Em Santa Catarina, a rapidez de um processo de transferência de guarda chamou a atenção em neste mês de janeiro de 2023 (mesmo durante o recesso de janeiro).
Um adolescente 15 anos deseja morar, trabalhar e estudar na Alemanha, país em que seu irmão mais velho reside, mas precisava regularizar a guarda judicialmente para realizar seu sonho.
Então, a ação judicial para transferir a guarda chegou ao fórum no dia 16 de janeiro e foi sentenciada pelo juiz dia 19 de janeiro, em três dias, com o encerramento do processo.
Com essa sentença, o jovem está com a documentação completa para embarcar para a Alemanha, onde viverá com o irmão mais velho, agora detentor de sua guarda legal e responsável legal no Brasil e no Exterior.
Assim, poderá morar, estudar e trabalhar, sem restrições no país europeu, já que a transferência da guarda é consenso entre os pais e os irmãos.
Todos priorizaram os interesses do garoto, desde a família, advogados envolvidos, o magistrado, facilitando o rápido andamento do processo, inclusive o Ministério Público, que costuma demorar 30 dias para proferir seu parecer.
O processo tramitou em segredo de justiça, o que impede de o acesso ao público e preserva a privacidade do caso envolvendo menor de 18 anos.
O segredo de justiça implica dizer que o acesso aquele processo será restrito, não acessível a qualquer pessoa, mas apenas as partes e seus procuradores (§ 1º, do art. 189 do CPC/15).
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Vale lembrar que no sigilo de justiça nem mesmo as partes tem acesso aos dados processuais, apenas o Ministério Público, o magistrado e algum servidor autorizado poderão ter acesso enquanto perdurar o sigilo. O sigilo é muito utilizado na fase investigatória do processo penal devido à necessidade de preservação de provas e com intuito de não prejudicar as investigações.
(fonte: TJ/SC)