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade [...][1].

Portanto, a responsabilidade está intrinsicamente ligada à obrigação de reparar o dano causado a outrem. Essa obrigação surge por meio de normas contratuais (acordos, contratos pactuados entre sujeitos) e, pode também ser advinda de normas extracontratuais, ou seja, por meio de leis.

Diferente da responsabilidade moral, que traz em seu bojo a não coercitividade, a responsabilidade jurídica que nos interessa nesse trabalho, traz consigo a força coercitiva do Estado que exige seu cumprimento.

Nesse trabalho iremos traremos os conceitos básicos acerca da responsabilidade civil na primeira parte, e, sobretudo, conceitos relativos às relações de trabalho na segunda parte, adentrando então na responsabilidade civil do empregador.

Não será exposta nossa opinião acerca do tema, que é de conteúdo monográfico. Apenas serão expostos os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.

De antemão, podemos afirmar que não há entendimento pacífico na jurisprudência no que tange à responsabilidade civil nas relações de trabalho.

Há certa liberdade para os operadores do Direito julgarem segundo as diversas teorias criadas pela doutrina acerca do tema.

O destaque desse trabalho será dado à responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva nas relações trabalhistas.

I. O QUE É RESPONSABILIDADE CIVIL?

1.Conceito

De maneira simplória podemos dizer que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem. Mas, juridicamente, podemos conceituar a responsabilidade civil como a conduta positiva ou negativa que viola uma norma jurídica, gerando assim um dano a alguém e que condiciona o agente infrator a reparar o dano, ainda que, apenas pecuniariamente.

Do conceito acima, observamos que a responsabilidade civil é composta de três elementos que serão abordados adiante, a saber: conduta culposa (positiva ou negativa), dano e nexo causal.

2.Elementos

Como mencionado anteriormente, a responsabilidade civil é composta por três elementos:

2.1.Conduta culposa

A conduta é o comportamento humano e voluntário que ocorre através de uma ação ou omissão, e que, juridicamente falando, produz consequências jurídicas, ou seja, estamos falando de condutas contrárias ao ordenamento jurídico.

O Código Civil Brasileiro vigente trata em seu art. 186 da responsabilidade civil, embora de maneira não tão ampla. Dispõe o artigo referido: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A conduta pode ser positiva (ação) ou negativa (omissão), sendo indispensável à voluntariedade. O agente deve ter consciência e entendimento dos seus atos. Nesse ponto, Stolze e Pamplona Filho explicam da seguinte maneira:

O núcleo fundamental, portanto, da noção de conduta humana é a voluntariedade, que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz[2].

Sendo assim, sem a voluntariedade, não podemos falar em ação humana. A voluntariedade significa não só a intenção, mas ela se caracteriza pela consciência do que se está fazendo.

Há autores, como Stolze e Pamplona Filho que aduzem que a culpa, em verdade, não é elemento essencial da responsabilidade civil, se levar em consideração a existência de outra espécie de responsabilidade que não exige esse elemento para exigir a reparação do dano, trata-se da responsabilidade objetiva.

2.2. Dano

Ao contrário da conduta culposa (nos casos de responsabilidade objetiva), o dano é um requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, como aduz Cavalieri citado por Stolze e Pamplona Filho:

O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano[3].

O dano pode ser conceituado como uma lesão a um interesse juridicamente tutelado que é causado pela conduta culposa do agente infrator. O interesse jurídico não necessariamente precisa ser patrimonial. Um bom exemplo são as agressões aos direitos extrapatrimonais, como, por exemplo, os direitos personalíssimos.

Ante o exposto, podemos concluir que o dano para ser indenizável, depende da violação a interesse jurídico tutelado, que por sua vez, pode ser patrimonial ou extrapatrimonial. Quando o dano atinge direitos personalíssimos, estaremos falando em dano moral.

O dano patrimonial (material) compreende o dano emergente que é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima[4], e o lucro cessante que é a frustração da expectativa de lucro[5], ou seja, aquilo que se deixou de ganhar (ganho esperado).

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2.3. Nexo de causalidade

O nexo causal, nada mais é do que a ligação entre a conduta culposa e o dano.

