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O Racismo Estrutural e o novo ministro dos Direitos Humanos

Agenda 08/02/2023 às 12:51

A imagem acima pode não ser adequada para este artigo, já que racismo não se limita, unicamente, ao nazismo. Todavia, se há os direitos humanos atualmente, devem-se aos fatos ocorridos na Alemanha Nazista. As consequências são várias: do positivismo jurídico para o pós-positivismo; o neoconstitucionalismo; tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos para a internacionalização dos direitos humanos; proteções dos Estado às "minorias"; Supremas Cortes "contramajoritárias"; prevalência dos direitos humanos sobre "normas" etc.

O livro Racismo Estrutural, de autoria de Silvio Almeida — Almeida é o novo ministro do Ministério dos Direitos Humanos, no governo do atual presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT) — clareia mentes e corações sobre o racismo:

"Preconceito, racismo e discriminação

Apreendido o conceito de raça, já é possível falar de racismo, mas não sem antes diferenciar o racismo de outras categorias que também aparecem associadas à ideia de raça: preconceito e discriminação. Podemos dizer que o racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam. 

Embora haja relação entre os conceitos, o racismo difere do preconceito racial e da discriminação racial. O preconceito racial é o juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertençam a um determinado grupo racializado, e que pode ou não resultar em práticas discriminatórias. Considerar negros violentos e inconfiáveis, judeus avarentos ou orientais “naturalmente” preparados para as ciências exatas são exemplos de preconceitos.

A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como requisito fundamental o poder, ou seja, a possibilidade efetiva do uso da força, sem o qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça. Assim, a discriminação pode ser direta ou indireta. A discriminação direta é o repúdio ostensivo a indivíduos ou grupos, motivado pela condição racial, exemplo do que ocorre em países que proíbem a entrada de negros, judeus, muçulmanos, pessoas de origem árabe ou persa, ou ainda lojas que se recusem a atender clientes de determinada raça." ( Almeida, Silvio Luiz de Racismo estrutural / Silvio Luiz de Almeida. — São Paulo : Sueli Carneiro ; Pólen, 2019)

No meu pensar, o preconceito, sim, pode desencadear o racismo. O preconceito é, como dito por Almeida, é uma forma de estereótipo. Quando o estereótipo, por algum motivo — superstição, tabu pseudociência (darwinismo social, eugenia negativa — alcança dimensões consideráveis de repugnância, a gênese do racismo. A gênese do racismo não é criada numa respiração (inspiração e expiração), num breve fato; existem elementos anteriores.

A Educação é transformadora, como assim é cogitada pela maioria dos seres humanos. Exatamente, a maneira de educar, pelos conceitos atribuídos aos animais não humanos, às comunidades na espécie humana, às relações interpessoais entre diferentes gêneros etc., forma um padrão de comportamento pessoal e interpessoal. A imagem no introito deste artigo possui um símbolo nazista. Como já mencionei em outros artigos, o nazismo representou a reunião de ideologias anteriores ao próprio nazismo. Cito, por exemplo, o darwinismo social e a eugenia negativa. Todavia, tanto o darwinismo social e a eugenia negativa não podem ser apontadas como únicos fatores para o Holocausto Nazista. Podemos encontrar nas próprias religiões preconceitos e racismos, e os resultados eram bárbaros, pelo Novo Verniz Civilizatório: os direitos humanos. O exemplo é quanto à comunidade LGBT+. São protegidos pelo Estado contra qualquer tentativa de equacionar e, por fim, reduzir a dignidade dos LGBT+. O Novo Verniz Civilizatório, pelos direitos humanos, também representa proteção para mulheres cisgênero contra o feminicídio em razão da justificativa de legítima defesa da honra, masculina.

O arcabouço jurídico de proteção da dignidade humana foi, recentemente, expandido: a LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

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LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”

“Art. 20. ...............................................

...............................................

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:

...............................................

