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Transporte público coletivo urbano e direito: A importância de a popularização conhecer seus direitos de consumidor

RESUMO: O transporte coletivo é um serviço essencial para o desenvolvimento de uma sociedade, permite a mobilidade da população, facilita o trânsito e diminui a poluição ambiental. Mas para que este serviço exerça efetivamente sua função social, é necessário o cumprimento dos direitos dos consumidores em todas suas especificidades. No entanto, ainda são observadas muitas falhas na prestação deste serviço, caracterizando desrespeito a população e a legislação que trata deste assunto. Neste sentido, o objetivo deste artigo é discutir a legislação relacionada ao transporte público coletivo enfatizando a falta de conhecimento da população acerca dos direitos que lhes são assegurados. Além disso, promover reflexões sobre as consequências da aquisição de usuários conhecedores dos seus direitos e disponíveis a reivindicações por melhorias. A relevância deste estudo está em uma abordagem nova baseada em aspectos relacionados a legislação e pensamentos de autores que conhecem profundamente este tema, oportunizando assim mais conhecimento.

Palavras-chaves: transporte coletivo, população, legislação.

1. INTRODUÇÃO

No ano de 2015 foi comemorado 25 anos de promulgação do Código de Defesa do Consumidor. O CDC é um marco no direito do consumidor brasileiro, uma vez que, popularizou diversos aspectos inerentes aos direitos de quem compra um bem ou paga por um serviço. O que se deve analisar é o contexto social, e, se as pessoas conhecem efetivamente seus direitos. Neste artigo busca-se discutir a temática dos transportes coletivos demonstrando seu papel essencial para a vida das pessoas em sociedade, bem como, a necessidade de as mesmas conhecerem seus direitos entorno deste serviço essencial para as pessoas e para a sociedade. Discute-se ainda o desconhecimento das leis e como o acesso a elas pode muda a sociedade.

A pergunta problema deste trabalho, portanto, e que se busca responder ao longo dos estudos realizados é: o que pode a justiça e seus entes constituintes mudar sobre a realidade de falta de conhecimento dos direitos em relação ao transporte público coletivo, que é um problema na vida do cidadão que se utiliza do mesmo na vida cotidiana?

Tendo como base este cenário complexo e a lacuna aberta pela realidade social suposta, este artigo apresenta como objetivo geral: discutir a legislação do consumidor do serviço de transporte coletivo no que toca ao desconhecimento dos direitos que, historicamente lhe foram assegurados pelas conquistas sociais legais.

Os objetivos específicos são: analisar alguns pontos da legislação brasileira em relação ao transporte público urbano no Brasil; demonstrar a falta de conhecimento sobre a legislação e sua relação com a violação de direitos dos usuários; e, promover uma reflexão a respeito de como o direito poderia ser mais respeitado caso o usuário desse serviço fosse mais consciente de seus direitos.

O que se espera, ao final deste trabalho é, como acadêmico da área do direito, contribuir para uma discussão nova sobre o assunto, assim como proporcionar a quem venha a entrar em contato com o presente artigo, melhor compreensão sobre o tema assim como inquietações que levem à ampliação desta pesquisa. A importância deste trabalho, portanto, reside no fato de, mesmo sendo um tema que já foi discutido, trazer à tona uma discussão nova, à luz do pensamento dos autores que tratam desse assunto, bem como da legislação, para que se possa compreender de forma mais profunda e clara o mesmo.

2. O TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO E O CONSUMIDOR

O transporte público coletivo pode ser conceituado como sendo um serviço essencial nos municípios, prestado diretamente pelo setor público ou indiretamente pelo setor privado, mediante autorização do ente público, e visando atender à maioria possível da população. Trata-se de um serviço essencial, pois viabiliza a mobilidade de pessoas, reduz os engarrafamentos e emissão de gases poluentes, além disso, diminui a necessidade de projetos voltados para a construção de vias e estacionamentos (DAOU, 2007).

Dentre os meios de transporte público temos o transporte coletivo que é um serviço fornecido por uma empresa normalmente privada com a autorização do poder público municipal que pode ser definido com um serviço de utilidade pública, pois visa a facilitar a vida da coletividade, colocando à disposição do usuário veículos para lhe proporcionar maior conforto, velocidade e modicidade na locomoção (TOCANTINS, 2012, p. 01)

Partindo do que é colocado, e levando em consideração o que coloca Araújo (et al, 2011) o transporte coletivo é um serviço essencial nas cidades, pois democratiza a mobilidade, constitui um modo de transporte imprescindível para reduzir congestionamentos, os níveis de poluição e o uso indiscriminado de energia automotiva, além de minimizar a necessidade de construção de vias e estacionamentos.

