I INTRODUÇÃO
O direito a liberdade de reunião é uma faculdade garantidora e fundamental concedida ao cidadão por meio da Constituição Federal de 1988, prevista no inciso XVI do artigo 5º, nos termos abaixo:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei , sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...);
XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
No pertinente a conceituação do vocábulo manifestação, significa reunião de um grupo de pessoas em ambiente público, com o escopo de defender ou de levar ao conhecimento público suas opiniões.
Vale ressaltar que o preceito do artigo 5º da CF/88, avistável no capítulo I, é considerado como de teor fundamental da nossa Constituição Federal vigente, uma vez que nele estão previstos todos os direitos e liberdades fundamentais da sociedade brasileira, que têm com esteio assegurar uma vida digna, livre e igualitária a toda a população brasileira.
Quanto as expressões reunir-se pacificamente sem qualquer tipo de autorização prévia do Estado, significa afirmar que a nossa Carta Fundamental de 1988 está protegendo o direito fundamental de livre manifestação de pensamento e a participação eficiente da população nas contendas públicas do seu interesse. Por outro lado, a Constituição impõe alguns limites à liberdade de reunião em favor da segurança dos demais membros da sociedade.
Dentre dessas limitações exsurge o ato de portar uma arma de fogo nessas manifestações públicas, com o objetivo de proibir que haja a circulação de qualquer tipo de armamento e impedindo a possibilidade da coação física e psicológica no espaço ambiental, influenciando algum cidadão, no momento de maior pressão no debate possa causar acidentes, inclusive interferindo na vida de pessoas não envolvidas no evendo. Assim sendo, essas limitações garantem não só a liberdade de reunião, quanto ao direito de ir e vir da população, e mormente a paz social.
Uma outra exigência constitucional com relação a liberdade de reunião, é de que esta deve ser realizada em locais públicos de livre acesso, não impedindo a circulação de autoridades, assim como de pessoas movidas pelo interesse, inclusive os opositores.
A seguinte diz respeito a condição de respeitar a reunião já marcada, para a mesmo local, data e horário. Porquanto, a reunião que se organizou em primeiro lugar tem o direito de realizar o evento, enquanto que a outra deverá modificar a data e horário ou mesmo o local do evento.
No pertinente a exigência mais controvertida capaz de interromper a liberdade de reunião é a obrigatoriedade de notificar às autoridades competentes antes da realização da manifestação. Neste caso, vale ressaltar que não se trata de um pedido, mas de um aviso dirigido aos órgãos de segurança pública, a exemplo da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, que deverão previamente tomar conhecimento da reunião, a fim de que possam se prepararem para possíveis ocorrências e, inclusive, para garantirem a segurança no local do evento.
Vale relevar que, em casos extremos, o direito à liberdade de reunião pode sofrer restrição. Trata-se da decretação do Estado de Sítio, previsto no artigo 137 da CF/88, que pode ocorrer na hipótese de guerra. Assim, durante esse período há previsão no artigo 139 da CF/88, compete ao Presidente da República obrigar a permanência de pessoas em determinadas localidades (inciso I), além de suspender a liberdade de reunião (inciso IV), que são medidas que visam impedir a livre mobilidade dos civis em alguns momentos de emergência nacional.
III HISTÓRICO SOBRE A LIBERDADE DE REUNIÃO
No pertinente a 1ª Constituição brasileira, promulgada no ano de 1824, esta não garantia a liberdade de reunião, em face do período imperial brasileiro, onde a Coroa impedia os movimentos e discursos de opositores contra si, cujas manifestações foram afastadas pelo Estado.
Na Constituição Republicana de 1891, por haver sido influenciada por meio da 1ª emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, passou a ser a primeira Carta a garantir a liberdade de reunião, contando com uma única restrição, que ninguém portasse armas, porquanto vedada qualquer forma de intervenção policial.
Com relação a Constituição de 1934, que passou a ser influenciada pela Constituição Alemã de 1919, conhecida como Constituição de Weimar, limitou a liberdade de reunião, concedendo às autoridades policiais o poder de delimitar o local de realização das manifestações, sendo mantido esse poder de limitação na Constituição de 1946, inclusive na Constituição de 1967, época em que estava em vigor o Regime Militar, onde as reuniões de natureza política eram previamente autorizadas pelas autoridades policiais.
