Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Decisões judiciais e a criatividade dos magistrados diante das novas tendências.

Precedentes judiciais e os impactos das decisões judiciais para as partes e sociedade, efeitos práticos e função do sistema recursal

Agenda 14/12/2022 às 19:33

RESUMO

Esta pesquisa apresenta como tema central a decisão judicial e a criatividade dos magistrados diante das novas tendências e tem como objetivo geral apresentar os efeitos práticos das decisões judiciais introduzidas na sociedade. A realização do presente trabalho se deu através de pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa. A coleta de dados foi realizada por meio de sites com referências além de autores clássicos e contemporâneos. No referencial teórico foram abordados os seguintes temas: Neves, Manual de Direito Processual Civil; Ministro Luiz Fux, Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil; Elpídio Donizetti, A Força dos Precedentes do Novo Código de Processo Civil. As análises apontam para o Poder Judiciário que tem buscado através dos recursos, meios para aperfeiçoar a prestação jurisdicional com celeridade, eficiência sob a perspectiva da razoável duração do processo além dos precedentes judiciais que estão sendo aos poucos adotado pela legislação processual civil com a finalidade de imprimir maior segurança jurídica ao trâmite processual e o acesso à justiça que se desenvolve através de forma ampliativa levando o judiciário uma estruturação que propicie a pacificação dos conflitos, mas também a uma gama de serviços jurídicos voltados a dirimir o excesso de ações e recursos que surgem diariamente.

Palavras-chave: Poder Judiciário, Sociedade, Celeridade, Precedentes Judiciais.

ABSTRACT

This research presents as its central theme the judicial decision and the creativity of magistrates in the face of new trends and has as a general objective to present the practical effects of judicial decisions introduced in society. This work was carried out through a bibliographic research of a qualitative nature. Data collection was carried out through websites with references in addition to classical and contemporary authors. In the theoretical framework, the following topics were addressed: Neves, Manual of Civil Procedural Law; Minister Luiz Fux, Draft of the New Code of Civil Procedure; Elpídio Donizetti, The Force of Precedents of the New Code of Civil Procedure. The analyzes point to the Judiciary, which has sought, through resources, means to improve the judicial provision quickly, efficiency from the perspective of the reasonable duration of the process in addition to the judicial precedents that are being gradually adopted by the civil procedural legislation with the purpose of to give greater legal certainty to the procedural process and access to justice that is developed in an expansive way, leading the judiciary to a structure that facilitates the pacification of conflicts, but also to a range of legal services aimed at settling the excess of actions and resources that arise daily.

Keywords: Judiciary, Society, Celerity, Court precedents.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho apresenta o estudo sobre as decisões judiciais, mostrando a criatividade dos magistrados diante das novas tendências, detalhar os precedentes judiciais, percorrendo sobre os impactos das decisões judiciais para as partes e sociedade, pontuando seus efeitos práticos com enfoque na função do sistema recursal.

Diante disso, revela-se imperioso que reconheçamos a inegável existência de um Direito Judicial criativo, ademais, é notório que o problema enfrentado pelo Poder Judiciário brasileiro é o excesso de ações e recursos que surgem diariamente, tanto nos órgãos jurisdicionais, quanto nos tribunais, para tanto, esse problema traz consigo efeitos indesejáveis, como a morosidade na entrega da prestação jurisdicional e a consequente ineficiência da tutela jurídica prestada pelo Estado.

Posto isso, qual é a importância das decisões judiciais e a criatividade dos magistrados diante das novas tendências?

Dessa forma, o objetivo geral deste estudo remete-se mostrar a importância das decisões judiciais e a criatividade dos magistrados diante das novas tendências. Em sequência, há de se levantar: a trajetória da criatividade dos magistrados diante das novas tendências; detalhar os precedentes judiciais; mostrar os impactos das decisões judiciais para as partes e sociedade; verificar os efeitos práticos e identificar a função do sistema recursal.

Diante deste contexto, parte da hipótese de que as decisões judiciais e a criatividade dos magistrados diante das novas tendências tem importância na sociedade brasileira, e a justificativa deste estudo é demonstrar a imperiosa necessidade de buscar uma maior celeridade das decisões judiciais, no atual cenário jurídico brasileiro, para ter um norte mais translúcido com objetivo de alcançar a tutela jurisdicional pretendida em cada caso concreto.