Com o crescimento da população, alinhado a especulação imobiliária, empurra as classes mais pobres para os novos centros habitacionais que, em sua grande maioria, são cada vez mais distantes das localidades mais centrais, assim sendo, desprovidos de lazer, segurança e infraestrutura (ANJOS, 2005). Diante deste cenário social, faz-se necessário um instrumento que viabilize a mobilidade das pessoas para diversos pontos das cidades de forma a atender as suas necessidades.

O Transporte público de forma geral é um dos elementos fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade. Seu desenvolvimento em anos recentes, as perspectivas abertas ao desenvolvimento tecnológico neste setor, fazem do transporte um elemento ativo e progressista, com aperfeiçoamento sistemático (GOLVEIA; FERREIRA,2011, p. 03).

Portanto, o transporte público coletivo é de suma importância para o desenvolvimento das cidades, pois com o crescimento da população, ele é o meio mais viável para proporcionar a mobilidade, pois possui, a priori, um baixo custo, reduz os engarrafamentos e emissão de gases poluentes, diminuindo a necessidade de projetos voltados para a construção de vias e estacionamentos (GOMIDE, 2006).

O perfil dos usuários de transporte público coletivo nos mostra um ser social que, segundo Neto (2004) pertencente a classe social média e baixa, ou seja, tais grupos realmente necessitam desse serviço para realização de suas atividades no dia a dia (NETO, 2004).

Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica aplicada – IPEA (2009) mais de 37 milhões de brasileiros não podem utilizar o transporte público de forma regular, por impossibilidade de pagar a tarifa, desta forma fica claro que o dinheiro utilizado em pagamento de impostos referentes à transportes devem ser repassados em forma de subsídios não só para a manutenção de pavimentação e consequente redução de custos de deslocamento de mercadorias como um todo, mas também em tarifas acessíveis que possibilitem o acesso ao transporte público (GOLVEIA; FERREIRA,2011, p.

03) .

De acordo com Rocha (2012), o transporte brasileiro público e coletivo apresenta como usuários pessoas que possuem um perfil muito parecido, tendo destaque para as seguintes características (unindo subgrupos apresentados na pesquisa para sintetizar o texto):

  • Maioria é mulher: entorno de 63% é do sexo feminino, ficando o restante 37% preenchido pelos homens.
  • Idade: maioria, 86% tem entre 15 e 45 anos de idade. Sendo que o restante 14% se encontra dividida pela população com idade entre 46 e 73.
  • Renda: 73,2% desses usuários apresentam renda familiar de 01 (um) a 03 (três) salários e meio.
  • Escolaridade: 92,8% desses usurários, em média, possui escolaridade que vai de analfabeto a ensino médio completo. 

Desta forma, pode-se observar que são pessoas de origem parecida, tendo destaque para o fato de que maioria é mulher, e que pessoas da terceira idade pouco utilizam o transporte público, mesmo com a gratuidade que a lei garante aos que são considerados legalmente idosos.

Deve-se ainda destacar que a maioria dessas pessoas que utilizam o transporte urbano e coletivo reside em periferias ou cidades de menor porte que se situam em regiões metropolitanas ou grandes (conceito geográfico que se aplica, por exemplo, à cidade de São Paulo em virtude da conurbação), utilizando o mesmo para chegar ao seu local de trabalho, o que movimenta grandes valores financeiros diariamente e movimenta economias diversas (NETO, 2004). 

3. CONHECIMENTO DOS DIREITOS E EXERCÍCIO DA CIDADANIA

A legislação brasileira é uma das mais complexas do mundo. Desta forma, o que se pode observar é que existem muitas leis, o que dificulta um ponto fundamental da legislação do Brasil: é preciso conhecer de forma profunda as leis para poder buscar ter aquilo que realmente ela assegura ao cidadão. Desta forma, deve-se descara alguns pontos sobre as leis, partindo dos direitos (LYRA FILHO, 2008).

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Um dos direitos iniciais dos usuários, e de todos os cidadãos, e que poucas pessoas conhecem como direito é o de ter acesso à informação, principalmente as que se ligam à esfera legal, uma vez que, conhecer as leis que regem o Estado em que se vive é essencial para que se possa buscar seus direitos e agir de forma que sua conduta não fira o direito dos demais. 