Por meio da nossa Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, deu-se a volta da ampla liberdade de reunião, que passou a ter o status de direito fundamental.
IV LIBERDADE DE REUNIÃO NO BRASIL E NO MUNDO
No que diz respeito as grandes manifestações de cunho popular, que tomaram dimensões nacionais, a primeira conhecida como Jornada de Julho, ocorrida no ano de 2013, em decorrência do aumento da tarifa de ônibus na cidade de São Paulo, que custava R$ 2,80 para R$ 3 reais. A partir daí foi criado um slogan: não é só pelos 20 centavos, quando os paulistanos foram às ruas para protestar contra a classe política, ocasionando um efeito cascata de reivindicações em todos os Estados brasileiros. Assim, na data de 20 de julho de 2013, 1,25 milhões de pessoas se mobilizaram pela ampliação da democracia e melhorias na saúde, segurança, economia e educação, ocupando as ruas de mais de 130 cidades do país, reivindicando de forma pacífica seus desígnios.
Na segunda grande manifestação, ocorrida no ano de 2016, deu-se em torno da movimentação pró-impeachment da então presidente da República, Dilma Rousseff. Assim, na data de 13/05/2016, três dias após o pedido de prisão preventiva do ex-presidente Lula da Silva, mais de 300 municípios do Brasil contaram com pessoas protestando contra o Governo. De acordo com dados fornecidos pela Polícia Militar, totalizou mais de 3,6 milhões de brasileiros na manifestação em todo território nacional. Por outro lado, os organizadores do evento contestam esse número, dizendo que foram mais de 7 milhões de pessoas. Em razão dessa movimentação de pessoas, a Marcha de 13 de Maio passou ser considerada a maior manifestação da história da democracia brasileira, inclusive excedendo o conhecido movimento das Diretas Já, que movimentou mais de 400 mil pessoas nas ruas.
De acordo com o sociólogo Ruy Braga, da Universidade de São Paulo (USP), As megamobilizações de 2016 foram fruto das Jornadas de Julho de 2013, o que nasceu como uma manifestação por melhores condições de vida se transformou em uma onda que reverberou em Dilma Rousseff, causando sua queda.
Destarte, o dia 31/08/2016, a então presidente Dilma Rousseff foi impedida de permanecer no cargo.
No contexto mundial, na atualidade, a manifestação que vem tomando força e mobilizando todo um continente é a Coletes Amarelos na França, quando no auge, mais precisamente no dia 24/11/2018, esse modo de se expressar pela liberdade de reunião posicionou 8.000 pessoas na praça Champs Elysée, espaço considerado mais importante do país, ocasionando um confronto com a polícia. Agora, os Coletes Amarelos continuam a se manifestar na França todos os sábados, porém em números menores de manifestantes.
De conformidade com a pauta do movimento, as reivindicações começaram em face do alto preço dos combustíveis, que redundou evoluindo para uma insatisfação popular com o custo de vida do país, considerado pela população com abusivo. Assim, pedem a destituição do presidente Emmanuel Macron, cuja taxa de reprovação atinge em torno de 70% da população.
V MARCHA DA MACONHA E A LIBERDADE DE REUNIÃO
Foto: Leonardo Koury / Mídia NINJA Belo Horizonte 2019
É cediço que vários setores da sociedade brasileira são contra a descriminação da maconha, inclusive uma parcela relevante da sociedade também é defensora dessa medida. Para tanto, várias pessoas fazem anualmente e há uma década, a conhecida Marcha da Maconha, como modo de expressarem suas opiniões em torno da liberação da droga, por meio da página do referido evento, escreveram os organizadores no ano de 2018, infra:
Ousada, autônoma, interseccional, animada, diversa, politizada: vem aí a Marcha da Maconha São Paulo 2018, marcando 10 anos de ocupação das ruas paulistanas pelo fim da guerra às drogas, pela liberdade de nossos presos, em memória de nossos mortos, pelo acesso universal ao medicamento e à recreação; contra a violência policial, contra o machismo, contra o racismo e contra a militarização da vida.