Com isso, para viabilizar a estrutura da hipótese de pesquisa, realiza-se uma pesquisa de finalidade básica teórico-conceitual, com o objetivo descritivo e exploratório, por meio de método hipotético-dedutivo qualitativo e conduzido com procedimentos de artigo de revisão bibliográfica, cuja metodologia baseou-se na busca de artigos científicos disponíveis em sites referendados, autores clássicos e contemporâneos, e de legislação correlata, realizada através do site oficial.

Por meio de pesquisas bibliográficas, autores na área, destacaram que existe relevância significativa para o campo acadêmico capazes de propiciar cenários promissores para estudos práticos de conceitos aplicados a criatividade dos magistrados diante das novas tendências.

Para propiciar um melhor entendimento, o artigo foi dividido em cinco tópicos.

A partir disso, no primeiro tópico, foram desenvolvidos estudos sobre criatividade dos magistrados diante das novas tendências, pois é conferida ao magistrado a função criativa, no qual ele apresenta-se como criador do direito frente à utilização de precedentes judiciais.

Sabe-se que, o juiz, quando cria a norma individual, deve fundamentá-la, está expresso na Constituição Federal de 1988, no artigo. 93, IX, além disso, a legitimidade da decisão jurisdicional não depende apenas de o juiz está convencido, mas também do juiz justificar a racionalidade da sua decisão com base no caso concreto, nas provas produzidas e na convicção que formou sobre as situações de fato e de direito.

No segundo tópico, iremos mostrar a força dos precedentes judiciais, com efeito, o Brasil possua um sistema jurídico essencialmente baseado na Civil Law, é possível constatar que os precedentes judiciais estão sendo aos poucos adotados pela legislação processual civil com a finalidade de imprimir maior segurança jurídica aos jurisdicionados e maior celeridade ao trâmite processual.

No terceiro tópico, serão apresentados os impactos das decisões judiciais para as partes e sociedade, deve-se salientar que são as partes que buscam a tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de satisfazer seu interesse material, uma vez que, lhe é vedada a autotutela, eis que uma nova concepção de acesso à justiça que desenvolve através de forma ampliativa que leve o judiciário uma estruturação que assegure não apenas a pacificação dos conflitos, mas também a uma gama de serviços jurídicos com impactos voltados a construção pacífica e de consenso, voltada à resolução de problemas jurídicos, porquanto a sociedade não é a mesma de antes, principalmente diante do crescimento populacional.

No quarto tópico, iremos verificar os efeitos práticos de decisão judicial e a criatividade dos magistrados que trazem novas adequações e muitas vezes asseguram que os pleitos submetidos à apreciação dos magistrados, por meio do Poder Judiciário, sejam solucionados com maior celeridade e eficácia.

No quinto tópico, iremos mencionar a função do sistema recursal, visto que, através do recurso que é a forma pela qual a parte pode atingir o reexame de uma decisão judicial de um juiz de primeira instância ou tribunal. A saber, os recursos no Novo CPC são os meios de impugnação de decisões judiciais e estão previstos no art. 994 do Novo CPC, são eles: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e, por fim, embargos de divergências.

Por fim, conclui-se que o objetivo geral foi atendido e a pergunta resta respondida com a confirmação da hipótese, indicando que se faz necessário uma reflexão sobre a importância das decisões judiciais e a criatividade dos magistrados diante das novas tendências, por conseguinte, as instituições buscam o seu aperfeiçoamento e o Poder Judiciário não poderia ficar imune às mudanças que a sociedade moderna vem exigindo em face da grande dinâmica nas relações humanas e das novas transformações do século XXI que trouxeram em seu bojo novas necessidades sociais, políticas e tecnológicas.

2 CRIATIVIDADE DOS MAGISTRADOS DIANTE DAS NOVAS TENDÊNCIAS

Reconheçamos a inegável existência de um Direito Judicial criativo, no qual de um lado, aumenta-se a importância do direito legislativo em países como a Inglaterra, de outro lado, expande-se a força vinculante dos precedentes judiciais em países como o Brasil, ademais diante das novas tendências, é conferida ao magistrado a função criativa, no qual ele apresenta-se como criador do direito frente à utilização de precedentes, é bem evidente que vivemos momentos de significativa importância no mundo jurídico, momento de fase de transição e encurtamento de diferenças.

Pois bem, uma tendência notória e indispensável, não somente pata os magistrados, mas também para a sociedade, é o mundo eletrônico, a saber, o poder judiciário tornou-se eletrônico, nos moldes da Lei 11.419/2006, Lei do Processo Judicial Eletrônico.

