FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência é um tipo de comportamento que viola direitos básicos e fundamentais de qualquer pessoa. Entretanto, quando essa violência tem como alvo mulheres e seus filhos, isto é, o âmbito familiar, torna-se necessário que seja compreendida em suas várias modalidades.
Destarte, a violência de gênero comporta, ademais, tanto a violência intrafamiliar e doméstica, como a violência institucional, econômica, patrimonial, física, psicológica, moral e sexual. Portanto, a violência muito além da agressão física, que pode ser compreendida como qualquer conduta que corrompa a integridade física da mulher, afrontando a sua saúde e vida; materializando-se por meio do desagrado físico e mediante o uso de força.” (CUNHA; PINTO, 2008, p. 61 apud PINHEIRO, 2012, p. 33-34)
1. Violência física
De acordo com a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 7°, violência física contra a mulher é disciplinada como sendo “qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
Realizando-se uma interpretação gramatical, posto que é claro o caput do artigo em epígrafe, a violência física, é a conduta que promova a violação da integridade ou saúde corporal da mulher.
Conforme lição de Cunha e Pinto (2008, p. 61), “Violência física é o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras etc.”
Outra forma de violência apontada pela doutrina e pela legislação é a violência psicológica.
2 Violência psicológica
A violência psicológica é a primeira a ocorrer e perdura por todo o ciclo de violência. Ela compromete a autoestima da mulher, levando à distorção da percepção que ela tem da situação em que se encontra assim como de si mesma.
Esse tipo de violência se caracteriza por ataques frequentes à identidade e aos traços físicos ou de personalidade da pessoa, de forma a desqualificá-la e destruir a sua autoestima.
Esses ataques não são apenas críticas, não visam ao desenvolvimento do outro, mas sim à sua desestabilização e fragilização psicológica. As agressões podem ocorrer de várias formas, sendo mais comuns os xingamentos, as ameaças, as humilhações, sendo essas muitas vezes em público, constrangimentos, entre outros.
Portanto, a violência psicológica é a ameaça, o constrangimento e a humilhação pessoal. Este tipo de violência está inserto em todas as outras formas de violência sendo muito difícil de ser identificada, pois não deixa marcas aparentes, mas provoca sentimentos que são vivenciados subjetivamente, restando muitas vezes um sentimento de rejeição e desvalia nas vítimas.
Conforme tratada o conceito de violência doméstica pelos autores CUNHA e PINTO (2008, p. 61), “O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demostrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva.”
A violência sexual, provavelmente seja a que mais leva as mulheres a denunciar seus maridos ou companheiros, sendo, infelizmente, a mais comumente identificada.
3. Violência sexual
A Lei ainda trata da violência sexual em seu Art. 7º, III, o qual, por seu teor, afasta a ideia de que a única violência sexual praticada contra a mulher é o estupro, e trata ainda da violência patrimonial e moral.
Violência sexual consiste em obrigar a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, manipulação, coação ou uso da força, assim como induzi-la a comercializar ou a utilizar sua sexualidade de qualquer modo.
De acordo com os autores CUNHA e PINTO (2008, p. 63), “No Código Penal tais condutas configuram os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, entre outros.”
A Lei Maria da Penha, concomitante com o disposto no Art. 216-A do Código Penal, a par das mudanças no mundo do trabalho, acrescenta uma forma de violência que se tornado presente nas várias denúncias de mulheres e ou seus familiares, como um empecilho, para, em determinados casos, obstar o oferecimento da denúncia ou queixa por parte de muitas mulheres, que é a dependência financeira de seus companheiros, identificada como violência patrimonial.
4. Violência patrimonial
Violência patrimonial é qualquer ação que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos pessoais, de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Dessa forma a violência patrimonial pode ser entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos pessoais, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, quaisquer bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Assim essa mulher, em face de comportamentos como esses, sente-se impotente. Esse sentimento acarreta, ou pode acarretar um sentimento de violação moral.
Conforme o autor PINHEIRO (2012, p. 35), “Outra forma de violência contra a mulher despercebida nos bojos dos litígios conjugais é a retenção, subtração ou destruição de seus bens, sejam eles objetos de valor, até mesmo os de uso pessoal ou de ofício.”
5. Violência moral
A Lei Maria da Penha define violência moral como “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. É um tipo de violência muito aproximado da violência psicológica e, por isso, em algumas situações, torna-se difícil fazer a distinção entre uma e outra. O disposto nesse Art. 7, V, também se relaciona com os outros incisos, uma vez que a violência moral se dá concomitante à psicológica.
De acordo com PINHEIRO:
Esta também se expressa por meio do constrangimento, do deboche público, da humilhação pessoal, causando danos de ordem emocional. Ademais, pela propagação de fatos que maculem sua reputação e os xingamentos de baixo calão, como “incompetente”, “inútil”, “burra”, degradam a dignidade da mulher. (PINHEIRO, 2012, p. 33-34).
Uma vez analisadas as várias formas de atos violentos que podem ser praticados contra as mulheres, seus filhos ou familiares e ainda nas relações homoafetivas, torna-se imperioso compreender quem é esse agressor. Deve-se tentar entender o porquê da adoção desse tipo de comportamento é para isso que se destina o próximo item: identificar o perfil do agressor e também da vítima.
PERFIL DO AGRESSOR E DA VÍTIMA
O agressor pode ser homem conta mulher, pois a lei trouxe a expressão sem distinções de gênero, o que engloba também as relações homoafetivas. Outrossim, a relação doméstica também diz respeito a coabitantes e a pessoas da mesma família. Há diversos julgados reconhecendo a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de agressões entre parentes, independente de gênero, como nos casos entre mãe e filha, avó e neta.
Ademais, para haja a aplicação da Lei Maria da Penha é importante que exista uma relação entre o agressor e a vítima. No entanto, a vítima deve ser mulher e o causador do fato deve ter uma relação pessoal com ela seja uma relação doméstica, familiar ou mesmo íntima, não importando o local em que se verificam os acontecimentos agressivos.
Neste contexto, segundo entendimento do STJ (súmula 600):
“Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017).”
Por fim, notasse-se que o legislador está buscando acompanhar as mudanças ocorridas nas várias formas de relacionamentos, não mais se prendendo a ideias preconcebidas, o que significa uma mudança de paradigmas, o que representa um ganho para a sociedade. Mas a despeito de a legislação acompanhar, ou pelo menos tentar acompanhar as mudanças, no seio da sociedade não se percebe o mesmo processo.