§ 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

§ 2º-B. Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

...............................................”

“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.”

“Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”

“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”

“Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”

Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140. ...............................................

...............................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Injúria racial, pela LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, teve a pena aumentada, de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão, e é, agora, tipificada como "crime de racismo". A injúria racial é uma percepção subjetiva, isto é, unicamente do indivíduo (art. 140, do CP), enquanto o racismo é contra a coletividade (LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989) — trata-se também de cerceamento, arbitrário (art. 5°, II, da CRFB de 1988), do direito de locomoção (art. 5º, XV, da CRFB de 1988). A prática do racismo "constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei"  (art. 5º, XLII, da CRFB de 1988). Com a promulgação da LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, a infração penal injúria (art. 140, do CP) torna-se "crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".

O Direito Penal (DP), em tese, é para garantir o mínimo de convivência pacífica da sociedade. O DP não proíbe fazer, mas informa sobre consequência de um ato socialmente condenável:

DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

 Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Se a redação fosse "Proibido Matar alguém", como seria a redação do art. 23, do CP?

DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Logo, o matar alguém pode ser juridicamente justificado pelo conteúdo da norma do art. 23, do CP. Para matar é necessário o excesso doloso ou culposo seja real, iminente e como ultimo recurso para preservação da própria vida, ou de outra via. Por exemplo, policial desfere tiro certeiro no assaltante que tem em sua mão uma arma de fogo apontada para a cabeça da vítima. As negociações por horas, o assaltante apresenta-se nervoso, em condições visíveis de alteração psíquica, a mão treme pelo nervosismo, a vítima grita que o cano do revolver está tocando osso temporal e causando dor. A reação do policial, em matar o assaltando, pode ser justificado, juridicamente, "em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

O que tem a ver o Racismo Estrutural com o mencionar de uma situação envolvendo arma de fogo? Matar em nome do amor ferido, traído, pelo adultério feminino. Por séculos, no Brasil, a legítima defesa da honra era socialmente, consequentemente, e juridicamente, justificável. Provavelmente, quando a legítima defesa da honra era permitida, tanto social quanto juridicamente, caso policial resolvesse matar marido, este com arma de fogo em mãos, o cano da arma bem encostado no osso temporal da vítima, a mulher do marido, a ação do policial seria repudiado socialmente. juridicamente seria punido por "excesso". O marido é um "bom cidadão" — nível superior, branco, chefe de departamento de infraestrutura de grande empresa imobiliária; jamais cometera infração penal; faz, mensalmente, doações para instituições de ensino, de centros de tratamento de câncer —, a sua mulher, que é do gênero feminino, é mera sujeita de direito — o fato fictício ocorre antes da revogação da tese legítima defesa da honra do mundo jurídico. "Mera sujeita de direito", pois a sua dignidade é coisificada, instrumentalizada pelo machismo, este não deixa de ser Racismo Estrutural.

Tanto injúria racial quanto o próprio racismo são bases estruturais para o racismo. Faço uso do Habeas Corpus nº 82.424:

O Plenário do Tribunal, partindo da premissa de que não há subdivisões biológicas na espécie humana, entendeu que a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse processo, origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. Para a construção da definição jurídico-constitucional do termo “racismo”, o Tribunal concluiu que é necessário, por meio da interpretação teleológica e sistêmica da Constituição, conjugar fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram a sua formação e aplicação. Apenas desta maneira é possível obter o real sentido e alcance da norma, que deve compatibilizar os conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos e biológicos. Asseverou-se que a discriminação contra os judeus, que resulta do fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas, é inconciliável com os padrões éticos e morais definidos na Constituição do Brasil e no mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o Estado Democrático de Direito.

Assim, consignou-se que o crime de racismo é evidenciado pela simples utilização desses estigmas, o que atenta contra os princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Reconheceu-se, portanto, que a edição e publicação de obras escritas veiculando ideias antissemitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas consequências históricas dos atos em que se baseiam.