Corroborando a esta noção, Leonardo Rulian Custodio, João Vitor de Jesus Santos:

Nos dias de hoje, o poder judiciário, por exemplo, tornou-se eletrônico, de tal modo que, atos online chegam ao seu destinatário ou são lançados no sistema judicial em alguns segundos, com risco quase nulo de não ser entregue ou postado no sistema, podendo as respectivas respostas serem dadas prontamente, bem como qualquer informação ser obtida em poucos instantes por meio de uma pesquisa online, seja utilizando, por exemplo, computadores e celulares ou demais mecanismos portadores de aplicativos e softwares. (CUSTODIO, Leonardo Rulian - Juiz de Direito (TJBA). SANTOS, João Vitor de Jesus - Graduando em Direito (UNEB), Estagiário de Direito (TJBA) - MAGISTRATURA EM TEMPOS DE PANDEMIA - 2021).

Por conseguinte, a Constituição Federal de 1988 no artigo 93, inciso IX, dispõe que o juiz, quando cria a norma individual, deve fundamentá-la, em consonância, o artigo 5º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro-LINDB, diz que: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O enunciado jurisprudencial tem a seguinte redação:

Tribunal Regional de Sergipe TER SE Recurso Eleitoral: RE 47814 JAPARATUBA SE. Recurso Eleitoral Nº 478.14.2016.6.25.0011. Classe 30.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO. PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 489, §1º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS MÉRITO PREJUDICADO.

1. Comprovada a ausência de fundamentação da decisão de piso.

2. Necessário reconhecimento de nulidade de julgamento quando constatada a ausência de motivação específica para a desaprovação das contas. Incidência do art. 93, IX, da CF/88. Aplicação subsidiária do art. 489, §1º do CPC.

3. Preliminar acolhida para tornar nula a sentença, com determinação do retorno dos autos.

4. Prejudicado o mérito. (TRIBUNAL Regional de Sergipe TER SE Recurso Eleitoral: RE 47814 Japaratuba SE).

O magistrado goza de independência jurídica, a qual retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais, o juiz subordina-se somente à lei, sendo inteiramente livre na formação de seu convencimento e na observância dos ditames de sua consciência (DINAMARCO, 2010). É necessário que haja uma postura mais ativa do juiz, que deve interpretar a norma a partir de uma perspectiva constitucional, observando as particularidades do caso concreto.

Com efeito, essa criatividade de um lado se limita pelo direito positivo propriamente dito que são as leis, decretos, tratados e a Constituição Federal, e, do outro lado pelo próprio caso concreto, haja vista que os magistrados não estão diante de um juízo de oportunidade e conveniência.

É indubitável, portanto, que a criatividade dos magistrados apesar de ser imprescindível, não é ilimitada, trazendo decisões relevantes para as partes e sociedade com a aplicação dos precedentes judiciais.

3 PRECEDENTES JUDICIAIS

De forma gradual, os precedentes judiciais são uma das mais importantes novidades trazidas pelo código de processo civil e representam mais um mecanismo para a estabilidade da jurisprudência, nesse viés, vem valorização e ampliando o sistema de precedentes judiciais, especialmente dentro do sistema processual civil brasileiro em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência, além disso, os precedentes judicias, podem ser definidos como uma decisão judicial que passa a servir como exemplo para julgamentos de casos similares.

Conceitua Neves (2018): O precedente é a decisão judicial cujo sua base de formação tenha capacidade de ser diretriz para decisões futuras.

Sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a como base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente, contudo, nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente, sendo assim uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir outro julgamento, pois não será considerado um precedente. Não obstante, uma decisão que se vale de um precedente como razão de decidir naturalmente não pode ser considerada um precedente (NEVES, 2018, p.1389 e 1390).

Tradicionalmente, o sistema processual civil brasileiro é baseado na civil law, ou seja, tem a lei como principal fonte de direito, no qual o juiz deve primar pela aplicação da lei e utilizará outros métodos para solucionar os conflitos como a analogia, princípios gerais do direito e costumes quando a lei for omissa.

No common law, o stare decisis foi formulado para que se concretizasse, na tradição anglo-saxônica, a certeza do direito, a tutela da segurança e o tratamento igualitário dos casos submetidos a julgamento.

Estes valores também estiveram presentes no civil law, mas a sua implementação se deu de forma distinta, pela crença na completude do sistema, pelo movimento de codificação do Direito e pela consagração da ideia de que todos são iguais perante a lei. (VIEIRA, 2018, p. 43).

