Introdução
Com o intuito de promover a informação, possibilitando a inclusão social, sabemos que existe um expressivo número de brasileiros com alguma deficiência, portanto se torna significativo a abordagem desse importante tema.
Iremos discorrer sobre os principais direitos garantidos por Lei, mencionados no EPD Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e estatística, que é o principal provedor de informações de estatísticas do Brasil, indica que quase 25% da população brasileira declarou ter algum grau de dificuldade em uma ou mais habilidades.
Milhões de Brasileiros possuem deficiência, seja para enxergar, ouvir, caminhar ou até deficiência de ordem mental ou intelectual, essas pessoas ou grande parte sofrem com a falta de inclusão na Sociedade e com a discriminação.
Assim na busca da proteção dessas pessoas e na sua integração surge os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Esses Direitos são normas e valores que buscam a proteção, o amparo e a inclusão das pessoas com Deficiências na Sociedade, isso significa que esses Direitos lutam contra qualquer tipo de discriminação contra essas pessoas, promovendo assim integração e desenvolvimento social e individual dessas pessoas.
Hoje a deficiência é entendida como resultado da interação de uma pessoa com o meio no qual ela vive.
A deficiência está presente na humanidade durante toda a sua história, contudo a forma como ela foi tratada em diferentes sociedades ao longo do tempo nem sempre foi a mesma, se pensarmos no Egito antigo, por exemplo as deficiências especialmente as físicas, não eram vistas como motivos de discriminação e exclusão social.
Havia certa preocupação com as pessoas que tinham impedimentos e de certo modo, era buscada sua integração na sociedade.
Já na Grécia e na Roma antiga a Deficiência era tratada com rejeição e intolerância, a sociedade grega supervalorizava o corpo humano e sacrificava bebês que nasciam com qualquer atributo físico que fosse considerado uma deformidade.
Isso também era comum na Sociedade Romana já que o sacrifício de bebês com Deficiência era permitido dentro da Lei das Doze Tábuas que constituiu a origem do direito Romano.
Essa visão de sacrifício das pessoas com deficiência só começou a mudar nas sociedades europeias a partir da idade Média.
Por conta da influência do Cristianismo e da concepção religiosa adotada, essa concepção enxergava a Deficiência como uma punição ou castigo divino e, por consequência, as pessoas com Deficiência não deveriam ser sacrificadas, mas sim acolhidas, contudo isso, não resultou diretamente na integração dessas pessoas nas sociedades da época.
Além disso o preconceito e a discriminação continuaram a ser uma realidade. Já que as pessoas eram consideradas como inválidas e inúteis socialmente.
Sendo assim a inclusão Social das pessoas com Deficiência teve seu início apenas na idade Contemporânea, especialmente depois da Segunda Guerra Mundial.
Uma das consequências da guerra foi uma grande quantidade de sobreviventes com algum tipo de Deficiência principalmente físicas devido às batalhas ocorridas, ou seja, o contexto de devastação do continente europeu aliado com a necessidade de retomada das atividades econômicas, que necessitavam de Mão de obra fez com que esses esforços fossem tomados para incluir esses sobreviventes no mercado de trabalho.
Com isso, a preocupação em incluir as pessoas com Deficiência de maneira plena se intensificou. Assim na década de 1970 começaram a surgir os primeiros documentos referentes aos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Constituição federal sancionou a seguinte Lei:
“Lei Romeo Mion”, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita.
Art. 1 o Esta Lei, denominada.
Art. 2º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.” (NR)
§ 2º (VETADO).” (NR)
“Art. 3º-A . É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
- - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
- - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
- - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
§ 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.” (NR)
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.*
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Esta Lei, denominada “Lei Romeo Mion”, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de expedição gratuita.
Art. 2º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.” (NR)
§ 2º (VETADO).” (NR)
“Art. 3º-A . É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
- - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
- - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
- - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
§ 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania) , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1º VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.” (NR)
Art. 4º (VETADO).