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Instigação ao suicídio por dolo eventual: uma breve análise jurisprudencial

Agenda 04/01/2023 às 15:00

Entenda a instigação ao suicídio e sua tipificação no Código Penal brasileiro

As condutas de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação constituem crime tipificado no artigo 122 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Nesse sentido, o caput do dispositivo é claro ao estabelecer como delituosas as seguintes práticas:

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

E, diante disso, é coerente traçar algumas considerações iniciais acerca dessa previsão normativa, isto é, a fim de possibilitar a delimitação do escopo do presente artigo. Em efeito, é viável notar que o dispositivo 122 da referida legislação trata de um tipo penal misto alternativo, comportando conteúdo variável e havendo fungibilidade entre os vários núcleos determinantes das ações que compõe esse tipo penal. Acerca dessa temática, Marinho e Freitas (2007, p. 83, apud ANDRADE, 2014, p. 15) explicam que:

O tipo é misto alternativo ou de conteúdo variado quando a descrição legal da conduta incriminada comporta vários núcleos determinantes de ações fungíveis em si. Nesta espécie de tipo, os diversos núcleos estão separados e guardam relação de fungibilidade pela presença de conjunção alternativa ou. Como exemplo, podemos citar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, definido no artigo 122 do Código Penal: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Neste caso, ainda que o agente induza a vítima a dar cabo da própria vida e, v.g, posteriormente empreste à mesma um revólver para que execute o plano, haverá apenas um crime.

Além disso, ainda no plano da efetuação de alguns apontamentos preliminares sobre esse enunciado normativo, é preciso distinguir as condutas relacionadas ao ato de induzir, instigar e auxiliar. Assim, o primeiro caso compreende hipóteses em que o sujeito ativo do delito sugere que a vítima pratique o suicídio ou a automutilação, sem que ela já possua essa ideia. Por outro lado, a segunda situação envolve circunstâncias em que o sujeito ativo do tipo penal ratifica, incentiva ou estimula a concretização de ato de suicídio ou automutilação que já permeava a mente da vítima. Ainda, a ideia de auxiliar envolve uma atitude mais concreta do agente no sentido de dar os meios materiais para propiciar a ocorrência do suicídio ou automutilação inclusive, segundo parcela da doutrina, comportando o ato comissivo por omissão (GRECO, 2022, p. 293) . O raciocínio de Bitencourt (2021, p. 105) é digno de menção, sintetizando as distinções entre as várias ações que configuram conduta típica nos ditames do artigo 122 do Código Penal:

A conduta típica consiste em induzir (suscitar, fazer surgir uma ideia inexistente), instigar (animar, estimular, reforçar uma ideia existente) ou auxiliar (ajudar materialmente) alguém a suicidar-se, ou, no caso da nova e atual redação do texto, automutilar-se. Trata-se de um tipo penal de conteúdo variado, isto é, ainda que o agente pratique, cumulativamente, todas as condutas descritas nos verbos nucleares, em relação à mesma vítima, praticará um mesmo crime.

No mais, é preciso ressaltar que o elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 122 é o dolo, não sendo admitida a forma culposa (NUCCI, 2021a, p. 577). Tendo isso em vista, o presente trabalho busca explorar a viabilidade de configuração dessa conduta por meio do dolo eventual, particularmente do ponto de vista jurisprudencial.

Nessa toada, para dar início a essa verificação, é interessante mencionar as circunstâncias fáticas do caso e a decisão adotada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na análise da apelação criminal nº 1.0024.03.059048-3/001 da Comarca de Belo Horizonte. Denota o relatório do acórdão que o acusado era casado com a vítima do crime, bem como o fato de que seria possível perceber que ele apresentava comportamento ciumento, constantemente agredindo verbal e fisicamente a sua esposa.

E, em meio a esse contexto, conforme a análise das provas constantes nos autos, o Desembargador Relator concluiu que a moça era vítima de constantes maus-tratos inclusive sendo ameaçada de morte, com uma arma de fogo, pelo marido. Ainda, consoante as informações do processo, o acusado, consciente das tendências depressivas da vítima, teria deixado o revólver em locais visíveis da casa e em móveis comuns da residência. E, a partir disso, o magistrado votou por reformar a decisão de primeiro grau, pronunciando o acusado pela prática de instigação ao suicídio, tipificada no artigo 122 do Código Penal. Na sua fundamentação elucidou que:

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Consta dos autos que há muito Levy [o acusado] vinha agredindo a vítima de forma verbal e física, e, ultimamente, ameaçando-a de morte, todavia fazendo-se apresentar socialmente como bom consorte (...)

Tudo a indicar o inferno conjugal em que a vítima vivia.

