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Quanto vale a vida humana?

Agenda 19/02/2023 às 11:01

A vida humana não é propriedade de ninguém que não seja a própria pessoa, nem mesmo da gestante.

Resumo: Diante dos grandes desafios da sociedade civil e da fluidez dos dias, é necessário parar para refletir sobre o valor das coisas. Na presente apresentação, a pausa se debruça sobre o tema do direito à vida, garantido constitucionalmente a todos os brasileiros e decretado a partir de Pactos Internacionais. É necessário que os brasileiros tomem as rédeas de suas vidas e decidam-se pelo bem mais precioso, naturalmente entregue ao ser humano: a vida; certos de que a vida humana não é propriedade de ninguém que não seja a própria pessoa, nem mesmo da gestante, que, findo o processo biológico, entrega ao mundo o fruto de seu ventre. É dever inescusável dos seres humanos, independente de classe, cor ou orientação sexual, a defesa pelo bem da vida, pois, caso contrário, ter-se-á mais uma prescrição legal em um código legislativo, doutrinário ou jurisprudencial, cuja força e eficácia tornaram-se arcaicas e ignoráveis. Ademais, seria uma grande contradição que uma pessoa se tornasse contrária ao direito à vida, quando, ela mesma, já vive. Seu discurso versaria, tão somente, sobre aqueles que ainda nem tiveram a oportunidade de abrir seus pequeninos olhos para a verem a luz do dia. Portanto, refletir sobre o dom da vida é refletir, também, sobre a possibilidade de existir, de ser alguém, de ter espaço em uma sociedade tão fragmentada e exclusivista. Fica o convite ao leitor para se aventurar nas poucas páginas que seguem, refletindo sobre um direito que a ele já foi confiado e do qual é convidado a tornar-se defensor.

Palavras-chave: Direito fundamental; direito à vida; dignidade da pessoa humana.


INTRODUÇÃO

Neste pequeno trabalho, aborda-se sobre dois temas de grande relevância para a sociedade civil: os direitos fundamentais e o direito à vida. É inegável que este último participa, diretamente, do primeiro, mas, faz-se mister maior atenção e destaque a ele.

Na sociedade atual, muitos valores têm sido substituídos ou, terminantemente, rompidos. Tem sido cada vez mais comum que as pessoas troquem suas opiniões tão facilmente quanto surgem novas notícias, ou seja, a quantidade de informações não passa pelo filtro individual da mente humana, mas navega pelas ondas dos achismos e desinformações.

Isso acarreta uma sociedade líquida, como já profetizava Zygmunt Bauman, seguido por alguns estudiosos, e descomprometida com a verdade, pois, o pensamento humano, por não ser tão bem treinado, torna-se um vendaval de informações descabidas e desnecessárias.

No bojo da presente peça, explica-se, de maneira resumidíssima, o que são os direitos fundamentais, aduzindo ao seu processo histórico, findando-se com a explicação do direito à vida, sem prejuízos às demais excelentes explicações que se somam ao longo da história.

BREVE NOÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Ao tratar sobre os direitos fundamentais, é necessário entender que se trata de um conjunto categórico de direitos universais que regem os princípios constitucionais e as demais garantias legais, ou seja, são direitos inerentes aos seres humanos e que fundamentam o princípio da dignidade da pessoa humana.

Com o fim da Revolução Inglesa, tem-se o “Bill of Rights” – Carta de Direitos – aprovada pelo Parlamento em 1689, cujo objetivo era, dentre outros, conter o absolutismo do monarca inglês, limitando o seu poder, e, abordando sobre direitos inatos aos homens, como, por exemplo, o direito à liberdade, de ir e vir, de se expressar, de votar.

Um tempo mais tarde, em 1789, a Revolução Francesa apresentou atos revolucionários contra os privilégios dos aristocratas e a proposta do início de um novo Regime, prezando-se por “liberdade, igualdade e fraternidade”, com nova redação de direitos naturais, ficando, assim, limitados os poderes estatais e possibilitando aos homens a cobrança de seus direitos.

Com os crescentes avanços mundiais nas mais diferentes esferas da sociedade, percebeu-se a necessidade de que os direitos do homem fossem, em certo sentido, internacionalizados, ou seja, não mais um direito pertencente a determinado grupo de pessoas - em um local específico -, mas, aplicados e respeitados em todas as sociedades, visto que abordam direitos naturais pertencentes a todos os homens.