Há diversas teorias que buscam explicar o nexo de causalidade. Dentre elas, destaca-se a teoria da causalidade direta ou imediata. Essa teoria, elaborada por Agostinho Alvim, em suma, a causa seria apenas o antecedente fático que ligado a um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata[6].

3.Espécies

3.1. Responsabilidade extracontratual e responsabilidade contratual

De maneira sucinta, estaremos diante da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, quando o dano for advindo da violação a uma disposição legal. A contratual, por óbvio, será caracterizada quando o dano ocorrer devido ao descumprimento de uma obrigação pactuada em contrato.

3.2. Responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva

A responsabilidade civil subjetiva é aquela que necessita da culpa do agente infrator. O agente deverá agir com negligência ou imprudência para que haja a obrigação de reparar.

Já a responsabilidade civil objetiva admite a obrigação de reparar independentemente da verificação da culpa. O dolo ou a culpa nesse caso não tem relevância alguma. Basta que exista o nexo de causalidade entre a conduta e o dano para caracterização dessa espécie de responsabilidade.

II. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

1.Empregado e empregador

O Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, em seu art. 2º define o empregador como [...] a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

A definição de empregado está disposta no art. 3º da CLT, que dispõe: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Nesse conceito já podemos observar uma das características mais importantes das relações de trabalho, a saber: a subordinação.

2.Relação trabalhista

O ordenamento jurídico brasileiro coloca o trabalhador (polo hipossuficiente) em uma posição privilegiada através de uma maior proteção. Trata-se do princípio da isonomia em ação. Para entendermos melhor sobre a responsabilidade civil nas relações trabalhistas, se faz mister discorrermos um pouco sobre alguns conceitos e características principais desse tipo de relação.

Algumas características são necessárias para a caracterização da relação de trabalho. São elas:

2.1. Trabalho por pessoa física

Só é considerada para o ordenamento jurídico, a prestação de serviços realizada com a pessoa física.

2.2. Pessoalidade

Essa característica está ligada à pessoa física e diz respeito ao fato de que a prestação do trabalho, deve necessariamente ter caráter de infungibilidade em relação ao trabalhador. Isso quer dizer que no curso da prestação do trabalho, a pessoa não poderá ser substituída por outro no decorrer do que foi pactuado anteriormente.

É claro que existe a possibilidade de que aconteça a substituição ante a anuência do tomador de serviços, sem descaracterizar a relação de trabalho.

Há também substituições previstas em leis e normas autônomas, como, por exemplo, as férias, licença maternidade etc.

2.3. Não eventualidade

Trata-se da relação de permanência.

Delgado aduz que para que haja relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanência (ainda que por um curto período determinado), não se qualificando como trabalho esporádico[7].

2.4. Onerosidade

É indispensável à contraprestação ao trabalho prestado pela pessoa física, por meio de um conjunto salarial pode ser definido como um complexo de verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em virtude da relação empregatícia pactuada[8].

2.5. Subordinação

Um dos aspectos preponderantes é a subordinação que diferencia a relação de trabalho das modalidades de trabalho autônomo. A subordinação é o estado de obediência do empregado em relação ao empregador relativo à posição hierárquica.

3.Responsabilidade civil do empregador

Nesse tópico iremos atentar somente à responsabilidade civil do empregador relativa ao dano gerado ao empregado.

Quanto aos danos causados pelo empregado, o ordenamento positivou a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que dispensa um dos elementos, qual seja a culpa.

A súmula 341 do STF dispõe que: é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto, entretanto, o Código Civil acabou por alterar essa questão retirando às presunções de culpa trazendo à baila a responsabilidade objetiva por ato de terceiro. Como explica Maria Helena Diniz:

[...] com o novo Código Civil consagrada está a responsabilidade objetiva do empregador por ato lesivo de empregado, tendo, porém, ação regressiva contra ele para reaver o que pagou ao lesado (CC, art. 934; CLT, art. 462, § 1º), pouco importando a questão de se apurar se houve, ou não, culpa "in vigilando" ou in elegendo.

Entretanto, com relação aos danos causados ao empregado, há divergência doutrinária e jurisprudencial, que entendemos a mais importante. Stolze e Pamplona Filho aduzem que a observação de qual responsabilidade a ser adotada dependerá das circunstâncias em que o dano ocorrer[9].

