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A efetividade do direito e a (in)segurança jurídica.

Ativismo judicial

Agenda 07/12/2022 às 16:08

RESUMO

Este artigo tem como objetivo esclarecer o que de fato é o Ativismo Judicial e suas consequências ao universo jurídico. Ele traz o conceito e algumas teorias de grandes autores para que assim o leitor possa formar uma opinião legitima e não comprometida com os interesses pessoais de cada pessoa. O artigo expõe questionamentos que devem ser feitos para se identificar decisões ativistas e se elas são realmente um instrumento em busca da justiça ou apenas um artifício das intenções do julgador. A pesquisa base deste artigo teve o foco principal em desmistificar o Ativismo Judicial, sem negar a necessidade de outras soluções para determinadas situações em que a legislação se ausenta, porém sem se embasar unicamente nas vontades/opiniões dos julgadores. O Artigo tenta demonstrar a necessidade de se restaurar a legalidade das decisões judiciais, que se perdeu no tempo, sempre sob o argumento de se buscar fazer justiça a todo custo.

Palavras-chave: Ativismo Judicial, pessoais, decisões, legislação, opinião.

I- INTRODUÇÃO:

Ativismo judicial é um tema polêmico, sugiro que compreenda o conceito de ativismo e suas consequências, antes de se posicionar.

A par dessas informações será possível identificar o ativismo judicial sempre que ele existir e não apenas quando for conveniente.

O ativismo judicial nada mais é que a substituição da legalidade, do direito em sentido estrito, como base em decisões judiciais, por critérios pessoais do julgador. Entende-se como ativismo o esquecimento proposital de leis, da Constituição Federal e de Jurisprudências, pelos responsáveis em julgar e a utilização de preceitos infra legais como opiniões pessoais, e até mesmo opiniões políticas.

A polemica mencionada anteriormente está relacionada ao fato de que muitas vezes o ativismo é validado pela maioria como meio para se fazer justiça, uma vez que é comum os julgadores esbarrarem em algumas contradições no texto legal, e para solucionar esta situação se valem do que deveria ser justo e não do que é de fato legitimo.

Poderia assemelhar essa situação ao primeiro dia de aula do estudante de direito que inicia o curso com o intuito de sempre defender inocentes das injustiças do sistema, mais que se sentirá frustrado ao descobrir que estes inocentes são minorias e mesmo assim continuará dia após dia frequentando a faculdade até se convencer que não existem culpados de verdade.

De fato é preciso reconhecer a existência de situações que o ordenamento jurídico é falho, porém será prudente afastar a legalidade do poder judiciário e deixar o entendimento, a interpretação pessoal do juiz solucionar estes dilemas?

Lembro-me bem de uma frase que ouvi diversas vezes desde que ingressei na graduação até os dias de hoje, e me arrisco a dizer que posso até mesmo tê-la replicado em algum momento: cada cabeça, uma sentença. Não sei sua origem, mais será que cada cabeça deve gerar uma sentença diferente para situações semelhantes? E esta sentença deve possuir embasamento legal ou apenas no senso de justiça do julgador?

Quando concordamos com essa afirmativa de que cada cabeça gera uma sentença diferente, estamos atribuindo aos julgadores a possibilidade de julgar de maneira pessoal, conforme seu entendimento, conforme sua bagagem emocional, sua vida. Isso será prudente?

A afirmativa acima citada me remete ao princípio do livre convencimento motivado, que traz a liberdade de interpretar o que está no processo pelo julgador. A questão é até onde vai esta tal liberdade de interpretação? Será possível que ultrapasse a barreira da legalidade?

Imperioso destacar que a liberdade concedida aos julgadores possui o intuito de não atrela-los a questões políticas e protege-los para que efetivamente possam ser os portadores da justiça, ou seria do direito?

II- JUDICIALIZAÇÃO.

Antes de adentrar na questão referente ao ativismo judicial é importante compreender o instituto da judicialização.

Luís Roberto Barroso, em seu artigo Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática, estabelece que este instituto ocorre quando é necessário a interferência do poder judiciário para dirimir algumas questões que ultrapassam a limitação dos poderes executivo e legislativo.

Judicialização significa que algumas questões de larga
r epercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral. Como intuitivo, a judicialização envolve uma transferência de poder para juízes e tribunais, com alterações significativas na linguagem, na argumentação e no modo de participação da sociedade.

A divisão contemplada no artigo 2° de nossa Constituição Federal de três poderes, Judiciário, Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si, possui o objetivo de exercer o poder do Estado visando edificar uma sociedade livre, justa e solidaria.