Além desse evento da Marcha da Maconha, consta também a tramitação do PL n. 7270, de 2014, de autoria do ex-deputado federal, Jean Willys (PSOL), com o esteio de legalizar o consumo da maconha (Cannabis Sativa Lineu).
No entanto, um grupo de opositores ingressaram na Justiça, por considerarem a precitada manifestação contrária aos valores e ao bem comum da sociedade brasileira, para combater e proibir a divulgação e realização da Marcha da Maconha. Contudo, levando-se em consideração ao respeito à liberdade de reunião, inserida no inciso XVI do artigo 5º, da CF/88, o STF se manifestou declarando a Marcha da Maconha como sendo constitucional e legítima, proibindo qualquer meio de veto ou intervenção em suas passeatas.
VI - CLÁSULAS PÉTREAS
Na interpretação literal ou gramatical do artigo 5º da CF/88, onde estão inseridos na Declaração de Direitos, há proteção indiscutível como, cláusulas pétreas na Constituição Federal, de caráter superconstitucionalidade, atribuindo maior rigidez e proteção em relação aos demais princípios e normas constitucionais, tidas como modificáveis de modo relativamente simples pelo Poder Constituinte.
Por outra monta, contudo, por meio de uma interpretação sistemática é possível atribuir um maior alcance a essa proteção dos direitos fundamentais pelas cláusulas pétreas, devendo necessariamente abranger, também, os direitos políticos, sociais e dos contribuintes, dentre outros.
Neste sentido, o inciso XVI, do artigo 5º da CF/88, que trata do direito e a liberdade de reunião faz parte do rol das cláusulas pétreas constitucionais, considerado classicamente como um obstáculo intransponível em um reforma constitucional, onde somente pode ser superada por meio de rompimento da ordem constitucional atual, através de uma nova Carta Magna.
VII - CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Por meio da Lei nº 14.197, de 2021, além de revogar a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 1983), inseriu na Parte Especial do Código Penal Brasileiro um rol de crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito, dentre eles o constante do artigo 359-T, dispondo que:
Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reinvindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
VIII INGERÊNCIA MILITAR EM ÁREAS DOS QUARTEIS
Vale salientar que, consoante disposição legal do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a União é proprietária dos imóveis jurisdicionados das Forças Armadas, nos termos do Artigo 1º, alíneas i, j e l, da precitada legislação, dispondo sobre os bens imóveis da União, senão vejamos:
Art. 1º. Incluem-se entre os bens imóveis da União:
(...);
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem com os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
l) os que tenha sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
Por outro lado, diante do ponto de vista legal, é o Decreto-Lei nº 3.437, de 1941, que dispõe sobre os limites destinados à ingerência do Poder Militar em regiões próximas as suas fortificações militares que, inclusive, ainda se encontra em vigor, tendo em vista que este foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, de acordo a mencionada norma legal, a proeminência do poder de atuação da administração militar fora dos muros dos aquartelamentos se sobrepõe a quaisquer bens existentes no âmbito do perímetro traçado pela norma legal, não importando a condição de propriedade pública ou privada, de acordo com o preceito do artigo 1º do aludido diploma legal, infra:
Art. 1º. Na 1ª zona de 15 braças (33 metros) em torno das fortificações nenhum aforamento de terreno será concedido e nenhuma construção civil ou pública autorizada, considerando-se nulas as propriedades porventura existentes, sem ônus para o Estado.
A um exame perfunctório do precitado preceito de lei emanado do Poder Executivo, observa-se que há uma limitação total resultante da servidão militar de utilização, seja lá quem for, de uma área de 33 (trinta e três) metros sobre as propriedades já existentes, ou seja, após o limite externo do quartel. Assim sendo, chega-se à conclusão de que a área de 33 metros que circunda o quartel está jurisdicionada à instituição militar, mantendo sua posse da referida fortificação.
No pertinente ao preceito do artigo 2º do analisado decreto, verifica-se que há uma mitigação da servidão militar, pois esta servidão, embora de menor restrição, persiste até a limitação de 1.320 metros após o término da área do quartel. Nesta área pode ocorrer alguma concessão a serem autorizadas, depois de apreciada pela Administração Militar. Na atualidade esta autoridade pode ser entendida, como sendo um ato privativo do Comando Militar da Força Terrestre, cujo imóvel da União está sob sua jurisdição.
