Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

PEC (Proposta de Emenda à Constituição) da Transição no Estado social brasileiro

Agenda 22/11/2022 às 18:16

O espaço físico acima é de um presídio, mas a maioria do povo brasileiro vive também de maneira indigna (1).

A dignidade humana brasileira é a dor, o descaso com séculos de políticas excludentes (2).

O ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) 

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes.

A PEC da Transição, pelo futuro governo federal, do candidato vitorioso Luiz Inácio Lula da Silva, nas eleições de 2022, é desafio para o Estado e a sociedade (3).

Publiquei:

Não é inverossímil, muito menos dizer que sou a favor de político "A" ou "B", o fato de que o Brasil mudou, para melhor, a partir dos anos de 1990, em questões da valorização, da manutenção e da defesa da dignidade humana, através de políticas públicas pelo Estado de bem-estar social. Isso, claro, pela CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988) e pelos tratados e convenções sobre direitos humanos [DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), DECRETO Nº 591, DE 6 DE JULHO DE 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), DECRETO Nº 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 (Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador) etc.].

O Estado de bem-estar social (Welfare state) necessita da intervenção e do assistencialismo do Estado. Faço o uso de imagem (4):

À esquerda, os trabalhadores e suas famílias, sem intervenção e assistencialismo do Estado. À direita, a intervenção e o assistencialismo do Estado (Welfare State). E se a família é rica? E se o trabalhador (a) solteiro (a) tem condições de se autossustentar? Os programas sociais são direcionados para quem não tem condições próprias de ter existência digna. E o que é "existência digna"? Inicio pela "existência indigna":

PEC (Proposta de Emenda à Constituição) da Transição é desafio tanto para a administração pública quanto para a sociedade. Onerará os trabalhadores para beneficiar os que "não trabalham"? Não faz muito tempo que os programas sociais do Estado brasileiro  programas estes pela vontade do povo brasileiro ao idealizar, por intermédio do poder constituinte originário e a Assembleia Constituinte de 1987; o querer do Brasil sem objetificação da dignidade: mortes por desnutrição; concidadãos como moradores de rua; despejos arbitrários de inquilinos pelos locadores etc. eram considerados "coação do Estado" aos "trabalhadores", ou seja, "roubar dos trabalhadores", pelos impostos, para dar para os "vagabundos". Essa concepção de vida e olhar para o outro concidadão é deveras individualista. Eu publico este artigo, mas existem muito mais do que o simples digitar e publicar: a geração e manutenção de rede elétrica; a extração, o processo de manufatura, o transporte, o depósito, a venda etc. Tudo depende das mãos de outros seres humanos. Mesmo com a robotização, a automação e a inteligência artificial, o ser humano é força de trabalho. Negar tal fato, é negar, por exemplo, o trabalho análogo à escravidão (5). No final da Segunda Guerra Mundial, a Europa estava praticamente afundada nos escombros. Homens, mulheres, crianças, adolescentes, idosos, todos ajudaram na reconstrução. Os investimentos externos, pelos Aliados, principalmente pelos EUA, ajudaram na reconstrução. Por mais que se diga que quem empresta, empresta com alguma intenção, e a verdadeira intenção somente o próprio autor sabe, existe, como em qualquer espécie, o sentimento, o instinto de preservação. Erroneamente, ou por outros motivos, o individualismo, da condição "vence os mais fortes, fez com que a espécie humana distanciasse de sua condição de fragilidade: nenhum organismo vivo tem sua existência sem o meio no qual vive. Coloque algum peixe fora d'água; um borboleta no fundo do mar; a própria simbiose necessita de outro organismo vivo. Tudo está interligado para a sobrevivência e a existência. 