Mesmo com a divisão entre poderes existem situações que podem contrariar o texto constitucional, ou os direitos fundamentais e neste momento o poder judiciário por meio de autorização expressa na Constituição Federal pode intervir e decidir em prol da nossa carta magna.

De acordo com Lenio Streck a judicialização é a atuação necessária e legal do poder judiciário em solucionar dilemas de um dos outros poderes que violem a constituição. Streck ressalta que em regimes democráticos que possuem constituição normativa sempre haverá um determinado grau de judicialização.

A questão da judicialização (da política), portanto, está ligada ao funcionamento (in)adequado das instituições, dentro do esquadro institucional traçado pela Constituição. Quanto maior a possibilidade de se discutir, no âmbito judicial, a adequação ou não da ação governamental lato sensu com relação aos ditames constitucionais, maior será o grau de judicialização a ser observado. Por isso que afirmo, como já o fiz em outras oportunidades, que a judicialização é contingencial. Ela depende de vários fatores que estão ligados ao funcionamento constitucionalmente adequado das instituições.

A judicialização é portanto um mecanismo que a Constituição Federal traz para sua proteção, se valendo do poder judiciário, ou seja, ela autoriza que o poder judiciário interfira na competência dos demais poderes quando estes atuam contrariando o texto legal ou em desfavor dos direitos fundamentais.

Podemos concluir que a judicialização pode ser uma boa ferramenta, pois é legal, está descrita na CF e tem o objetivo de proteger a legalidade de situações políticas.

Barroso atribui três causas para a judicialização: a primeira delas a redemocratização a partir ada Constituição de 1988, que fortaleceu o judiciário que passou de um setor técnico-especializado para um setor político capaz de fazer valer a Constituição e demais leis mesmo que em conflito com os outros poderes; a segunda causa seria a constitucionalização abrangente, onde a Constituição Federal passou a tratar diversas matérias que anteriormente eram imputadas ao processo político ou a legislação ordinária e assim o judiciário passou a debater políticas públicas efetivas, adentrando cada vez mais a competência dos outros poderes; a terceira e última causa trazida por Barroso é o nosso controle de constitucionalidade, um dos mais amplos do mundo. Neste controle o judiciário define a aplicabilidade de leis que possam contrariar a Constituição.

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Streck atribui a judicialização ao funcionamento inadequado das instituições, ou seja, a atuação equivocada das instituições onde suas ações vão contra a Constituição Federal. A judicialização ocorre em qualquer lugar do mundo, seria um problema ligado a competência no qual a Constituição manda o poder fazer e ele não faz, ai o judiciário intervém e ordena que se faça o dito pela Carta Magna. Dessa forma o judiciário se fortalece cada vez mais.

É importante compreender que a judicialização é muito útil desde que dentro dos padrões impostos pela Constituição Federal para sua utilização. Não se pode banalizar este instituto apenas para o crescimento ilimitado do judiciário em detrimento dos demais poderes, além de equivocado tal atitude poderia gerar conflitos inimagináveis e consequências graves a democracia.

III- ATIVISMO JUDICIAL

A par do que se trata a judicialização a seguir analisaremos o Ativismo Judicial e assim será possível diferenciar estes dois mecanismos utilizados pelo poder judiciário.

Barroso nos traz o Ativismo Judicial como uma interpretação expansiva do texto constitucional, além de afirmar ser uma escolha. Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.

Seguindo sua linha em defesa do Ativismo Judicial, Barroso destaca que o contrário do Ativismo é a auto-contenção judicial, onde o judiciário reduz sua interferência nos outros poderes e ate a promulgação da Constituição de 1988 esta era a linha de atuação do Judiciario brasileiro. Para ele a atuação proativa do Poder Judiciário, através do ativismo possui o condão de potencializar o texto constitucional porém sem invadir o livre direito.

Neste contexto teríamos uma espécie de parceria entre a judicialização e o ativismo judicial, onde todas as vezes que a Constituição traz a possibilidade da atuação expansiva de interferência do Poder Judiciário nos demais poderes teríamos a judicialização, e para aquelas situações onde não há previsão constitucional os juízes e tribunais poderiam se valer da interpretação e assim também interferir nos outros poderes.

Mesmo Barroso defendendo o Ativismo ele afirma que deve-se utiliza-lo de forma eventual, no entanto a cada dia é possível enxergar mais e mais decisões ativistas em nosso cotidiano brasileiro.

Uma teoria trazida por Barroso é de que existe o ativismo bom e mau, sendo que o bom seria aquele que é utilizado como ferramenta para se fazer justiça, para se proteger o que é certo, o que é justo. O problema dessa teoria é quem define o que é bom ou mau, justo ou injusto? Já que o ativismo é a interpretação extensiva da lei pelo julgador, ele definira o que é bom e mau, certo ou errado e não a legislação como de fato deveria ser.