Inobstante ao desenrolar do gênesis dos direitos humanos e, consequentemente, dos direitos fundamentais, sem prejuízos à história, resumida e brevemente relatada nesta peça, sem narrar demais fatos importantes ocorridos, por exemplo, à época das grandes guerras, prima-se, aqui, por abordar a importância dos direitos fundamentais na vida de todo ser humano, para a proteção de seus bens, sobretudo, de sua dignidade.

Sobre o tema da dignidade, tão discutido e abordado de diferentes formas, não se pode ignorar os entendimentos de Immanuel Kant, interpretado, com maestria, por Alexandre Cunha (2005), como a descrição de um valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Consequentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se dela.

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Através da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948, que proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tem-se, em documento, a importância da dignidade da pessoa humana, quando, nas considerações introdutórias do preâmbulo e no primeiro artigo do Documento, fica expresso que os seres humanos nascem livres e igualmente dignos em direitos.

DUDH. Art. 1. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Ressalte-se que tantos outros documentos foram somados no transcorrer dos séculos sobre a magnitude da dignidade humana. No Brasil, pode-se dizer que o tema é o espírito da Constituição Federal vigente, não excluindo-se os Tratados e Convenções, Pactos e discursos proclamados, assinados e proferidos pelos dirigentes da Nação.

Os direitos sociais e individuais, bem como as garantias, expressos no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, em nada se eximem da responsabilidade para com a dignidade do povo brasileiro, objetivada no primeiro título da Magna Carta que, ao tratar sobre os princípios fundamentais, apresenta a dignidade da pessoa humana em seu terceiro inciso.

CF/88. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

III - a dignidade da pessoa humana;

Fato é que a dignidade da pessoa humana não deve ser ignorada, tampouco tida por obsoleta por aqueles que desejam sobrepor seus interesses pessoais acima dos interesses da sociedade civil, marcada pelas lutas e verdadeiro interesse na busca e promoção do bem da pessoa. Nesse sentido, é válido relembrar o que já fora longamente evidenciado pelos antepassados quanto ao respeito do homem e pelo homem.

O ser humano não foi criado, em sua essência, para tornar-se objeto de interesses, sejam eles humanos, sociais, políticos, econômicos, religiosos, ou da maneira que quiserem fazê-lo. Não é necessário citar os catedráticos que definiram o homem como um ser da natureza, mas que dela se difere porque possui razão e vontade. Ora, se o homem não é, em essência, o mesmo que um animal, planta, ou quaisquer criaturas da natureza, sem contar a impossibilidade de compará-lo a um objeto criado, seu destino natural também apresentará divergências.

Nesse sentido, alçando a dignidade da pessoa humana como sustentáculo para a promoção do homem e da sociedade, entende-se que o ser humano não deve ser usado como meio, mas, cada indivíduo possui um fim em si mesmo e, como é próprio do homem buscar aquilo que lhe transcende, é direito seu buscar a felicidade integral e a consequente totalidade, que, para alguns, encontra-se em Deus.

DIREITO À VIDA

“Escolhe, pois, a vida, para que vivas com a tua posteridade.” (Deuteronômio 30, 19).

Muitos foram os respeitáveis predecessores que escreveram sobre o direito à vida. Contudo, humildemente, valho-me das palavras das Escrituras Sagradas para iniciar o presente título. Viver é uma escolha, e, a ninguém é lícito escusar-se dela, ou seja, a decisão pela vida não deve ser banalizada ou entregue àqueles que, nem mesmo por autoridade constituída, têm o direito sobre a vida de outro ser humano.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada “sob a proteção de Deus”, conforme consta em seu preâmbulo, na presença dos “representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte”, em seu segundo título, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais, cujo primeiro capítulo explicita os direitos e deveres individuais e coletivos, liderados pelo famoso “artigo quinto da Constituição”, expõe em seu caput:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL. CF/88; grifos do autor).

O preceito fundamental da inviolabilidade do direito à vida, é completamente compatível com as definições acima apresentadas sobre a noção de direitos fundamentais, uma vez que é a própria letra da Lei que não apresenta nenhuma exceção, ou seja, todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, possuem a garantia do direito à vida.