Como se não bastasse, o recorrido, perito criminal, passou a deixar sua arma de fogo, sempre municiada, em móveis comuns da casa, como o barzinho e o criado mudo do quarto do casal, afrontando as orientações dos familiares da vítima para que não deixasse armas ao alcance dela, devido ao quadro angustiante que a mesma vinha apresentando. (...)

A priori, verifica-se, dos autos, a contribuição para o auto-extermínio de Valéria [vítima] quem, apesar de seu notório quadro de ânimo depressivo, era constantemente agredida física e psicologicamente, com ameaças de morte, inclusive com utilização de arma de fogo. Tudo a agravar suas angústia e dor. Cumpre ressaltar que na instigação ao suicídio, o agente reforça a vontade mórbida preexistente na vítima, quer de forma direta quer indiretamente. (grifo nosso).

Por conseguinte, a partir desse posicionamento, percebe-se ser plausível que maus tratos reiteradamente afligidos, quando ensejam o suicídio da vítima em decorrência de sua excessiva dor e angústia, levem a uma potencial condenação do agente pelo crime tipificado no artigo 122 do Código Penal. Embora as circunstâncias fáticas do caso ainda tragam fortes elementos sugestivos para que a esposa tirasse a própria vida principalmente pela repetida exibição da arma de fogo em móveis comuns do domicílio essa perspectiva já representa um passo a mais para que se possa reconhecer a ocorrência do crime por dolo eventual, ou seja, na medida em que compreende que a prática do delito pode se dar de forma indireta.

Contudo, sem embargo da perspectiva apresentada pelo Relator, esse posicionamento foi vencido prevalecendo a visão do magistrado revisor. Dessa forma, o voto vencedor entendeu não ser possível o pronunciamento do acusado pelo crime, na medida em que o tipo penal previsto no artigo 122 exigiria um dolo específico não havendo previsão legal para a perpetração indireta da conduta. E para tanto, fundamentou essa noção em um voto prolatado pelo Ministro Marco Aurélio na análise do HC 72049/MG:

Vale salientar, por fim, que, em caso análogo ao dos autos, o Pretório Excelso, em voto de lavra do preclaro Ministro Marco Aurélio, decidiu pela atipicidade dos fatos e conseqüente impronúncia do agente, em razão da ausência de previsão legal da perpetração indireta do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, previsto no art. 122, do Código Penal (...)

Assim, para melhor elucidar o entendimento do Desembargador, é coerente transcrever parcela da ementa do julgado do Supremo Tribunal Federal e que é mencionado pelo magistrado de segundo grau. In verbis:

(...) SUICÍDIO - TIPICIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - O tipo do artigo 122 do Código Penal deve estar configurado em uma das três formas previstas na norma - o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio, exsurgindo daí o dolo específico. SUICÍDIO - MAUS TRATOS - LESÕES CORPORAIS. Em toda ciência, e o Direito o é, os vocábulos, as expressões e os institutos têm sentido próprio, cumprindo àqueles que deles se utilizam o apego à maior tecnicidade possível. Ao contrário do que preceituado no artigo 207, § 2º, do Código Penal Militar, o Diploma Penal Comum não contempla como tipo penal a provocação indireta ao suicídio, de resto cogitada no § 2º do artigo 123 do que seria o Código Penal de 1969, cuja vigência, fixada para 1º de agosto de 1970, jamais ocorreu. (grifo nosso).

(HC 72049, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 28/03/1995, DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-02 PP-00363 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00064)

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Em realidade, na apreciação do habeas corpus acima referido, o Ministro Marco Aurélio explicitou em seu voto que maltratar a vítima inclusive por meio de lesões corporais não é suficiente para caracterização de instigação, induzimento ou auxílio material visando o suicídio. Argumenta-se, com isso, sobre a necessidade de um dolo que seja especificamente voltado a um objetivo maior: de que a vítima venha a se matar não havendo previsão legal para provocação indireta ao suicídio. E, em face disso, ressaltou que As normas penais, no que definidoras de tipo, não podem ser interpretadas de modo extensivo, a ponto de abranger hipótese não contemplada de modo que não se poderia admitir a efetuação da conduta tipificada no artigo 122 do Código Penal por meio do dolo eventual em decorrência das balizas dadas pelo princípio da legalidade.

Caminhando mais um pouco, a despeito do posicionamento vencedor do julgado acima elucidado e da perspectiva adotada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, algumas turmas de Tribunais de Justiça estaduais têm adotado entendimento diverso aproximando-se daquilo defendido pelo Relator no caso apreciado pelo Tribunal mineiro.

À vista disso, na apreciação do Recurso Criminal nº 99.018927-9, por votação unânime, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a admissibilidade de se praticar instigação ao suicídio por meio do dolo eventual. E, para melhor compreensão dessas circunstâncias, é preciso efetuar um sucinto panorama da conjuntura subjacente ao decisium.

