A tecnologia avança constantemente e as novas formas de crime também caminham lado a lado e um bom exemplo disso são os crimes praticados pelo famoso "golpe do pix".
Todavia, o assunto desse artigo é o Estupro Virtual, que é uma espécie de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal e que não necessita de contato físico entre o agente e a vítima.
Nesse sentido, caso o agente, utilizando-se de violência ou grave ameaça, faça com que a vítima pratique atos libidinosos de forma virtual, por exemplo, uma webcam, o agente estará cometendo o crime de estupro do artigo 213 do Código Penal.
Acerca desse tema, creio que seria importante uma nova tipificação para esse delito, porém enquanto não existe, está tipificado no artigo 213 do Código Penal.
Dessa forma, para encerrar o artigo, deixarei um exemplo de crime de estupro virtual:
"Fulano e Ciclana se conheceram por meio de aplicativo de encontros para maiores. Depois de algum tempo, ainda sem se verem pessoalmente, trocaram voluntariamente fotos em que aparecem nus. Fulano, então, ameaça expor essas fotos em sites pornográficos, caso Ciclana não concorde em se exibir para ele através de uma webcam, inserindo objetos em seu canal retal."
Assim, no exemplo citado, Fulano praticou o crime de Estupro Virtual que, possui pena de reclusão de 6 a 10 anos.
Devemos a todo o tempo tomar cuidado com a internet, pois apesar de ser uma ferramenta útil para o ser humano, também pode ser a sua própria destruição.
Nunca pense que estamos isentos da violência mediante as novas tecnologias, pessoas cultas caem em golpes de criptomoedas, investimentos e até mesmo o famoso golpe do whatsapp. Porém, é claro, nada disso se compara a dignidade sexual de um ser humano, o que está sendo colocado em pauta é o avanço da tecnologia e ao mesmo tempo dos crimes cibernéticos.