Resumo: Este artigo apresenta um breve estudo sobre as regulamentações legais que garantem através dos direitos e deveres a propagada eleitoral. O trabalho inicia com um breve resumo acerca da importância da propaganda eleitoral para o regime democrático. Assim, busca-se esclarecer as bases jurídicas acerca da propaganda eleitoral nos meios de comunicação em massa e a sua importância como meio essencial para que os candidatos e suas ideias sejam conhecidos do eleitor e se permita o exercício da soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto. O artigo também apresenta conceito, a natureza jurídica e suas fontes normativas. Desta forma, pretende-se delimitar cientificamente o tema para uma melhor identificação e compreensão dos pilares jurídicos da propaganda eleitoral.
Palavras-chaves: Propaganda eleitoral. Meios de comunicação. Democracia. Soberania Popular
Introdução:
A propaganda eleitoral vem sendo utilizada pelos partidos políticos, coligações ou candidatos para a captação de votos desde muito cedo. Com o passar dos anos, ela ganhou diversas formas regulamentadas pela legislação eleitoral, visando impedir abusos econômicos e políticos, preservando assim, a igualdade entre os candidatos.
Assim, a propaganda eleitoral é direito fundamental do candidato e do eleitor. Esta precisa conhecer quem são os candidatos e quais são as propostas em jogo na eleição, enquanto aquela precisa ser conhecido e divulgar suas ideias.
Por meio da propaganda, permite-se que os candidatos sejam vistos e ouvidos pelos eleitores, garantindo-se o debate, a escolha, o diálogo, a livre circulação de ideias, o que é essencial para a efetivação desse direito fundamental de todos e para o regime democrático adotado pelo Brasil, que é expressamente baseado na soberania popular, a qual é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos.
Embora seja fundamental para a democracia, as propagandas eleitorais têm limites, e justamente por esse motivo, é essencial conhecer as bases jurídicas que as regulamentam e as garantem através dos direitos e deveres.
Desenvolvimento:
De início, é importante ressaltar que a propaganda, de forma geral, conceitua-se como um meio empregado a fim de convencer e influenciar pessoas com o intuito de propagar o nome e a candidatura de determinado postulante ao pleito.
Nesse sentindo, a propaganda eleitoral busca influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se suas propostas e mensagens, no período denominado campanha eleitoral.
A propaganda eleitoral, por intermédio das mídias digitais, foi revolucionada e a discussão sobre o tema tornou-se bastante relevante, em razão, primeiramente, da massificação dos meios de comunicação e, na atualidade, de sua alta sofisticação que permite uma difusão e reprodução de ideias políticas como nunca se viu.
Em sentindo contrário, houve disparos de mensagens de apoio político, ataques a adversários em aplicativos do Whatsapp e Telegram, bem como, a disseminação de informações falsas, conhecidas como Fake News.
Por este motivo, a propaganda eleitoral é objeto pontual da regulamentação pelas normas jurídicas e fiscalização da Justiça Eleitoral, para que no pleito político sejam empregados tão somente os expedientes idôneos pelos candidatos e partidos para assegurar a legitimidade das eleições.
A hipótese é a de que a propaganda eleitoral não significa o direito de dizer tudo que se queira no momento em que se entende. Há limitações formais e materiais legítimas ao seu exercício inseridas na legislação infraconstitucional e observadas no alcance da liberdade de comunicação e de expressão como direito fundamental.
Como objetivos, busca-se-á demonstrar que, além das vedações impostas contra os atos de difamar, injúriar, caluniar ou apresentar como verdadeiras informações desabonadoras ou sabidamente inverídicas a respeito de elegíveis, observam-se limites à divulgação de informações que, privadas, não sejam dotadas de qualquer interesse público ou, também, que tenham conteúdo puramente vexatório, porquanto ultrapassam o âmbito de proteção da liberdadade expressão.
A Constituição assegura aos partidos políticos o acesso gratuito ao rádio e à televisão, o chamado direito de antena (art. 17, § 3º).
Atualmente, as regras da propaganda eleitoral estão contidas na Resolução n° 23.610.
A legislação autoriza a manifestação de pensamento da eleitora e do eleitor por meio da internet. No entanto, essa manifestação não pode ofender a honra ou a imagem de candidatos e candidatas, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar notícias falsas, como a propaganda racista, a que instiga a violência, a que prometa vantagens aos eleitores (ex: camisetas, brindes, cestas básicas), dentre outros.
É permitido a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet de redes sociais dos candidatos (as), partidos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à justiça eleitoral.
É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção é o impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.
Além de proibir a veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, a resolução também veda a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os de votação, apuração e totalização de votos
A norma veda a propaganda via telemarketing e o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda irregular.
A legislação garante o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais.
Os comícios podem ser realizados até 48 horas antes do pleito, independendo de licença de autoridade policial ou judicial. Já os infames showmícios, em que são realizadas apresentações de artistas para entreter os presentes e promover candidatos, são expressamente vedados.
Quanto ao momento da realização da propaganda eleitoral, pode ser classificada como tempestiva ou extemporânea. O lapso a partir do qual pode se iniciar a veiculação de propaganda eleitoral inicia-se no dia 6 de julho do ano eleitoral até o próprio dia da eleição. Caracterizar a propaganda como extemporânea é o mesmo que reputá-la irregular.
Conclusão:
Durante o processo eleitoral, procura-se dar voz aos cidadãos e aos candidatos para que expressem suas opiniões e suas preferências a respeito de quem deve representar politicamente o povo. Para tanto, prevê-se uma gama de oportunidades de manifestação, por intermédio da propaganda permitindo o uso das mais diversas formas e difusão (rádio, televisão, internet, jornais).
Sendo assim, as mídias digitais como um meio de se fazer propaganda eleitoral traz indiscutíveis benefícios para aqueles que sabem utilizar com moderação.
Outrossim, a Justiça Eleitoral é formidável quando se trata de regras, impondo limites, pois, por mais que haja bons políticos e partidos, aqueles que visam prejudicar os colegas de campanha, se utilizam das mídias para propagar informações inverídicas.
Ante a todo o exposto, vemos que há a preocupação em manter a propaganda eleitoral dentro dos padrões da boa-fé. Sendo assim, é importante que tanto os eleitores quanto os candidatos e partidos se atentem as regras de uso.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . V ade Mecum. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Regras para propaganda eleitoral na Internet em 2022
Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/08/15/conheca-as-regras-para-propaganda-eleitoral-nas-redes-sociais
Acesso em: 24 de outubro de 2022.
A propaganda eleitoral nas redes sociais: limites, abusos e desafios da Justiça.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-out-18/marcelo-aith-propaganda-eleitoral-redes-sociais
Acesso em: 24 de outubro de 2022
Redes socias x eleições: o certo e o errado.
Dispinível em: https://www.agenciaunico.com.br/blog/redes-sociais-x-eleicoes-o-certo-e-o-errado
Acesso em: 22 de outubro de 2022
Eleições 2022: confira o que pode e não pode na propaganda eleitoral.
Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Agosto/eleicoes-2022-confira-o-que-pode-e-nao-pode-na-propaganda-eleitoral
Acesso em: 24 de outubro de 2022
Propaganda político-eleitoral
Disponível em: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/propaganda-politico-eleitoral
Acesso em: 25 de outubro de 2022