Do relatório do acórdão, extrai-se que o acusado era marido da vítima, que teria cometido suicídio ao se jogar nas águas do Rio Rancho Grande em março de 1998. Ocorre que antes desse episódio, ela sofria reiterados maus-tratos e agressões. In verbis:

Narram os autos que o denunciado, há cerca de nove anos, vinha ameaçando e maltratando a vítima, além de seus filhos, de forma tão grotesca, que chegava ao ponto de trancar a despensa da residência à chave, para que ninguém pudesse comer, inclusive impedindo que a vítima dormisse dentro de casa, ficando muitas noites trancada no lado de fora.

A vítima, há tempos, apresentava problemas psicológicos, ficando inclusive internada, e, constantemente, era ouvida, afirmando que se suicidaria.

Segundo os prontuários médicos e depoimentos acostados, quando era internada a vítima recebia inclusive tratamento de higiene e alimentação, devido às péssimas condições em que se apresentava.

Dos autos, colhe-se claramente a situação de pavor vivida pela vítima, que passava horas rodando sem rumo pelas estradas da comunidade ou próximo ao rio, apenas para evitar ficar sozinha com o acusado, pois as ameaças e agressões físicas e morais eram constantes.

Consta ainda que a vítima, apesar de aposentada, não tinha acesso a este dinheiro, 'administrado' pelo denunciado, o que fazia com que sobrevivesse às custas de donativos de roupas e mantimentos trazidos pela Assistente Social da Prefeitura daquele Município.

À luz do ocorrido, foi oferecida denúncia contra o marido da vítima pela efetuação da conduta prevista no artigo 122 da Lei Penal, mas que não foi recebida pelo juízo de primeiro grau. Isso porque se compreendeu que a prática do agente não envolveu o dolo para estimular que esposa tirasse a própria vida, impossibilitando a sua condenação por instigação ao suicídio ainda que a denúncia fosse aceita ou seja, na medida em que esse tipo penal não comportaria modalidade culposa.

Insatisfeito com o decidido, o Ministério Público recorreu dessa decisão, a fim de obter a sua reforma pelo Tribunal. E, a partir do cenário delineado, o colegiado concluiu que o acusado teria assumido o risco de que a vítima viesse a suicidar em razão dos reiterados maus-tratos afligidos matando-se de desespero. Nesse sentido é a ementa do julgado:

Recurso em sentido estrito contra despacho que não recebeu denúncia. Instigação ao suicídio. Agente que, reiteradamente, seviciava a esposa, a qual, após várias advertências, culminou por se matar. Indícios suficientes nos autos de inquérito sobre a materialidade e autoria do delito. Dolo eventual admissível na hipótese. Recurso ministerial provido. Demonstrando os autos de inquérito cabalmente a materialidade do crime, dando sérios indícios da sua autoria, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. É perfeitamente admissível a hipótese de dolo eventual no crime de instigação ao suicídio, quando ocorrente devido à sevícias reiteradas sofridas pela vítima, que, há muito, ameaçava matar-se. (grifo nosso).

(TJSC, Recurso Criminal n. 1999.018927-9, de Concórdia, rel. Maurílio Moreira Leite, Segunda Câmara Criminal, j. 13-06-2000).

Ainda, é importante pontuar que esse precedente também encontra base em entendimentos doutrinários sendo o pensamento de Nelson Hungria diretamente mencionado na fundamentação do precedente. Acerca dessa temática, o autor explicita que:

Também induzimento a suicídio são os maus tratos reiteradamente infligidos a alguém, vindo este a matar-se de desespero, uma vez que haja dolo, direto ou eventual, específico do crime, isto é, a intenção ou aceitação do risco de que a vítima se suicide (HUNGRIA, 1979, p. 234).

Não obstante essas considerações, similar é o posicionamento de outros doutrinadores, reconhecendo-se a possibilidade de dolo eventual para caracterização do delito. Ao tratar do elemento subjetivo do tipo, Nucci (2021b, p. 672) explicita que é fundamental deixar claro que o crime, muitas vezes, pode ser cometido com dolo eventual. Do mesmo modo, ao tratar desse assunto Bitencourt (2021, p. 106) afirma que:

A consciência e a vontade, que representam a essência do dolo, também devem estar presentes no dolo eventual, para configurar determinada relação de vontade entre o resultado e o agente, que é exatamente o elemento que distingue o dolo da culpa. É fundamental, enfim, que o agente represente a possibilidade de levar a vítima ao suicídio e anua à sua ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo. (grifo nosso)

Similarmente explica Greco (2022, p. 293), admitindo que a configuração da conduta delituosa também comportaria essa espécie de dolo:

O delito de induzimento, instigação e auxílio a suicídio ou a automutilação somente pode ser praticado dolosamente, seja o dolo direto ou eventual, ficando afastada sua punição mediante a modalidade culposa. (grifo nosso)

Tendo tudo isso em vista, observa-se que, embora o julgado catarinense adote posicionamento contrário ao entendimento do STF sobre a matéria estudada, a conclusão admitida pela Segunda Câmara Criminal do TJSC encontra respaldo nos entendimentos doutrinários acerca dessa temática. Apesar do Tribunal Superior adotar compreensão no sentido da impossibilidade da configuração de instigação ao suicídio por dolo eventual, a decisão do Tribunal catarinense aparenta trazer lógica mais coerente. Isso porque, se os maus-tratos constantes levam a vítima a um estado de tamanho desespero a ponto de querer tirar a própria vida, o agressor assumiu o risco de que tal resultado viesse a ocorrer ainda que indiretamente. Se previsível o resultado, difícil eximir o agente da responsabilidade pelos seus atos.

Ainda, no tocante ao argumento trazido no julgado do STF acerca da ideia de que o reconhecimento da configuração de induzimento ou instigação ao suicídio por dolo eventual traria uma afronta ao princípio da legalidade, é preciso relativizar essa noção. Ao tratar da matéria do elemento subjetivo dos tipos penais, Nucci (2021a, p. 207) explica que:

A lei não faz distinção entre o dolo direto e o eventual para fins de tipificação e de aplicação da pena. Por isso, o juiz poderá fixar a mesma pena para quem agiu com dolo direto e para quem atuou com dolo eventual. Em regra, já que os tipos penais que nada falam a respeito do elemento subjetivo do delito são dolosos (ex.: matar alguém art. 121, CP, onde nada se diz acerca do dolo), pode-se aplicar tanto o direto, quanto o indireto.

Excepcionalmente, quando a lei exigir unicamente o dolo direto, tal circunstância vem claramente definida no tipo penal, como se pode observar, ilustrando, no tipo da denunciação caluniosa (crime de que o sabe inocente), do art. 339 do Código Penal. (grifo nosso).

Logo, observa-se que caso determinado tipo apenas possa se dar por dolo direto, isso deverá ser expresso pela legislação. Caso contrário, também é viável a aplicação do dolo eventual. No caso do artigo 122 do Código Penal, não há menção expressa da exigência de um dolo direto, de modo que a admissão da tipificação de conduta que se dê por dolo eventual não consiste em uma interpretação extensiva do dispositivo ou violação do princípio da legalidade penal.

Em suma, a partir do cenário delineado, é plausível concluir sobre a admissibilidade de induzimento ou instigação ao suicídio se dar por dolo eventual. Em que pese entendimento contrário do STF, esse posicionamento não foi dado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não tendo caráter vinculante. E, a partir do estudo efetuado, verifica-se que essa perspectiva de que a conduta pode se configurar por dolo indireto encontra respaldo em variados entendimentos doutrinários e em parcela da jurisprudência, sendo viável a defesa dessa noção à luz do direito brasileiro a e a realidade da prática jurídica nacional.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Guilherme R. D. Estupro e atentado violento ao pudor após a Lei 12.015 de 2009. Crime único? Revista de Artigos Científicos dos Alunos da EMERJ - Curso de Especialização em Direito para a Carreira da Magistratura, Rio de Janeiro, v. 06, 2014. ISSN 2179-8575. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2014/trabalhos_12014/GuilhermeRodriguesdeAndrade.pdf. Acesso em: 01 junho 2022.

BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal - Parte especial: crimes contra a pessoa (arts. 121 a 154-B). 21. ed. São Paulo: Saraiva Educação, v. 2, 2021. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9786555590265. Acesso em: 02 junho 2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 01 de junho de 2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0024.03.059048-3/001. Relator: Desembargador Cássio Salomé. Belo Horizonte, MG, 18 de maio de 2012. Diário de Justiça Eletrônico. Belo Horizonte, 25 de maio de 2012.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Recurso Criminal nº 1999.018927-9. Relator: Desembargador Maurílio Moreira Leite. Florianópolis, SC, 13 de junho de 2000. Diário de Justiça Eletrônico. Florianópolis.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 72049. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 28 de março de 1995. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 18 maio de 2001.

HUNGRIA, Nelson. Primeira Parte. In: HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno C. Comentários ao Código Penal. 5. ed. Belo Horizonte: Forense, v. V, 1979. p. 22-499.

NUCCI, Guilherme D. S. Manual de Direito Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021a. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530993566. Acesso em: 01 junho 2022.

NUCCI, Guilherme D. S. Código Penal Comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021b. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788530993443. Acesso em: 02 junho 2022.

 

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