Um dos requisitos para a concessão de Pensão por Morte é a qualidade de segurado do instituidor no momento do seu falecimento.
Segurado do Regime Geral de Previdência Social é aquele que está contribuindo direta ou indiretamente para a Previdência Social. O art. 15 da Lei 8.213/1991 estabelece outras formas de se manter a qualidade de segurado:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso de segurado falecido que não estava em uma das situações descritas acima, mas havia preenchido todos os requisitos para um pedido de Aposentadoria, o STJ tem o entendimento de que deve ser concedida igualmente a Pensão para os seus dependentes:
Sumula 416 do STJ. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Como nas Aposentadorias por Idade, Tempo de Contribuição ou Especial não é exigido a qualidade de segurado no momento da requisição do pedido, sendo que na Aposentadoria por Idade rural a qualidade de segurada é exigida pelo menos na data que preencher o requisito etário, é possível se conceder aos dependentes do segurado a pensão por morte comprovando o preenchimento dos requisitos a uma dessas aposentadorias.
Já no caso de que o segurado esteve incapacitado antes da perda da qualidade de segurado, mesmo que não tenha solicitado o benefício, seus dependentes poderão ter direito à Pensão por Morte, em decorrência do julgamento da ACP n. 5012756-22.2015.4.04.7100/RS.
O INSS tem-se adequado a essa decisão, já tendo publicado duas Portarias a esse respeito. A Portaria Conjunta nº 5, de 9 de abril de 2020 trata do cumprimento da ACP:
Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, determinando ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.
Já a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 60 de 07 de março de 2022 traz a adequação dos sistemas para aplicação da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública:
Art. 3º Para o cumprimento da decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária.
§ 1º Após cumprida a exigência, deverá ser criada a subtarefa "Parecer Médico Pericial Pós Óbito no Gerenciador de Tarefas - GET, para fins de cumprimento da ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100".
§ 2º A Subtarefa de que trata o § 1º deverá ser encaminhada para análise da perícia médica federal.
§ 3º Caso o requerente, ou seu representante legal, não apresente a documentação a que se refere o caput ou declare possuir tal documentação, o requerimento de pensão por morte deverá ser analisado nos moldes da legislação vigente.
É de salientar que o INSS tem realizado esses procedimentos apenas para as Pensões por Morte com entrada de requerimento a partir de 05 de março de 2015.