Se o dano foi causado por outro empregado, estaremos diante da responsabilidade civil objetiva. Nesse caso caberá ação regressiva contra o agente infrator, nos casos em que houver dolo ou culpa.

A doutrina tem afirmado que a regra geral nos casos de responsabilidade civil do empregador por danos causados ao empregado é a subjetiva, salvo previsões legais específicas. Entretanto, a jurisprudência não é pacífica e demonstra divergência acerca do tema, como veremos por meio de alguns exemplos mencionados abaixo:

Adentrando na responsabilidade civil, vejamos o posicionamento da 17ª Turma Recursal do TRT da 2ª Região em relação à responsabilidade civil subjetiva:

Não se justifica esta medida, de vez que não existe omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Em relação à análise da alegada doença profissional e o nexo de causalidade, constou do v. acórdão:

2- Doença Profissional. Estabilidade. Sem razão o recorrente.

A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade, conforme art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido disciplina o artigo 7º inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988.

Logo, apenas nos casos em que a atividade empresarial implique risco aos empregados, é que se aplica a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Não sendo evidentemente esta a hipótese dos autos, deve ser comprovada a culpa da reclamada no evento danoso para fins de responsabilidade civil[10].

Pedimos data vênia para transcrever um trecho do Acórdão proferido pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre:

[...] configurada a conduta ilícita do reclamado capaz de concorrer para o aparecimento e para o agravamento das doenças ocupacionais da reclamante, concretiza-se, assim, o suporte fático capaz de gerar o pagamento de indenização vindicada - nexo causal - pois o dano sofrido pela autora tem como causa a conduta ilícita culposa do empregador, por omissão e negligência, na medida em que não cumpriu com o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. Não há, pois, com afastar a responsabilidade civil subjetiva do reclamado pelo dano sofrido pela reclamante[11].

Temos nestes dois trechos de acórdãos o posicionamento em relação à responsabilidade civil subjetiva, que como já dissemos está longe de ser pacífico, como podemos ver na sequência decisões considerando a responsabilidade civil objetiva como a mais adequada:

Por exemplo, nesse trecho de acórdão referente ao Recurso Ordinário analisado pela 7ª Turma do TRT da 2ª Região:

A reclamada, como a própria razão social deixa entrever, é uma empresa de vigilância e segurança privada; o reclamante tinha por atividades o exercício de segurança privada. Assim, a hipótese justifica a aplicação do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, quanto à responsabilidade objetiva.

De fato, a doutrina e a jurisprudência, acompanhando a evolução do direito e da dinâmica social, passou a admitir outras modalidades de responsabilização, criando as chamadas teorias da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, como é o presente caso.

Reza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil que:

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Com amparo no referido dispositivo legal, é de se admitir a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos por seus empregados, decorrentes de acidente do trabalho, por aplicação da teoria do risco criado, pois expostos os empregados a risco decorrente da própria natureza da atividade desempenhada, o empregador, de forma automática, responde pelos acidentes eventualmente ocorridos[12].

Outro trecho do acórdão proferido pela 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves:

É entendimento desse Relator que o empregador está obrigado a indenizar o empregado quando ficar provada a existência de lesão (dano) e o nexo de causalidade entre esta e as atividades exercidas pelo empregado, adotando-se a teoria do risco criado, consubstanciada na responsabilidade objetiva - o que tem previsão no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil[13].

Independente da Região e dentro mesmo dos TRTs das Regiões, podemos observar a dissonância quanto ao tema da responsabilidade civil nas relações de trabalho.

Veja a ementa do acórdão da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde foi afirmada a responsabilidade subjetiva como regra e a objetiva como a exceção:

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. NÃO RECONHECIMENTO. A responsabilidade subjetiva é regra nos termos do artigo 186, do Código Civil, sendo a responsabilidade objetiva a exceção. A responsabilidade objetiva é aplicada apenas nas hipóteses legais, bem como nas atividades de risco conforme preceitua o parágrafo único do artigo 927, do Código Civil[14].