As pessoas são contrarias ao ativismo até que uma decisão ativista seja em favor de suas convicções, a partir daí não é mais ativismo e sim justiça. Então o mal ativismo seria todas as decisões que contrariam os interesses morais e políticos do interlocutor.

Essa pseudoteoria é na verdade uma ferramenta conveniente e apenas serviu para demonstrar como o ativismo judicial é vazio de ideologia uma vez que desde que agrade a opinião pessoal de um grupo, ele é validado, independentemente se de esquerda ou direita. É um erro deixar a legislação de lado e basear-se em anseios pessoais, chega até a ser perigoso tal atitude.

Já Georges Abboud descreve o Ativismo Judicial como sendo a cessação do compromisso firmado pelo poder judiciário em se valer da legalidade, e a utilização da subjetividade do julgador em seu lugar. Depois disso há um crescimento do Poder Judiciário e a invasão dos demais poderes.

[...]trata-se da suspensão, pelo Poder Judiciário, dos pré-compromissos democráticos (Constituição e leis), que dão lugar, pura e simplesmente, à subjetividade de quem estiver julgando. É a troca do direito institucionalizado nas leis e na jurisprudência pela ideologia ou pela política; mais, pelo senso de justiça ou pelo moralismo.

Abboud distingui o ativismo judicial da atuação/ interferencia do judciario respaldada na CF, que seria a judicialização, justamente pelo embasamento constitucional/ legal.

i) o controle dos atos do Legislativo e do Judiciário, quando eles se mostrarem contrários, formal e/ou materialmente, ao texto constitucional e às leis; ii) a atuação contra majoritária do Judiciário para proteger direitos fundamentais contra agressões do Estado ou de maiorias oriundas da própria sociedade civil e iii) atuação normativa do STF na correção da ação da omissão legislativa nas hipóteses constitucionalmente autorizadas, e.g., mandado de injunção.

Estes atos descritos por Abboud são atos de judicialização, respaldados na Constituição Federal, já o ativismo usa a interpretação extensiva como desculpa para sair da legalidade e enveredar-se pelo campo da subjetividade em meio a opiniões e ideologias.

Ademais Abbout estabelece o ativismo em nível micro e macro, onde o micro ativismo é representado por decisões que suspendem a legalidade como critério e a substituem por um critério voluntarista baseado em ideologias, economia, moral, religião, política e etc. O nível macro se caracteriza pela juristocracia, que trata-se de um sistema de governo, normalmente não democrático, baseado em decisões dos juízes, magistrados, desembargadores, etc. Onde qualquer juiz de qualquer instância pode decretar o que bem entender se utilizando de mecanismos judiciais casuísticos para impor a sua percepção pessoal, ou servindo a uma ideologia ou grupo político em prejuízo da Ética, da Legalidade Moral ou dos anseios populares, ou pela supremacia judicial, que é o modelo em que a Corte Constitucional que assegura possuir a última palavra inquestionável, e isso é aceito pelos outros poderes eleitos, pela mídia, pela opinião pública e pelo povo em geral.

Nesta visão macro há um agigantamento do judiciario em detrimento dos outros poderes sem nenhum respaldo constitucional. Um exemplo seria a ADPF 402, que se discutia a possibilidade de réus em processo penal ocuparem cargos em substituição ao presidente da república, uma vez que caso recebida uma denúncia em desfavor do próprio presidente da república, automaticamente suas funções seriam suspensas, sendo assim seus substitutos caso se tornem réus não poderiam assumir o cargo. Caso do Renan Calheiros, que como senador e presidente da câmara poderia substituir o presidente da república porem como se tornou réu por meio do inquérito 2593, deveria ser afastado da linha sucessória, como de fato foi, porém o ministro Marco Aurélio deferiu liminar que afastaria o senador de seu cargo, o STF não concordou, e o afastou apenas da linha sucessória. Ocorre que ambas as situações não possuem respaldo constitucional, são frutos da criatividade do STF, mesmo aparentemente fazendo sentido. Ativismo mais supremacia judicial são o caminho para a juristocracia.

Quando o STF realiza o controle de constitucionalidade e julga lei inconstitucional por meio de Adin é uma interferência direta no legislativo, porem este caso encontra respaldo constitucional e portanto é legal. Casos em que o judiciário e principalmente o STF interferem no legislativo e no executivo sem previsão constitucional caracteriza a invasão de competências e viola a separação dos outros poderes. Isso é o macro ativismo.

