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Alguns dos principais direitos dos empregados CLT

Agenda 11/12/2022 às 13:03

Ao ser contratado por meio do regime CLT, seja para trabalho em uma pequena loja de roupas ou em uma grande corporação, é importante que o trabalhador detenha um conhecimento básico acerca dos direitos que a legislação trabalhista lhe garante.

Abaixo, listamos alguns dos principais direitos do trabalhador regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Talvez seja importante anotar!

Jornada de trabalho e horaS extraS

A Constituição Federal impõe como padrão a jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Qualquer trabalho além desses limites, via de regra, é contabilizado como hora extra, que deverá como tal ser remunerada.

Nesse momento, é importante destacar que a legislação, a jurisprudência e a doutrina são claras no sentido de que nenhum trabalhador é obrigado a realizar horas extras. Dessa forma, é facultado ao empregado recusar-se a fazer horas extras, caso a negativa seja de seu interesse, bem como lhe é permitido aceitar, desde que receba ao menos 50% a mais do valor normal de sua hora de trabalho.

Destaca-se ainda que caso o serviço seja realizado após às 22 horas, em feriados ou finais de semana, o colaborador poderá fazer jus ao respectivo adicional, que deverá ser avaliado para cada caso.

FGTS (FUNDO DE GARANTIA) e 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO

Os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS são provenientes fundamentalmente dos saldos depositados pelos patrões nas contas vinculadas dos trabalhadores, que equivale a 8% (oito por cento) calculado sobre a remuneração mensal do empregado. O somatório dos depósitos deverá estar disponível ao empregado nos momentos em que dele necessite, tal como na compra de uma casa própria, numa eventual demissão ou mesmo em casos em que o empregado seja atingido por uma moléstia grave, devidamente discriminada na lei.

Frisa-se que todo empregador é obrigado a realizar os depósitos do FGTS, em conta bancária vinculada, até o 7º (sétimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

O 13º (décimo terceiro) salário, antigamente denominado de Gratificação Natalina, por sua vez, como o nome já indica, corresponde a uma parcela de salário do empregado, proporcional aos meses trabalhados no ano. Suponhamos que o salário de José seja de R$ 1.000,00 (mil reais) e que ele haja trabalhado por 6 meses no ano de 2022. Em dezembro, calcular-se-á o 13º salário de José da seguinte maneira:

13º salário = (salário / 12) * meses trabalhados

Destaca-se ainda que o décimo terceiro salário poderá ser pago pelo empregador em parcela única (até dia 20 de dezembro) ou em até duas parcelas (primeira até o último dia de novembro e a segunda até 20 de dezembro).

Licença maternidade e licença paternidade, além de Seguro Desemprego

Empresas que não estão no Programa Empresa Cidadã concedem uma licença maternidade de 120 dias, contada a partir da data de nascimento do bebê. Já as empresas que estão no programa dão licença de 180 dias. No caso dos pais, a licença paternidade é de cinco ou vinte dias, respectivamente, pelos mesmos critérios destacados acima para a licença maternidade.

Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, poderá requerer o seguro desemprego, caso satisfaça aos critérios legais. O pagamento é feito em parcelas que variam entre três e cinco, com o número delas variando de acordo com o período trabalhado. 

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Aviso prévio

O Aviso Prévio é dever tanto do funcionário quanto do patrão, quando qualquer um dos dois desejar encerrar o vínculo empregatício. Trata-se de um período em que o contrato seguirá ativo, porém que as partes estarão avisadas de que o encerramento do vínculo ocorrerá em prazo determinado, a fim de que para isso se preparem. 

Importante destacar que, conforme art. 487, §§1º e 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, bem como que a falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo do aviso.

Dispensa de prestação de serviço e descanso semanal

Assim como o funcionário pode ser avisado da sua saída e seguir trabalhando por um período, ele pode ser dispensado da sua função sem ter prejuízo no pagamento. Entre as situações que permitem isso, temos por exemplo: casamento, falecimento de pessoas próximas, doação de sangue e trabalho de mesário em eleições.

O descanso remunerado, conhecido pelas siglas RSR ou DSR, é garantido pela CLT; trata-se de um dia de descanso na semana que o trabalhador tem direito, que será pago como se fosse um dia comum de trabalho. 

Para quem trabalha apenas de segunda a sexta-feira, há dois dias de descanso remunerado na semana. Aos que trabalham durante 6 dias na semana, não é obrigatório que a folga seja no domingo, embora a maioria das empresas estabeleça que a cada 4 semanas, uma folga deve ser no domingo. Em outras palavras, a ideia da lei é que o trabalhador não preste seus serviços durante 7 dias consecutivos sem folga.

Indenização por danos morais ou materiais (DANOS EXTRAPATRIMONIAIS)

A CLT e o Código Civil garantem que o trabalhador deverá receber uma compensação financeira a título indenizatório caso seja vítima de qualquer ofensa moral, material ou estética. Nos dias atuais, incidências de assédio moral e sexual, por exemplo, têm se tornado muito comuns, infelizmente.

Caracteriza-se como ofensa moral qualquer ataque à dignidade e à honra do funcionário, enquanto que a ofensa material se refere aos bens do empregado; no caso desta, o corpo do empregado se caracteriza como um bem, entrando na conta caso haja algum acidente de trabalho que diminua as capacidades do trabalhador em sua função.

Registra-se ainda que caso hajam danos estéticos, o trabalhador poderá também ser indenizado.

CONCLUSÃO

Destacamos neste texto alguns dos principais direitos assegurados pela lei aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, os direitos não se reservam a isso, de forma que é imprescindível que o empregado que se sinta lesado pelo empregador seja acompanhado por um advogado qualificado, que analisará todos os seus direitos no caso concreto.

Sobre o autor
Breno Almeida Souza

Advogado (OAB/DF 73.387), com enfoque de atuação nas áreas trabalhista, licitações públicas, contratos administrativos e cível; membro das Comissões de Direito do Trabalho e de Direito Bancário, do Conselho Seccional da OAB no Distrito Federal; há meia década colabora no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras no âmbito da Administração Pública Federal, onde serviu na estatal federal Empresa de Planejamento e Logística S/A, vinculada ao então Ministério da Infraestrutura, e atualmente na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atualmente INFRA S/A), vinculada ao Ministério dos Transportes, em Brasília/DF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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