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Lei popular de inegibilidade política

Agenda 12/11/2022 às 08:24

I INTRODUÇÃO

A Lei da Ficha Limpa foi idealizada em dezembro de 2010, por meio de uma campanha de iniciativa popular, denominada Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), desenvolvendo esta campanha em virtude das manifestações envolvendo diversos setores da sociedade brasileira, que almejava pelo maior rigor no âmbito das candidaturas políticas e no combate à prática da corrupção.

II ORIGEM DO PROJETO DA LEI DA FICHA LIMPA

A coleta de assinaturas teve início no ano de 2008, porém necessitou atingir mais de 1,3 milhões de assinaturas para que o projeto fosse mandado para o Congresso Nacional. Passados alguns meses, o projeto foi direcionado ao então presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. Ressalte-se que, mesmo após a entrega do projeto à Mesa da Câmara, as adesões continuaram crescendo, chegando a atingir 1,6 milhão de assinaturas.

No pertinente a tramitação do projeto, este seguiu em plena normalidade, por meio de uma comissão reunindo todos os partidos políticos para, em seguida, levado ao Senado Federal, sofrendo apenas uma alteração na redação. E, por fim, em maio de 2010, sancionada pelo então presidente Lula da Silva (PT).

Quanto ao ponto textual alterado na sua origem, o projeto de lei previa que uma condenação em qualquer instância do Judiciário, provocaria a inelegibilidade de um cidadão. Contudo, isto foi modificado, passando a condição de inelegível tão somente a pessoa que foi condenada por um órgão colegiado, ou seja, com a participação decisória de no mínimo 03 (três) ministros no julgamento.

Vale ressaltar, como acima citado, a Lei da Ficha Limpa impõe as condições em que os políticos são impedidos de concorrer nas eleições. Dentre algumas delas já constavam na LC nº 64, de 1990, enquanto outras demais foram instituídas pela nova lei. Porquanto, a Lei da Ficha Limpa prevê que os políticos ficam inelegíveis por um período de 8 (oito) anos após a sua condenação, quando a decisão transita em julgado, não sendo cabível mais recurso ou após terem incorrido em alguma prática elencada na lei. Porquanto, segue abaixo situações previstas na LC nº 135, de 2010, implicando na inelegibilidade de políticos, que renunciaram ao cargo, a fim de não serem processados ou para fugir de condenações. Assim sendo, esses não poderão se candidatar nas próximas duas eleições, senão vejamos:

1 Foram condenados por crimes de várias naturezas, comutando entre improbidade administrativa, crimes contra o patrimônio público, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, abuso de autoridade, dentre outros.

2 Descumpriram prerrogativas de seus cargos previstas na Constituição Federal, como no caso de não serem proprietários de empresas que tenham contratado com o Poder Público.

3 Os que foram condenados por qualquer ilegalidade atinente ao seu serviço no governo, que tenha vínculo com a Administração Pública.

4 Os que perderam seus cargos pela prática de alguma infração cometida durante seus mandatos.

5 Os que já foram aprovados, mas têm processo em andamento na Justiça Eleitoral.

6 Os que têm processo tramitando pela prática de abuso de poder econômico ou político, para concorrem suas eleições.

Dentre esses, constam outros exemplos na lei, das motivações que impedem a se candidatar a um cargo público.

III LEGISLAÇÃO PERTINENTE

A Lei da Ficha Limpa foi instituída pela Lei Complementar nº 135, de 2010, uma legislação brasileira emendada à Lei das Condições de Inelegibilidade ou Lei Complementar nº 64, de 1990. Assim sendo, a LC nº 135 exsurgiu para conceder maior rigidez às regras já existentes e impor outras demais, sendo elaborada pelo magistrado Márlon Reis e outros juristas, reunindo em torno de 1,6 milhão de assinaturas, com o esteio de acrescer a idoneidade dos candidatos.

Por conseguinte, a Lei Complementar nº 135, de 2010, entra em vigor com os termos seguintes:

Art. 2º. A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º. (...).

I (...).

c) (...).

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

8. de redução à condição análoga à de escravo; 

9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

III INEGIBILIDADE ELEITORAL

Neste sentido, a lei passa a considerar inelegível por 8 (oito) anos o candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado, mesmo que exista a possibilidade de impetrar recursos. 

O aludido projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados na data de 05/05/2010, assim como no Senado Federal na data de 19/05/2010, por unanimidade. Em seguida, foi sancionado pelo então presidente Lula da Silva, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

Em suma, esta lei proíbe que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda instância possam se candidatar.

Vale rebuscar que, em fevereiro de 2012, o STF julgou a lei constitucional e validada para as eleições a posteriori, vindo a representar como uma vitória para o posicionamento defendido pelo STE.

Porquanto, a Lei Complementar, em comento, segundo entendimento da advogada e coordenadora da pós-graduação em Direito Eleitoral do Instituto do Direito Público (IDP), Marilda Silveira, a Lei da Ficha Limpa por si só não impede o candidato de concorrer em uma eleição, segundo ela, o que a Lei da Ficha Limpa impede é que uma pessoa seja diplomada e tome posse, não impede que ela concorra.(Grifei).

Na hipótese de um candidato estar respondendo a processo criminal, ou seja, sub judice, em regra é possível que possa disputar a eleição nessa situação. Inclusive poderá assumir o cargo na hipótese de vitória. Contudo, o candidato perde o cargo caso a condenação seja ratificada.

Neste caso, a regra reza que, quando o registro da candidatura é indeferido, os votos são anulados. Na hipótese de o candidato haver vencido uma eleição para o Executivo, são convocadas novas eleições. Ademais, havendo indeferimento do registro entre o primeiro e segundo turno, mesmo que ele não obtenha votos para continuar na disputa, os votos são anulados. Assim, como esse ato altera a quantidade de votos válidos, poderá ser decidido se haverá segundo turno ou não entre os outros candidatos.

Caso tenha conquistado o cargo no Legislativo, os votos são anulados e não são considerados no cálculo do quociente partidário ou na distribuição das vagas, sendo obrigatoriamente uma nova totalização dos votos.