Destaco:

Penso ser o mais importante "conjugar fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais" para compreensão do racismo (estrutural).

Num artigo fiz menção sobre a extinta rede social Orkut. A liberdade de expressão era (quase) "sem limites", ou seja, "direito absoluto". 

Consta, ainda, que o denunciado fazia parte de diversas comunidades dentro da internet, através do ORKUT, que têm por intuito a propagação e a instigação de pessoas ao ódio racial, em especial contra a raça negra e integrantes da religião judaica, conforme seguem:

1. “Racista NÃO, higiênico!” que tem por descrição: “Esta comunidade é para todos aqueles que não são preconceituosos com as pessoas, por nenhuma causa (raça inferior, credo idiota, nada). Nem os tratam mal por motivos específicos, mas para as pessoas que são higiênicas e não se misturam com porcaria.”

2. “Adolf Hitler Lovers” que tem por descrição: “We love Adolf Hitler and his path to glory” (“Nós amamos Adolf Hitler e seu trajeto para a glória”).

3. “Coisas que odeio: preto e racista” que tem por descrição: “Se tem uma coisa que eu odeio é Preto e Racista Todos são uns filhos da puta.”

4. “SOU RACISTA” que tem por descrição: “Sou racista sim, e daí?” Tenho meus pré conceitos como todo mundo, só que eu assumo! Não é por lei que se acaba com o racismo!”.

5. “Força Branca” que tem por descrição: “*** Força Branca *** COMUNIDADE ATIVISTA – O objetivo dessa comunidade é promover a força dos brancos presentes no orkut! Só fica preocupado com a nossa união quem tem medo de se julgar inferior!!! – Aqui não teremos papo furado! Divulguem site pró – brancos, livros, músicas e notícias que sejam do interesse dos demais membros” (...)”

6. “Orgulho Branco” que tem por descrição: “Esta Comunidade é destinada a preservar o orgulho de ser branco. Se você fica louco quando vê expressões do tipo 100% NEGRO; bandas com nomes como Raça Negra, Só Preto sem Preconceito; dias comemorativos como Dia da Consciência Negra; discussões sobre como exibir sua beleza negra; cotas para negros; etc.; Se você fica mais louco ainda ao perceber que não tem o mesmo direito de manifestar-se em relação a sua raça sem ser preconceituoso, racista e nazista junte-se a nós e lute contra o movimento de pressão pela vergonha branca (...)”.

7. “Nazismo Debates” que tem por descrição: “Essa comunidade tem como objetivo discutir as verdades sobre o nazismo durante a segunda guerra mundial e apoiamos o mov. Nacional socialista brasileiro”. (1)

É perceptível que preconceito é o anverso do racismo. No site Safernet (2):

Este é o terceiro ano eleitoral consecutivo (2018, 2020 e 2022) em que a Safernet detecta nos dados da central nacional de denúncias um crescimento constante e praticamente uniforme nos crimes de ódio denunciados à central em relação aos anos ímpares, em que não há eleições.

São 7 os crimes de discurso de ódio na internet denunciados à Safernet. Além de xenofobia, intolerância religiosa e misoginia, a ONG também recebe denúncias de apologia a crimes contra a vida, LGBTQIA+fobia, neonazismo e racismo. Desses 7 crimes, apenas as denúncias de neonazismo não acompanharam o crescimento registrado em anos eleitorais anteriores. Isto se deve à explosão de denúncias de neonazismo no Brasil em 2021, motivada principalmente por uma fala neonazista de um apresentador de podcast e por um gesto supremacista de um comentarista de TV, além da intensa cobertura jornalística sobre o crescimento do neonazismo no Brasil.

Dos 7 crimes de ódio denunciados à Safernet, 5 já superaram no último dia 31/10 o total de denúncias recebidas pela Safernet ao longo de todo o ano de 2021: apologia a crimes contra a vida, LGBTQIA+fobia, xenofobia, intolerância religiosa e misoginia.