Para justificar a ocorrência do ativismo pode-se apontar algumas possibilidades por exemplo: Na democracia constitucional brasileira, tem sido criado um sentimento social-midiático de emparedamento dos julgadores fazendo com que eles se inibam em proferir decisões que poderiam desagradar a opinião pública ou a sociedade. Neste caso não é de hoje que a mídia interfere diretamente nas decisões judiciais. O clamor social acaba induzindo os julgadores a decidir conforme o desejado pela sociedade. Inicialmente isso era mais comum em casos criminais de apreciação do tribunal do júri, uma vez que estes casos chamavam mais a atenção da mídia por se tratarem de crimes dolosos contra a vida e normalmente mais cruéis. Com o advento da tv justiça e do crescimento do interesse da coletividade em assuntos como política e economia os casos de interferência se expandiram e hoje os visualizamos constantemente. Os julgadores se tornam personalidades famosas, com direito a fãs clubes e até mesmo a haters, e isso compromete a lealdade dos julgadores com a legislação.

Outro aspecto que pode ser culpado dessa interpretação exagerada pode-se dizer que começa em nossa graduação pois aprendemos a utilizar em nossa busca pela justiça, os princípios, os costumes, a analogia, e estes artifícios nos afastam do texto legal propriamente dito, que é a verdadeira base jurisdicional válida. Deve-se utilizar estes artifícios como inspiração e até mesmo como parte do convencimento da autoridade judicial, mais nunca pode-se esquecer da legislação pura e simples como base solida para uma decisão judicial.

Todos os aspectos que se observa chega-se a visão dita anteriormente de se fazer justiça acima de tudo, de ser o herói do povo, porem o juiz ativista é tudo menos juiz, muito menos herói.

Nos contextos analisados a judicialização pode ser ruim ou não, depende da sua intensidade. Segundo Streck em regimes democráticos que possuem uma constituição normativa sempre existira um determinado grau de judicialização. A judicialização é a atuação necessária e legal do judiciario em solucionar dilemas de um dos outros poderes que violem a constituição e a preservação dos direitos fundamentais. Tanto o ativismo quando a judicialização necessitam de provocação do poder judiciário.

Lenio Streck além de rechaçar piamente o instituto do Ativismo Judicial, por ser segundo ele, decorrente de visões pessoais de juízes e tribunais, também descreve este instituto como sendo uma espécie de linguagem privada que se sobrepõe a linguagem pública. Podemos interpretar a linguagem privada como sendo a interpretação dos juízes ou tribunais baseada em opiniões, em ideologias pessoais e a linguagem pública como sendo a Constituição Federal e demais leis.

A atuação do judiciário em situações de ativismo é além da legislação, sem nenhum respaldo legal, enquanto na judicialização a atuação do judiciário é além de suas competências porem com fundamentação legal.

O ativismo judicial está ligado a resposta que o judiciário oferece a questões de judicialização. De uma questão de judicialização pode-se ter uma resposta ativista como consequência. Isso seria a hipótese de judicialização ruim.

O ativismo seria a interpretação além do limite legal, de forma ampla, sem respaldo legal efetivo, onde se utiliza da busca pela justiça para justificar o uso do instituto.

Streck traz uma pergunta que auxilia na identificação de decisões ativistas: esta decisão, nos mesmos moldes em que foi proferida, pode ser repetida em situações similares? Se a resposta for não, provavelmente é uma decisão ativista.

A ideia não é padronizar as decisões judiciais, ou conter o julgadores para que decidam todos da mesma forma até porque o direito não é um conjunto de casos isolados mais o mínimo que se espera é a utilização eficiente da constituição federal e das demais leis que a acompanham somente assim se preserva a democracia.

Os julgadores precisam entender seu papel e o exercerem de forma solida e concisa, é necessário saber diferenciar o pessoal do profissional, as vezes suas concepções ideológicas diferem das diretrizes apontadas no processo e na legislação.

Os Juízes deveriam assegurar as regras jurisdicionais e manter a estabilidade democrática, e para isso não deveriam se valer do ativismo, ele é na verdade um atalho que se baseiam de um determinado ponto de vista político, sem percorrer o caminho correto da legalidade.

Nenhum julgador tem o direito de ignorar textos legais. Nenhum desejo de ser super-herói da justiça, ou de ideologia política deve se sobrepor ao direito normativo.

Baseado no princípio da independência da magistratura será bem difícil que o juiz ativista seja penalizado. Uma possibilidade de tentar coibir tais atitudes seria através de um constrangimento doutrinário. A verdade é que existe sim o certo e o errado, e eles estão definidos na legalidade de nossas normas, decidir não é questão de gosto, e um ato de responsabilidade política. O direito não é relativista. O limite da autonomia jurisdicional é a lei. A lei traz definições e não se pode inventar coisas.