A informação portando é determinante para que se possa agir através de uma postura de cidadão, ciente de seus direitos, mas, conhecedor de seus deveres. Podese destacar, portanto, o seguinte:

Acesso às informações sob a guarda de órgãos e entidades públicas. É deste direito fundamental do cidadão, e dever do Estado, que trata esta publicação. Direito inscrito na Constituição brasileira e agora regulamentado pela Lei Federal 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011 pela Presidenta da República. Ao estabelecer este marco regulatório, o Brasil dá um importante passo em sua trajetória de transparência pública. Além de ampliar os mecanismos de obtenção de informações e documentos (já previstos em diferentes legislações e políticas governamentais), estabelece o princípio de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção, cabendo à Administração Pública atender às demandas de cidadãos e cidadãs (BRASIL, 2011, p. 07).

Desta maneira, entende-se que o não conhecer das leis pode vir a dificultar a vida em sociedade dos cidadãos brasileiros, o que significa, na essência do pensamento sociológico, um exercício de cidadania apenas parcial, e não total como deveria acontecer.

Deste mesmo aspecto pode-se destacar o seguinte pensamento:

O que é “essencial” no homem é a sua capacidade de libertação, que se realiza quando ele, conscientizado, descobre quais são as forças da natureza e da sociedade que o “determinariam”, se ele se deixasse levar por elas. Lembramos, com Marx, que consciência é conscientização; e também que liberdade é libertação; isto é, consciência não é uma coisa que nós temos, porém que vamos construindo, vamos livrando do que os nossos dominadores botam lá (ideologia); e liberdade também não é uma coisa que nós possuímos; pelo contrário: ela vive amarrada e nós temos de cortar os nós (LYRA FILHO, 2008, p. 51).

O que se pode observar é que as sociedades, bem diferente do que pensava Marx, não se encaminharam para a simplificação, mas, para a complexidade. Neste novo cenário de sociedade, o que se pode perceber é que o acesso à informação se mostra como sendo algo crucial para ser e estar em sociedade, lutando por espaço e por afirmação social enquanto cidadão. Disso, pode-se destacar 

Em sociedades cada vez mais complexas, como as nossas, ter acesso a um amplo leque de informações é fundamental para que se possa tomar decisões e fazer escolhas, na vida privada e, em especial, nas questões públicas. Mas a expressão direito à informação, na verdade, recobre um conjunto de prerrogativas distintas, mesmo que assemelhadas (JESUS, 2015, p. 03). 

Dentro desta perspectiva, o que se pode afirmar, segundo Luiz Felipe Miguel é que existe em primeira instancia o direito básico de conhecer o mundo e os fatos que que nele acontecem, também as diferentes ideologias que disputam a esfera pública e conhecer os próprios direitos, sendo que conhecer os direitos que lhe são pertinente constitui o alicerce da cidadania (MIGUEL, 2001). 

O que se pode perceber da fala do autor, complementando a percepção de cidadania, é que a mesma se relaciona com o ser social individual, assim como com os aspectos coletivos, ou seja, dos direitos do “eu social” que não podem ferir o “nós” social. Essa situação se mostra como sendo delicada, pois, vive-se em uma sociedade onde e primeiro direito, mais restrito, acaba sendo visto como sendo mais importante que o segundo direito, mais amplo, e, portanto, mais significativo por seu caráter igualitário. 

O que se percebe por fim é que o ser cidadão, tomando a essência da definição da palavra, implica compreender a si mesmo e aos demais que circundam como sendo protagonistas de direitos, estabelecendo com o Estado uma relação que não é de deferência, nem de alheamento. Para tanto é imprescindível conhecer o próprio direito, absorve-lo, digeri-lo, e a partir de então se posicionar a respeito do mesmo (JESUS, 2015).

4. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES PÚBLICOS

Evocando a Constituição Federal de 1988, deve-se destacar que a mesma em seu artigo 175 e incisos, traz um segundo direito fundamental, imprime que cabe ao poder público a prestação de serviços públicos, sejam eles praticados de forma direta ou mediante concessão ou permissão ao setor privado através de licitações. Além da prestação, cabe ao poder público a fiscalização e controle a fim de garantir os direitos dos usuários (BRASIL, 1988). 

