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Conceito e primeiras observações sobre perícia.

Agenda 28/12/2022 às 16:42

Prof. Dr. Gleibe Pretti

Doutor em Direito

Perito Judicial e Assistente Técnico

Professor da jusexpert.com

http://lattes.cnpq.br/0545824567695886

Perícia judicial é a forma de produção de prova por parte de um profissional que tem a indicação de um juiz, no caso o Perito Judicial é o profissional possuidor de diploma de grau superior ou provido de conhecimento técnico, científico ou artístico, na precisa expressão do chamado notório saber, legalmente habilitado ou munido de parecer de suficiência emitido por entidade de reconhecimento público, dentro do território nacional, nomeado pelo Juízo para atuar em processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Regionais, Estaduais e Federais, com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através de laudos.

Para atuar como perito judicial não é necessário prestar concurso público, nem estar vinculado a alguma instituição ou emprego.

Podem ser peritos: os aposentados, profissionais liberais, funcionários públicos, empregados de empresas em geral, desde que sejam suas profissões regulamentadas por lei, como: economistas, engenheiros, arquitetos, contadores, administradores e médicos e demais profissionais.

A perícia, possui por suas principais características, entre as quais flexibilidade de horários para executar tarefas, prazos relativamente grandes de entrega do laudo e cunho solitário da atividade, pouco dependente de fatores externos, torna-se um dos principais atrativos aos que procuram segurança numa atividade profissional paralela. Essas características são pouco encontradas em outras áreas.

O perito é chamado pela Justiça para dar pareceres técnicos em processos judiciais, nos quais podem estar envolvidos pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos. O parecer técnico é dado através de um Laudo escrito, que será assinado pessoalmente pelo perito. O Laudo passa a ser uma das peças que compõem um processo judicial.

O trabalho é remunerado, e em alguns casos cabe adiantamento de honorários, quando solicitados na forma correta e apropriada.

Não há horário fixo para o trabalho, podendo realizá-lo quando se dispõe de tempo. Como a atividade não exige exclusividade, há possibilidade de o profissional estar empregado ou ter outras atividades e realizar perícias durante seu tempo disponível

A Perícia é sempre realizada para que a autoridade julgadora tenha condições de tomar uma decisão correta, imparcial e justa. Em se tratando de Perícia Judicial que totaliza 99% dos casos, ela é sempre determinada pelo Juiz julgador da questão, a pedido das partes ou por iniciativa própria do magistrado.

2. Importância da Perícia Judicial

Quando falamos em processo trabalhista, a primeira lembrança que temos é a audiência. É lá, na frente do juiz, onde serão expostos todos os fatos e fundamento jurídicos que levaram a ingressar com a ação. Entretanto, a audiência não é o único ato dentro de um processo. Existem outros atos de extrema importância para o bom andamento da lide. A perícia é uma delas.

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Uma perícia malfeita pode comprometer todo o andamento de um processo e prejudicar tanto o réu quanto o autor do processo. É necessário compreender o que é este evento e porque ele está acontecendo. O juiz nomeia técnicos nas áreas de segurança e medicina do trabalho para que visitem o local de trabalho do reclamante e emitam pareceres sobre as condições de trabalho.

3. Classificação das perícias

A perícia judicial é aquela determinada pela justiça de ofício ou a pedido das partes envolvidas, já a extrajudicial é feita a pedido das partes, particularmente.

A perícia necessária (ou obrigatória) é a imposta por lei ou pela natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela perícia. Se não for feita, o processo é passível de nulidade. A facultativa ocorre quando se faz prova por outros meios, sem necessidade da perícia.

A perícia oficial se dá por determinação do juiz. Pode ser requerida quando é solicitada pelas partes envolvidas no litígio. Quando contemporânea ao processo ocorre no decorrer do processo. Cautelar é a realizada na fase preparatória da ação, quando realizada antes do processo (ad perpetuam rei memorian). Pode se dar de forma direta, tendo presente o objeto da perícia e indireta quando feita pelos indícios ou sequelas deixadas.

4. Conhecimento sobre o pedido

No âmbito trabalhista, as perícias abordam questões como: insalubridade, periculosidade e também itens como ergonomia e acidente de trabalho. Vamos utilizar como exemplo a perícia que versa sobre periculosidade.

Não é necessário ao autor, no momento do evento pericial, ter o conhecimento de toda lei referente a periculosidade, todavia, precisa saber que a sua atividade desenvolvida na empresa deverá, obrigatoriamente, preencher alguns requisitos: a) Ao tipo contato com determinada atividade perigosa; b) Que além de perigosa, esta atividade cause risco acentuado ao trabalhador a ponto de, em caso de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo; c) E ainda, que esta atividade esteja definida em Lei, ou como no caso da radiação ou substancias ionizantes, definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho.

Tão importante, para o réu ou autor da ação, quanto saber o que está sendo requerido é compreender que o momento da perícia é justamente para demonstrar na prática que as atividades podem ser enquadradas como perigosas ou insalubres, ou então para comprovar estão sendo tomadas todas as medidas necessárias para que não se caracterize perigosa ou insalubre.

5. Postura das Partes

Ao mesmo tempo em que é importante autores e réus informarem e mostrarem com detalhes como são desenvolvidas as atividades que geraram a controvérsia, tão ou mais essencial é a atuação do perito. Ele deve anotar cada detalhe do que foi dito por cada uma das partes e, se possível, colher informações fotográficas do local de trabalho, para que o juiz possa emitir sua decisão com base nas informações do posterior laudo.

Autor e réu assim como numa audiência devem manter a urbanidade e, de preferência, falar em momentos distintos, sem comprometer a explanação do outro. É comum haver embate em perícias, porém isto pode acarretar em dano à condução do evento.


Continuação em outros artigos do mesmo autor.

Referência

PRETTI, Gleibe. Temas importantes de perícia com ênfase em grafotécnica Ed. Jefte. 2022

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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