DIARISTA
Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica.
O contratante da diarista não necessita realizar: registro na CTPS, contribuições para a Previdência Social e nem pagar outros benefícios previsto na legislação da empregada doméstica.
o diarista que presta serviço numa residência apenas em alguns dias da semana, recebendo por dia, não se enquadra no critério do trabalho de natureza contínua. Na ausência de uma definição precisa do que seriam alguns dias, os juízes do Trabalho têm considerado que a prestação de serviço em um ou dois dias exclui o critério de continuidade, enquanto, que, os que trabalham mais de três costumam tê-la reconhecida. É um critério razoável, tendo em vista que a semana útil tem cinco ou seis dias.
Uma argumentação comum nas reclamações trabalhistas desse tipo é a de que, muitas vezes, a diarista, embora trabalhe apenas um ou dois dias na semana, mantém a relação ao longo de muitos anos. Entretanto, a longa duração não altera a natureza do trabalho.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.
Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:
a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);
b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);
c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);
d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).
O conceito de natureza contínua do trabalho é diferente daquele de não-eventualidade exigido no artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego.
A continuidade pressupõe ausência de interrupção, de forma que o trabalho se desenvolva de maneira expressiva ao longo da semana. Já a não-eventualidade define serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa.
DIREITOS TRABALHISTAS
O doméstico faz jus:
· Registro em CTPS;
· Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
· Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
· Seguro contra acidentes de trabalho;
· Irredutibilidade do salário;
· Horas Extras com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;
· Adicional noturno equivalente 20% do valor da hora normal;
· Décimo terceiro salário;
· Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
· Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
· Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
· Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
· Salário-família;
· Vale transporte, nos termos da lei;
· FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado,
· Multa 40% FGTS em caso de demissão sem justa causa;
· Seguro-desemprego;
· Aviso prévio proporcional com direito a, no mínimo, 30 dias;
· Licença-maternidade de 120 dias;
· Estabilidade provisória por força do art. 25 da LC 150/2015 e da Lei 11.324/2006, inclusive na confirmação da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado;
· Licença-paternidade.
· Seguro contra acidente de trabalho.
Portanto, ficou claro que a diarista é aquela que presta serviços por, no máximo, 2 dias na semana, sem vínculo trabalhista. A pessoa que trabalha 3 ou mais dias por semana é considerada empregada doméstica, com vínculo trabalhista, e portanto tem todos os direitos legais a estas garantidos.