Em sequência, William Soares Pugliese (2016), mostra que, precedentes correspondem a técnica principal de aplicação do direito, porém, errôneo pensar que eles seriam o direito propriamente dito, ou seja, quando da analise do direito aos casos em concreto futuros ao precedente consolidado, os juízes tem autonomia para pensar acerca dos argumentos anteriores conforme o caso apresentado sob a ótica da razoabilidade, a fim de que se possa proferir uma decisão válida.

Na brilhante ótica de Elpídio Donizetti (2014):

Ocorre que a lei, por ser interpretada de vários modos, inclusive a partir de percepções morais do próprio julgador, não se mostra suficiente a assegurar aos jurisdicionados a mínima segurança jurídica que se espera de um Estado Democrático de Direito. O que se pretende, então, com a adoção de um sistema de precedentes, é oferecer soluções semelhantes para questões que possuam o mesmo fundamento jurídico, evitando, assim, a utilização excessiva de recursos e o aumento na quantidade de demandas. (DONIZETTI, Elpídio, 2014).

De sorte que, o sistema de precedentes garante segurança jurídica e decisões ágeis, é sem dúvida, um dos principais valores fundamentais do sistema jurisdicional.

Sendo alicerce do próprio Estado Democrático de Direito, o princípio da segurança jurídica está implícito no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, deixando evidente que a segurança jurídica é, sem dúvida, um dos principais valores fundamentais do sistema jurisdicional, observa-se, em uma releitura do princípio constitucional da segurança jurídica, nota-se que a aplicação da teoria dos precedentes à realidade brasileira, tornando vinculantes as decisões das Cortes Superiores, especialmente o STF e o STJ, passa a ser uma necessidade.

No prisma de Marcus Vinícius Barreto Serra Júnior:

[...] o princípio da segurança jurídica é habitualmente tratado no seu aspecto objetivo, como formas delineadas pelo Estado para garantir um padrão de segurança nas relações jurídicas e sociais, a exemplo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, previstos no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Contudo, esse viés tradicional não se mostra suficiente para garantir a segurança esperada da prestação jurisdicional em si, por permitir que demandas idênticas tenham desfechos completamente distintos. (JÚNIOR, Marcus Vinícius Barreto Serra. PG. 146. 2017).

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Ilustra, Luiz Guilherme Marinoni:

Diante do ideal de segurança fincado no tecido constitucional e do quadro crítico de instabilidade e imprevisibilidade dos provimentos judiciais, observa-se a necessidade de focar em outra vertente referente à segurança jurídica a segurança dos atos jurisdicionais , de modo a tentar implementar a noção de previsibilidade, estabilidade e continuidade da ordem jurídica para alcançar uma maior unidade e coerência do sistema brasileiro e garantir o próprio Estado Democrático de Direito (MARINONI, 2012).

A segurança jurídica é habitualmente tratada no seu aspecto objetivo, como formas delineadas pelo Estado de garantir um padrão de segurança nas relações jurídicas e sociais, como do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, previstos no art. 5º, XXXVI, da CF/88. À vista disso, o art. 927, §1 do CPC/15, mostra que é dever do julgador pronunciar-se sobre a aplicação ou não de um precedente, mesmo que as partes não tenham pedido, sendo a decisão considerada omissa, nos termos do art. 1.022, § único do CPC/15, outrossim, quando não houver sua manifestação, antes de proferir sua decisão de ofício deve o julgador intimar as partes para sua manifestação na forma do art. 10 do CPC/15, sob pena de ferir o princípio do contraditório.

É bem verdade, que a matéria dos precedentes judiciais é extensa, com isso é possível acreditar que o sistema jurídico brasileiro seguirá a passos largos rumo a um sistema de precedente cada vez mais coeso e eficiente, buscando pela garantia mais efetiva a prestação jurisdicional, continuará sendo o grande norteador para manutenção, regulamentação e aprimoramento do sistema de precedentes judiciais, trazendo avanços positivos para a sociedade.

4 IMPACTOS DAS DECISÕES JUDICIAIS PARA AS PARTES E SOCIEDADE

As transformações do século XXI trouxeram em seu bojo novas necessidades sociais, políticas e tecnológicas, em que as decisões judiciais têm como sustentáculo a necessidade de atender as crescentes demandas da sociedade pós-moderna e das partes envolvidas no litígio, é notória as transformações que estão numa velocidade nunca antes experimentada pela sociedade e com inúmeras quebras de paradigmas que exige uma legislação mais dinâmica.

