Reza o artigo 475-J do Código de Processo Civil que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II do mesmo CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Sem dúvida, a possibilidade de aplicação de tal preceito no processo trabalhista pode contribuir para um aceleramento no recebimento do crédito pelo trabalhador, já que oneraria ainda mais o débito relativamente ao devedor que não o cumpre espontaneamente.
Antes, porém, de dizer se é possível a aplicabilidade do preceito na seara processual trabalhista, necessário que se faça uma análise, mesmo que singela, do mesmo, mormente por se tratar de novidade no ordenamento processual vigente, fato este que, por si só, é ensejador de muitas situações controvertidas.
No direito processual do trabalho, sabe-se que a sua fonte subsidiária é o Código de Processo Civil. É o que diz o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
A execução trabalhista, no entanto, possui outra fonte subsidiária, aquela indicada pelo artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".
A essa altura já é possível afirmar que os defensores da não-aplicabilidade da multa do novo artigo 475-J do Código de Processo Civil ao processo do trabalho poderão dizer que referido ônus, por ser posterior à sentença, seria de índole executiva, incabível, portanto, já que previsto no Código de Processo Civil e não na lei de execuções fiscais, esta sim, reguladora da execução trabalhista de forma subsidiária.
É certo que a reforma processual da Lei 11.232/05 introduziu importante mudança ao referir que a sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo. Com efeito, no regramento anterior, sentença era o ato pelo qual o juiz punha termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Como se vê, agora a execução deixa de ser um processo autônomo, já que não se verifica mais termo algum ao processo com a publicação da sentença, eis que continua a jurisdição na busca da satisfação do crédito.
Entretanto, a divisão entre cognição, liquidação e execução ainda persiste, com a diferença de que agora tudo está embutido em um só processo, assemelhando-se o processo civil, nesse particular, ainda mais ao processo trabalhista. Por permanecer ainda visível a divisão, mesmo que para fins acadêmicos, entre cognição, liquidação e execução, é possível dizer que a lei de execuções fiscais permanece ainda a norteadora da execução trabalhista, independentemente de a sentença pôr ou não termo ao processo.
Mas isso não se mostra suficiente para afirmar que a multa do artigo 475-J da CLT, simplesmente por ser posterior à sentença, teria índole executiva, fato que a tornaria inaplicável ao processo do trabalho.
A execução, como se deduz da CLT e do Código de Processo Civil, só ocorre após o não-pagamento espontâneo da condenação no prazo de quinze dias. Acaso não haja o pagamento espontâneo, a execução necessariamente incluirá a cobrança da multa do artigo 475-J, ante o atraso verificado. A multa, em outras palavras, é aplicada antes.
Tanto é assim que o artigo 475-J do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de não-pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, II do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
O artigo 475-I do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença se dá mediante execução [01], a requerimento do credor (artigo 475-J, CPC), o qual deve confeccionado acaso não cumprida a condenação. Ora, se há requerimento de índole executiva, mesmo que não se trate de petição inicial em sentido estrito, o que ocorre depois disso é execução. Antes disso, não, sendo perfeitamente aplicável o artigo 475-J ao processo trabalhista. Segundo Montenegro (2006), trata-se de boa norma subsidiária, a qual teria contornos de aplicação imediata.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º mai. 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicada em 9 mai. 1943. Diário Oficial da União, p. 11.937.
BRASIL. Lei 5.869, de 11 jan. 1973. Institui o Código de Processo Civil. Publicada em 17 jan. 1973. Diário Oficial, p. 1.
MONTENEGRO NETO, Francisco. A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 928, 17 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7835>. Acesso em: 06 jul. 2006.
Notas
01 À exceção das hipóteses dos artigos 461 e 461-A (cumprimento de obrigação de fazer e não-fazer e entrega de coisa).