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O desenvolvimento sustentável no Direito Internacional Ambiental

Agenda 10/01/2023 às 17:54

RESUMO

Este artigo aborda a normatividade advinda das prescrições do Direito Internacional do Meio Ambiente. Objetiva colocar em pauta a necessidade de preservação consciente e consistente da natureza, a qual possui interface global, diante da integração de todos os seres vivos na biosfera. Elaborado em viés analítico, foi construído tendo por base uma revisão bibliográfica da temática. Constatou-se a imprescindibilidade de um desenvolvimento sustentável dentro da ordem internacional, na consideração da escassez que marca os recursos naturais. Em conclusão, tem-se que para tal faz-se necessária a tomada de consciência e atitude correlata de toda a humanidade, no sentido de defesa das condições de vida saudável na Terra.

Palavras-Chave: Direito Internacional Ambiental; Princípio do desenvolvimento sustentável; Escassez dos recursos naturais; Consciência ambiental.

 

ABSTRACT

This article discusses the normativity originated from the requirements of international law on the Environment. Objective put on the agenda the need for preservation aware and consistent of nature, which has a global interface, before the integration of all living beings in the biosphere. Drawn up in analytical bias, was constructed based on a bibliographic review of the theme. It was noted the absolute need for a sustainable development within the international order, in consideration of the shortage that mark the natural resources. In conclusion, has that to do this it is necessary the awareness and attitude onlin of all humanity, in the direction of the defense of the conditions for healthy life on Earth.

Keywords: International Environmental Law; the principle of sustainable development; scarcity of natural resources; environmental awareness.

 

 

1 INTRODUÇÃO

A partir da reflexão sobre a crise ecológica que evidencia a malversação dos recursos naturais pelo homem, notadamente por força da sociedade capitalista, capitaneadora da lógica mercantilista em viés globalizado, constata-se a inconsistência de uma política global que negligencia e olvida a esgotabilidade dos recursos naturais.   

Diante disso, o Direito Internacional do Meio Ambiente surge enquanto principiologia voltada à proteção da biosfera em escala supranacional. Ou seja, constatados os possíveis perigos que incidem sobre a própria vida na Terra, em virtude dos desequilíbrios ecológicos, a comunidade internacional propõe uma normatividade com fim de salvaguarda do patrimônio natural, que possui natureza difusa e transindinvidual.

Pensando nisso, o presente trabalho divide-se em duas partes. Na primeira, intenta-se delinear os contornos gerais da ordem jurídica internacional do Meio Ambiente, salientando sua afirmação histórica e seus desdobramentos teóricos principais. Já na segunda, lança-se a pesquisa sobre o princípio do desenvolvimento sustentável naquela agenda internacional, evidenciando, principalmente, seus contornos gerais e sua imprescindibilidade à própria ideia de defesa do caráter transinternacional do meio ambiente.

Nesse espectro, o presente artigo se locomove com vias de fomentar o debate, sem pretensão de exaurimento da temática. Elaborado em viés analítico, foi construído tendo por base uma revisão bibliográfica do tema, tendo havido a preocupação, acima de tudo, com um diálogo crítico não definitivo entre as fontes consultadas.

 

2 O DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

O meio ambiente é uma realidade múltipla, que está entrelaçada com a sobrevivência das espécies no planeta Terra. Sua fundamentalidade na discussão atual sobre qual desenvolvimento se quer para a manutenção da vida no planeta exige a consideração de sua natureza transinternacional, porquanto os problemas ambientais são de responsabilidade de toda a humanidade.

Com efeito, segundo Maria Coeli Simões Pires e Diego Roger Ramos (2010), a nova ordem internacional ambiental deve ser plural e aberta. Os problemas ambientais têm natureza transinternacional, sendo que a gênese das normas de direito pertinentes à superação dessa crise deverá dar-se por meio do diálogo em âmbito mundial. Esse é o modus operandi da criação do Direito Internacional Ambiental, ou seja, a forma pela qual são elaboradas suas normas jurídicas.

Tudo e todos estão conectados quando se fala em meio ambiente, por força da unicidade da biosfera que engloba todos os seres vivos terrestres.

Nesse sentido, diante da importância da pauta ambiental para o próprio futuro da humanidade, vem se estabelecendo uma rede de normatividade de caráter internacional, a fim de proteger as condições pelas quais é possível a vida no orbe, o que redunda na imprescindível proteção do meio ambiente em dimensão global. Assim, surge a perspectiva do Direito Internacional do Meio Ambiente, que se traduz num

 

[...] conjunto de regras e princípios que regulam a proteção da natureza na esfera internacional. Não apenas cuida dos temas que atingem vários Estados simultaneamente, tais como a poluição transfronteiriça ou as mudanças climáticas, mas também tem como objeto certos elementos de proteção da natureza no âmbito interno dos Estados. Ele se constrói, em diversos temas, no contexto da preocupação global com a proteção da natureza, independente do território onde se encontre. (VARELLA, 2009, p. 07).