Nesta visão globalizada, é necessário, portanto, atualizar métodos e estruturas, em virtude de que a sociedade não é a mesma de antes, principalmente diante do crescimento populacional.

Vejamos que nos tempos remotos o acesso ao judiciário era restrito a algumas pessoas, mas, com o advento da Constituição Federal de 1988, possibilitou que os menos abastados tenham acesso à justiça, em diversos dos seus artigos e em especial o artigo 5º, inciso XXXV, que tem como princípio constitucional do acesso à justiça, sendo esse um direito fundamental.

E, no tocante ao impacto das decisões judicias para as partes e sociedade, deve-se salientar que são as partes que buscam a tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de satisfazer seu interesse material, uma vez que, lhe é vedada a autotutela, assim denota-se que a vida em sociedade seria impossível, posto que uma convivência desordenada de seres humanos acarretasse em contínuas e infindáveis guerras caso não houvesse regras para regular os litígios através das decisões judiciais.

Interessante colacionar a seguinte decisão judicial:

Supremo Tribunal Federal STF AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DE UNSTRUMENTO: AgR ARE DF DISTRITO FEDERAL

EMENTA.

DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENÇA DO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LVI, E LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.10.2011.

1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LVI, E LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida à matéria a apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplica à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. [...]. (WEBER, Ministra Rosa Relatora. Brasília, 10 de março de 2015.).

Os doutrinadores, Luiz Werneck Viana, Maria Alice Rezende de Carvalho e Marcelo Buamann Burgos, aduz a valorização do Poder Judiciário

Importante mencionar que A democratização do país, que culminou com a promulgação da Carta de 1988, envolveu uma notável valorização do Poder Judiciário, criando, inclusive, novos institutos capazes de imprimir eficácia ao enfrentamento da grave questão social brasileira. (VIANA, Luiz Werneck, CARVALHO Maria Alice Rezende de e BURGOS Marcelo Buamann. QUEM SOMOS. A MAGISTRATURA QUE QUEREMOS. Associação de Magistrados Brasileiros. Rio de Janeiro, 2018. P. 17).

Destarte, que o Estado Democrático de Direito brasileiro, através das decisões judiciais do Poder Judiciário e pela criatividade dos magistrados diante das novas tendências trazidas pelo século XXI, tem impacto substancial para as parte e sociedade que possibilita a distribuição da justiça a todos, tendo efeitos práticos como maneira de assegurar à harmonia e paz social, garantido a sociedade acesso à justiça.

5 EFEITOS PRÁTICOS

Os efeitos práticos de decisão judicial e a criatividade dos magistrados trazem novas adequações e muitas vezes asseguram que os pleitos submetidos à apreciação dos magistrados, por meio do Poder Judiciário, sejam solucionados com maior celeridade e eficácia.

Outrossim, a exemplo, foi a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Lei nº 9.099/1995, para julgamentos das causas de menor complexidade e a Lei 11.419/2006, Lei do Processo Judicial Eletrônico, entre outras, foram algumas das novidades trazidas pelo legislador para imprimir celeridade no tempo despendido para a resposta judicial dando uma resposta mais célere e eficiente para a sociedade.

Decisão do Desembargador Raimundo Messias Júnior. Julgado de intimação por correio eletrônico (e-mail). Lei 11.419/2006, Lei do Processo Judicial Eletrônico:

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo Interno Cv: Nº 1.0450.07.005287-0/002 COMARCA DE BELO HORIZONTE.

Ementa

Agravo Interno apelação civil intempestividade não conhecimento intimação eletrônica correio eletrônico informado nos autos alegada ausência de cadastramento prévio não exigência de cadastro em cada processo sistema unificado - Lei 11.419, de 2006 Código de Processo Civil de 2015.- prioridade nulidade de algibeira agravo a que se nega provimento.

1 Lei 11.419, de 2006, determinou o cadastro prévio no sistema do Poder Judiciário para realização de atos por meio eletrônico, inclusive intimação, não sendo exigido o requerimento individualizado em cada processo.

2 O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a intimação eletrônica como meio prioritário de comunicação dos autos.

[...].

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMA CÍVIL do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento a recurso.

[...].