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como seu parágrafo único, em seu texto destaca uma firme definição jurídica do termo consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que faz aquisição para uso de produto ou mesmo de serviço, pode-se ainda no seu parágrafo único que também é equivalente o a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (BRASIL, CDC, 1990)

Em seu artigo 3º, o Código de Defesa do Consumidor continua com uma definição jurídica do termo, fornecedor, sendo este toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, CDC, 1990)

Adiantando nessa legislação pode-se encontrar em seu artigo 6º, inciso VI e X dois importantes direitos básicos que se destinam à proteção ao consumidor, sendo o primeiro preventivo, visando a proteção de danos sejam tanto materiais como morais causados ao consumidor seja ele coletivo e difuso ou individual e o segundo a eficácia a prestação dos serviços públicos, ou seja, a eficiência em sua plenitude na prestação dos serviços (BRASIL, CDC, 1990).

O artigo 4º, inciso I e VII do Código de Defesa do Consumidor destacam em seu teor a importância da elaboração de políticas públicas voltadas para as necessidades do consumidor, respeitando a dignidade, saúde e segurança e outros valores importantes, levando em consideração os princípios da vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado de consumo e a melhoria dos serviços públicos prestados direto ou indiretamente (BRASIL, CDC, 1990).

Este aspecto do direito é reforçado em relação ao consumidor quando o artigo 22º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (1990) trata do dever das empresas concessionárias e permissionárias, em fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Além disso, faz a ressalva que em caso de descumprimento as empresas serão obrigadas a cumpri-las.

Independente de culpa comprovada em juízo, o fornecedor do serviço, de acordo com o CDC, responde e deve reparar os dados causados aos consumidores, sejam eles correlacionados aos serviços prestados, seja ainda por informações inadequadas, insuficientes, omitidas ou erradas sobre a fruição ou risco destes produtos ou serviços (BRASIL, CDC, 1990).

Infelizmente o que se pode observar na sociedade dos dias de hoje é o desrespeito e descumprimento dos dispositivos legais, instituídos para garantir o melhor cumprimento dos direitos dos usuários. Os consumidores que venham a ter seus direitos violados podem procurar os órgãos de proteção ao consumidor. As Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor (Prodecon) atuam na tutela dos interesses coletivos dos consumidores (LYRA FILHO, 2008).

O Procon (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor) atua em todo Brasil em defesa do consumidor, e orienta os consumidores em suas reclamações, informa sobre seus direitos, e fiscaliza as relações de consumo. Segundo folder de divulgação do Procon no Estado do Paraná, pode-se destacar deste órgão o seguinte:

O PROCON é um órgão da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e tem como objetivo informar, defender e orientar os consumidores na busca de solução para qualquer problema de consumo. Ao se sentir lesado, o consumidor deve fazer valer seus direitos (PARANÁ, 2012).

O órgão citado exerce a função de auxiliar do Poder Judiciário, buscando dirimir previamente os conflitos entre o consumidor e a empresa que vende um produto ou presta um serviço, e quando não há acordo, encaminha o caso para o Juizado Especial Cível com jurisdição sobre o local. O Procon pode ser estadual ou municipal, e segundo o artigo 105 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

5. AS LES BRASILEIRAS SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO BRASIL

O artigo 14º, parágrafo 1º e incisos do Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade do Fornecedor em casos danos causados ao consumidor usuário é objetiva, logo responde independentemente de culpa na prestação do serviço pública (BRASIL, CDC, 1990), aplica-se ai a responsabilidade objetiva, em que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores pela má prestação dos serviços.

Disso pode-se inferir que a empresa que presta serviço ao usuário, caso venha a deixar faltar algum dos fatores que são essenciais como: quantidade, qualidade, acessibilidade (financeira e para pessoas com necessidades especiais), segurança, entre outros princípios entendidos como fundamentas, e dos quais apenas uma parte da população tem conhecimento.

Ao analisar as especificidades no ordenamento jurídico é perceptível que a legislação é bastante genérica e todos os pontos são tratados em favor do consumidor usuário, contudo na prática, são totalmente diferentes e antagônicas. De um lado uma ideologia utópica contraria a uma realidade precária, deficiente e mais grave, tacitamente aceita pelos usuários (GOUVEIA; FERREIRA, 2011). 

Os mecanismos de proteção ao consumidor se mostram eficazes, porém os próprios consumidores parecem desconhecer os seus direitos ou simplesmente pararam de exercê-lo. Na realidade é como se faltasse um órgão que pressionasse de forma mais intensa e igualitária as empresas permissionárias e concessionárias, assim como fazem os sindicatos dos trabalhadores dos transportes urbanos. Para eles é mais fácil, pois entram e greve, pressionam o sindicatos dos ônibus e conseguem melhorias, contudo o mesmo não ocorre em relação aos usuários consumidores, pois dependem do serviço para sua locomoção e não se utilizam da força que possuem para pressionar.