Na hipótese do sujeito esteja preso, segundo a regra, ele pode se candidatar, uma vez que a Lei da Ficha Limpa está condicionada a condenação e não a prisão do candidato. Uma vez que a prisão em si não contribui para a elegibilidade, tampouco parra a inelegibilidade, prejudicando tão somente a possibilidade de participar da campanha. Assim, o único problema que pode afetar a inelegibilidade é a condenação, e neste caso, certamente ele estará inelegível.

Quando a possibilidade de um candidato condenado de fazer campanha eleitoral, deve-se levar em conta o que diz a justiça brasileira. Portanto, existem dois artigos que admitem um candidato a iniciar sua campanha eleitoral, enquanto aguarda a decisão judicial, ou seja, é o que denominamos a situação do candidato cujo registro este sub judice. Ademais, essa mesma lei reza que, dentre a documentação necessária para registrar uma candidatura, estão as certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.

Na realidade, a Lei das Eleições autoriza a campanha de um condenado, contudo, a Lei da Ficha Limpa proíbe a diplomação e posse do cargo político para qual se candidatou. Contudo, o TSE interfere no caso, quando recebe a documentação no registro de candidatura. Na hipótese em que as certidões criminais demonstrarem que o candidato tem o direito de recorrer a outras instâncias por meio de recursos cabíveis, o nome do candidato permanecerá nas urnas até que Justiça Eleitoral obtenha informações finais sobre o processo criminal.

No que pertine perquirir sobre quem decide sobre a legalidade de uma candidatura, pode afirmar que compete a Justiça Eleitoral, nos termos das próprias regras eleitorais, nos termos seguintes:

1 Compete ao TSE decidir sobre candidatos a Presidente ou Vice-Presidente da República.

2 Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais decidir sobre candidatos a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

3 Compete aos Juízes Eleitorais decidir sobre candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Dessa forma, enquanto o candidato condenado participa de debates das eleições, distribuir panfletos e arrecada fundo, são esses os graus de jurisdição que acompanham as eleições e julgam as candidaturas.

IV - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSIÇÃO DE LULA DA SILVA

Levando-se em consideração a posição incômoda do ex-presidente Lula da Silva, considerado ex-presidiário e ex-condenado, que tem todos os motivos de não simpatizar com a Lei da Ficha Limpar, embora tenha ele sancionando-a no ano de 2010, uma vez que foi a referida lei que o impediu de se candidatar à Presidência da República em 2018, tendo em vista que Lula da Silva havia sido condenado por colegiado, no caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no concernente a questão do tríplex do Guarujá.

Na data de 09/02/2021, a 5ª Turma do STJ apreciou pela última vez o processo do ex-presidente Lula da Silva, oportunidade em que o ministro-relator, Felix Fischer, afirmou que a defesa de Lula há havia ingressado com 433 recursos no STJ, determinando a baixo dos autos e o trânsito em julgado.

Na data de 21/02/2021, em pleno domingo, a defesa do ex-presidente Lula da Silva, impetrou uma Habeas Corpus junto ao STF, requerendo que a decisão do STJ seja anulada, relativamente a certificação do trânsito em julgado da ação do triplex do Guarujá, determinando a imediata baixa dos autos ao TRF-4, com o esteio de possibilitar ingressar com novos recurso no STJ.

Contudo, o STF tirou da cartola uma decisão judicial recente das mais discrepantes da história do Brasil, por meio de uma anulação de todos os processos contra Lula da Silva, em concomitância com uma absurda declaração de suspeição do então Juiz Federal, Sérgio Moro.

Rebuscando fatos da história, por oportuno, vale relatar que no ano de 2018, o próprio TSE defendeu a candidatura de um ficha-suja, onde o PT insistiu em registrar a candidatura do ex-condenado Lula da Silva, demonstrando, como um todo, o desprezo pela lei promulgada pelo próprio petista. Contudo, quando da votação por todos os membros da corte, o ministro Edson Fachin, teve o seu voto vencido no julgamento que negou o registro da candidatura do petista, o que forçou a sua substituição pelo Fernando Haddad.

Passados dois anos do precitado episódio, o ministro Fachin demonstrou estar convicto do seu erro, quando da abertura de um Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, de que a candidatura de Lula em 2018, teria feito bem à democracia brasileira e fortalecido o império da lei e que a lei teria fortalecida com a participação de um ficha-suja no pleito é difícil saber.

No entanto, o ministro Edson Fachin, até então comportava-se com elogiável rigor, nos casos da Operação Lava Jato e do próprio Lula da Silva no STJ, deu uma guinada incompreensível quando, em março de 2021, monocraticamente, decidiu anular todos os processos envolvendo o petista, com base em entendimento totalmente controverso, inclusive já havia sido analisado e derrotado no próprio STF. Assim, sua decisão teratológica, ratificada posteriormente em plenário, apoiada por 7 (sete) ministros, limpou a ficha-suja do ex-condenado Lula da Silva.

Por outro lado, a imposição da suspeição do então Juiz Federal, Sérgio Moro, por sua vez, adicionou o trabalho quando invalidou, na prática, todo o robustíssimo conjunto probatório que certamente poderia ocasionar ao petista novas condenações, caso os processos fossem reiniciados, sem que as referidas provas sejam mantidas pelo valor jurídico e com as denúncia todas rejeitadas, além da hipótese da ocorrência da prescrição, como no caso do triplex.

É cediço que, na prática, nunca ocorreu ato de suspeição por parte do então magistrado, uma vez que, na criação da Operação Lava Jato, foi criada uma força-tarefa com toda a liberdade apuratória legalmente estabelecida, entre a Justiça Federal do Estado do Paraná, o MPF, e até o STF, sob a relatoria do próprio ministro Edson Fachin, motivação pela qual redundou com tanto sucesso.

Destarte, a Lei da Ficha Limpa demonstrou que o povo brasileiro deseja ver afastados da vida política, por determinado tempo, aqueles políticos que se utilizaram de cargos públicos, para se envolver na prática de ato de corrupção, em benefício próprio ou com o objetivo de construir projetos de perpetuação no poder.

No dia 17/08/2022, o petista Lula da Silva, quando entrevistado em uma emissora de rádio em Belo Horizonte (MG), afirmou que o modelo atual da Lei da Ficha Limpa é uma bobagem, propondo uma rediscussão da norma, dizendo que, Acho que foi uma bobagem a gente fazer a Lei da Ficha Limpa tal como ela foi feita. Você muitas vezes pune uma pessoa e, três meses depois, essa pessoa readquire o seu direito de ser candidata. É preciso a gente dar uma rediscutida na Lei da Ficha Limpa.