 

De acordo com Marcelo Dias Varella (2009), por meio do Direito Internacional do Meio Ambiente, ora se protege a natureza pelo seu valor intrínseco, independente da sua utilidade para o homem, ora se protege a natureza por ser algo necessário para a continuidade ou melhoria da vida humana. Em outras palavras, o Direito Internacional Ambiental não é totalmente antropocêntrico, nem totalmente biocêntrico.

Varella (2009) ainda informa que a movimentação internacional no sentido de proteção do meio ambiente começa a tomar corpo, realmente, a partir dos anos 50 e 60 do século XX.

É bem verdade, segundo o autor, que já existiam diversas normas de proteção da natureza desde o final do século XIX, [...] mas é apenas a partir da segunda metade do século XX que se pode falar em um conjunto de normas, parte do Direito Internacional Público, regulando o tema específico. (VARELLA, 2009, p. 8).

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Elencam-se alguns fatores que contribuíram para a formação e o fortalecimento do Direito Internacional do Meio Ambiente:

 

[...] as altas taxas de crescimento da população mundial, consequentemente, a melhoria das condições sanitárias; o desenvolvimento das ciências médicas, após a Segunda Guerra Mundial; o uso maciço dos recursos ambientais, causa da destruição de vários ecossistemas em todo o mundo, mas, principalmente, nos países do Norte; os primeiros grandes acidentes de efeito imediato, com a destruição em larga escala da natureza; a chegada do homem à Lua, quando a humanidade pôde ver a Terra como estrutura frágil, a partir de um ponto de observação externo; os modelos de simulação de impacto, que trouxeram a visão catastrófica do futuro da humanidade, anunciando o esgotamento de certos recursos biológicos e energéticos para o fim do século ou para um futuro não muito longínquo, entre outros. (VARELLA, 2009, p. 8).     

     

Sem embargo, é com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo (Suécia), em 1972, que o meio ambiente foi alçado à condição de bem jurídico (PIRES; FREITAS, 2010).

Conforme Eduardo Gomes e Bettina Bulzico (2010), por meio do seu texto, o meio ambiente recebeu tratamento jurídico de forma sistemática. Embora não revestido de obrigatoriedade, seus conceitos passaram a permear os ordenamentos internos dos países participantes, estimulando a formulação de instrumentos institucionais para a sua proteção.    
           Contudo, antes mesmo da referida Conferência, o meio ambiente já ganhara dimensão supranacional, pois,

Em 1948, criara-se a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), sob os auspícios da UNESCO. Em 1968, a Conferência Intergovernamental de Especialistas congregou cientistas de todo o mundo para tratar das bases científicas da conservação e da utilização racional da biosfera. A partir de 1970, a questão ambiental foi tema de diversas conferências internacionais, merecendo destaque a Conferência da Organização das Nações Unidas e da Comunidade Econômica Europeia sobre a influência do meio ambiente na economia e na sociedade, e a Conferência de Praga, realizada em 1971. (PIRES; FREITAS, 2010, p. 84).

Com efeito, a Conferência de Estocolmo visou problematizar a relação do homem com a natureza, na medida em que a comunidade internacional apercebeu-se que o meio ambiente é qualificado pela fundamentalidade, ou seja, como expressão de valor inerente à dignidade humana (PIRES; FREITAS, 2010, p. 84).

É preciso registrar, no dimensionamento da historicidade do Direito Internacional do Meio Ambiente, a ocorrência da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, em junho de 1992; conhecida por Eco-92. Tal encontro possibilitou a abertura do diálogo multilateral, buscando priorizar a tutela dos interesses globais em contraposição à agenda de divergências regionais (PIRES; FREITAS, 2010, p. 85).

Ademais, registre-se a ocorrência de outros eventos importantes para a temática, tais como a Conferência de Johannesburgo ou Rio+10 em 2002, e a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, em 2012.

Percebe-se que a temática ambiental ganha espaço no debate político internacional, havendo uma consciência difusa, ainda em construção, da necessidade de proteção do meio ambiente, já que todos nós fazemos parte de uma sociedade e também da natureza. Crise na sociedade ou na natureza significa também problemas em nossas vidas (SUNG; SILVA, 2011, p. 67).

