[1] Para fins do presente estudo, moralidade e probidade serão tidos como expressões equivalentes, na linha do defendido pelos professores José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1.088-1089) e Maria Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014 p. 901).
[2] GONÇALVES, Benedito; GRILO, Renato César Guedes. Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no regime democrático da constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, mai./ago. 2021, p. 468. Disponível em https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/view/636, acessado no dia 03/12/21.
[3] NIETO, Alejandro. Derecho Administrativo Sancionador. 4ª ed. Madrid: Tecnos, 2008, p. 172.
[4] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Direito administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 22, n. 120, p. 83-126, mar./abr. 2020, p. 90. Disponível em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/CEJUR%20-%20PGM/CEJUR%20Clipping/5%C2%AA%20Edi%C3%A7%C3%A3o/Artigos/3.pdf. Acesso em 03/12/21.
[5] Ob. cit., p. 106.
[6] Ob. cit., p. 27.
[7] Apud OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Ob. cit., p. 116.
[8] Ob. cit., p. 87.
[9] O direito administrativo sancionador e o estatuto constitucional do poder punitivo estatal possibilidades, limites e aspectos controvertidos da regulação do setor de revenda de combustíveis. Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro (Edição Especial): Administração Pública, Risco e Segurança Jurídica, 2014, p. 470, disponível em https://pge.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MzI3Mg%2C%2C, acessado no dia 30/11/2021.
[10] Direito Administrativo Sancionador Judicializado: improbidade administrativa e o devido processo - aproximações e distanciamentos do Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2014, p. 195.
[11] Hermenêutica Constitucional - A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação Pluralista e 'Procedimental' da Constituição, tradução Gilmar Ferreira Mendes, Sergio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1997.
[12] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Ob. cit., p. 103.
[13] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Ob. cit., p. 116.
[14] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Ob. cit., p. 108.
[15] Cita-se, por exemplo, OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005; CEREZO MIR, José. Sanções penais e administrativas no direito espanhol. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 1, n.2, abr./jun. 1993.
[16] KRUSSEWSKI, Cristina. Direito Administrativo Sancionador: apontamentos gerais sobre as infrações administrativas e alguns aspectos de sua relação com o Direito Penal, p. 115. Disponível em https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/24039/Versao%20Digital%20Dirce%20Posbanca.pdf?sequence=1&isAllowed=y, acessado em 26/11/21.
[17] Apud KRUSSEWSKI, Cristina. Ob. cit., p. 123.
[18] Em decisão envolvendo a legislação de mercado de capitais e a autoridade administrativa encarregada de sua aplicação (COB), o tribunal constitucional francês afirmou a total independência entre as instâncias considerando a diferente natureza dos procedimentos (Conseil Constitutionnel, de 28/07/89, déc. nº 89-260 DC).
[19] Também envolvendo infração da legislação de mercado de capitas (manipulação de mercado), no conhecido como “Grande Stevens”, o Tribunal de Apelação de Turim e a Cortedi Cassazione italiana mantiveram a condenação dos investigados tanto em sede administrativa como em sede criminal por entender inaplicável o princípio do non bis in idem, considerando a inexistência de identidade entre as searas.
[20] Conforme refere Paulo Burnier da Silveira em O direito administrativo sancionador e o princípio non bis in idem na União Europeia: uma releitura a partir do caso “Grande Stevens” e os impactos na defesa da concorrência (Disponível em https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/139/84, acessado no dia 05/12/21), o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em 2014, entendeu, no caso “Grande Stevens”, pela aplicação do princípio non bis in idem obstaculizando a investigação criminal contra o investigado uma vez que já havia sido condenado pelos mesmos fatos no âmbito administrativo.
[21] SILVEIRA, Paulo Burnier da. O direito administrativo sancionador e o princípio non bis in idem na União Europeia: uma releitura a partir do caso “Grande Stevens” e os impactos na defesa da concorrência, p. 12. Disponível em https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/139/84, acessado no dia 05/12/21.
[22]ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2a. ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 116-118 e 588-594.
[23] Ob. cit., p. 370.
[24] Ob. cit., p. 47.