Quem mora em condomínio, é comum ter que lidar com aquele vizinho que costuma incomodar os demais com seu comportamento, seja com barulhos, festas, uso de drogas, perfil agressivo entre outras condutas antissociais.
Quando o incômodo é pontual, um diálogo é capaz de resolver, mas quando o morador é reincidente, nem advertência, multas, é capaz de resolver o conflito, o que fazer?
É importante mencionar que o código civil dispõe sobre multa para o condômino reiteradamente antissocial em seu art. 1337 parágrafo único, para isso deve notificá-lo, para que ele possa apresentar a sua defesa, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Enunciado 92 I CJF As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
E quando as advertências, multas, não surtem efeito, é possível expulsar o condômino antissocial?
Sim, o condomínio deverá ajuizar ação para que o condômino antissocial seja expulso do condomínio, lembrando que o condômino antissocial perde o direito de usar a propriedade em condomínio e não a propriedade do mesmo, ou seja, continua dono, mas não pode morar lá.
Foi a conclusão da V Jornada de Direito Civil do CJF:
Enunciado 508-CJF: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.