Convém ressaltar que ainda há muito que fazer para uma maior consistência e cogência da normatividade do Direito Internacional Ambiental. Faz-se necessária a solidificação de uma consciência global e, fundamentalmente, ética, acerca das limitações dos recursos naturais disponíveis, levando-se em consideração, ainda, o sistema econômico que é partilhado pela maioria dos países do globo, o capitalismo.

Nesse aspecto, o sistema capitalista, baseado na falsa ideia de progresso ilimitado, pela maximização voraz dos lucros, não tem sabido equacionar a lógica de escassez, que é marca da natureza com seus limites. Quer dizer,

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Nas sociedades predominantemente agrárias, deixava-se a terra descansar para que o solo se recuperasse do seu uso intensivo. Na sociedade capitalista busca-se a maximização dos lucros com o menor custo possível. Assim, torna-se mais barato para o capitalista destruir novas florestas do que reflorestar as áreas já devastadas. Além disso, essa dinâmica devastadora do capitalismo não respeita o tempo da natureza, isto é, o tempo que ela leva para se recuperar dos danos a si causados. Nos países industrializados, ao invés de diminuir o ritmo de produção com a satisfação das necessidades básicas da maioria da população, se faz o movimento inverso, incentivando o consumismo. Além disso, se estimula o consumo e, portanto, a fabricação de produtos descartáveis e inúteis, gerando mais problemas ecológicos. (SUNG; SILVA, 2011, p. 86-87).

           

Mostra-se imperiosa a construção de um desenvolvimento sustentável capaz de garantir equilíbrio e harmonia na lógica de fruição dos bens fornecidos pela natureza, em linha dinâmica, múltipla e em coordenação de medidas protetoras. A partir de agora, passa-se a trabalhar tal ponto.

 

3 O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA AGENDA INTERNACIONAL

 

Considerando as bases nas quais se assenta a sociedade industrial, hegemônica na atualidade, que afirma a absolutez do progresso a qualquer custo, sustentado pela lógica de acumulação infinita, constata-se os riscos que a biodiversidade está exposta.

Sendo usufruída de modo desarrazoado, ou seja, além de suas capacidades regenerativas, a pauta da sustentabilidade aparece como imperativo irrefreável para a proposição de alternativas ao cenário flagelador da natureza engendrado pelo homem.

A degradação ambiental, o risco do colapso ecológico e o avanço da desigualdade e da pobreza são sinais eloquentes da crise do mundo globalizado. A sustentabilidade é o significante de uma falha fundamental na história da humanidade; crise de civilização que alcança seu momento culminante na modernidade, mas cujas origens remetem à concepção do mundo que serve de base à civilização ocidental. A sustentabilidade é o tema do nosso tempo [...] (LEFF, 2004, p. 9).

Nada obstante, dez anos após a Conferência de Estocolmo, ou seja, em 1982, na cidade de Nairóbi, formou-se a Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento, com o objetivo de avaliar as medidas implantadas a partir daquela Conferência.

Por conta disso, nos termos de Pires e Freitas (2010), em 1987, consolidando estudos desenvolvidos pela Comissão, editou-se o Relatório Nosso Futuro Comum, também conhecido como Relatório Brundtland. Nesse documento, definiu-se, pela primeira vez, a expressão desenvolvimento sustentável como sendo aquele que atende as necessidades das gerações atuais, sem comprometer a satisfação das necessidades das futuras gerações.

O relatório Brundtland, segundo Varella (2009), foi a base da segunda grande Conferência do Rio de Janeiro em 1992. O documento deu o tom, pedindo a união necessária entre desenvolvimento e meio ambiente. Não trazia nada de novo sobre o estado da questão, mas reunia as principais teorias que demonstravam a possibilidade de desenvolvimento sustentável no âmbito das Nações Unidas e, sobretudo, junto às agências mais ligadas ao comércio, como o Banco Mundial, que criou, mais tarde, divisão encarregada de tratar o meio ambiente como importante elemento a levar em consideração o financiamento de projetos de desenvolvimento, modificando, assim, a política anterior.

Juarez Freitas realça a importância do dito relatório na conceituação de desenvolvimento sustentável, mas registra a necessidade de dar novos passos numa visão mais holística do conceito, [...] com o fito de deixar mais claro que as necessidades atendidas não podem ser aquelas artificiais ou hiperinflacionadas pelo consumismo em cascata (FREITAS, 2011, p. 47). Assim,

 Mais do que isso, sustentável é a política que insere, de modo homeostático, todos os seres vivos, de algum modo, neste futuro comum (sob pena de se tornar abstração pouco útil), sem que haja apego excessivo a determinado padrão material de vida. Considerar a satisfação das necessidades das gerações atuais e futuras foi e é importante, mas diz muito pouco sobre o caráter da sustentabilidade, em termos axiológicos e valorativos. A sustentabilidade faz assumir, ativamente, as demandas propriamente relacionadas ao bem-estar físico, psíquico e espiritual, a longo prazo. (FREITAS, 2011, p. 48-49).