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Pelas palavras do petista, observa-se que ele não vê nenhum problema com a presença de corruptos tanto do passado como no presente na vida política, senão vejamos: Essas pessoas cometeram erros, outras cometeram crimes, outras pessoas foram julgadas, outras condenadas, mas essas pessoas estão livres fazendo política. Essas pessoas são presidentes de partidos, essas pessoas têm mandatos. Então você não pode criminalizar porque a pessoa cometeu apenas um crime, mas ele já foi julgado, já foi absolvido ou já cumpriu pena e vida que segue.

Ademais, as palavras do petista, vai mais além, pois ele pretende normalizar, senão do ponto de vista legal, ao ponto de vista moral, em vista de que há relevância política de um político que foi pego lesando o povo brasileiro por meio da corrupção.

É cediço que, por intermédio de 433 recursos ajuizado pela defesa do petista, na data de 18/03/2021, o processo do triplex do Guarujá transitou em julgado no STJ. No entanto, a defesa do petista ingressou com mais um recurso junto ao STF.

Nessa ocasião, o ministro Fischer do STJ mencionou sobre o inconformismo defensivo, como exagerado, com o nítido caráter protelatório, indicando um desrespeito ao Poder Judiciário, constituindo-se em abuso de direito, em face da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.

Ora, é sabido que o termo jurídico trânsito em julgado, torna o julgamento do feito definitivo, não cabendo mais recurso. Trata-se o termo jurídico da oportunidade em que uma decisão, seja por meio de sentença ou acórdão, tornar-se-á definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.

No mês de setembro de 2022, o TSE se posicionou a despeito de controvérsia existente sobre os termos e expressões mais adequados, visando definir a situação jurídica do candidato Lula da Silva, indicando não haver direito de resposta no que diz respeito a contestação da sua posição de inocente.

Porquanto, com a anulação dos processos, o petista é inocente, restando o posicionamento da discussão legal se pode ser ele inocentado. Esse é o entendimento aplicado pelos ministros do TSE, em pedidos de direito de resposta protocolizados pelos advogados do petista, contra peças de propaganda eleitoral e falas em programas das mídias.

É cediço que o petista foi denunciado e condenado em processos da Operação Lava Jato, ocasionando a sua prisão por 580 dias, no período de 2018 a 2019, inclusive foi impedido de concorrer à presidência da República nas últimas eleições. Tais condenações, nos casos do triplex do Guarujá e do sítio de Atibaia, mantidas pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Rebuscando a história, o STF em 2021, como já mencionado em alhures, reconheceu a incompetência da 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba (PR), para julgar o petista nesses casos, decretando a suspeição do então Juiz Federal, Sérgio Moro, responsável pelas prolações das sentenças. Diante disso, as condenações foram anuladas, levando à prescrição das condutas praticadas.

Na data de 06/12/2021, o MPF requereu o arquivamento do processo contra o petista Lula da Silva, no caso do triplex do Guarujá (SP), caso que motivou a prisão de Lula da Silva em 2018.

Nesse caso, a defesa do petista requereu a prescrição da tentativa de imputar os crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, atinentes ao pagamento de reforma, ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento. O petista havia sido condenado em primeira e segunda instância, além de ter um recurso apreciado pelo STJ, que manteve a condenação, porém reduzindo a penal de 12 anos para 8 anos e 10 meses de prisão. No entanto, em 2022, o STF anulou a ação judicial que estava tramitando na 13ª Vara Criminal da Justiça Federal de Curitiba (PR), sob a responsabilidade do então Juiz Federal, Sérgio Moro, acusando-o de incompetente para julgar o petista.

No concernente a extinção do processo, seria devido à Lula da Silva e os demais envolvidos serem septuagenários, uma vez que o petista havia completado 76 anos de idade em outubro, por isso ele tem o direito a redução do prazo prescricional pela metade.

Ressalte-se que a decisão do TRF-4, assim como a proferida pela 5ª Turma do STJ, já teve seu trânsito em julgado. Agora, segundo o MPF, as penas fixadas devem ser usadas como parâmetro para o cálculo da prescrição. Assim, para o crime de lavagem de dinheiro, a pena seria de 3 anos e 4 meses de reclusão, enquanto que pelo crime de corrupção ativa e passiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias.

Vale observar que, o MPF não havia como ratificar denúncia sobre as acusações de corrupção e lavagem de dinheiro, com base no armazenamento do acervo presidencial, uma vez que o petista fora absolvido desses crimes pela 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), ratificada pelo TRF-4, uma vez que não havia prova suficiente da materialidade.

Perante os atos judiciais precitados, pode-se perquirir se o petista foi inocentado?

Na data de 29/09/2022, decidindo sobre o direito de resposta de Lula da Silva, no que concerne à sua posição de inocente, a ministra Maria Cláudia Bucchianeri do TSE, demostrou sobre a existência de uma controvérsia jurídica, sobre os termos e expressões mais adequados, na definição dessa situação envolvendo os processos contra o petista.

Em sua manifestação judicial, a ministra indicou publicações de agências de checagem, com afirmações de que Lula teria sido inocentado são enganosas ou simplesmente falsas, onde uma delas aponta que ele teria sido absolvido pela ONU, que sequer tem competência para tanto, e que na verdade, parecer do Comitê de Direitos Humano concluiu que houve lawfare contra o petista.

No peticionamento da ação julgada, o petista requereu o direito de resposta ao ter sua inocência contestada, em uma discussão no programa Pingos Nos Is, da Jovem Pan. Em resposta, a ministra concluiu afirmando que, Entendi que não há um fato chapadamente inverídico nesse questionamento sobre a expressão técnica mais adequada.

Neste sentido, para a ministra Maria Claudia, a condição de inocência é inequívoca. Ainda assim, há um debate como definir o contexto em que houve as condenações, mas os processos foram anulados por vícios formais, afirmando que, O questionamento sobre se o candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria efetivamente sido inocentado ou absolvido, no contexto de processos anulados por vícios formais, por revelar debate técnico efetivamente existente no próprio mundo jurídico, com múltiplos posicionamentos a respeito, não autoriza a concessão excepcional de direito de resposta, por não revelar fato sabidamente inverídico".

