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Empresário, veja dicas para evitar tomar calote de cliente.

Agenda 06/02/2023 às 12:00

Seja por falta de conhecimento ou desleixo, muitos empresários deixam de agir com cautela antes de realizarem uma venda, situação que poderia evitar um calote do pretenso cliente. São medidas simples e de efeitos imediatos, que se empregadas sistematicamente na empresa, irão frustrar inúmeros prejuízos financeiros a longo prazo. Vejamos algumas delas:

 

1)      CONSULTE PREVIAMENTE O NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES:

 

Apesar de possível, tal procedimento é pouco utilizado pelas empresas nacionais (principalmente as de pequeno porte), as quais, na ânsia de venderem o produto/serviço a qualquer custo, ou pela correria do cotidiano, acabam se esquecendo de realizar esta consulta. Contudo, esta omissão, posteriormente, pode lhes ocasionar inúmeros prejuízos financeiros.

 

Se trata de procedimento simples que evita problemas futuros. Basta que a empresa tenha o serviço de consulta ao crédito (ex: Serasa; SPC e afins) e consulte previamente o nome do pretenso consumidor antes de efetuar a venda.

 

Se a consulta for positiva, independente da quantidade de resultados (uma ou várias inscrições), se perceberá a inadimplência corriqueira do pretenso cliente, ou seja, há chances reais de a sua empresa tomar outro calote. Caso negativa, se presume que o cliente é adimplente, possuindo um bom nome na praça, ou seja, se considera que a chance de um calote é menor.  

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Se trata de um sistema de baixo custo empresarial, podendo ser pago mensalmente, através de planos, ou por ato de consulta.

 

2)      EVITE RECEBER CHEQUES:

 

Uma das principais formas de calote nas empresas ocorre através do cheque. Mesmo que o título seja depois executado no Judiciário, o resultado positivo destas ações é baixíssimo, beirando à insignificância.

 

A sistemática do calote é simples: O consumidor emite (ou repassa o cheque de terceiro, via endosso) à empresa, de modo pré-datado, já tendo conhecimento de que não possui saldo suficiente na conta. Assim, recebe o produto/serviço daquela, e quando esta vai compensar o título, vem a surpresa da insuficiência de fundos.

 

A prática demonstra que mesmo protestando tal cheque (seja perante Cartório Extrajudicial ou CCF), o inadimplemento continua, pois o devedor já sabia que isto iria ocorrer, logo, não há coação prática nenhuma nisso. Pior ainda quando o cheque for emitido por um terceiro que a empresa desconhece, endossado pelo cliente. Ao invés de um, serão dois ou mais caloteiros.  

 

Prefira trabalhar utilizando cartão de crédito/débito; boleto; TED/DOC ou PIX, pois o recebimento é “imediato”. Inclusive, a consulta descrita no tópico acima (Serasa/SPC) disponibiliza a informação se referido consumidor possui cheques inadimplidos na praça, evitando receber dele o pagamento nessa forma.

 

3)      DEPENDENDO DO VALOR DA VENDA DO PRODUTO/SERVIÇO, CONTRATE UM ADVOGADO PARA LEVANTAR EVENTUAIS PROCESSOS EM NOME DO CONSUMIDOR:

 

 

De todas as práticas aqui mencionadas, esta não é tão comum quanto as outras, mas possui a mesma eficácia. A depender da grandeza do negócio (valor da venda do produto/serviço, se um imóvel ou veículo de vultoso porte financeiro), é prudente contratar um Advogado para realizar o levantamento de eventuais processos do consumidor perante o Poder Judiciário. Se trata de acesso aos sistemas judiciais aos quais o empresário não possui autorização.

 

O profissional jurídico pode encontrar demandas em que o consumidor é devedor de terceiros; ações criminais em que o devedor é acusado de estelionato (em razão de “golpes na praça”); insolvência do devedor pessoa física ou a falência de sua empresa; ou seja, ter conhecimento de situações das quais nem o empresário e os sistemas de proteção ao crédito têm informação.

 

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Sobre o autor
Gustavo Sabião

Advogado Empresarial atuante na Região Metropolitana de Londrina/PR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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