Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

As três leis orçamentárias do Brasil: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual

Agenda 05/01/2023 às 22:56

Breve comentário sobre as leis orçamentárias do Brasil, o PPA, a LDO e a LOA

As leis orçamentárias são um gênero que comportam três espécies: (a) o Plano Plurianual (PPA), (b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e (c) a Lei Orçamentária Anual (LOA). A União, cada Estado, o Distrito Federal e cada município devem ter sua lei de PPA, sua LDO e sua LOA, sendo sempre leis ordinárias (que obedecem normas gerais de Direito Financeiro previstas nas leis 4320/64 e Lei Complementar 101/00, a LRF) e leis de iniciativa do Poder Executivo, sendo admitida participação da população na elaboração do projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo, com a ressalva da doutrina de que o limite para tal participação é o da consulta, sendo do chefe do Executivo a redação final do projeto de lei, sem vinculação do Executivo às decisões do órgão popular. Além disso, há vedação constitucional à edição de (i) leis delegadas sobre matéria de leis orçamentárias, nos termos do art. 68, §1º, inciso I, CF-88, e (ii) de medidas provisórias sobre matéria de leis orçamentárias, nos termos do art. 62, §1º, CF-88, salvo a exceção do art. 167, §3º, CF-88.

As leis orçamentárias tramitam, no caso da União, conforme o art. 166, CF-88, sempre no Congresso Nacional, na reunião da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na forma do regimento comum, havendo uma comissão mista de orçamento formada por deputados e senadores, de acordo com o art. 166, §1º, inciso I, §2º e §5º, e o prazo para ser enviado o projeto de lei orçamentário está regulado no art. 35 do ADCT, devendo o projeto do Plano Plurianual ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; o projeto de LDO ser encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa e o projeto de LOA da União ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Após esses comentários gerais, especificaremos as principais características do PPA, da LDO e da LOA.

(a) O PPA (art. 165, inciso I, CF-88) é uma lei orçamentária a ser elaborada a cada nova eleição de chefe do Executivo para estabelecer diretrizes, objetivos e metas de seu governo, nesta lei, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, nos termos do art. 165, §1º, CF-88. Com vigência de 4 anos, o PPA pode ser alterado dentro de tal período e não coincide com o mandato do chefe do Executivo, embora politicamente acabe refletindo o que levou aquele chefe do Executivo a ser eleito, pois o chefe do Executivo toma posse e tem um ano para elaborar o PPA. Já no primeiro ano de seu mandato, o chefe do Executivo eleito governa com base no PPA do antecessor (art. 35, §2º, ADCT). Por fim, nos termos do art. 167, §1º, CF-88, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize a inclusão, caso contrário haverá crime de responsabilidade. Vemos neste dispositivo constitucional a própria CF-88 permitindo alteração do PPA. Em resumo, doutrinadores como Marcus Abraham (2018) consideram o PPA como plano responsável pelo planejamento das ações estatais a longo prazo, com influência sobre a elaboração da LDO (o planejamento operacional) e da LOA (a execução), com a ressalva dada por este autor de que o PPA depende das leis orçamentárias anuais, LDO e LOA, que deverão concretizar as políticas previstas no PPA.

(b) Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem, segundo o doutrinador Marcus Abraham (2018), seu conteúdo voltado ao planejamento operacional do governo. Comparando o PPA com a LDO, diz o autor (ABRAHAM, 2018) que enquanto a lei do PPA se refere ao planejamento estratégico de longo prazo, a LDO apresenta o planejamento operacional de curto prazo, para o período de um ano, o que influencia diretamente a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), de que trataremos a seguir. No art. 165, §2º, CF-88, modificado pela EC 109/21, e conforme interpretação da doutrina, encontramos a definição de que a LDO tem a função de (i) estabelecer metas e prioridades da administração pública para o ano seguinte, de acordo com o PPA; (ii) estabelecer diretrizes de política fiscal e respectivas metas em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; (iii) orientar a elaboração da lei orçamentária anual; (iv) determinar as alterações na legislação tributária e, finalmente, (v) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