Segundo a disposição do artigo 2º, na 2ª zona de 600 braças (1.320 metros) observar-se-á o seguinte:
a) nenhum novo aforamento de terreno será concedido;
b) nenhuma construção ou reconstrução será permitida fora dos gabaritos determinados pelo Ministério da Guerra que poderá também promover a desapropriação do imóvel, se necessitar do terreno as obras da Organização da Defesa da Costa;
c) qualquer construção ou reconstrução em andamento, ou já autorizada, será sustada, para cumprimento do disposto na letra anterior.
De efeito, a própria legislação em seu preâmbulo dispõe que estas áreas que margeiam os aquartelamentos são consideradas áreas de servidão militar, porquanto, consideradas como indispensáveis à defesa do Ministério da Guerra, que, atualmente, corresponde ao Comando do Exército, nos termos artigo 202, do Decreto-Lei nº 200, de 1967, e nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 97, de 1999.
Cumpre salientar que não se trata de um direito da Administração Militar em defender o local de sua jurisdição administrativa, na verdade trata-se de um dever, originado do princípio da indisponibilidade dos bens públicos, in casu, os bens da União Federal afetados ao Exército Brasileiro, com o esteio específico de fazer uso no cumprimento da missão constitucional, prevista no artigo 142 da CF/88, nos termos abaixo:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (Grifei).
§ 1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
No que pertine as Leis Complementares acima citadas, estas foram instituídas para preservar o local sob Administração Militar, a ser mantido sob condições efetivas para ser utilizado como local de preparo e adestramento militar, visando o pronto emprego nas missões constitucionais principais ou secundárias. A principal diz respeito a defesa externa, enquanto que a secundária está na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, prevista na Lei Complementar nº 97, de 1999, dispondo sobre o preparo e emprego das Forças Armadas, atribuindo à Administração Militar o dever legal de defender a referida área, frente a qualquer pessoa e/ou situação que venha a ameaçar o direito de fruição e a Ordem Pública no local, não sendo outro o entendimento do artigo 13 da LC n. 97/99, fazendo uso do Poder de Polícia da qual é detentora.
Enfim, salienta-se que no pertinente à subordinação das Forças Armadas, nos termos da Constituição Federal vigente, ficou por demais cristalina que a subordinação das Forças Armadas é total, ou seja, no campo administrativo, quanto no operacional. Porquanto, quando o legislador constituinte dispôs que o Chefe do Poder Executivo é também o Chefe Supremo de todas as Instituições Militares, claro ficou que os governadores dos Estados Membros não tiveram o mesmo tratamento constitucional de subordinação e controle total das Policiais Militares, pois se assim desejasse o legislador constituinte teria inserido no texto constitucional, que o Governadores dos Estados são os chefes supremos da Policiais Militares Estaduais.
Por outra monta, no que diz respeito a forma de proteção das propriedades da União, jurisdicionadas à Forças Armadas, o Código Penal Militar concedeu proteção especial a esses imóveis, quando tipificou como crime militar a invasão de área sob a Administração Militar, nos termos do inciso II, do artigo 257, do diploma legal castrense, infra:
Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem: [...] Invasão de propriedade.
II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
Pena correspondente à violência.
§ 2º. Quando há emprego de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
IX - CONCLUSÃO
À luz de tais premissas, vislumbra-se que a proteção à liberdade de reunião, além de ser uma das cláusulas pétreas, é um meio fundamental para qualquer democracia, permitindo que as pessoas possam se manifestar livremente, por meios de ideias e pensamentos. Ademais, a liberdade de reunião além de ser um direito por si só, é também um modo de exercitar as demais liberdades, a exemplo da liberdade de locomoção, liberdade religiosa e de manifestação do pensamento.
No pertinente a liberdade de reunião, há algumas limitações que devem ser seguidas, como alhures informadas, a exemplo da não utilização do porte de armas, com o objetivo de bem garantir a segurança do evento.