Uma ótima distinção entre a responsabilidade objetiva e a subjetiva é a proferida no acórdão proferido pela 7ª Turma do TRT da 9ª Região em relação ao Recurso Ordinário. Confira um trecho do relatório:

O radical da distinção entre a responsabilidade civil objetiva e a subjetiva está no nexo de imputação enquanto esta exige a demonstração de ação ou omissão culposa do ofensor, aquela se contenta com a expressão do risco criado pela atividade ou com a mera inserção deste em sua esfera de ação. Enquanto a responsabilidade civil subjetiva demanda a prática de ato ilícito, a objetiva supõe uma atuação meramente antijurídica (inclusive fatos lesivos e atos justificados).

A primeira (responsabilidade civil subjetiva) decorre de ato e a segunda (responsabilidade civil objetiva) de fato, ou seja, a conduta humana só tem relevância nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil culposa, pois a objetiva fundamenta-se na ideia de risco[15].

3.1. Responsabilidade civil diante do risco

A teoria do risco, pela qual se baseia a responsabilidade civil objetiva, foi criada para compreender os casos em que o exercício de alguém em uma atividade de risco, deverá ressarcir os danos que ocasionar a outrem.

A doutrina elenca algumas modalidades de risco, apesar de o Código Civil em seu art. 927 não fazer nenhuma distinção.

São exemplos: a teoria do risco proveito (que é fundada no lucro nascido do encargo. Será responsável aquele que obtém vantagem econômica do fato); risco profissional (que ocorre quando o dano for advindo do risco da atividade profissional do lesado); risco excepcional (o dever de indenizar surge em função de um evento excepcional à atividade normal do agente); e risco criado (independentemente da culpa, e dos casos especificados em lei, haverá obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do fato danoso implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem[16]).

Temos ainda o risco integral que o nosso ordenamento traz em três hipóteses, a saber:

Dano ambiental o agente que provoca dano ambiental fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa. Tal regra vem disposta na CF/88, no §3º do art. 225 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, combinado com a lei da Política Nacional do Meio Ambiente Lei nº 6.938 no § 1º do art. 14 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Seguro obrigatório (DPVAT) - a Lei nº 6.194/74 (alterada pela Lei nº 8.441/92) em seu art. 5º determina: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, a indenização pelo seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores é devida, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado, e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima.

Danos nucleares dispõe a CF/88, na alínea d, que foi incluída pela EC nº 49/2006, do inciso XXIII do art. 21, determina: a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. A exceção vem disposta na Lei nº 6.453/1977, que em seu art. 8º, apresenta o seguinte: O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.

CONCLUSÃO

Pudemos observar através dos vários exemplos expostos, que há divergências doutrinárias e jurisprudenciais no que concerne à responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade subjetiva.

O que fica evidente diz respeito às regras e as exceções como no caso de responsabilidade civil subjetiva (teoria da culpa) em que se considera como a regra. Não obstante, temos a exceção dada pela responsabilidade civil objetiva (teoria do risco) em que um dos elementos da responsabilidade, ou seja, a existência ou não da culpa não desobriga o agente infrator a reparar a lesão causada a outrem.

Vimos, ainda, que a teoria do risco foi construída para justificar a responsabilidade civil objetiva, consagrada pelos arts. 932 e 933 que trata da responsabilidade por ato de terceiro, superando assim a súmula 341 do STF.

Na prática, há certa liberdade para a interpretação do Magistrado e dos operadores do Direito para optar pela responsabilidade subjetiva ou objetiva.

Em verdade, o que temos hoje no ordenamento jurídico brasileiro é a possibilidade de aplicação tanto da responsabilidade subjetiva, quanto a responsabilidade civil objetiva. Essa última deixa evidente e reconhece a desigualdade entre empregador e empregado, considerado como o hipossuficiente. Portando, busca-se proteger o lado mais fraco, qual seja o empregado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.

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STADLER, Denise de Fátima. Assédio moral: uma análise da teoria do abuso de direito aplicada ao poder do empregador. São Paulo: LTr, 2008.

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Notas de rodapé:

Sobre o autor
Luciano Knoepke

Advogado OAB/PR nº 91.580. Pós-graduando em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP-RS). Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG).

Informações sobre o texto

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