Em artigo publicado nesta mesma coluna, mais precisamente na edição de janeiro de 2022 do Pagina Revista (confira clicando aqui), apresentamos aos leitores os principais pontos sobre o Inventário Extrajudicial. Assim, resgatando o conceito já empregado, é possível definir inventário como o procedimento que tem o objetivo de mapear os bens e as dívidas deixados por aquele que morre.
Pensar em burocracia e formalismos é tudo que não se deseja, já que o luto que sucede a perda de um ente querido, todos sabem, é extremamente triste e delicado. Ainda assim, o fato é que a legislação brasileira prevê a obrigatoriedade de abertura de inventário para a promoção da regular partilha de heranças entre herdeiros, de modo que o procedimento legal não pode ser ignorado pela família, por mais sensível que o momento seja.
Nesse cenário, caso existam necessidades específicas dos herdeiros, quando o falecido deixar dívidas ou, certas vezes, por uma questão de estratégia, é possível a venda de bem imóvel antes da conclusão do inventário. Ou seja, antes mesmo da partilha, que é o ato de individualização dos bens entre os herdeiros, poderá ocorrer a venda de patrimônio recebido por herança, desde que observados determinados critérios.
A forma mais comum de realizar a venda de um imóvel nessas circunstâncias é a cessão de direitos hereditários, prevista no artigo 1.793 do Código Civil, que só pode ser feita através de escritura pública lavrada em cartório. Independentemente de autorização judicial, herdeiros podem ceder o direito à herança, de forma gratuita ou onerosa, desde que observem o direito de preferência garantido aos demais herdeiros.
Outra possibilidade é a celebração de um contrato particular de promessa de compra e venda, instrumento preliminar que inicia o negócio a ser finalizado com a assinatura da escritura pública definitiva de compra e venda. Para que seja garantida maior segurança jurídica aos negociantes, o ideal é que todos os herdeiros concordem expressamente e assinem tal contrato, preferencialmente na presença de testemunhas.
Além dessas formas, também é possível promover a venda de bem herdado antes da conclusão do inventário através de um alvará judicial, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Civil. Ou seja, após pedido fundamentado e justificado, o Judiciário pode autorizar a realização antecipada da venda, tanto em ação autônoma de alvará, quanto no bojo do inventário propriamente dito.
Em todos os casos, devem ser observados os critérios estabelecidos em lei, de modo que o negócio celebrado seja protegido, respeitando a vontade das partes e garantindo o resultado prático pretendido: a venda antecipada de bens herdados. Diante da importância do assunto e da delicadeza do momento, é sempre fundamental que os negociantes estejam assessorados juridicamente por profissionais especializados.
*Texto originalmente publicado na coluna própria do autor no jornal Pagina Revista (versão impressa), na 210ª edição, de julho de 2022.