COMO É POSSÍVEL SOCORRER QUEM TEM PRESSA DE DIGNIDADE

Princípio da reserva do impossível. O Estado, por meio dos governantes, pode deixar de aplicar os direitos sociais alegando que não possui recursos materiais. Para garantir o mínimo existencial, a proibição do retrocesso. Ou seja, uma vez aplicado, em algum setor, os direitos sociais, o Estado deve manter o que aplicou e desenvolveu, ainda que de outro governante. Por exemplo, estabelecimentos públicos, como hospitais e instituições de ensino, melhoraram nos recursos materiais e nas prestações de serviços. A proibição de retrocesso impede a redução dos recursos necessários para a execução destes serviços. No entanto, na realidade da vida sofrida, os gestores públicos não incrementam os direitos sociais, pois uma vez destinada maior parcela orçamentária para algum direito social, por exemplo, saúde, a execução de políticas públicas deve ser mantida, ou aperfeiçoada, pelo princípio da eficiência (caput, do art. 37, da CRFB de 1988), não importa qual governante virá. Sai governante, entra governante, uma vez impulsionado o direito social, a proibição de retrocesso.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A cláusula da reserva do possível que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] (6)

Servidor público estável perder o cargo em razão de excesso de gastos do Poder Público

Trata-se de hipótese de perda de cargo de forma não punitiva, prevista no art. 169 , § 4º , CF : quando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, após adotarem as medidas de contenção de despesas com pessoal ativo e inativo como a redução de 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos não estáveis, essas não forem suficientes para adequar os gastos dentro dos limites estabelecidos na lei complementar nº. 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Desta forma, após a adoção das medidas acima dispostas, não havendo readequação dos gastos (não sendo suficientes), os servidores estáveis podem, sim, perder o cargo.

Importante ressaltar a exigência de ato normativo motivado de cada um dos Poderes, que deverá especificar a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução. Mostra-se necessário, portanto, a edição de um ato administrativo normativo, ou seja, lei em sentido material.

Do que se vê, a motivação garante o controle por parte do servidor público e da sociedade como um todo, sendo anulado o ato que descumprir a motivação explicitada no ato normativo.

Por fim, é importante lembrar que esse servidor exonerado por excesso de despesas do Poder Público terá direito à indenização pela perda do cargo, consistente a um mês de remuneração por ano de serviço, conforme disposto no art. 169 , § 5º , CF .

CRFB de 1988:

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."

LEI Nº 9.801, DE 14 DE JUNHO DE 1999.

Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.

Antes da EC 20/1998. Cidadãos que ingressavam no serviço público: não contribuição previdenciária; integralidade, o benefício da aposentadoria era calculado pela última remuneração. Ou seja, não contribuíam e se aposentavam com o último salário. Se o cargo anterior pagava R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o último pagava R$ 10.000,00 (dez mil reais), o funcionário se aposentava com R$ 10.000,00 (dez mil reais). O rombo na Previdência Social explicável.

Em 2003, a EC (Emenda Constitucional) nº 41. O que mudou: equilíbrio atuarial; fim da integralidade e da paridade entre ativos e inativos. Consequentemente, houve caráter contributivo obrigatório, fim da integralidade, o funcionário não se aposentaria com o valor do último salário (remuneração).

Se é imoral, pior fica quando há pensões, por direito adquirido, para mulheres e homens, em ótimas condições de saúde e física. É um direito, tudo bem, mas imoral. Imoral quando se fala em "meritocracia", "menos Estado", "Eu trabalhei, nada de Estado social".

Pode ser constitucional aposentar juiz quando condenado, mas é moral ou imoral? Se analisarmos as normas contidas nos arts. 1º, III, 3º, 5º, §§ 1º, 2º e 3º, sopesando, qual dignidade é maior, por assim dizer: a aposentaria compulsória de juiz ou a miséria de outro brasileiro que depende da "boa vontade do Estado social"?

Emenda Constitucional nº 19 de 1998, a eficiência administrativa. Avaliações, especial e periódica de desempenho, como formas de o Estado prestar serviços eficientes. A eficiência, resultado da administração gerencial, garante a economicidade dos recursos públicos, a empregabilidade menor de pessoal [agente público] e aperfeiçoamento tecnológico. Tem-se, assim, economia: menos gastos públicos geram mais recursos ao Estado social.