Certo que, somados aos fundamentos já declinados na decisão monocrática que não conheceu da apelação, não há como admitir a nulidade da intimação por correio eletrônico (e-mail) que foi expressamente informado nos autos, e que a apelante não impugnou sendo errado ou de terceiros estranhos aos causídicos que, inclusive assinaram as petições subsequentes ao substabelecimento. (JÚNIOR, Desembargador Raimundo Messias).

Ministro Luiz Fux, optando por instrumentos eficazes:

No afã de atingir esse escopo deparamo-nos com o excesso de formalismos processuais, e com um volume imoderado de ações e de recursos. Mergulhamos com profundidade em todos os problemas, ora erigindo soluções genuínas, ora criando outras oriundas de sistema judiciais de alhures, optando por instrumentos eficazes, consagrados nas famílias da civil law e da common law, sempre prudentes com os males das inovações abruptas mas cientes em não incorrer no mimetismo que se compraz em repetir, ousando sem medo.. (FUX, Luiz, Presidente da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Brasília 2009).

Desta feita, esse é o desafio da comissão, resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere.

Vale lembrar que o objetivo de garantir a celeridade e eficiência do processo, o Poder Judiciário tem buscado, nos recursos tecnológicos, meios para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo necessário que a solução esteja em consonância com a nova realidade política, social e tecnológica, caso contrário daremos ensejo a celeridade da injustiça, para esse fim, foi criado o sistema recursal para dar celeridade e eficiência aos processos sob a perspectiva da razoável duração do processo.

6 FUNÇÃO DO SISTEMA RECURSAL

O sistema recursal tem a função de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa, sob a perspectiva da razoável duração do processo o sistema recursal assim que identificado pela comissão de juristas responsável pela preparação do Novo Código de Processo Civil foi apontado como um dos vilões da celeridade processual.

A saber, os recursos no Novo CPC são os meios de impugnação de decisões judiciais e estão previstos no art. 994 do Novo CPC, são eles: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e, por fim, embargos de divergências, podendo ser classificados quanto a sua extensão em total ou parcial, quando impugnar toda ou parte de decisão proferida, respectivamente.

Vultoso inspecionar a decisão:

Supremo Tribunal de Justiça STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.553 ES.

[...].

AGRAVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. [...].

Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada a parte foi intimada em 21/10/2016, sendo o agravo somente interposto em 01/12/2016. Dessa forma inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do art. 185, art. 994, inciso VI, c.c. os arts.1.003 §5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil. [...].

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de Fevereiro de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente. (SUPERIOR Tribunal de Justiça Brasília - DF, 10 de Fevereiro de 2017).

A eternização dos processos é o avesso do anseio do indivíduo a uma solução rápida e eficaz do conflito, nesse sentido gerando um descrédito da sociedade no Poder Judiciário, sendo assim, o Novo CPC/2015 foi editado sob os auspícios de um clamor geral por uma justiça célere, apostando-se na simplificação do procedimento processual na tentativa de contornar a morosidade na prestação jurisdicional ocasionada pelo descompasso entre a quantidade de ações ajuizadas e a precária estrutura judiciária.

No prisma de Elpídio Donizetti, Àquele que tem razão, o processo deve garantir e conferir, na medida do possível, justamente o bem da vida a que ele teria direito se não precisasse se valer do processo. (DONIZETTI, 2012, p. 85).

Anteprojeto de novo Código do Processo Civil:

Prestigiando o princípio constitucional da publicidade das decisões, previu-se a regra inafastável de que à data de julgamento de todo recurso deve-se dar publicidade (= todos os recursos devem constar em pauta), para que as partes tenham oportunidade de tomar providências que entendam necessárias ou, pura e simplesmente, possam assistir ao julgamento. Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça. A simplificação do sistema recursal, de que trataremos separadamente, leva a um processo mais ágil. (COMISSÃO de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal no 379, de 2009, destinada a elaborar Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil).

Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneo é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos.

Com o advento da Lei nº 13.105/2015, é de suma importância destacar que o legislador fez significativas alterações para celeridade processual, a saber, foi unificado o prazo de todos os recursos, com a exceção dos embargos de declaração que continuam com os mesmos cinco dias já previstos no Código vigente, os demais recursos deverão ser interpostos em até 15 dias, conforme dispõe o artigo 1.003, §5º do Novo CPC, ressaltando que o referido lapso temporal passa a levar em consideração apenas os dias úteis, reza o artigo 219, deixando a máquina jurídica mais enxuta e aprimorada.

Vejamos:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (LEI nº 13.105/2015).