Destarte, o colegiado do TSE, por unanimidade acompanhou a conclusão da ministra.

Na mesma inteligência, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino do STJ, decidiu monocraticamente sobre a campanha do Lula da Silva que contestou a propaganda eleitoral de Jair Bolsonaro, dedicada a desmentir a afirmação de que o petista foi inocentado dos processos em que respondeu na Justiça.

Em resposta, o ministro do STJ concluiu que não há como entender que a peça divulgou fatos sabidamente inverídicos, já que, de fato, houve a imposição de pena em processo criminal. Da mesma forma, a posterior anulação das condenações é fato de amplo conhecimento público. Basta ver que Lula, graças a isso, está concorrendo à Presidência em 2022. (DR. 0600923-02.2022.6.00.0000 e RP. 0601178-57.2022.6.00.0000).

Porquanto, na hipótese de não ter sido levado em consideração a prescrição, certamente todos os atos processuais seriam aproveitados, redundando em novas condenações. Assim sendo, não há que se falar em absolvição do petista, tampouco considerado inocente pela Justiça.

A título de entendimento legal, de acordo com a nossa Carta Magna de 1988, o estado jurídico de inocência, é tido como presumido para todas as pessoas. Contudo, somente com uma sentença penal condenatória transitada em julgado, tem o poder de modificar este estado jurídico de inocência de uma pessoa, nos termos do inciso LVII, do artigo 5º, da CF/88. Destarte, como já noticiado acima, o petista teve contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado, embora tenha havido uma aberração jurídica, com a aceitação pelo STF, de mais um recurso do petista, datado de 18/02/2021.

Em suma, Lula da Silva foi condenado, afastando-o do status quo de inocente com a condenação em terceira instância. Contudo, a menos de um mês, após a confirmação da condenação, na data de 08/03/2021, iniciou-se o golpe engendrado pelo ministro Edson Fachin do STF, declarando a 13ª Vara da Justiça Criminal Federal de Curitiba (PR) incompetente, empurrando os processos para Brasília (DF), e em razão da idade do réu para julgamento, a alegação de prescrição. Embora seja cediço que neste caso, a competência é totalmente relativa, podendo o feito ser julgado em qualquer foro federal. Além que a 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR) já havia se fixado a sua competência de juízo por prevenção, ou seja, quando há dois ou mais juízes competentes ou com jurisdição cumulativa, será prevento o magistrado que tiver realizado algum ato do processo judicial antes dos demais juízes.

V INVALIDADE DA LEI NAS ELEIÇÕES DE 2010

Releva dizer que, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi primeiro órgão do Poder Judiciário a perquirir sobre a Lei da Ficha Limpa, antes mesmo das eleições gerais de 2010, sendo respaldada pela Corte e inclusive os próprios ministros visitaram os Tribunais Regionais Eleitorais, orientando sobre a aplicação da Lei naquelas eleições de 2010.

No entanto, quando a referida lei foi enviada para o STF, com o escopo de perquirir se a Lei da Ficha Limpa valeria para as eleições de 2010. Inicialmente, o STF decidiu pela validade da lei para as eleições de 2010. Porém, com a chegada de vários processos de políticos que estariam na posição de inelegibilidade, o tribunal modificou o entendimento, alegando que a referida lei, para aquela eleição, não era válida.

Em seguida, uma outra votação foi feita, ficando decidido que a Lei da Ficha Limpa não valeria para as eleições de 2010, servindo tão somente para o ano de 2012. E, desse modo, a lei estaria válida para as demais eleições a posteriori, ou seja, a de 2016 e 2018. Na mesma oportunidade, o STF julgou também a constitucionalidade da comentada lei.

VI INELEGIBILIDADE DOS CHEFES DO EXECUTIVO

Neste patamar, a Lei da Ficha Limpa dispõe que os chefes do Poder Executivo, que tiverem suas contas rejeitadas pelos órgãos competentes, serão inelegíveis por meio de uma decisão irrecorrível.

Neste sentido, vale esclarecer que o Tribunal de Contas é o órgão responsável pelo oferecimento do parecer sobre as contas do prefeito municipal, enquanto que o julgamento das contas é de competência da Câmara dos Vereadores, obedecendo a determinado prazo para esse mister. Portanto, esse era, na prática, o trâmite previsto para a aprovação ou rejeição das contas do chefe do Executivo municipal.

Na hipótese da Câmara não julgasse a tempo e o Tribunal de Contas considerasse as contas improcedentes, o então chefe do Executivo em geral seria impedido de se candidatar às próximas eleições, diante da posição de ficha suja.

Entretanto, no ano de 2016, esse caso passou a ser discutido no STF que, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs. 848.826 e 729.744, decidiu que a rejeição das contas do chefe do Executivo só poderá torna-lo inelegível se a Câmara Legislativa tivesse votado, uma vez que o parecer do Tribunal de Contas não tem o poder de impedir o político de se candidatar, competência essa cabível somente à Câmara. Assim sendo, essa decisão passou a valer a partir das eleições de 2016.

Na hipótese da não ocorrência do julgamento pela Câmara Legislativa, nesse caso, o chefe do poder Executivo permanece com a ficha limpa, mesmo com a rejeição de suas contas pelo Tribunal.

VII CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA

No final do ano de 2020, o Partido Democrático Trabalhista (PDT), ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6630, oportunidade em que o então ministro Kassio Nunes do STF ao julgar o feito, considerou inconstitucional o artigo 1º, alínea E, inciso I, da Lei Complementar n. 64, de 1990, com a redação dada pela LCP n. 135, de 2010, rezando que:

 Art. 1º São inelegíveis:

().

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:. 

Em sua decisão, o ministro acatou os argumentos do PDT, sobre os supracitados preceitos, que deveria ter uma interpretação única, a fim de não ser aplicado uma inelegibilidade maior aos candidatos políticos. E, de conformidade com o alegado, o candidato já estaria inelegível durante a tramitação do processo e ao ser condenado teria que cumprir os 8 (oito) anos previstos na Lei, o que ocasionaria um tempo maior de inelegibilidade com a somatória da duração do processo e a condenação.

Dessa forma, o ministro Kassio Nunes entendeu que o prazo prescrito pela lei complementar deve ser contado a partir do início do processo e não após o trânsito em julgado, quando não mais couber a possibilidade de recursos.