Discutindo esses princípios dos direitos básicos de forma mais específica destacam-se os seguintes direitos de maior vulto (BRASIL, CDC, 1990, Art. 6º):

- Do princípio da quantidade: deve ser ofertado aos consumidores a adequada e cara informação no que se refere aos diferentes produtos e serviços, sendo que, sobre os mesmos devem ser dadas especificações de quantidade, características, composição, ingredientes, tributos e preços, assim como os riscos que apresentam para que, ao adquirir o produto ou serviço, os consumidores possam estar conscientes das possibilidades e limitações do que é por ele adquirido, e optar pela aquisição ou não.

Esta deve não apenas ser informada, mas, garantida, coisa que não se observa em relação aos transportes urbanos de massas. Rotas e quantidades de veículos são determinadas pelo interesse de comercialização das empresas, e, não de acordo com as necessidades e demandas, o que leva, à superlotação de transportes, acidentes, entre outros problemas de menor e maior potencial ofensivo, e que ferem de forma direta os diretos dos consumidores em relação aos produtos com qualidade e quantidade.

O princípio da quantidade sendo ferido, leva ao ferimento de outro princípio que é o da proteção: “I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.

Isso pode ser verificado em loco, através dos muitos registros de acidentes, provocados pela superlotação dos transportes ou pelo sucateamento dos mesmos, sendo que isso fere à resolução 271 do Conselho do Transporte Público e Coletivo de 30 de abril que 1987, que em seu teor estabelece que deve-se criar uma “parcela de renovação da frota”, e que, ao que se pode perceber, não está sendo obedecida.

A renovação destes transportes, ou destas frotas, é fundamental para que seja garantido o princípio do acesso.

- Princípio do acesso à mobilidade: está amparado no inciso I (BRASIL, CDC, 1990). Sabe-se que na atualidade o direito ao acesso gratuito e com segurança aos idosos e pessoas com necessidades especiais se destaca, principalmente pelos direitos conquistados por essas classes ao longo das últimas décadas. Disso pode-se destacar:

Se tomado o pensamento de Gomide (2006), a mobilidade que deveria ser assegurada é a que prevê o deslocamento das pessoas e na cidade, tendo em foco o grau de complexidade das atividades diversas que são desenvolvidas. Esta, mesmo sendo uma visão tradicional, coloca uma realidade social que se verifica pública e notoriamente: “(...) as pessoas pobres, idosas ou com limitações físicas estariam nas faixas inferiores de mobilidade em relação às pessoas de renda mais alta ousem problemas físicos de deslocamento” (ARAÚJO, et al, 2011 p. 575). 

Esta realidade que se pode verificar fere de forma direta o princípio citado anteriormente, e, muitas vezes, quando esse direito é garantido, ganha ares de caridade ou filantropia, o que deve ser apagado do meio social, e no seu lugar impresso uma visão de conquista e garantia de direito.

Quando evoca-se o inciso VII, observa-se a necessidade de conhecimento das pessoas, inclusive para que possam, quando tiverem seus direitos violados, buscar auxílio e conseguir reparação dos danos sofridos (BRASIL, CDC, 1990).

Partindo disto, o que se observa na sociedade é a falta de conhecimento de órgãos que possam ajudar na busca pelo reparo dos danos sofridos, tais como juizados, órgãos de defesa do consumidor, órgãos de orientação e consulta, etc.

Desta breve análise, o que mais se destaca é o fato de que a ausência de conhecimento dos deus direitos, e corrigir essa situação é uma necessidade que urge no seio da sociedade brasileira, que cada vez mais busca melhorias de sua condição, assim, lança-se a seguinte proposta.

6 A INFORMAÇÃO PARA FORMAR UM CONSUMIDOR CONSCIENTE DE SEUS DIREITOS

Na própria legislação encontra-se o seguinte trecho que trata da necessidade de informar e formar os consumidores, colocando isso como um dos direitos básicos do consumidor: “II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações” (BRASIL, CDC, 1990).

Essa poderia acontecer através do sistema educacional mesmo, dentro das disciplinas de história e geografia, explicando a história dos direitos, a sociedade de consumo, o sistema social e econômico capitalista, entre outros aspectos esclarecedores. Ou ainda, por meio da própria justiça em palestras, colóquios, congressos, voltados para a sociedade civil e com foco na simplificação da explicação das leis e na sua compreensão.

