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Contrato de locação de imóvel comercial

Agenda 03/12/2022 às 14:18

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL

LOCATÁRIA(O): XXXXX. Nascido (0) em XXXX, portadora da cédula de identidade R.G. nº XXXX, e no CPF nº XXXXXX, brasileira(o), solteira ou XXXXX, Profissão: XXXXX, residente e domiciliada na Rua: XXXX, nº XX, Bairro: XXXXX: Cidade: XXXXX XX, CEP:XXXXXX.

LOCADORA(O): XXXXXX, brasileiro(a), casado ou XXXXX pelo regime XXXXXXX, Profissão: XXXXXX, RG nº. XXXXXX, CPF nº. XXXXXX, residente e domiciliado na Av. XXXX, nº XX, Bairro Centro, XXXX XX, CEP: XXXXXX. É proprietário(a), de sala comercial localizada na Rua: XXXXX, nº XXX, sala: XXXX, Bairro: XXX, XXXXX XX, CEP: XXXXX-XXX.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação, é o imóvel comercial, situado na Rua: XXX, sala XX, Bairro: XXXX, Cidade: XXXXXXX XX, CEP: XXXXXX, sala comercial: XXX.

CLÁUSULA SEGUNDA: As partes acordam que a locatária utilizará o imóvel no prazo mínimo de XX anos, sendo possível a sua prorrogação de acordo com a utilização do imóvel além do prazo determinado, nos termos legais, utilização essa que se dará exclusivamente para exercício de atividade profissional advocatícia nos horários comerciais.

Parágrafo Primeiro: Após esse prazo, se nenhuma das partes demonstrar interesse em romper com este contrato, este prorrogar-se-á automaticamente por prazo indeterminado, ficando mantida todas as regras do contrato vencido.

Parágrafo Segundo: Após o período estipulado na cláusula segunda, a parte que tiver interesse em romper com este contrato tem a obrigação de comunicar no prazo mínimo de (XXX) XXXX.

Parágrafo Terceiro: No caso do não pagamento da locatária(o), pode o locador(a) encerrar o contrato, ou no caso de não cuidar do imóvel de maneira adequada.

Parágrafo Quarto: No caso de uso próprio pode o locador(a) pedir a extinção do contrato, ou para uso dos ascendentes ou descendentes, caso esses não tenham imóvel próprio.

CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal R$ XXXXXX, deverá ser pago até o dia (XXXXX) do mês subsequente ao vencido, no local indicado neste contrato na residência da locatária, ou seja, em mãos para locadora mediante recibo, sendo no valor de R$ XXXXX(XXXXXX) mensais, reajustados anualmente, de conformidade com a variação do IGP-M apurada no ano anterior, e na sua falta, por outro índice criado pelo Governo Federal e, ainda, em sua substituição, pela Fundação Getúlio Vargas, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel pago no último mês do ano anterior.

CLÁUSULA QUARTA: A locatária será responsável pelas despesas provenientes de sua utilização seja elas, ligação e consumo de luz, força, água, taxa de lixo, condomínio, gás, XXXXX. Que deverá ser pago no: Banco: XXXXX, Agência XXXX-XX, Conta XXX-XX.

CLÁUSULA QUINTA: Em caso de inadimplemento, ou seja do não pagamento do aluguel na data certa, implicará na multa de mora de XX% (XXXX) sobre o valor do débito, além da atualização monetária e juros moratórios de % XXX (XXX) ao mês (Moratória Inadimplemento Relativo).

CLÁUSULA SEXTA: Na rescisão por parte da locatária, caso venha a cancelar o contrato antes do prazo firmado entre as partes, fica obrigada a pagar o valor da multa, equivalente ao valor do aluguel, mais as despesas pendentes e reparos se necessários. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. No entanto, o locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

CLÁUSULA SÉTIMA: Fica sobre a locatária(o), a responsabilidade em zelar pela conservação, limpeza do imóvel, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção sendo que os gastos e pagamentos decorrentes da mesma correrão por conta do mesmo. A locatária está obrigada a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura, quando finda ou rescindida esta avença. A locatária(o) não poderá realizar obras que alterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito da locadora (O). Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel, sem que assista à locatária qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias. As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas, desde que não desfiguram o imóvel locado.

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Parágrafo Único: A locatária declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e perfeito funcionamento.

CLÁUSULA SÉTIMA: A locatária declara, que o imóvel ora locado, destina-se única e exclusivamente para seu trabalho, podendo usar para outros fins podendo sublocar o imóvel em caso de necessidade.

CLÁUSULA OITAVA: A locatária ao sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito da locadora.

CLÁUSULA NONA: No caso de alienação do imóvel, obriga-se a locadora, dar preferência ao locatário, e se o mesmo não se utilizar dessa prerrogativa, a locadora deverá constar da respectiva escritura pública, a existência do presente contrato, para que o adquirente o respeite nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA: É facultado a locadora vistoriar, por si ou seus procuradores, sempre que achar conveniente, para a certeza do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato, sujeita o infrator que é a locatária(o), à multa de duas vezes o valor do aluguel, tomando-se por base, o último aluguel vencido, e a devolução do imóvel em perfeitas condições assim como foi pego (Compensatória Inadimplemento Absoluto).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes contratantes obrigam-se por si, herdeiros e/ou sucessores, elegendo o Foro da Cidade do município de XXXXXXX, para a propositura de qualquer ação. E, por assim estarem justos e contratados, mandaram extrair o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, os quais assinaram juntamente com a testemunha, para as finalidades de direito.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Do fiador XXXXXXXX, brasileiro(a), XXXXX(a), Profissão: XXXXXX, residente e domiciliado na Rua: XXXXX nº XX, Bairro: XXXX, Cidade: XXXX XX, CEP: XXXX-XX.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A responsabilidade subsidiária do sublocador- O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Na morte do locador(a) a locação transmite-se aos herdeiros.

Parágrafo Primeiro: Em caso morte do locatário(a): ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações.

Parágrafo Segundo: Nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Nas benfeitorias úteis ou necessárias - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. E as benfeitorias voluptuárias- não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

Cidade: XXXX, XXXXX. de XXXX.

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LOCADORA(O)

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LOCATÁRIO(A)

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FIADOR(A)

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  1. TESTEMUNHA

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Sobre a autora
Nanci Borges

Graduada em Direito e Ciências Contábeis, Pós-Graduada em Direito Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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