No pertinente ao entendimento relativo as condições de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade, chega-se a situação seguinte no que diz respeito as pessoas condenadas pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei das Inelegibilidade: Assim, no lapso temporal entre a condenação definitiva e a extinção da punibilidade, carece ao condenado a condição elegibilidade, assim como lhe é imputada a hipótese de inelegibilidade. Porquanto, uma vez cumprida a pena, a pessoa readquire a sua condição de elegibilidade, nos termos do inciso III, do artigo 15, da CF/88, contudo deverá aguardar os 8 (oito) anos para não ser mais considerada inelegível.

Assim sendo, não há como confundir a alínea e da Lei das Inelegibilidade, com a hipótese avistável no artigo 15, inciso III, da CF/88 que, de modo específico, atinge os condenados criminalmente em sentença transitada em julgado. Porquanto, bem diferentemente, a disposição da precitada alínea não admite a disputa aos cargos eletivos, a partir da condenação colegiada, ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória, assim como impõe o impedimento à candidatura pelo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da sanção.

Coerente com tais critérios, compila-se a ementa do Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do PA-93631-Campo Grande (MS), segundo o qual o prazo de inelegibilidade perdura por 8 anos contados do cumprimento da pena privativa de liberdade, restritiva de direito ou pena de multa. André de Carvalho Ramos. (Acórdão TSE de 23/4/2015, Dje de 20/5/2015, tomo 94, p. 149, Rel. Min. Laurita Hilário Vaz).

Vale dizer que essas novidades geraram reações, uma vez que, com relação à alínea e, o que passou a ser o principal argumento em prol de sua inconstitucionalidade foi a criação da Lei da Ficha Limpa, quando dispensou o trânsito em julgado das condenações para gerar inelegibilidade, que teria violado a presunção de inocência, tipificada no inciso LVII, do artigo 5º, da CF/88, que reza: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Porquanto, na hipótese de que um recurso viesse a ser julgado anos depois, resultando em absolvição do candidato, ficaria demonstrado a grave injustiça que essa precoce restrição do jus honorum poderia ocasionar.

Por outro lado, no entanto, o comando previsto no inciso LVII, do artigo 5º, da CF/88 (presunção de inocência), não proíbe qualquer efeito de decisão condenatória, originada de um órgão colegiado, permitindo-se a prisão processual, a decretação de indisponibilidade de bens e outros. Ademais disso, a previsão do inciso III, do artigo 15, da CF/88 admite a suspensão de direitos políticos pelo trânsito em julgado, de sentença penal condenatória, o que esvazia a condição de exigir o mesmo trânsito em julgado na hipótese a teor do § 9, do artigo 14, da CF/88. Neste sentido, a inelegibilidade, por se tratar de uma hipótese objetiva, impedindo que o candidato concorra a cargos eletivos, pode suceder de decisões não definitivas.

Em suma, tem-se as principais inovações apregoadas pela Lei Complementar nº 135, de 2010, senão vejamos:

1. Aumento no rol dos crimes elencados no art. 1º, inciso I, alínea e.

2. No que pertine à rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, a exigência de que a ação do agente seja dolosa, bem como a necessidade de anulação ou suspensão da decisão pelo Poder Judiciário, e não apenas do ajuizamento da ação judicial.

3. Inclusão da imposição da inelegibilidade para os que forem condenados por captação ilícita de sufrágio.

4. Previsão da inelegibilidade para os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em virtude de infração ético-profissional, dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial e para os Magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente.

5. Aplicação da inelegibilidade aos condenados por terem simulado a cessação do vínculo conjugal ou da união estável, para evitar a inelegibilidade em razão de parentesco.

6. Exclusão da incidência da lei que estabelece casos de inelegibilidade sobre os crimes culposos, os de menos potencial ofensivo, os de ação penal privada e a renúncia para fins de desincompatibilização.

7. Abolição da exigência do trânsito em julgado da decisão judicial para fins de inelegibilidade, bastando a exigência de decisão proferida por órgão judicial colegiado a partir da edição da nova lei.

8. Estabelecimento da prioridade na tramitação dos processos que versarem sobre desvio ou sobre abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, vedada a alegação de acúmulo de serviço.

9. Possibilidade de suspensão cautelar da inelegibilidade por decisão emanada do órgão colegiado competente.

10. Aumento do prazo das inelegibilidades para 8 (oito) anos.

VIII CRIAÇÃO DO PLC Nº 09, de 2021

A Câmara dos Deputados Federais, no ano de 2021, aprovou o projeto de lei complementar n. 09, de 2021, com o intuito de limitar a inelegibilidade de políticos, cuja votação obteve o placar de 345 votos favoráveis e 98 votos contra, redundando na aprovação da alteração, possibilitando aos políticos que tiverem suas contas rejeitadas, a sofrerem apenas multas como punição, a fim de continuarem elegíveis, em desalinho do texto original da Lei da Ficha Limpa. Ademais, o aludido PLC deverá, ainda, passar por votação no Senado Federal e na hipótese de não haver alteração, seguirá para sanção ou veto presidencial.

De acordo com a redação final do PLC n. 09, de 2021, foi alterada a Lei Complementar nº 64, de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I, do caput do seu artigo 1º, os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

Na data de 05/10/2021, consta o recebimento de ofício pela Mesa da Câmara Federal, informando a restituição do projeto pela Presidência da República de autógrafo do projeto de lei sancionado.

Enfim, o PLC n. 09, de 2021, obteve a ementa seguinte:

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenha tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

Destarte, o precitado projeto foi transformado na Lei Complementar nº 184, de 29 de setembro de 2021, sem revogação expressa.

IX TEORIA DO JUÍZO APARENTE

Trata-se de uma forma sistemática denominada Teoria do Juízo Aparente, abraçada pelo STF em inúmeros julgados, estabelecendo uma correlação lógica com o artigo 567 do CPP, demonstrando sobre os pressupostos processuais com o escopo de aplicar a aludida teoria à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Neste sentido, a Teoria do Juízo Aparente trata da possibilidade de ser validada uma prova inicialmente considerada ilícita, mormente se tal ilicitude está vinculada unicamente à incompetência do juízo prolator, em casos em que esse juízo, sinceramente, acreditava ser o juízo natural para decidir em torno da realização e produção da prova.