Ademais, em nenhum momento do texto, encontra-se a dispensa do direito à vida aos seres humanos que ainda passam pelo processo de gestação materno, ou seja, os nascituros. Embora haja uma série de discussões sobre o tema do nascituro, tem-se, hodiernamente, prezado pela teoria concepcionista, que afirma que a personalidade jurídica se inicia a partir da concepção, mesmo que alguns direitos só poderão ser executados com o nascimento.

Para a teoria natalista, os direitos e a personalidade jurídica são vinculados, e, por isso, só passam a ser reconhecidos a partir do nascimento. Antes disso, há apenas uma “expectativa de direitos”, como descrito no segundo artigo do Código Civil brasileiro. Existe, ainda, a teoria da personalidade condicional, que diz que a personalidade se inicia dada a concepção, mas, fica submetida a uma “condição suspensiva”, que seria o nascimento com vida, porém, são assegurados, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive o nascimento.

CC/2002. Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Ainda que não haja uma unificação de entendimentos e teorias no Brasil, mesmo que os respeitáveis Tribunais venham apresentando, majoritariamente, decisões embasadas na primeira teoria, enfatizo o disposto no Código Civil que “põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Ora, não é difícil de interpretar que, mesmo que se aceite a personalidade jurídica a partir do nascimento, somente o fato de haver uma lei que resguarde a concepção, já denota a preocupação do legislador com a vida que se inicia, irrefutavelmente, na concepção.

Assim, assumindo que a concepção é o início da vida humana, não há como negar que o nascituro, por si mesmo, não tem o direito à vida. Embora dependa da gestação materna para sobreviver aos primeiros meses de vida e ser gerado, alimentado e protegido, é inegável o argumento sólido de que aquele que está no ventre de sua mãe é uma pessoa, derivada da fecundação e de todo o processo biológico necessário para tornar-se um ser humano, o que, portanto, a qualifica como possuidora do primeiro direito natural que é a vida, pressuposto para todos os demais direitos.

A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades disposto na Constituição e que esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse. (BRANCO, 2010, p. 441).

Além de ser um ato criminoso previsto nos artigos 124 a 126 do Código Penal brasileiro, o aborto continua sendo uma ação inexplicável. Independente dos argumentos trazidos à época da ADPF 54/DF, sobre a interrupção terapêutica induzida da gravidez de fetos anencéfalos, o aborto permanece sendo uma tentativa de tornar o ser humano - cujo fim é em si mesmo -, em meio, a fim de que seja possível que uma decisão externa se torne definitiva sobre a vida de alguns indivíduos que, dada a interrupção da vida, não terão a possibilidade de escolher se querem ou não continuar vivendo.

Ainda sobre o tema da anencefalia, existe, no Brasil, uma criança anencéfala, que fora adotada em seu primeiro mês de vida e que atualmente, com todos os cuidados do pai adotivo e da Comunidade Católica Jesus Menino, em Petrópolis - que se tornou uma verdadeira família que o acolhe, ampara, ama e cuida - onde reside, conta, milagrosamente, com 10 anos de idade. Mesmo com todos os cuidados e dificuldades, nada se tornou empecilho para que o adotante, cujo coração tornou-se um útero para essa criança, permitisse a garantia e a manutenção do dom da vida, afirmando, veementemente, em conversa particular com o autor que: “mesmo que a criança tivesse apenas mais um dia de vida, não lhe seria negada a possibilidade de ter um pai, pois, a adoção legal não substitui a adoção do coração. Essa criança é meu filho de sangue e alma!”

Ora, a pergunta que salta é: não seria o aborto, também, uma sentença de pena de morte? No Brasil, esse tipo de prática é rechaçada pela Constituição Federal. Portanto, se permitido o aborto legal, não seria esse o motivo de um verdadeiro conflito normativo e doutrinário?

CF/88. Art. 5º. XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Tratar o ser humano como alguém que não pode tomar decisões, principalmente sobre o destino da sua existência, é, indubitavelmente, desumanizá-lo, tirando-lhe a faculdade natural de exercer a sua vontade, ou seja, tornando-o algo semelhante a uma res, um objeto.

Se é ser humano desde a concepção, é, também, digno de respeito e consideração perante Deus, si mesmo, os homens, o Estado e toda a sociedade. Tem valor intrínseco, ontológico, valor de ser, o que lhe compete direitos: direito à vida, igualdade, integridade física e psíquica, intimidade, educação, saúde, ir e vir, bem como todos os outros direitos dos quais gozam todos os seres humanos.