Agentes políticos. Subsídios, que é o "salário" pago em parcela única. No caso dos deputados. Além do subsídio há Despesas Gerais: combustível; passagens (aérea, marítima e fluvial); telefonia; serviços postais; manutenção de escritório, táxi, pedágio e estacionamento; alimentação; locação de veículo; hospedagem; divulgação; consultoria.

Quem paga por tudo isso? Façam pesquisas sobre "gastos de juízes", "gastos de deputados" etc. As Reformas, da Previdência, trabalhista, agraciaram quais brasileiros?

É necessário, imperativo, a eficiência administrativa (caput, do art. 37 da CRFB de 1988), mais dinheiro para os cofres públicos. Porém, não podem ser cortes pelo calor das emoções, como ardorosos defensores do Estado mínimo apregoam. O Estado social necessita de agentes públicos, mais especificamente de servidores públicos. Os maiores gastos com folha de pagamento recaem sobre os agentes que percebem próximo, muito próximo, ou integralmente, pelo teto salarial do funcionalismo público.

A CONDIÇÃO DA MERITOCRACIA

Nas duas imagens, no introito deste artigo, temos seres humanos brasileiros. Situações diferentes. Uns apenados, outros não. O ciclo vicioso da indignidade no Brasil é secular. Pela mentalidade de "direito de propriedade privada e individualismo", "ladrão não tem vergonha" e "trabalhei, conquistei, não devo nada a ninguém", seres humanos brasileiros possuem condições de vida bem diferentes, e os papéis sociais em função do tipo de trabalho faz com que sejam catalogados em "esforçados" e "não esforçados", "deu em alguma coisa" e "não deu em nada" etc.

Um estudo pode ajudar tanto o Estado brasileiro quanto os próprios cidadãos brasileiros:

A autopromoção substitui a autodepreciação e a modéstia

Na comparação entre o Japão e os EUA, ou seja, entre a sociedade mais igualitária e o país mais desigual de todas as ricas democracias de mercado (ver figura 2.1), os resultados revelaram um contraste acentuado entre a forma como as pessoas se veem a si próprias e a forma como se apresentam aos outros nestes dois países. No Japão, as pessoas optam por uma forma muito mais autodepreciadora e autocrítica de se apresentarem, num nítido contraste com O estilo muito mais autoenaltecedor nos EUA. Se é mais provável que os norte-americanos atribuam os êxitos individuais às suas próprias capacidades e os insucessos a fatores externos, já os japoneses tendem a fazer precisamente o oposto . Foram realizados mais de vinte estudos no Japão e nenhum deles consegui encontrar nenhuma prova do padrão autoenaltecedor mais comum nos EUA.

No Japão, as pessoas tendiam a dar entender que os seus êxitos decorriam mais de um mero acaso da sorte do que das suas capacidades, mas também sugeriam que os seus insucessos se deviam talvez à sua própria incapacidade pessoal. Este padrão japonês também foi encontrado em Taiwan e na China.

Em vez de nos enredarmos na terminologia da psicologia, seria melhor encararmos estes padrões como diferenças na forma como as pessoas valorizam a modéstia pessoal, preferindo manter os laços sociais e evitando usar os seus sucessos para se imporem como mais capazes do que os outros. Como uma maior desigualdade faz aumentar a competição pelo estatuto e a ameaça social avaliativa, torna-se necessário reforçar os egos por via de estratégias de autopromoção e de autoenaltecimento. A modéstia transforma-se facilmente numa vítima da desigualdade: tornamo-nos exteriormente mais duros e frios face a uma maior exposição às ansiedades da avaliação social, mas a nível interno (como o sugere a literatura sobre o narcisismo) tornamo-nos provavelmente mais vulneráveis, mais incapazes de aceitar críticas, de desenvolver relações pessoais e de reconhecer os nossos próprios defeitos. (WILKINSON, Richard; PICKETT, Kate. O Espírito da Igualdade. Por que razão sociedades mais igualitárias funcionam quase sempre melhor. Coleção: Sociedade Global. Nº na Coleção: 40. Data 1ª Edição: 20/04/2010. Nº de Edição: 1ª. Editora Presença. pp.69 e 70)


