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Todo processo judicial é demorado? Não, nem todos! 

Transferência de Guarda para morar e estudar na Alemanha: Sentença em 3 dias!

Agenda 23/01/2023 às 17:13

Em Santa Catarina, a rapidez de um processo de transferência de guarda chamou a atenção em neste mês de janeiro de 2023 (mesmo durante o recesso de janeiro). 

Um adolescente 15 anos deseja morar, trabalhar e estudar na Alemanha, país em que seu irmão mais velho reside, mas precisava regularizar a guarda judicialmente para realizar seu sonho. 


Então, a ação judicial  para transferir a guarda chegou ao fórum no dia 16 de janeiro e foi sentenciada pelo juiz  dia 19 de janeiro, em três dias, com o encerramento do processo.

Com essa sentença, o jovem está com a documentação completa para embarcar para a Alemanha, onde viverá com o irmão mais velho, agora detentor de sua guarda legal e responsável legal no Brasil e no Exterior.


Assim, poderá morar, estudar e trabalhar, sem restrições no país europeu, já que a transferência da guarda é consenso entre os pais e os irmãos.

Todos priorizaram os interesses do garoto, desde a família, advogados envolvidos, o magistrado, facilitando o rápido andamento do processo, inclusive o Ministério Público, que costuma demorar 30 dias para proferir seu parecer.


 O processo tramitou em segredo de justiça, o que impede de o acesso ao público e preserva a privacidade do caso envolvendo menor de 18 anos.

O segredo de justiça implica dizer que o acesso aquele processo será restrito, não acessível a qualquer pessoa, mas apenas as partes e seus procuradores (§ 1º, do art. 189 do CPC/15).

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Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: 

I - em que o exija o interesse público ou social; 

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; 

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; 

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. 

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 

Vale lembrar que no sigilo de justiça nem mesmo as partes tem acesso aos dados processuais, apenas o Ministério Público, o magistrado e algum servidor autorizado poderão ter acesso enquanto perdurar o sigilo. O sigilo é muito utilizado na fase investigatória do processo penal devido à necessidade de preservação de provas e com intuito de não prejudicar as investigações.

(fonte: TJ/SC)

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: drasofiajacob@gmail.com WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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