Hodiernamente, o que se acredita é que não existe previsão de aplicação da pena de morte no Brasil, seja pela forma que se é noticiado ou até mesmo devido ao clamor social para exigência de leis mais severas, que sempre divulga como inexistente tal providência, no entanto, o ordenamento jurídico brasileiro possibilita não somente que haja a pena de morte, como diz que, vivenciados tempos de guerra no país, até a covardia será motivação para aplicação da pena capital.
Segundo o professor Jorge Miranda, os direitos fundamentais constituem, em cada ordenamento constitucional, uma unidade. E a partir dali poderá ser estabelecida categorias de diferentes ângulos. Todavia, o que se preceitua não é a sua violação, mas a necessidade de priorização da soberania nacional, que em casos de guerra está diretamente ameaçada.
O que se houve e naturalmente se entende, devido a peculiaridade da situação, é que não há previsão legal para pena de morte no Brasil, porém não é bem assim. A Constituição Federal preceitua a possibilidade, enquanto o Código Penal Militar ( CPM) tipifica os crimes que, em tempo de guerra, serão passíveis de execução com fulcro na vida do infrator.
O artigo 5º, inciso XLVII, alínea a, da Constituição Federal traz que em casos de guerra declarada, existirá a possibilidade de que os apenados, ao cometimento de determinados crimes previstos no Código Penal Militar, poderão ser punidos com a pena capital, desde que o Estado se encontre em situação de guerra declarada.
Visto isso, percebe-se que é requisito para que sejam impostas tais sanções, o que o Brasil se encontre em situação que o ordenamento jurídico nomeou de “guerra declarada”. O próprio CPM tratou de conceituar o termo, quando deixa claro que a guerra começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Nota-se que se trata de uma situação totalmente extraordinária, tanto que somente o Presidente da República, como preceitua o artigo 84, inciso XIX da Carta Magna poderia declarar a existência do estado de guerra, limitando ao caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.
Portanto, além da iniciativa do Presidente frente a uma situação tão atípica, se faz preciso, por se tratar de questão de segurança nacional, que haja autorização do Congresso Nacional, afirmando a condição e se posicionando positivamente para o feito, devido a tamanha perturbação que causaria na vida de toda população.
O impacto seria gigantesco na sociedade em diversos fatores, dentre eles, tem o fato de que embora a previsão da pena de morte esteja contida no Código Penal Militar, suas consequências não estão limitadas aos militares. Pelo contrário, alguns desses crimes poderiam ser cometidos por civis, nacionais ou estrangeiros, que sofreriam as mesmas sanções.
Entre os crimes militares em tempo de guerra poderíamos citar, dentre os que poderão ser cometidos por militares e civis, os crimes contra a pessoa, por exemplo o crime de homicídio, genocídio e ofensas corporais, ou ainda os que se referem ao favorecimento ao inimigo, como o de espionagem.
Dentre os crimes previstos, quais poderiam ser cometidos apenas por militares, está o ato de covardia, tipificado da seguinte forma:
Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Considerando-o, ainda mais grave, em sua forma qualificada a covardia pode resultar na imposição da pena de morte, é o que se indica:
Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
A execução da pena de morte no Brasil acontece por fuzilamento, após sentença definitiva da condenação. Quando transitada em julgado a sentença que decide pela execução, comunicar-se-á previamente ao Presidente da República, não sendo possível que seja executada antes do prazo de sete dias após a comunicação ao líder do executivo nacional.
Portanto, não é totalmente correto dizer que o Brasil não tem pena de morte. Vemos que esta forma de regulamentação ainda está em vigor no ordenamento jurídico. Então, da próxima vez que alguém perguntar, diga que não existe pena de morte em nosso país, exceto no caso de declaração de guerra.
BIBLIOGRAFIA
1. Jorge MIRANDA, Manual de Direito Constitucional- Direitos Fundamentais, Tomo IV, 5ªed, Coimbra Editora, Coimbra, 2012
2. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 21 jan. 2023.
3. Código Penal Militar. decreto lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br /CCIVIL/Decreto-Lei/Del1001.htm Acesso em: 21 jan. 2023.