Porquanto, o objetivo é validar provas preliminarmente classificadas como ilícitas, nos casos em que o juízo que determinou a realização era aparentemente competente, embora, no pertinente as regras de competência e jurisdição, nunca tivesse sido o juízo natural.

Na realidade é como se existisse um erro escusável sobre o juízo, o que lhe impossibilitaria de conhecer a sua competência para decidir sobre a causa. Assim, comprovado o erro inevitável ou a impossibilidade de o juiz conhecer a sua incompetência, não há que falar em ilicitude das provas produzidas por este juízo.

A título exemplificativo, é cediço que a interceptação telefônica, dependerá sempre da autorização judicial, de acordo com a previsão do inciso XII, do artigo 5º, da CF/88.

Certamente a regra é de que o magistrado deve ser competente para conhecer da infração penal e do pedido formulado, com o esteio de evitar violação ao princípio do juiz natural, nos termos do inciso LIII, do artigo 5º, da CF/88.

Neste caso, perquire-se o que se deve fazer quando, a posteriori, é descoberto que o juiz deveria ser outro?

Como resposta, o entendimento manifestado pela 2ª Turma do STF, no julgamento do Habeas Corpus nº 110.496, decidindo que inexiste nulidade, com base na teoria do juízo aparente, em vista de que o magistrado que deferiu inicialmente a interceptação telefônica, era aparentemente competente para decidir o feito.

Nesse resultado prático, as provas produzidas pelo juízo eram aparentemente lícitas e competente à época, assim serão mantidas como válidas. Assim sendo, o processo deverá ser redistribuído ao juízo competente, que deverá apenas ratificá-las.

No pertinente a origem e a base legal da Teoria do Juízo Aparente, tem apenas uma aparência inovadora, uma vez que ela já existe há muitos anos em nosso ordenamento processual penal, mais precisamente no artigo 567 do CPP, nos termos seguintes:

A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Embora haja divergências, deve prevalecer na jurisprudência o entendimento de que os atos probatórios ou instrutórios não devem ser anulados, na hipótese de reconhecimento de incompetência relativa, ligadas ao território ou local onde a infração penal foi praticada.

Concernentemente ao caso julgado pelo STF, entende-se que os atos praticados pelo juiz aparentemente competente eram de natureza instrutória ou probatória, e não decisório. Porquanto, razoavelmente necessário se faz que os atos fossem aproveitados posteriormente, conforme determinado pela leitura do artigo 567 do CPP.

Para tanto, buscar-se-á compilar a opinião doutrinária de Fernando Capez (2012, p. 25), de que atos instrutórios são aqueles praticados pelas partes com o fim de trazer ao processo elementos de prova, com os quais pretendem comprovar suas alegações. E, Atos probatórios são aqueles pelos quais a parte formula o pedido de prova e atos por meio dos quais ele realiza a produção da prova.

Tais atos não se confundem com aqueles de natureza decisória, como nas sentenças de mérito ou decisões que julgam definitivamente os incidentes, com ou sem extinção do processo.

Assim sendo, somente os atos decisórios serão anulados ou inválidos, na hipótese de que sejam praticados por juiz absolutamente incompetente, em razão da natureza da infração penal ou da função do sujeito envolvido.

Destarte, diante das afirmativas precitadas, chega-se à dedução que, de acordo com a Teoria do Juízo Aparente, a prova produzida por juízo que foi considerado incompetente deverá ser lícita, desde que no momento da instrução probatória o juízo fosse aparentemente competente.

Por outro lado, a referida teoria depende de alguns pressupostos de validade, para que haja insegurança jurídica. No primeiro pressuposto, este diz respeito ao fato de incidir sobre o juízo um erro escusável que o impossibilita de conhecer da sua incompetência. Porquanto, é necessário que aparentemente seja ele o juízo competente, de maneira que, a descoberta sobre esse erro deva ser posterior à realização do ato processual. (Grifei).

De forma doutrinária, o jurista Luiz Flávio Gomes (1996, p. 35), ensina que erro escusável é o erro desculpável, o seja, aquele cujas circunstâncias fazer presumir a boa-fé do agente, justificando a prática do ato, que não se torna suspeito ou nulo. Presume-se o erro escusável quando qualquer outra pessoa, nas mesmas circunstâncias, praticasse a mesma ação que o agente.

De forma contrária, caso tome conhecimento da sua incompetência e, mesmo assim, continue atuando deliberadamente no processo, estaria comprovado um caso nítido de abuso de poder ou de competência, que, destarte, contaminará as provas produzidas, nos termos do artigo 157 do CPP, infra:

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Exemplificando-se sobre a precitada situação, no caso em que o ministro, Celso de Melo, do STF, ao vislumbrar os termos do Habeas Corpus nº 110496, observou que a teoria do juízo aparente não poderia ser aplicada ao caso, uma vez que a Juíza Federal da Itaperuna, quando aplicou medidas persecutórias contra suposta quadrilha, tinha consciência de que havia vereadores entre os denunciados, e de que havia a prerrogativa de foro para tais políticos foi outorgada pela Constituição fluminense, nos termos do artigo 125, § 1º, da CF/88.

Dentre outro pressuposto, é de que não estejamos diante de um juízo absolutamente incompetente, em vista de que não se aproveitará os atos praticados pelo mesmo. Assim, como já mencionado, os casos de incompetência absoluta são aqueles ligados à natureza da infração penal ou função do sujeito envolvido.

Rebuscando-se os ensinamentos do jurista Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 139), afirmando que, A doutrina vem sustentando o seguinte: em se tratando de competência constitucional, a sua violação importa na inexistência do ano e não simplesmente na anulação (ex: processar criminalmente um promotor de justiça em uma vara comum de primeira instância, ao invés de fazê-lo no Tribunal de Justiça).

Enfim, vale ressaltar que, a analisada medida deve ser adotada em casos excepcionais, quando a desconsideração da prova produzida puder levar à impunidade dos agentes infratores. Assim, a teoria deve ser aplicada de modo razoável e proporcional sobre o caso concreto, levando-se em consideração os bens jurídicos envolvidos, ou seja, fazer uma ponderação de interesses, em vista ao interesse público, em uma persecução penal rápida e eficaz.

X CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vislumbrando-se todos os acontecimentos a partir da divulgação de conteúdos revelados pelo site de notícias The Intercept Brasil, de origem norte-americana, sobre mensagens supostamente trocadas entre Sérgio Moro, então Juiz Federal, e o procurador da República e coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato, Deltan Dallagnol, inclusive de outras mensagens ocorridas entre outros procuradores da força-tarefa. Porquanto, esse veículo noticiou que Sérgio Moro teria colaborado com promotores, fornecendo informações privilegiadas aos membros do MPF, na tentativa de interferir nas investigações e na condução do processo do ex-presidente Lula da Silva.

Destarte, a repercussão da matéria divulgada pelo site de responsabilidade do jornalista americano, Grenn Greenwald, tornou popular o nome vaza jato, por meio de 98 reportagens com base em diálogos do então Juiz Federal, Sérgio Moro, com Deltan Dallagnol, Procurador da República e Coordenador da Força-Tarefa da Operação Lava Jato no Paraná, além de outros integrantes do MPF, através do meio de aplicativo de mensagens Telegram, que foram hackeadas e colocadas à disposição do The Intercept Brasil.

Em decorrência desse fato, atinente à invasão dos celulares de Sérgio Moro e de Dallagnol, inclusive de outras autoridades dos três poderes da República, o MPF chegou a apresentar denúncia contra o Greenwald, porém foi rejeitada pelo Juiz Federal da 10ª Vara Criminal Federal de Brasília (DF).

De efeito, todo esse material vazado contribuiu para acrescer a única saída cabível, em tese, abraçada pela defesa do ex-presidente Lula da Silva, por meio de um Habeas Corpus junto ao STF, acusando o então Juiz Federal, Sérgio Moro, de ter agido com parcialidade na condenação do petista, no caso do triplex do Guarujá (SP), enquanto que a legalidade das provas, também, foi questionada pela defesa de Lula da Silva, no transcorrer do processo.

Por conseguinte, criou-se grande celeuma concernente as provas obtidas por meio do hacheamento de aplicativos de mensagens dos telefones celulares do então Juiz Federal Sérgio Moro e de membros do MPF, integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato.

Destarte, vale perquirir sobre a possibilidade ou não desses elementos de provas ilícitas possam ser utilizadas em favor do réu e contra as autoridades públicas hackeadas.

Neste sentido, impõe rebuscar que no processo penal, há uma relação jurídica entre o Estado, titular da pretensão punitiva (ius puniendi) e o particular acusado, titular do direito à liberdade (ius libertatis), que tem em seu favor um rol de garantias, que são reais limites ao direito de punir estatal. Assim sendo, dentre essas garantias, exsurge a proibição da utilização de provas obtidas por meios ilícitos, previstos no artigo 157 do CPP, bem como no inciso LVI, do artigo 5º, da CF/88, erigida à posição de cláusula pétrea, in verbis:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Art. 5º. (...).

LVI São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Neste prumo, vale pontuar que a dicção da norma precitada com a norma constitucional, quando se utilizou do vocábulo processo, não está restringir tão somente ao procedimento criminal, mas abraça toda e qualquer relação jurídica processual.

Porquanto, quaisquer elementos probatórios coletados à margem desses preceitos legais, tornam-se imprestáveis para a comprovação da culpabilidade do acusado. Segundo o ambiente repositório de jurisprudência, o então ministro Celso de Mello do STF, menciona que, A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elemento probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. (STF, 2ª Turma, RHC n. 90.376/RJ, Relator Min. Celso de Mello, Dje de 17/05/2007).

No mesmo patamar do princípio da proibição do uso de provas ilícitas, também está unido em associação, norteando o processo penal ao princípio da presunção da não culpabilidade, igualmente previsto no artigo 5º, LVII, da CF/88. Portanto, de acordo com este princípio, todo e qualquer acusado se encontra em um estado inicial de inocência, que somente pode ser refutado por meio de uma produção de prova válida no contexto do processo judicial. Através desse princípio incumbe a acusação não só do ônus de provar a culpabilidade do acusado, mas também de realiza-lo de maneira válida e legítima, abraçando o devido processo legal, uma vez que as provas obtidas ilicitamente são absolutamente inidôneas, para que possa superar a presunção de inocência e, desse modo, são imprestáveis para uma condenação.

Destarte, a presença de material probatório comprovando a ilegitimidade da persecução penal, desenvolvida em desfavor do réu pode ser admitida, mesmo que tenha sido obtido por meios ilícitos. In casu, certamente, é plenamente válida a utilização das mensagens captadas ilegalmente dos aplicativos de celulares do então Juiz Federal Sérgio Moro e de membros do MPF, desde que pudessem demonstrar a inocência do acusado ou algum vício insanável na persecução penal, não sendo, portanto, o caso, uma vez que as mensagens captadas objetivaram tão somente acusar as autoridades processantes.

Por outro lado, questiona-se sobre a possibilidade de punição daquele que praticou o ato ilícito para a produção da prova favorável ao réu, conforme leciona o mestre Eugénio Pacelli de Oliveira, in Curso de Processo Penal, 11ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2009, pág. 291.

Por outra monta, não é cabível admitir que a prova obtida de forma ilícita, seja aproveitada para dar início a investigações ou com o esteio de punir agentes públicos, que tiveram a sua privacidade violada. Vale necessariamente traçar essa premissa legal, apesar das mensagens extraídas por meio criminoso dos aplicativos de mensagens dos agentes públicos, demonstrarem vícios graves na persecução penal e, por tal motivação, não poderiam ser usadas pela defesa dos acusados, o conteúdo probatório originado de tais mensagens por ser considerada prova ilícita, uma vez que foram obtidas, por meio criminoso, em plena manifestação de violação ao direito fundamental à intimidade dos agentes públicos.

De efeito, sendo considerada uma prova ilícita, diante de todo o exposicionado, não existe a menor possibilidade de sua utilização, para a persecução penal dos agentes públicos ou mesmo para abertura de procedimentos disciplinares.

Vale rebuscar que a nossa Constituição Federal vigente proíbe a utilização de prova ilícita no bojo do processo, e que não se limita ao processo penal. Desse modo, não seria válido permitir a utilização, como prova emprestada, em procedimentos cíveis ou administrativos de elementos probatórios obtidos ilicitamente. Assim sendo, a cedência da prova ilícita de um processo para outro, não possui o condão de depurá-la.