Firmado sobre essas bases, Juarez Freitas (2011) elabora o conceito de sustentabilidade, consubstanciando-o como princípio que determina, independentemente de regulamentação legal, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual, em consonância homeostática com o bem de todos.

Nota-se então que a sustentabilidade supõe várias dimensões, em caráter vivencial plúrimo. Isto é, engloba a dimensão ambiental, cultural, social, político-institucional, jurídica, econômica e ética. O desenvolvimento nestes termos fundamenta-se na conscientização dos limites do meio ambiente, a fim de afirmar a sua vulnerabilidade.

Ou seja, a vulnerabilidade do meio ambiente representa a esgotabilidade dos recursos naturais e suporta a construção da equação de uso racional, equilibrado e compatível desses com os parâmetros de sustentabilidade. Estabelece, assim, critérios a serem observados, de modo que a exploração econômica dos recursos naturais seja feita com base em taxas de reposição/regeneração ambiental, respeitando-se os limites de saturação e exploração e a capacidade de regeneração dos ecossistemas, permitindo-se, então, sua renovação e perpetuação (PIRES; FREITAS, 2010).

Seguramente o modo de vida do ser humano deve exemplificar essa realidade.

Exige-se, assim, previsão das condutas que possam vir a molestar o meio ambiente, num juízo de responsabilidade frente aos desacordos perpetrados. Tanto no ambiente natural quanto no meio urbano deve-se concretizar essa lógica protetora.

Além disso, mostra-se imprescindível a consideração das condições de pobreza como fomentadoras dos problemas ambientais, já que aquela leva os povos a explorar irracionalmente seus recursos naturais destruindo-os numa perspectiva de curto prazo [...] (PIRES; FREITAS, 2010, p. 89).

Vê-se que o desenvolvimento deve harmonizar a sociedade e a natureza, o homem social com o homem ambiental (PEREIRA; CALGARO; GIRON, 2008, p. 26). Isso significa que a sustentabilidade deve ser ínsita ao desenvolvimento, como a marca de um limite e o sinal que reorienta o processo civilizatório da humanidade (LEFF, 2004, p. 15).

Na verdade, quer-se um desenvolvimento sustentável, a nível internacional, que se expresse num desenvolvimento socialmente includente, ambientalmente sustentável e economicamente sustentado (SACHS, 2009, p. 28).

Segundo Ignacy Sachs (2009), o desenvolvimento deve, baseado na órbita internacional, pautar-se por dois princípios éticos que se complementam: a solidariedade sincrônica com as gerações presentes e a solidariedade diacrônica com as gerações futuras (p. 28).

Ainda, conforme Chris Wold (2003), o direito ao desenvolvimento apresenta dois componentes elementares. O primeiro consiste, na verdade, em uma reafirmação da soberania permanente dos Estados sobre seus recursos naturais, mas a estende a todas as áreas da economia, da política e das liberdades civis. Assim, esse componente fundamental afirma o direito dos Estados de formularem e implementarem suas políticas de proteção ao meio ambiente em consonância com a promoção dos direitos humanos. Já o segundo componente desse princípio afirma que todo homem tem o direito de contribuir para e participar do desenvolvimento cultural, social, econômico e político. Em conseqüência, o direito ao desenvolvimento articula-se como um direito fundamental que os Estados têm o dever de proteger.

Aqui, acalenta-se a indisfarçável visão da humanidade como uma grande família, cuja integração perpassa um viés histórico, em que passado, presente e futuro se conjugam na teia do crescimento sustentável. Toda a comunidade internacional encontra-se vinculada, para a sua própria sobrevivência, ao respeito com as limitações do meio ambiente, na fruição de recursos naturais intrinsecamente escassos.

No final das contas, deve-se mudar a cultura da intervenção humana. Em vez de dominação, interação. No lugar de apropriação, sustentabilidade. [...] Em vez de progresso, desenvolvimento, mais qualidade que quantidade (SAMPAIO, 2014, p. XII).