Mais do que "ter direito", a existência das pulsões humanas. Além das pulsões, pelo Id recomendo assistir Freud e Id, Ego e Superego - Palestra do Prof. Jorge Melchíades Carvalho Filho, no YouTube , como bem analisado por Nietzsche, em Crepúsculos do Ídolo, o meio ambiente, a cultura e seus valores. A Educação em Direitos Humanos, pelo Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (7), ajuda muitíssimo nas mudanças de comportamentos, de entendimentos sobre dignidade humana e capitalismo, "virtude do coletivismo" e "virtude do egoísmo". O Espírito da Igualdade, pelos estudos de Kate e Wilkinson, podem e devem fazer parte dos estudos brasileiros sobre diferenças comunitárias e sociais nos relacionamentos interpessoais, nas condições sociais desiguais entre brasileiros, na intervenção e no assistencialismo do Estado para promoção da equidade. Por que e como são percebidos pelos brasileiros, de diferentes classes sociais, a intervenção e o assistencialismo do Estado. Posso, seguramente dizer que, infelizmente, intervenção e assistencialismo do Estado, por uma construção ideológica do século XX, ainda presente neste início de século XXI, por boa parte da humanidade, representam "roubo", "coação" por parte do Estado. Os séculos XIX e XX evidenciaram a fragilidade de somente existir o Estado liberal. As duas guerras mundiais (Primeira e Segunda), a Crise de 1929 (Grande Depressão) e, recentemente, a Crise Imobiliária de 2008, trouxeram novamente o sentido da existência humana, sem coletivismo não há justiça, não há saúde mental, física e espiritual. Como mencionado em outros artigos, o filósofo John Locke compreendeu o coletivismo como necessidade para a paz social, o excedente deveria ser doado. Fome e miséria levam ao Estado de Natureza. A ganância, como nos crimes de colarinho branco, em nada tem a ver com o Estado de Natureza; é a pulsão de querer mais, sem limites, não se importa com o outro ser humano. Ou é um transtorno de personalidade, ou é o tipo de educação por alguma ideologia da "virtude do egoísmo". Aliás, Adam Smith sabia que os apetites, as ânsias, os desejos gananciosos presentes na espécie humana são inerentes.

PEC (Proposta de Emenda à Constituição) da Transição no Estado social brasileiro é possível com outras medidas, como geração de emprego, qualificação profissional, requalificação profissional, término de estigmas sociais sobre "incapacidades" intelectual, étnica, ânimo pessoal para empreender etc. Importantíssimo também os planos de reduções dos supersalários (8), o combate, eficiente, contra a improbidade administrativa (esfera cível) e crimes contra a Administração Pública (esfera penal). Muito debatido em outros países, não muito no Brasil, a automação, a robotização e a inteligência artificial. Lembro-me, como exemplo, um software, mais ou menos 2002, de recurso de infrações de trânsito terrestre. Inserir no software as informações sobre autuação de infração de trânsito. Em pouquíssimo tempo, o recurso. Garanto que advogados na área de defesa de multa de trânsito ficaram "desempregados" ou sem clientes. O software foi criado por técnico em informática, as informações inseridas foram por algum operador de Direito. Duas pessoas para criar o software; quantos advogados ficaram sem mercado nesta área? Atualmente, softwares estão presentes nos tribunais do Estado brasileiro e de outros Estados. Não à toa, o Exame da Ordem dos Advogados não deixa de ser "reserva de mercado". Notem como funciona o capitalismo. Tecnologias e menos seres humanos para gerarem lucros, por suas forças físicas e capacidades intelectuais. Se isso incomoda os operadores de Direito, muito mais os profissionais não operadores de Direito. Não vi, não ouvi, de nenhum candidato (a) nestas eleições de 2022 falar sobre automação, robotização e inteligência artificial como desencadeadores de precarizações do trabalho. A chamada uberização é a ponta do iceberg para o Direito Trabalhista. A reforma trabalhista, pela LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, beneficiou mais os empresários, os empregadores. Notem, mais um vez, sobre automação, robotização e inteligência artificial e contratações. Ainda são necessários seres humanos para algumas funções laborais. Só o futuro nos dirá sobre a necessidade de seres humanos nas produções de produtos e serviços, como ocorre na linha de produção automotiva.