Enfim, ficou demonstrado que, a utilização da prova ilícita pelos réus para demonstrarem suas inocências ou mesmo a ilegalidade da persecução penal, é plenamente admissível, enquanto que é absolutamente inaceitável a pretensão de utilizar, como prova material, elementos probatórios de origem sabidamente ilícitos, em processos criminais ou administrativos, com o esteio de punir agentes públicos.

Em outras palavras, as provas ilícitas são admitidas para inocentar e nunca para acusar. (Grifei).

Diante desse entendimento, vale compilar o texto da Lei nº 9.296, de 1996, regulamentando o inciso XII, in fine, do artigo 5º, da CF/88, onde no seu artigo 1º e parágrafo único, rezam que: A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova de investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. (Grifei).

Quanto ao seu parágrafo único, dispõe que, O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Porquanto, as precitadas gravações já comentadas, foram procedidas sem autorização judicial e, neste sentido, são imprestáveis como elementos probatórios na investigação criminal, quando na instrução processual penal.

No pertinente a Teoria do Juízo Aparente, abraçada pelo próprio STF em diversos julgados, estabelecendo uma correlação lógica com o preceito do artigo 567 do CPP com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, objetivando a possibilidade de ser validada uma prova preliminarmente considerada ilícita, em face da sua vinculação com a incompetência do juízo prolator, diante de casos em que o juízo, com toda sinceridade, acreditava ser o juízo natural, para decidir sobre a realização e produção de provas e, quiçá prolatar a sentença condenatória.

In casu, embora houvesse a possibilidade da aplicação dessa teoria do juízo aparente, para arguir a incompetência do juízo prolator, no momento oportuno, mesmo porque os processos envolvendo o petista eram avistáveis como crimes econômicos, ou seja, delitos praticados contra o sistema financeiro nacional, dentre eles a lavagem de dinheiro, previstos nas Leis nºs 8.137/90 e 8.176/91, de competência da Justiça Comum Federal de Curitiba (PR), cujas provas produzidas pelo então Juiz Federal Sérgio Moro eram, à época, verdadeiramente lícitas, na condição de juiz natural.

No concernente a sistemática da legislação processual penal, vale salientar que todos os processos criminais que estavam sendo imputados ao ex-presidente Lula da Silva, no âmbito do Juízo Criminal Federal do Paraná, tramitaram a partir do inquérito policial e de denúncia do MPF, inclusive da condenação pela a ocultação da propriedade de uma cobertura triplex em Guarujá (SP), recebida como propina da empreiteira OAS, em troca de favores na Petrobrás, com a pena de 9 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro e, durante todas as persecuções penais judiciais, em momento algum a defesa do petista perquiriu sobre a incompetência do juízo das causas.

Com relação ao momento da arguição de incompetência, na hipótese de o magistrado não reconhecer a sua incompetência no processo, cabível é a exceção de incompetência de juízo, nos termos do inciso II, do artigo 95, do CPP. Contudo, essa exceção não é o único meio de que a lei dispõe para conduzir as questões atinentes à incompetência, pois, na hipótese do juiz que receber o processo não se reconhecer competente, argui-se-rá o conflito de jurisdição, nos termos do artigo 113 do CPP, infra:

Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

Porquanto, o processo de exceção de incompetência de juízo, também conhecido como declinatória fori, regido por meio dos artigos 108 e 109 do CPP, dispondo que a exceção deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, embora, na prática, o mais simples seja o uso de uma petição escrita, e juntada aos autos pelo interessado.

Neste sentido, deve ser ressaltado que, nos termos da legislação processual penal, o momento de arguir a incompetência do magistrado está na primeira oportunidade que a defesa tem para se manifestar nos autos. Porquanto, na maioria dos casos, deverá ser no ajuizamento da Defesa Prévia, fazendo-a em peça separada da Defesa Prévia. Destarte, a não apresentação dessa alegação dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343 de 2006, concedido para o oferecimento da defesa prévia, implica a aceitação do juízo, prorrogando-se a sua competência, quando se tratar de competência territorial, ou seja, competência relativa, além da implicar em preclusão do direito de arguir essa incompetência relativa. (Grifos nossos).

Por conseguinte, singelamente, percebe-se a imensa controvérsia engendrada pela defesa do petista, corroborada pelos membros do STF, a partir da alegação da parcialidade inexistente do então Juiz Federal, Sérgio Moro; da possível não aplicação da Teoria do Juízo Aparente; e finamente do não reconhecimento da prorrogação de competência do Juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), motivando a preclusão do direito de defesa.

Em suma, de tudo que exposicionado, chega-se a conclusão de que, comprovada está, como já foi dito, a estratégia arquitetada pela defesa de Lula da Silva, em associação com os membros do STF, com o esteio de viabilizar judicialmente e ilegalmente as anulações progressivas de todos os processos criminais do petista, embora tenham sido juntados aos autos vultosos elementos probatórios da prática das ilicitudes penais, mas que foram, a posteriori, consideradas imprestáveis pelo STF. Assim, em face de todas essas ilegalidades processuais, o ex-presidente Lula da Silva recuperou seus direitos políticos, assim como foi eleito de forma fraudulenta para o cargo de Presidente da República.

XI FONTE DE PESQUISA

- Constituição Federal de 1988 Código Eleitoral brasileiro Código Penal brasileiro - Código de Processo Penal brasileiro Leis Infraconstitucionais Âmbito Jurídico 01/04/2014 Compreendendo a Lei da Ficha Limpa Beatriz Maria Nascimento Ladeira Pontos Controvertidos sobre a Lei da Ficha Limpa Arnaldo Oliveira Ed. Del Rey Ltda MG 2016 - Politize 26/01/2018 Poder 360 07/03/2021 Marcelo Ávila de Bessa e Yure Rezende de Macedo Jus Brasil - Rodrigo Monteiro Agência Senado 02/09/2021 Jota 07/12/2021 Letícia Paiva - CNN Brasil 19/04/2022 Poder 360 22/07/2022 Lucas Mendes - CNN - 03/08/2022 Canal de Ciências Criminais 11/08/2022 Pedro Ganem - Gazeta do Povo 17/08/2022 CNN 17/08/2022 Danilo Moliterno e Vinícius Bernardes Consultor Jurídico 29/09/2022.


 

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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