A crise ambiental veio questionar a racionalidade e os paradigmas teóricos que impulsionaram e legitimaram o crescimento econômico, negando a natureza. A sustentabilidade ecológica aparece assim como um critério normativo para a reconstrução da ordem econômica, como uma condição para a sobrevivência humana e um suporte para chegar a um desenvolvimento duradouro, questionando as próprias bases de produção. (LEFF, 2004, p. 15).

Assim, demonstra-se inadiável a mudança de atitude para com a natureza, num necessário entrelaçamento solidário e emancipatório, sendo que o Direito Internacional Ambiental é [...] desafiado a responder à complexidade das questões da gestão urbano-ambiental e a incorporar as novas reflexões colhidas no campo tensional no qual se opõem cidades e natureza ou desenvolvidas discursivamente (PIRES; FREITAS, 2010, p. 92).        

Por conseguinte, há um dever de promoção de uma política ambiental sustentável no âmbito de cooperação internacional.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Quando se trata de meio ambiente, cautela e precaução são sempre necessárias, diante da conhecida impossibilidade fática de retorno do stato quo ante após a ocorrência de um dano ambiental. Por isso, exige-se de todos a atitude preventiva de proteção para com a natureza.

Constata-se que cada vez mais a comunidade internacional se atém na elaboração e aplicação de uma normatividade capaz de auxiliar na salvaguarda da biosfera, a fim de resguardar as condições saudáveis da vida na grande nave-Terra. Contudo, ainda há muito que avançar, principalmente numa maior conscientização e educação dos atores globais, estatais ou não, a exemplo das ONGs (Organizações Não Governamentais), acerca da escassez que caracteriza os recursos naturais.

O princípio do desenvolvimento sustentável, abarcando hoje uma perspectiva mais holística, notadamente de cunho econômico-social, quando comparado com sua elaboração no famoso Relatório Brundtland exige, de todos, em seus desdobramentos normativo-argumentativos, a tomada de consciência que começa com nosso próprio exemplo, numa rede multicultural e interação dialógica de todos os envolvidos, na defesa da solidariedade e respeito com a natureza, que é fornecedora da própria força de viver.

5 REFERÊNCIAS

 

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 1 ed. 1 reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

 

GOMES, Eduardo B.; BULZICO, Bettina (orgs.). Sustentabilidade, Desenvolvimento e Democracia. Ijuí: Unijuí, 2010.

 

LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. 3 ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2004.

 

PEREIRA, Agostinho Oli Koppe; CALGARO, Cleide; GIRON, Jerônimo. Direito ambiental, sustentabilidade e pós-modernidade: os paradigmas da reconstrução. In: PEREIRA, Agostinho Oli Koppe; CALGARO, Cleide (org.). Direito Ambiental e Biodireito: da modernidade à pós-modernidade. Rio Grande do Sul: Educs, 2008, p. 13-36.

 

PIRES, Maria Coeli Simões; FREITAS, Diego Roger Ramos. A construção da nova ordem jurídica internacional ambiental: aspectos gerais. Fórum de Dir. Urbano e Ambiental FDUA, Belo Horizonte, ano 9, n. 50, p. 83-92, mar. /abr. 2010.

 

SACHS, Ignacy. O desenvolvimento sustentável: do conceito à ação, de Estocolmo a Joanesburgo. In: Revista Proteção Internacional do Meio Ambiente. Org. Marcelo D. Varella e Ana Flávia Barros. Brasília: Unitar, UniCEUB e UnB, 2009, p. 27-33.

 

SAMPAIO, José Adércio Leite. O prefácio da esperança. In: COSTA, Beatriz Souza; REZENDE, Elcio Nacur (orgs.). Temas essenciais em direito ambiental: um diálogo internacional sustentável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. XI-XIV.

 

SUNG, Jung Mo; Silva, Josué Cândido da. Conversando sobre ética e sociedade. 17 ed. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2011.

 

VARELLA, Marcelo Dias. O surgimento e a evolução do Direito Internacional do Meio Ambiente: da proteção da natureza ao desenvolvimento sustentável. In: Revista Proteção Internacional do Meio Ambiente. VARELLA, Marcelo; BARROS, Ana Flavia (orgs.). Brasília: Unitar, UniCEUB e UnB, 2009, p. 6-25.

 

 

WOLD, Chris. Introdução ao Estudo dos Princípios de Direito Internacional do Meio Ambiente. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. (org.). Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 5-31.

Sobre o autor
Alex Sander Silva de Jesus

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2016). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá (2018). Mestre em Filosofia pela Faculdade de Filosofia e Teologia (FAJE - 2019). Autor do livro "Direito e Experiência Estética: A Literatura na (Des)construção Política", publicado em 2017. Professor universitário. Advogado.

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