A Lei dos Direitos autorais (9.610/98) contém artigos que prevê o uso da obra intelectual na internet
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Comentários
Inciso I É a definição de publicação, é a idéia de que toda obra intelectual que é apresentada ao público, foi publicada. Entende-se por obra intelectual as mais diversas formas de expressão.
Inciso II Definição de transmissão ou emissão é a difusão da imagem e do som.
Inciso III Retransmissão Difusão simultânea da transmissão por uma empresa de radiodifusão. Sendo o sujeito da ação a empresa de radiodifusão.
Inciso IV Distribuição Utilização de obra intelectual. Entre elas estão locação, tranferência de propriedade ou de posse.
Inciso V Comunicação ao público é o ato de exposição da obra ao público com o objetivo de apreciação e consumo.
Inciso VI Reprodução Termo que define a cópia lícita.
Inciso VII Contrafação Definição de cópia ilícita, ou seja, a reprodução não autorizada.
Inciso VIII alínea g Definição de obra compósita ou derivada.
alínea a Definição de obra em co-autoria É a criação conjunta indivisível.
alínea h - Definição de obra coletiva è a criação individual, que em conjunto com outras origina uma nova obra autônoma.
alínea i Definição de obra audiovisual e a sua pluralidade É aquela composta por um conjunto de imagens, sonorizadas ou não.
Inciso IX Fonograma Definição dada como o suporte da obra intelectual.
Inciso XIII Artista Definição de artista como intérprete ou executante de obra literária, artística ou folclore.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
Comentário
Consiste em obra intelectual as exteriorizadas pela criação do espírito, ou seja, são as obras originais. Por ser uma criação do espírito, ela ainda não é uma obra protegida, pois não é uma cópia de uma obra já existente. Ela é uma faculdade da pessoa física, pois é quem exterioriza a criação do seu espírito originando a obra intelectual.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário.
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Comentário
Esse artigo traz as hipóteses não exaustivas dos direitos patrimoniais de autor. Qualquer interessado em explorar economicamente uma obra protegida, deve, prévia e expressamente obter do autor a autorização específica para a modalidade de exploração desejada, bem como as condições contratuais. Obtida a autorização mediante licenciamento, concessão ou cessão, o licenciado/cessionário passa a ser titular dos direitos autorais de exploração econômica sobre aquela obra.
Dentro da comunicação ao público existem diversas formas, para os diversos modos de fixação das obras intelectuais, como a locação, ou o acesso as obras intelectuais constante dos bancos de dados, ou simplesmente da reprodução. Todos os de utilização devem ser autorizados previamente. Tendo em vista, o disposto no art. 184, caput, do Código Penal, a infração deste preceito caracteriza o crime de violação de Direito Autoral.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
Comentário
O titular dos direitos autorais, em obra coletiva ou na cessão ou transmissão dos direitos patrimoniais poderá reproduzir a obra intelectual, objeto dos referidos direitos. Podendo colocar a disposição do público, a título gratuito ou oneroso, dando a liberdade ao titular dos direitos a forma que melhor lhe aprouver quanto da disponibilização de sua obra. Porém, se a cessão de direitos for parcial ou para fins específicos ficará restrito ao mutuante acordado.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
Comentário
Este parágrafo tem por objetivo em restringir as empresas de radiodifusão, quando da permissão para a utilização da obra na emissão radiofônica.
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
Comentário
A utilização de obras intelectuais em espetáculos ou audições pública, dependem de prévia e expressa autorização do autor ou titular dos direitos patrimoniais. Aquele que tiver a intenção de executar publicamente e ao vivo uma composição musical, com ou sem letra, deve antes obter a autorização do autor. Se a intenção for utilizar um fonograma ou uma obra audiovisual, da mesma forma deve pedir autorização do titular (gravadora no caso de fonograma e produtor no caso da obra audiovisual). Se a intenção for realizar uma representação pública, o interessado deve previamente pedir autorização do autor de quem escreveu a peça, sob pena de se sujeitar, em todas as hipóteses aqui descritas, às sanções previstas nos artigos 109 e 110 desta norma.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
Comentário
A execução pública relaciona-se com a música, fonograma e a obra audiovisual. Quem pretende utilizar qualquer uma dessas obras em locais de frequência coletiva, mediante radiodifusão, exibição cinematográfica ou qualquer outro meio de transmissão, deve antes pedir autorização do autor. Nos termos do artigo 81 desta norma, a autorização do autor e do interprete da música para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para a sua utilização econômica. Nesse sentido, entendemos que a sincronização autorizada da música na obra audiovisual implica na autorização prévia para execução pública.
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
Comentário
Este artigo dispõe sobre os direitos conexos dos artistas intérpretes e executantes. Os artistas intérpretes ou executantes tem sua profissão regulamentada pela Lei nº 6.533/78 e Decreto nº 82.385/78. Considera-se artista o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública. Pelo fato de alei lhe conferir o direito conexo sobre sua performance, cabe a eles o direito exclusivo de autorização ou proibição de exposição sobre sua obra.
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Comentário
O produtor fonográfico, que é um produtor e não um artista, tem seu direito contemplado como se artista o fosse. O suporte material corpus mecanicum onde se fixa e corporifica a criação intelectual sonora, não é uma criação intelectual. Portanto o fonograma não deveria ser caracterizado como obra intelectual. A lei de direitos autorais regula os direitos entre o autor e sua obra a criação intelectual, se o fonograma não é uma criação intelectual, não faz sentido ter sua regulamentação contida na lei de direitos autorais, ou deveríamos ter na lei de direitos autorais a regulamentação dos direitos do produtor do suporte cinematográfico a película. Entretanto, a proteção para com o fonograma, quanto à utilização, é, e deve ser resguardada ao produtor, como fixa o preceito, não a ser uma obra intelectual, esta sobre a exegese da lei de Direito Autoral. Este preceito fixa os direitos do produtor fonográfico dentre eles o de autorizar ou proibir a reprodução, venda, locação, a difusão ou qualquer outra utilização. Tendo em vista, o disposto no art. 184, caput, do Código Penal, a infração deste preceito caracteriza o crime de violação de direito autoral.
Vemos, por conseguinte, indícios claros que o Brasil está disposto a pôr fim à impunidade dos crimes de violação de direito autoral, cujo êxito dependerá do empreendimento contínuo de esforços pelos titulares de direitos de autor e conexos, do Estado e, sem dúvida, da participação ativa dos consumidores, recusando-se a adquirir produtos ilicitamente produzidos ou reproduzidos, para a preservação das criações intelectuais e o banimento da indústria da falsificação.
Referências Bibliográficas
PIMENTA, Eduardo Salles. Código de direitos autorais e acordos internacionais. São Paulo: LEJUS, 1998.
http://www.direitocom.com/lei-9-6101998