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O coprodutor, possui direitos no infoproduto que criei?

Agenda 05/01/2023 às 15:22

Os desentendimentos na relação entre especialista e coprodutor prejudicam a parceria e como consequência causam prejuízos, tanto emocionais quanto financeiros.

Dentre as inúmeras situações complicadas que podem ocorrer, destaca-se o fim da parceria e disputa dos direitos sobre o infoproduto.

Esse fato, incomoda muitos especialistas e coprodutores, que ao se depararem com tal situação se sentem lesados, no prejuízo ou ainda desgastados de uma relação que deveria ter sido produtiva e por circunstâncias diversas se mostrou insustentável.

Quem possui direitos sobre o infoproduto? Quem será o dono do produto digital e poderá vendê-lo? Posso proibir a comercialização do produto?

Essas dúvidas são comuns, corriqueiras e perfeitamente cabíveis à situação, saiba que existe solução.

Neste artigo, explicaremos como funcionam os formatos de relação possíveis entre especialista e coprodutor, cenários possíveis com o fim da parceria e quais os problemas que você pode se deparar.

Quem será dono do infoproduto, com o fim da parceria?

O produto, que pode ser um curso, livro entre outros, deve ser analisado com cuidado, em regra poderíamos dizer que o previsto no contrato será válido.

Todavia, não é incomum no mercado digital relações comerciais firmadas sem a presença de um contrato ou ainda, contratos redigidos de forma incorreta ou que não abordam pontos do que irá ocorrer com o fim de uma parceria ou prestação de serviços.

É necessário compreendermos, que ao falarmos de um produto autoral, que é o mais comum no mercado digital, será dono aquele que o criou.

O criador de uma obra, um curso, ebook, é protegido pela Lei de Direitos Autorais, que é clara ao dizer que não é necessário registrar a criação para se ter direitos e é o criador que determinará o uso de sua criação.

Então imagine a seguinte situação:

Ana cria um curso do zero, grava as aulas, tem seus e-books.

Ana firma uma parceria com João, que será seu coprodutor. Lançam o curso e depois de um certo período entendem que devem encerrar o contrato.

Veja, Ana é detentora dos direitos autorais e pode continuar comercializando seu produto.

Esse é um caso simples, para ilustrar uma situação que é a comum no mercado digital, diferente seria se o coprodutor também fosse um dos criadores, pois nesse caso ambos possuem direitos no infoproduto e o desdobramento seria diferente.

É exatamente por isso, que cada caso deve ser analisado de forma individual, pois podemos nos deparar com inúmeras situações, mas temos sempre a regra de quem é o detentor dos direitos autorais.

Quais são os tipos de contrato de coprodução?

É importante esclarecer, que existem formas diferentes de se contratar um infoprodutor.

Cada formato de contratação, vai levar a um contrato diferente, bem como responsabilidades que podem mudar conforme o contrato, bem como os direitos.

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Os mais comuns são:

Essas são algumas possibilidades e pertinente abordarmos, pois muitos profissionais desconhecem o leque de opções que possuem e acabam adotando o caminho de atuar sem contrato ou um contrato capenga que não prevê direitos e o que fazer quando problemas surgirem.

O coprodutor, possui direitos no meu infoproduto?

Conforme pontuei e sempre falo, é importante ter uma clareza e diálogo com o profissional antes de fechar qualquer negócio.

Esse alinhamento é essencial, para ter um filtro do que ambos esperam e que conheçam suas responsabilidades e direitos.

Infelizmente, não é incomum que coprodutores e até mesmo agências, com o fim da coprodução, alegam que o produto não possa ser vendido, ou ainda, questionamentos se o coprodutor possui direitos no produto digital/negócio, em alguns casos excessos são cometidos e ter auxílio jurídico é de grande valor.

Veja, é imprescindível que o contrato trate esse tema e se não aborda a análise de todo o contexto deve existir, mas se o único criador é o infoprodutor (especialista), a ele pertence os direitos, não haveria o que se falar em direitos do coprodutor quanto a autoria.

Um grande risco ao não formalizarem a relação comercial, é de se deparar com situações de ameaças, dissabores, brigas, desvio de dinheiro, ausência de contrato, plágio, pirataria.

Esses cenários de riscos, são assumidos no momento que a relação se inicia sem um contrato ou com um contrato que não corresponde à realidade do que acordaram, quais as obrigações de cada um? Quem possui direitos ? O que pode ou não ser feito?

Conclusão

Cada parte envolvida, deve conhecer seus direitos e os ter assegurados, justamente para impedir situações de violação de seus direitos.

Caso, esteja enfrentando uma situação como essa existe solução que pode ser por meio extrajudicial (sem um processo) ou judicial (com processo), para combater plágio, difamação, negociar, preservar direitos.

A coprodução, infelizmente, é um dos setores que mais enfrentamos desafios no mercado digital, mas não significa que não existam excelentes profissionais, é possível ter parceiros, prestadores de serviços genuínos.

Assim, é indispensável procurar assistência jurídica nesse momento para que nenhum dos envolvidos seja prejudicado.

Sobre a autora
Laura Abbott Albertacci

Advogada, Direito Contratual, Direito Autoral, Registro de Marca. Atuo na advocacia empresarial, oferecendo soluções jurídicas para empreendedores, pequenos negócios e segmento de negócios digitais, que desejam maior segurança e crescimento de seus negócios. Assessoria e consultoria jurídica para pequenas e médias empresas, infoprodutores, Startups, Serviços como: Registro de Marca, parecer, Contrato Social, MOU, Acordo de Sócios, Contrato de Serviços, Contrato de Tecnologia, Contratos Empresariais, contrato licença autoral e marca, dentre outros. Foco em buscar soluções e prevenção para não ocorrer a judicialização. Atendimento online em todo o Brasil. site: https://albertacci.com.br/ Instagram: @lauraalbertacci YouTube: Laura Albertacci

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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