Com relação à liberdade de informação e manifestação do pensamento, quando aos seus exercícios no contexto dos demais direitos, estão ligadas à dignidade da pessoa humana. Contudo, no presente momento, estamos passando por situação que discrepa do texto constitucional, avistável no inciso IX do artigo 5º, que dispõe ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, quando o ministro Alexandre de Moraes do STF, instituiu os inquéritos do outro mundo, dentre os quais, o que investiga a prática de fake news, criando o status de censura sem licença, para indiciar e prender cidadãos proibidos de exercer seus direitos ligados a dignidade da pessoa humana, de manifestar-se através de seus pensamentos, tudo isso motivado pelos atos de covardia e incompetência dos representantes do povo, atuantes no Congresso Nacional brasileiro.(Grifei).
Concernente a Lei nº 14.197, de 2021, sancionada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que, além de ter revogado a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170, de 1983), instituiu o direito a liberdade de reunião, agora inserido na Parte Especial do Código Penal Brasileiro, descriminalizou por meio do seu artigo 359-T, toda e qualquer manifestação crítica dirigidas aos poderes constitucionais, assim como na atividade jornalística ou reinvindicação de direitos e garantias constitucionais através de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou de qualquer outro meio de manifestação política com esteios sociais. (Grifos nossos).
Quanto ao direito das Forças Armadas de preservarem seus quarteis, por meio da servidão militar, a legislação pertinente apregoa que o direito de utilização de uma área de 33 (trinta e três) metros sobre as propriedades existentes, após a limitação externa do quartel. Porquanto, essa área de 33 metros que circunda o quartel está jurisdicionada à instituição militar, mantendo o direito de posse da fortificação.
Ademais, a legislação dispõe do direito a uma limitação de 1.320 metros, após o término da área do aquartelamento, incumbindo a Administração Militar autorizar a concessão de construção privada ou pública, cujo ato é considerado como privativo das Forças Armadas, por se tratar de uma área da União, mas que está sob a jurisdição da Administração Militar.
Noutro prumo, relativamente a Leis Complementares criadas para a preservação os locais sob a Administração Militar, com o escopo de manter o pronto emprego de suas missões constitucionais, tidas como principais e secundárias, conforme acima explicitado. Quanto a missão secundária, diz respeito a manutenção da garantia dos poderes constituídos; da lei e da ordem, ou seja, do emprego das Forças Armadas, por meio da Administração Militar, para defender a sua área de habitação, acima delimitada, frente a qualquer pessoa que venha ameaçar o direito de fruição e da ordem pública local, inclusive fazendo o uso por direito do Poder de Polícia.
Destarte, toda a área do aquartelamento militar está sob jurisdição das Forças Armadas, onde somente ela, por direito, pode exercer o Poder de Polícia, afastando toda e qualquer entidade pertencente a Segurança Pública local ou de órgãos fiscalizadores dos Estados e Municípios, mesmo munidos de decisões judiciais, que pretenderem interferir nas ocupações das áreas de jurisdição das Forças Armadas.
Neste ponto, não há como impedir que a população brasileira ocupe o espaço das áreas de jurisdição das Forças Armadas, diante da concessão disponibilizada pela própria Administração Militar, conforme vem ocorrendo em todo o território nacional, em prol da manutenção do direito constitucional de reunião.
Finalizando, vale salientar que, em vislumbrar o texto constitucional, chega-se a conclusão de que a subordinação das Forças Armadas é plena, atuando no campo administrativo e no campo operacional, sob as ordens do Chefe do Poder Executivo, que também é o Chefe Supremo de todas as Instituições Militares, conforme dispuseram os legisladores constituinte e o ordinário, este com base no Decreto-Lei nº 667, de 1969 e na Lei nº 7.457, de 1986, com ambas previsões em seus artigos 1º das legislações. Assim sendo, não há como subordinar as Forças Auxiliares do Exército Nacional, ou seja, as Policias Militares aos Governos dos Estados.
FONTE DE PESQUISA
Constituição Federal de 1988
Código Penal Militar
Código Penal Brasileiro
Código de Processo Penal Brasileiro
Leis Infraconstitucionais
Instituto Viva Direitos - 29/08/2021.