O tema do artigo desta semana é polêmico e divide opiniões, o que não é novidade se você mora no Brasil e tem acompanhado as decisões das Supremas Cortes.
E mais uma vez, o Supremo Tribunal de Justiça protagoniza uma tremenda divisão de opiniões entre nós advogados e estudiosos de direito internacional de família: A guarda compartilhada quando os pais moram em cidades, estados ou países diferentes.
No início da semana (dezembro de 2022) uma decisão inédita da ministra Nancy Andrighi permitiu a guarda compartilhada de pais que moram em Países diferentes, ou melhor, em continentes distantes!
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a distância física não impede que os pais participem ativamente da vida do filho, já que com o avanço da tecnologia, os pais podem compartilhar a responsabilidade sobre os filhos, por vídeos chamadas ou redes sociais.
Entenda o caso
A decisão foi proferida em Recurso Especial e o caso era de uma mãe que pretendia se mudar para a Holanda com seu filho menor, para aproveitar uma oportunidade profissional.
O pai não concordou e o caso foi parar na mais alta instância do judiciário brasileiro.
Na Sentença, fixou-se plano de convivência e permitiu-se a mudança de país da mãe com a criança, desde que houvesse o comprometimento de retorno ao Brasil em todos os períodos de férias e uso amplo e irrestrito de chamadas por videoconferência com o pai.
Já na Apelação, o Tribunal do Rio de Janeiro (onde tramita o caso) entendeu que não seria possível a guarda compartilhada com um dos pais morando fora do Brasil.
Diante de duas decisões controversas, da Sentença e da Apelação, a questão foi julgada pela Corte Suprema competente, o Supremo Tribunal de Justiça, aos cuidados da relatora Ministra Nancy Andrighi.
A Guarda Compartilhada é uma modalidade flexível
A ministra Nancy Andrighi explicou que a guarda compartilhada não necessita de custódia física conjunta, nem tempo de convivência igualitário, porque é modalidade flexível, que pode ser fixada pelo juiz ou negociada entre os pais de acordo com a necessidade da criança e do ex-casal.
Veja:
"Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação da dupla residência, na qual a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, mas garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida."
Nesta linha de raciocínio, a Ministra entendeu que:
não existe impedimento para que um dos pais se mude de país.
Com o avanço da tecnologia, o contato constante e até diário com a criança será possível para o genitor que ficar no Brasil, o que permitirá a ele participar ativamente da vida do filho.
E ainda: O melhor interesse da criança também observado, já que a Holanda é país desenvolvido de exelente qualidade de vida. Disse a Ministra:
"Na hipótese, a alteração do lar de referência da criança, do Brasil para a Holanda, conquanto gere dificuldades e modificações em aspectos substanciais da relação familiar, atende aos seus melhores interesses, na medida em que permitirá a potencial experimentação de desenvolvimento, vivência e crescimento aptos a incrementar vida educacional e de qualidade de vida em país que, atualmente, ocupa o 10º lugar no índice de desenvolvimento humano da ONU"
Assim, admitiu-se a a modificação do lar de referência da criança para a Holanda, desde que respeitado o regime de convivência do genitor. Quer dizer, a convivência com o pai em todos os períodos de férias.
Quer saber mais sobre o guarda de menor no exterior?
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