Várias foram as alterações introduzidas pelo Novo CPC/2015 em relação ao sistema recursal e diante dessas mudanças iminentes, o recurso é um remédio voluntário idôneo que objetiva, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração judicial que se pretender impugnar, portanto, o recurso impede que a decisão judicial impugnada se torne preclusa.

7 CONCLUSÕES

Esta pesquisa possibilitou mostrar que as decisões judiciais e a criatividade dos magistrados diante das novas tendências são imprescindíveis para a celeridade dos litígios judiciais, além disso, é inegável a existência de um Direito Judicial criativo no qual é conferida ao magistrado a função criativa, onde ele apresenta-se como criador do direito, donde, os precedentes judiciais podem ser definidos como uma decisão judicial que passa a servir como exemplo para julgamentos de casos similares, de sorte, que o sistema de precedentes garante segurança jurídica e decisões ágeis, pois, é sem dúvida um dos principais valores fundamentais do sistema jurisdicional,

Diante disso, a pesquisa teve como objetivo geral mostrar a importância das decisões judiciais e a criatividade dos magistrados diante das novas tendências. Por conseguinte, constata-se que, o objetivo geral foi atendido e efetivamente o trabalho conseguiu mostrar que as decisões judiciais e a criatividade dos magistrados diante das novas tendências contribuíram para a celeridade dos processos judiciais, e, consequentemente, desafogando a máquina estatal.

O prisma é de que todos os objetivos específicos foram alcançados. Vejamos:

A criatividade dos magistrados diante das novas tendências, de maneira que, foi definir a criatividade dos magistrados, onde de um lado se limita pelo direito positivo propriamente dito que são as leis, decretos, tratados e a Constituição Federal, e, do outro lado pelo próprio caso concreto, haja vista que os magistrados não estão diante de um juízo de oportunidade e conveniência, contudo, a criatividade dos magistrados apesar de ser imprescindível, não é ilimitada.

A saber, os precedentes judiciais, possibilitou mostrar que é possível acreditar que o sistema jurídico brasileiro seguirá a passos largos rumo a um sistema de precedente cada vez mais coeso e eficiente, buscando pela garantia mais efetiva a prestação jurisdicional, no entanto, nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente, sendo assim uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir outro julgamento, logo, não será considerado um precedente.

Nesta conjuntura, o impacto das decisões judiciais para as partes e sociedade propiciou apresentar que o Estado Democrático de Direito brasileiro, através das decisões judiciais do Poder Judiciário e pela criatividade dos magistrados diante das novas tendências trazidas pelo século XXI, tem impacto substancial para as parte e sociedade que viabilizou a distribuição da justiça a todos, pois são notórias as transformações experimentadas pela sociedade e com inúmeras quebras de paradigmas que exige uma legislação mais dinâmica.

Os efeitos práticos propôs verificar que a criatividade dos magistrados diante das novas tendências, trouxe novas adequações e muitas vezes asseguram que os pleitos submetidos à apreciação dos magistrados, por meio do Poder Judiciário, sejam solucionados com maior celeridade e eficácia, com isso, o objetivo dos efeitos práticos é de garantir a celeridade e eficiência do processo, assim, o Poder Judiciário tem buscado, nos recursos tecnológicos, meios para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo necessário que a solução esteja em consonância com a nova realidade política, social e tecnológica.

É sob estas premissas que o judiciário brasileiro, nos possibilitou a analisar a função do sistema recursal, ora, o sistema recursal tem a função de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa, sob a perspectiva da razoável duração do processo, são os meios de impugnação de decisões judiciais e estão previstos no art. 994 do Código de Processo Civil 2015.

As decisões judiciais e a criatividade dos magistrados diante das novas tendências, parte da hipótese, de que tem importância na sociedade brasileira, e a finalidade deste estudo foi demonstrar a imperiosa necessidade de buscar uma maior celeridade das decisões judiciais, no atual cenário jurídico brasileiro, para ter um norte mais cristalino com objetivo de alcançar a tutela jurisdicional.

Diante da importância do tema, torna-se necessário o desenvolvimento para trabalhos futuros, estudos que abrange a criatividade dos magistrados diante das novas tendências, para proporcionar maior celeridade às decisões judiciais com razoabilidade e eficiência.