Os programas sociais são importantíssimos para o Brasil das desigualdades sociais, isto por modelos ideológicos racistas desde o século XVIII conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos e biológicos. O HC 82424 / RS - RIO GRANDE DO SUL (9) inovou o conceito sobre "racismo". Pode-se ampliar tal conceito por "conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos e biológicos" sobre as desigualdades sociais no Brasil. Os resultados são visíveis: analfabetismo, total ou funcional; diferenças salariais entre os gêneros masculino e feminino quando mesma função; etnia negra em postos de trabalhos considerados "subempregos" (atualmente é "empreendedorismo", indiferentemente da etnia, do gênero); povos indígenas distanciados dos avanços tecnológicos, isto é, não o uso, mas a oportunidade de estudar para programar (tecnologia da informação) etc.

Sem Estado social, as empresas perdem, pois qualificar, requalificar, reintroduzir no mercado de trabalho, os custos são bem elevados. É possível parceria público-privada na questão de empregabilidade (qualificar, requalificar, reintroduzir no mercado de trabalho), por incentivos fiscais por parte do Estado brasileiro. As imagens no introito deste artigo serão "coisas de um mundo esquecido".

Em resumo:

NOTAS:

(1) Sistema Carcerário Brasileiro. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/eventos-2/eventos-internacionais/conteud...

(2) BrasilAgro. 3 em cada 10 famílias não têm acesso suficiente a alimentos e passam fome. Disponível em: https://www.brasilagro.com.br/conteudo/3-em-cada-10-familias-nao-tem-acesso-suficiente-a-alimentos-e...

(3) BRASIL. Senado Federal. PEC da Transição tira programa de renda do teto de gastos. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/11/16/pec-da-transicao-pode-tirar-auxilio-brasil-...

(4)  Peoples Policy Project. Por que precisamos do estado de bem-estar (tradução livre). Disponível em: https://www.peoplespolicyproject.org/2022/02/18/why-we-need-the-welfare-state/

(5) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TSE). TST publica série de postagens sobre trabalho análogo à escravidão no Instagram.  Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/tst-publica-s%C3%A9rie-de-postagens-sobre-trabalho-an%C3%A1logo-%C3%A0-escr....

(6) _____. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. 6. ed. atual. até a EC 99/2017. Brasília : STF, Secretaria de Documentação, 2018. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/a_constituicao_e_o_supremo_6a_e...

(7) ____. Governo Federal. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Ministério dos Direitos Humanos Brasília, 2018 3ª reimpressão, simplificada. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/educacao-em-direitos-humanos/DIAGRMAOPNEDH.pdf

(8) _____. Câmara dos Deputados. Câmara aprovou projeto para combater supersalários no serviço público. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/787113-camara-aprovou-projeto-para-combater-supersalarios-no-servico-publico/

(9) _____. Supremo Tribunal Federal (STF). HC 82424 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur96610/false

REFERÊNCIAS:

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais : teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência / Alexandre de Moraes. - São Paulo : Atlas, 1998 - (Coleção temas jurídicos ; 3)

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. 24ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!