Inicialmente, antes de tratarmos sobre o conceito, funcionamento e pontos mais relevantes que devem constar no acordo de sócios, é necessário realizar algumas observações básicas a respeito do documento fundamental que indicará a direção de todo o seu conteúdo.
Assim sendo, o referido documento norteador, ao qual o acordo de sócios não pode se opor, é denominado “contrato social” ou “estatuto social da empresa”.
O Acordo de Sócios é o Mesmo Documento que o Contrato Social?
Não. O acordo de sócios não se confunde com o contrato/estatuto social, sendo este instrumento a formalização do acordo de vontades das partes pela constituição de uma sociedade empresária. Portanto, representa o verdadeiro documento constitutivo de uma empresa.
Outrossim, os contratos sociais devem conter, no mínimo, as informações exigidas por lei, bem como devem ser levados a registro na Junta Comercial (Registro Civil de Pessoas Jurídicas) no prazo de até 30 dias da sua constituição, momento a partir do qual ocorre a publicização do documento a terceiros.
Ressalta-se, ainda, que somente após o registro do contrato/estatuto social é atribuída regularidade jurídica à empresa com consequente emissão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dentre as principais informações que devem constar no contrato social, estão:
Qualificação completa dos sócios;
Denominação, endereço e tipo de sociedade;
Objeto da atividade;
Quantificação e composição do capital social;
A quota de cada sócio e modo de integralização;
Pró-labore;
Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
Identificação dos administradores, os quais podem ser sócios ou terceiros.
Após a constituição e regularização da sociedade empresária, os sócios podem optar pela elaboração do acordo de sócios, documento por meio do qual são estabelecidas regras internas referentes ao funcionamento e estruturação da empresa. Ainda, o documento possui o intuito de mitigar eventuais conflitos decorrentes das relações entre os sócios no exercício da atividade empresarial.
Afinal, o Que é o Acordo de Sócios?
Os acordos de sócios dispõem sobre questões privadas dotadas de especificidades que não convêm serem abordadas no contrato social e as quais muitas vezes requerem confidencialidade ou, ainda, questões inviáveis de serem tratadas no ato constitutivo da empresa.
Neste sentido, para que haja a elaboração do acordo de sócios, antecede-se uma reunião entre os sócios, quotistas ou acionistas (a depender do tipo empresarial), com o objetivo de deliberar sobre determinadas matérias.
As decisões oriundas desta reunião serão formalizadas por escrito em documento assinado, que deverá ser arquivado na sede da empresa, e vinculará todos os signatários, atribuindo-lhes deveres e obrigações além das já previstas no contrato social.
Ressalta-se que, todo assunto que deve ser levado a conhecimento de terceiros deve constar no contrato social. Isto, pois o acordo de sócios tem como objetivo precípuo justamente tratar de aspectos estratégicos e combinações entre sócios que não podem e/ou não convêm que sejam acessados por toda e qualquer pessoa.
O Que a Legislação Dispõe Sobre o Acordo de Sócios?
A Lei das Sociedade Anônimas (Lei nº 6.404/1976) dispõe sobre o denominado acordo de acionistas no seu artigo 118. Entretanto, apesar de não existir previsão legal expressa quanto ao acordo de sócios quotistas (sócios de sociedades empresárias que possuem o capital social dividido em quotas), o artigo supracitado pode ser aplicado, de forma análoga, àquelas sociedades limitadas que preveem no seu contrato social a regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas.
Para que o acordo de sócios seja considerado válido e eficaz no mundo jurídico ele deve cumprir com os requisitos previstos em lei para os negócios jurídicos, quais sejam:
Os agentes devem ser pessoas dotadas de capacidade;
O objeto deve ser lícito;
O objeto deve ser possível;
O objeto deve ser determinável ou determinado;
Deve ser observada a forma prescrita ou não proibida por lei.
Além do disposto, rememora-se que o acordo de sócios não pode contrapor às determinações do contrato/estatuto social e, se o fizer, como regra, prevalece o disposto no contrato social.
Neste sentido, é essencial que os sócios sejam assistidos por um advogado especialista em direito empresarial ou, ainda, na área societária, para formatar o documento e analisar o que é ou não legal, o que está de encontrou ou contra as previsões contidas no contrato social e todas as demais nuances relativas ao acordo de sócios e aos contratos em geral.
Existem Limites Para o Conteúdo do Acordo de Sócios?
Quanto ao conteúdo das cláusulas que compõem o acordo de sócios, estes têm liberdade – dentro dos limites retrocitados – para determinar quais assuntos convêm serem abordados.
Ainda, podem deliberar a respeito da melhor solução sobre situações variadas que envolvam a sociedade empresária, a relação desta com os seus sócios e a relação dos sócios entre si, tudo isso de acordo com as especificidades e objetivos de cada empresa.
Neste sentido, existem cláusulas com conteúdo considerado mais relevante e, consequentemente, reproduzidos com mais frequência nesse tipo de ajuste entre sócios.
Questões Mais Tratadas no Acordo de Sócios
Por todo o exposto, torna-se oportuno aprofundar nos pontos mais relevantes e usualmente tratados nos acordos de sócios para elucidar situações práticas. Assim, vejamos:
Previsão das Atribuições de Cada Sócio no Exercício da Atividade Empresarial
Trata-se da cláusula que define as responsabilidades individuais que cada quotista ou acionista deverá observar no transcorrer dos seus trabalhos.