Ao final, conclui-se que os objetivos foram atendidos e que contemplamos a criatividade dos magistrados, apesar de ser imprescindível, não é ilimitada, pois a Constituição Federal de 1988 no artigo 93, inciso IX, dispõe que o juiz, quando cria a norma individual deve fundamentá-la, ademais, o Poder Judiciário possibilita a distribuição da justiça a todos, tendo efeitos práticos como maneira de assegurar à harmonia e paz social, garantido a sociedade acesso à justiça mais célere, econômica e efetiva sob a perspectiva da razoável duração do processo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

______BRASIL, Constituição da República Federativa do, de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 08 set. 2022.

BRASIL. Congresso. Senado. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Brasília : Senado Federal, Brasília 2010. Disponível em: < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496296/000895477.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 09 set. 2022.

COMISSÃO, de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal no 379, de 2009, destinada a elaborar Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil. Disponível em: < extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496296/000895477.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 10 set. 2022.

CUSTODIO, Leonardo Rulian, Juiz de Direito (TJBA). SANTOS, João Vitor de Jesus, Graduando em Direito (UNEB), Estagiário de Direito (TJBA). MAGISTRATURA EM TEMPOS DE PANDEMIA: A TECNOLOGIA E O TELETRABALHO COMO FERRAMENTAS UTILIZADAS PELOS JUÍZES EM BUSCA DA MAGISTRATURA TECNOLOGICA DESEJADA, ASSEGURANDO A PRESERVAÇÃO E CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/07/Magistratura-em-tempos-de-pandemia-a-tecnologia-e-o-teletrabalho-como-ferramentas-utilizadas-pelos-Juizes-em-busca-da-Magistratura-tecnologica-desejada-assegurando-a-preservacao-e-contin.pdf>. Acesso em: 08 set. 2022.

DINAMARCO, Cândido R.; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo, p. 162.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

DONIZETTI, Elpídio. A Força dos Precedentes do Novo Código de Processo Civil - 2014. . Disponível em: <https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 11 out. 2022.

FEDERAL, Supremo Tribunal STF AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DE UNSTRUMENTO: AgR ARE DF DISTRITO FEDERAL. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/178772127/inteiro-teor-178772134>. Acesso em: 11 set. 2022.

KOZICKI, Katya; PUGLIESE, William Soares. Uma era de common lawpara o Brasil? In: BUSTAMANTE, Thomas; SAMPAIO, José Américo Leite; KOKKE, Marcelo; ENRÍQUEZ, Igor de Carvalho. Precedentes judiciais, judicialização da política e ativismo judicial. Belo Horizonte: Initia Via, 2016.

______LEI 11.419/2006, Lei do Processo Judicial Eletrônico.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm >. Acesso em: 08 set. 2022.

JÚNIOR, Marcus Vinícius Barreto Serra. PG. 146. 2017. A vinculação do precedente judicial e a segurança jurídica. Disponível em: < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/536830/001107917.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 11 out. 2022.

LEI de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm>. Acesso em: 08 set. 2022.

LEI13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 10 set. 2022.

LEI, Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em: 09 set. 2022.

LUIZ, Werneck Viana. CARVALHO, Maria Alice Rezende de. BURGOS, Marcelo Buamann. QUEM SOMOS. A MAGISTRATURA QUE QUEREMOS. Associação de Magistrados Brasileiros. Rio de Janeiro, 2018.

MARINONI, Luiz Guilherme. O Precedente na dimensão da segurança jurídica, 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 559-575.

NEVES, D.A.A. Manual de direito processual civil. Salvador: editora juspodivm, vol. Único. 2018.

SUPREMO, Tribunal de Justiça STJ -AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.553 ES. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/443168777>. Acesso em: 11 set. 2022.

TRIBUNAL de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo Interno Cv: Nº 1.0450.07.005287-0/002 COMARCA DE BELO HORIZONTE. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1302098766/inteiro-teor-1302098847>. Acesso em: 11 set. 2022.

TRIBUNAL Regional de Sergipe TER SE Recurso Eleitoral: RE 47814 Japaratuba SE. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-se/517976316>. Acesso em: 10 set. 2022.

WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 19.

VIEIRA, A.D.A. Sistema brasileiro de pronunciamentos judiciais vinculantes: justificativas, requisitos e instrumentos processuais. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.estacio.br/media/3733097/artur-diego-amorim-vieira.pdf>. Acesso em: 11 out. 2022.

Sobre a autora
Vanusa Viana Góis

Advogada. Especialização em Direito Civil e Processual Civil. Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional; Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação de Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, como requisito para obtenção da nota da disciplina TCC. Orientadora: Prof. Me. Sylvia Oliveira Chagas.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!