Muitas são as maneiras de falsear a verdade e/ou corromper as consciências, mas, sobre o tema da vida, não há o que se questionar, pois, ignorá-lo, seria o mesmo que entregar nas mãos de outrem aquilo que não lhe compete, deixar que um terceiro decida sobre algo que não é seu e, por último, tornar o bem mais precioso da existência humana em lixo vazio e desprezível.

Em termos de Brasil, deve-se lutar para que os preceitos constitucionais continuem sendo os alicerces da sociedade civil, cuja pedra angular é o direito intransponível à vida, motivo pelo qual é de responsabilidade do Estado o dever de resguardar e proteger a vida humana desde a concepção até a morte natural, sem facilitações para que atrocidades sejam cometidas contra a vida dos brasileiros.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tornado Decreto Federal nº 592/92, especifica que o direito à vida é inerente à pessoa humana, e, por isso, deve ser protegido pela legislação vigente que garantirá que ninguém será privado desse direito. Também o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, tornado Decreto Federal nº 678/92, diz que toda pessoa tem o direito de que sua vida seja respeitada, e que esse direito deve ser protegido por lei, em geral, desde o momento da concepção, pois, ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Não obstante os citados dispositivos legais, para que fique ainda mais cristalina a explicação sobre o direito à vida, Ricardo Chimenti (2008, p. 60), explica que “o direito à vida é o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável”. Assim, interromper voluntariamente uma gravidez, configura, irremediavelmente, uma quebra no preceito fundamental da vida.

Aceitar a autorização de aborto legal seria o mesmo que permitir um direito não previsto na Constituição Federal ou nas demais Leis Ordinárias, algo semelhante a um “direito por escolher a morte do outro”, ou seja, um direito concedido a uma pessoa para que decida se uma outra deve ou não permanecer viva, passar por todo o processo biológico natural no ventre de sua mãe e nascer. Em uma sociedade avançada e racional, desenvolvida e destacada por seus inúmeros bens naturais, isso seria um verdadeiro retrocesso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Urge que o povo brasileiro, “gigante pela própria natureza”, como reza o Hino Nacional, lute para que seus preceitos fundamentais, bem como os princípios universais, sejam respeitados e postos em prática.

Nenhum ser humano, brasileiro ou não, é propriedade de outro. O fato de ser necessária a participação de pessoas, bem como a gestação materna, para que uma criança venha ao mundo, não deve ser justificativa para que alguém se torne propriedade de outra, tampouco que aqueles que lhe geraram, ousem dominar a sua vida de tal maneira a tirar-lhe a liberdade de existir.

Muitos são os temas a serem discutidos e trabalhados na sociedade civil brasileira. Contudo, de um deles não se deve abrir mão: o direito à vida. Todos os seres humanos têm o direito de existir, sem exceções. Não é lícito transferir esse direito a decisão de um outro, nem muito menos, a decisão do Estado, tão preocupado, em alguns casos, com seus próprios interesses.

Não transfira o seu dever! Preze pela vida daquele que a você foi confiado por um tempo, e, ao assumir a maturidade necessária, deixe que essa pessoa se torne um sujeito livre e responsável, praticando os deveres e valores que, por ti, foram transmitidos, certo de que em nada a sua consciência te acusa, porque bem foi feita a sua parte, enquanto a ti competia auxiliá-lo mais diretamente na formação e educação. Decida-se, sem medo, pela vida!

REFERÊNCIAS:

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 jan. 2023.

BRASIL. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 já. 2023.

BRASIL. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 19 jan. 2023.

BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 19 jan. 2023.

BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 19 jan. 2023.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 19 jan. 2023.

CUNHA, Alexandre dos Santos. A normatividade da pessoa humana: o estudo jurídico da personalidade e o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Sobre o autor
Flávio Wender Meireles Paladino

Graduado em Filosofia pela Universidade Católica de Petrópolis. Graduando em Teologia pela mesma Universidade. Formação acadêmica incompleta em Direito, pela Universidade do Grande Rio..

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALADINO, Flávio Wender Meireles. Quanto vale a vida humana?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7172, 19 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102108. Acesso em: 22 nov. 2024.

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