Quanto a esse ponto, importa mencionar que o acordo de sócios não pode prever a isenção das responsabilidades legais ou contratuais dos sócios.
Quais sócios poderão prestar serviços à sociedade empresária
Quanto a este ponto, salienta-se que o simples fato de ser sócio de uma empresa não garante o direito a prestar serviços à sociedade.
Neste sentido, é possível que o acordo de sócios estabeleça competências mínimas e conhecimento em determinada área para que o quotista/acionista possa prestar determinado serviço para a empresa.
Cláusula com definições de quórum para deliberações
É recomendável que o acordo de sócios preveja um quórum para deliberação de assuntos genéricos e outros quóruns para deliberação de situações específicas. Ressalta-se que o quórum acordado entre os sócios deve respeitar os limites mínimos exigidos por lei.
Por exemplo, prevê o Código Civil que a designação de administradores não sócios, quando ainda não integralizado o capital social, dependerá de aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, portanto, ilegal seria a previsão que reduz esse quórum para ½ (metade) dos sócios.
Cláusula de lock-up
Por intermédio desta cláusula, o acordo de sócios determina um o cumprimento de um prazo ou o alcance de determinadas metas para que os sócios possam alienar as suas ações/quotas. Em outras palavras, os sócios ficam impedidos de se retirar da sociedade.
Na prática, essa cláusula busca impedir, por exemplo, a saída do sócio fundador quando um sócio investidor realiza o aporte na empresa. É possível, ainda, que sejam estabelecidas multas proporcionais ao tempo restante para o fim do prazo ou ao cumprimento da meta.
Por exemplo, o sócio “A” deve permanecer na empresa por, pelo menos, 2 anos. Caso o sócio “A” resolva se retirar da empresa no prazo de 1 ano, ele somente terá direito a 50% (cinquenta por cento) da sua parte no capital social.
Cláusulas de Tag Along e Drag Along
Esses conteúdos podem ou não estarem presentes em uma única cláusula do acordo de sócios, tendo em vista a sua correlação. A cláusula de tag along e de drag along objetiva conferir proteção aos sócios minoritários.
A drag along consiste no direito do sócio majoritário de obrigar os demais sócios minoritários a aceitarem uma proposta de terceiros para a compra da totalidade do capital social, ou seja, essa cláusula permite que um acionista majoritário venda a empresa sem que haja o consentimento dos acionistas minoritários.
A tag along, por sua vez, garante aos sócios minoritários o direito de deixar a sociedade em caso de alienação da totalidade das quotas/ações do sócio majoritário (alienação do poder de controle da empresa).
Importante destacar, ainda, que em ambos os casos, é conferido aos minoritários o direito de alienação de suas quotas/ações pelas mesmas condições que foram vendidas as do sócio majoritário.
Direito de Preferência
Essa cláusula regulamenta, no acordo de sócios, as situações em que sócios decidem vender a sua parte na sociedade empresária. É de suma importância que o ajuste entre os sócios preveja o direito de preferência aos demais sócios na compra das quotas/ações do sócio alienante ou retirante em iguais condições e em proporções idênticas.
Ademais, caso seja apresentada proposta ao sócio, ele deverá comunicar aos demais sócios para que eles tenham a oportunidade de comprar as quotas nas mesmas condições da proposta apresentada.
Cláusula de Não Concorrência
Consiste na previsão de um prazo determinado em que o sócio retirante não poderá realizar o mesmo objeto social em concorrência com a empresa da qual está saindo, podendo ainda ser definido um espaço territorial no qual incidirá a proibição.
Em outras palavras, o objetivo é garantir que não haja concorrência decorrente de expertise desenvolvida na empresa da qual se está saindo.
Ressalta-se que os limites desta cláusula não podem ir além das atividades exercidas pela empresa ou das atividades desempenhadas pelo sócio.
Outras Questões Tratadas:
Cláusula de confidencialidade: Tem como escopo resguardar as informações estratégicas da empresa.
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Sucessão: É de suma importância que o acordo de sócios disponha sobre as questões sucessórias dos sócios da empresa, tais como a possibilidade ou impossibilidade de um herdeiro ingressar na sociedade ou, ainda, sobre a obrigatoriedade da liquidação das quotas do sócio falecido para posterior pagamento aos seus herdeiros ou sucessores.
Liquidação de quotas: Esta cláusula discorre sobre como serão realizados os pagamentos dos dividendos e dos haveres nos casos de dissolução parcial da sociedade empresária, ou seja, nas situações em que um sócio resolve se retirar da empresa.
Cláusula de solução de controvérsias: Caso seja de interesse dos sócios signatários do acordo, é possível que o instrumento preveja que os conflitos que, porventura, vierem a ocorrer entre eles, sejam solucionados por meio de uma câmara de arbitragem.
Neste ponto, tem-se como vantagem a resolução do conflito por especialista na matéria conflitante e a celeridade da sua composição.
As possibilidades de assuntos a serem tratados em um acordo de sócios não se encerram aqui, na verdade, inúmeras são as situações que podem ser abordadas a depender de cada caso, de acordo com os objetivos e intenções de cada empresa.
Por fim, indubitável a importância da celebração do acordo de sócios e evidentes as diversas vantagens que decorrem da celebração deste instrumento, sendo as principais delas o sigilo, a prevenção de conflitos e a segurança conferida aos negócios da empresa que, naturalmente, refletem nos seus sócios.