Assim como realizou o Estado do Paraná, com seu folder que se encontra inserido neste trabalho como referência, a divulgação através de panfletos, folders, informes, etc., formas populares de informa, mas, que devem ser trabalhados em linguagem acessível e com o máximo de conteúdos possível para facilitar o conhecimento e busca pelos direitos do consumidor (PARANÁ, 2012).

Existe ainda a possibilidade de colocar essas informações em forma de cartazes e outdoors espalhados pelas cidades como forma de lançar informações de forma fragmentada, mas, consistente e complementar, para que o consumidor dos transportes públicos coletivos urbanos possa conhecer seus direitos e os meios de recorrer e ter indenizado os possíveis danos que sofra.

De forma resumida, o Ministério Público de Palmas, em linguagem acessível e consistente, destaca os direitos básicos do consumidor do transporte público como forma de fazer com que os mesmos busquem e alcancem os mesmos:

  • receber serviço adequado;
  • ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
  • ser atendido, com urbanidade, pelos prepostos da transportadora, pelos funcionários dos pontos de parada/escala/estação e de apoio e pelos agentes de fiscalização;
  • recorrer à fiscalização dos serviços para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto aos serviços;
  • prosseguir viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo meio de transporte ou em outro de característica idêntica ou superior a daquele inicialmente utilizado sem precisar pagar nova tarifa;
  • ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
  • receber da transportadora informação acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
  • receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
  • comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; (TOCANTINS, 2011, p. 02).

Esta é uma das iniciativas possíveis a serem também adotadas pela justiça como forma de intervir de maneira direta na sociedade e esclarecer os usuário de transportes coletivos urbanos, ou ainda, como maneira de chamar aqueles que sofrem com a falta de respeito aos seus direitos a buscarem os restabelecer.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os meandros da pesquisa revelaram que as leis que protegem o consumidor se fortaleceram nos últimos vinte e cinco anos, e, no que tange ao que se encontra no papel, está bem estruturada e com poucas lacunas, vez que, em meio à sociedade capitalista, se destaca pela firmeza e apoio ao consumidor, e não aos órgãos maiores e fortalecidos por esse sistema social e econômico.

A sociedade conturbada na qual se encontra o homem contemporâneo revela ainda, que, a informação, assim como fora em outros tempos, é algo fundamental para sair na frente e conseguir viver melhor em sociedade. Assim, conhecer as leis é fundamental para sofrer menos com essa sociedade conturbada.

O transporte coletivo se mostrou como sendo uma necessidade econômica, pois em muito contribui para que se movimentem os trabalhadores que irão vender seu serviço e contribuir com sua mão de obra, intelecto, etc., com as empresas e organizações às quais presta serviço, e ainda, social, pois, maioria da população que utiliza este transporte coletivo não possui recursos financeiros para adquirir e manter um transporte particular.

O que se percebe é que as demandas não estão sendo atendidas, pois, muitos usuários do transporte coletivo ainda precisam andar em coletivos lotados, sucateados, com tachas diárias que colocam seu sustento e alimentação em segundo plano, pois, para conseguir o salário que garante o sustento e a alimentação é preciso primeiro se transportar e chegar ao trabalho.

Observa-se ainda que, a falta de informação contribui para que as empresas, órgãos e organizações, públicas e privadas, em muitos casos não modificam para melhor seus serviços e virtude de os usuários dos serviços, por ignorância das leis, não acionarem a justiças e os órgãos de auxílio ao consumidor para obter o restabelecimento dos seus direitos ou as indenizações pelos danos sofridos.

Esclarecer a população, ao que se pode perceber, passaria pelo sistema educacional, com o apoio da justiça, e um trabalho coletivo onde a escola trabalhasse as leis e o seu conhecimento como maneira de forma cidadãos desde cedo conscientes dos seus direitos para que o reclame mais pontualmente.

No que tange à justiça, divulgar de formas diversas o direitos, de forma especial os eu se ligam ao transporte público e coletivo, é fundamental para que se fortaleça a sociedade, o consumidor e os direitos possam sair do papel e se efetivarem de forma mais prática facilitando e melhorando a vida do consumidor deste serviço.

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TOCANTINS. Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Direito do Consumidor no Transporte Público. Núcleo de Defesa do Consumidor – NUDECOM. Palmas – TO: 2011.

Sobre os autores
Thiago Braga Roberto

Estudante de Direito Da Faculdade Luciano Feijão, Sobral – CE.

Fábia Correia de Sousa Aragão

Estudante de Direito Da Faculdade Luciano Feijão, Sobral – CE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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