A par dessas informações o que dizer quanto o casamento homoafetivo? Seria uma decisão ativista? A reposta é Sim. No caso do casamento homo afetivo, o tribunal foi ativista sim pois não importa as nossas posições com relação ao justo ou injusto sobre essa questão, não há respaldo legal, nenhuma norma prevê esta união. O correto seria agir como todos os grandes países europeus fizeram, utilizar a via parlamentar, para estabelecer uma norma jurídica capaz de conceber o casamento homo afetivo, mais aqui no Brasil foi via Judiciário.

Uum posicionamento interessante de Streck é sobre os Embargos Declaratórios, que para ele, não deveriam existir. Segundo o Autor um país não pode sobreviver com um sistema jurídico que diz que o juiz pode produzir uma sentença omissa, contraditória ou obscura. Para ele A decisão deveria ser nula, porque ela deveria ser sempre fundamentada a miúde, e não embargar. Os embargos declaratórios dizem que agentes políticos do Estado podem fazer obras mal feitas para serem embargadas e assim infinitos embargos e posteriores agravos.

O Ativismo Judicial assim como a judicialização é praticado pelo poder judiciário, a diferença está no fator constitucional. Na judicialização existe uma permissão constitucional para que haja a interferência do judiciário em outros poderes a fim de proteger a própria Constituição Federal, enquanto no Ativismo há o afastamento das normas constitucionais para que se possa fazer o que eles chamam de justiça. O fato é que essa justiça é baseada em princípios pessoais do julgador.

IV- CONCLUSÃO:

Após a análise, é possível estabelecer que o ativismo judicial é a pratica de se basear as decisões judiciais em ideologias, vontades, opiniões e não em normas legais.

Resta claro também que não existe a ideia de ativismo bom e ruim, uma vez que quem define se ele é bom ou ruim é o ativista conforme suas ideologias, princípios, opiniões e vontades, sendo assim impossível de se confiar.

Temos também que o ativismo é bem diferente de judicialização, que trata-se da interferência do judiciário em algum dos outros poderes quando necessário e por meio de embasamento constitucional, podendo ser sim bom ou ruim. É possível que uma decisão ativista seja fruto de um ato correto de judicialização, o tornando assim ruim.

A judicialização de forma ruim é o uso do ativismo judicial fazendo com que o judiciário interferira no executivo e no legislativo, o que é uma ameaça ao nosso sistema democrático.

Decisões mesmo que aparentemente justas, se não forem baseadas em normas legais são um perigo a democracia. Os juízes só são independentes para serem escravos de um direito democraticamente produzido. O juízes são independentes para julgar apenas para não ficarem a mercê do executivo e não para julgarem como querem. O ativismo maquia/disfarça o poder violento como bondade/justiça/heroísmo.

No Estado Constitucional, pode-se divergir sobre aspecto políticos, porem que as leis a CF deveriam ser a origem de todas as decisões judiciais e portanto a solução de questões jurídicas, não se deveria discordar.

Toda decisão que é baseada em convicções pessoais ou no senso deturpado de justiça do interprete é uma decisão ativista

V- ABSTRACT

This article aims to clarify what Judicial Activism actually is and its consequences for the legal universe. It brings the concept and some theories of great authors so that the reader can form a legitimate opinion and not compromised with the personal interests of each person. The article exposes questions that must be made to identify activist decisions and whether they are really an instrument in the search for justice or just an artifact of the judge's intentions. The research base of this article had the main focus on demystifying Judicial Activism, without denying the need for other solutions for certain situations in which the legislation is absent, but without basing itself solely on the will/opinions of the judges. The Article tries to demonstrate the need to restore the legality of judicial decisions, which was lost in time, always under the argument of seeking to do justice at all costs.

Keywords: Judicial activism, personnel, decisions, legislation, opinion.

VI- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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STRECK, Lenio Luiz. Entre O Ativismo E A Judicialização Da Política: A Difícil Concretização Do Direito Fundamental A Uma Decisão Judicial Constitucionalmente Adequada. Joaçaba, v. 17, n. 3, p. 721-732, set./dez. 2016. Disponível em: > http://dx.doi.org/10.18593/ejjl.v17i3.12206 < Acessado em 27 de maio de 2021.

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Sobre a autora
Aline Cristina Soares Caetano Araújo

Advogada, especialista em Direito Penal e Processual Penal, mestranda em Direito Constitucional Econômico, experiência em sistema PROJUDI, PJE, elaboração de petições e etc.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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