E além dessas funções constitucionalmente definidas, a chamada LRF (LC 101/00) ainda ampliou suas funções, estabelecendo que a LDO deve dispor sobre (i) equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, inciso I, alínea a, LC 101/00); (ii) critérios e forma de limitação de empenho (art. 4º, inciso I, alínea b, LC 101/00); (iii) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (art. 4º, inciso I, alínea e, LC 101/00) e (iv) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas (art. 4º, inciso I, alínea f, LC 101/00), determinando ainda a elaboração de dois anexos que devem acompanhar a LDO, o Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, §1º, LC 101/00) e o Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, §3º, LC 101/00).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O Anexo de Riscos Fiscais deve trazer a estimativa dos passivos que possam afetar as contas públicas, e as medidas que devem ser adotadas. Já o Anexo de Metas Fiscais se refere às metas anuais de despesas, receitas e dívida pública para o próximo exercício e para os dois seguintes, avaliando metas do ano anterior (art. 4º, §2º, LC 101/00).

Sobre receitas, o art. 14 da LC 101/00 condiciona a renúncia de receita à comprovação de que as metas da LDO não serão afetadas. E sobre despesas, a LC 101/00 delegou à LDO a tarefa de definir despesas públicas irrelevantes para efeitos de aplicação do seu art. 16 (art. 16, §3º, LC 101/00).

Sobre prazos, cada ente ainda deverá tratar do exercício do ano seguinte aprovando, em meados do ano anterior, a LDO, que estabelece diretrizes para a elaboração da LOA do ano seguinte. Por isso, a LDO do ano seguinte deve ser aprovada no primeiro semestre do ano anterior, para no segundo semestre se discutir o projeto da LOA, que deve estar aprovada até 31 de dezembro, para que todo ente da federação inicie o ano seguinte com uma lei aprovada. No caso da União, a CF-88 estabelece que o Congresso não pode entrar em recesso se não aprovar a LDO (art. 57, §2º, CF-88), o que deve ser reproduzido em estados e municípios, ainda que tal dispositivo na prática não seja cumprido, já que frequentemente a LDO que deveria ter sido aprovada em julho é aprovada em mês posterior.

(c) Finalmente, a Lei Orçamentária Anual (LOA) se destina a permitir que se execute planejamentos constantes no PPA e na LDO, autorizando o gasto do ente público, compreendendo, nos termos do art. 165, §5º, CF-88, (i) orçamento fiscal (que define o que cada um dos poderes gastará no exercício seguinte); (ii) orçamento de investimento das empresas (que define o que se gastará nas empresas estatais em que o ente público tenha maioria de capital) e (iii) orçamento da seguridade social (que define o que se gastará com seguridade social). É uma lei anual cujo projeto deve ser encaminhado e aprovado no ano anterior para viger no exercício financeiro seguinte. Segundo Marcus Abraham (2018), é o documento básico e fundamental para a realização da atividade financeira do Estado, com previsão de todas as receitas públicas e a fixação de todas as despesas públicas para os três Poderes e seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, incluindo fundações e ainda as decorrentes da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão. Nos termos do art. 165, §6º, o projeto da LOA deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Ou seja, se houver renúncia fiscal, esta deve ser compensada com aumento de receita ou redução de despesas. Já em relação à LRF (LC 101/00), seu art. 5º prevê que o projeto da LOA, elaborado conforme o PPA e a LDO, deve conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais (art. 5º, inciso I, LC 101/00) e demonstrativo dos efeitos de renúncias fiscais, e as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, incluindo previsão de reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LOA, para custear pagamentos imprevistos (art. 5º, incisos II e III, LC 101/00). Com a ressalva de que mesmo sem a LOA refletindo exatamente o comando da LDO, isso pode não invalidar a LOA, conforme entendimento jurisprudencial do STF. Por exemplo, o aumento de remuneração de servidor público deve, em regra, ter autorização na LDO (art. 169, §1º, II, CF-88), mas não bastando esta autorização para este aumento, pois também deve haver dotação na Lei Orçamentária Anual (art. 169, §1º, I, CF-88), com tese de repercussão geral fixada pelo STF de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019). Neste caso da RE 905357, por exemplo, houve uma exceção, embora na prática a LDO de fato vincule o legislador da LOA, que deve levar em consideração o que a LDO determinou para que a LOA não seja inválida.

 

Referência bibliográfica:

ABRAHAM, Marcos. Direito Financeiro Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2018.

 

 

Sobre o autor
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!