Três dos indicadores registrados até 31/10/2022 já superaram o total de denúncias recebidas em 2018, que já foi uma eleição hiperpolarizada: LGBTQIA+fobia, misoginia e intolerância.

Depreende-se, o racismo, no extinto Orkut (2004 a 2014), já era perceptível tanto para a sociedade quanto para o Estado. Quanto "sociedade", melhor dizer "para comunidades alvos de racismo" — LGBT+, gênero feminino, etnia negra, religiões não de tradição judaico-cristã, povos indígenas, mendigos (moradores de rua), alunos de instituições de ensino do setor privado — existia a comunidade "A minha é Federal"; os membros ironizavam eram de universidades públicas e ironizavam os alunos de universidades privadas, por estes serem "não inteligentes" (ausência de meritocracia) para ingressarem nas universidades públicas.

Ratifico que o preconceito é o anverso do racismo. É o ditado popular "água mole em pedra dura tanto bate até que fura". Pode assim ser construído:

Preconceito tanto se divulga, que um dia torna-se racismo.

E a espécie humana vivenciou os horrores do nazismo. Notem. Mesmo com o término da Segunda Guerra Mundial, os preconceitos continuaram, assim como o racismo. 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Enfatizo sobre a importância da manutenção e aplicação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Deve existir regulamentação das redes sociais pelos Estados, as redes sociais têm capacidades, através de algoritmos, impedir mensagens e vídeos tanto preconceituosos quanto racistas — Preconceito tanto se divulga, que um dia torna-se racismo.

Ontem assisti o discurso do presidente americano Joe Biden. Não foi nacionalista em relação ao povo e sua diversidade frente diversas comunidades — LGBT+, heterossexuais, religiosos, ateus, agnósticos etc. O nacionalismo é preconceituoso e racista. Protecionista comercial, sim. Regulamentar e proibir so discursos de ódio, ou meramente preconceituosos — Preconceito tanto se divulga, que um dia torna-se racismo.

É momento oportuno de as democracias se unirem contra toda forma de preconceito e racismo às minorias. Discussões acaloradas, por exemplo, sobre o aborto, não serão apaziguadas em tão pouco tempo. Entretanto, as liberdades civis, políticas, culturais, sociais e econômicas devem ser as engrenagens basilares das atuais democracias. O Estado não pode ser laicista, não pode condenar movimentos sociais, legítimos, para proteger interesses antidireitos humanos. Pensemos num movimento social em defesa da Ku Klux Klan. As democracias atuais podem considerar tais movimentos legítimos à luz dos direitos humanos? As democracias podem considerar o movimento social dos terreiros de umbanda como legítimo pela liberdade de crença num Estado laico? E assim é possível saber quais movimentos sociais são legítimos ou não nas democracias humanísticas. 

Ao novo ministro dos Direitos Humanos. Promover articulações entre os Três Poderes para combater disseminações de descontextualizações que levam ao preconceito e racismo.


NOTAS

(1) — Conjur. Juíza rejeita denúncia contra acusado de racismo no Orkut. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2005-jul-06/juiza_rejeita_denuncia_racismo_orkut?pagina=2

(2) — Safernet. Xenofobia, intolerância religiosa e misoginia foram os crimes denunciados à Safernet que mais cresceram nas eleições. Disponível em: https://new.safernet.org.br/content/xenofobia-intolerancia-religiosa-e-misoginia-foram-os-crimes-den...

(3) — Você sabe o que é "descontextualização" no processo eleitoral? Disponível em: https://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/1675316140/voce-sabe-o-que-e-descontextualiza...

(4) — EMERJ. 30 Anos da Carta das Mulheres aos constituintes. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/publicacoes/serie_anais_de_seminarios/2018/serie_anais_de_seminarios_d...

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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